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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Resolução CREMESP nº 232/2011 - Trata da "barriga de aluguel"

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 232, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 11 out. 2011. Seção I, p.224

Estabelece, com base na Resolução CFM 1.957/10, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei n.º 11.000, de 15/12/2004, e Decreto n.º 6.821, de 14/04/2009; e

CONSIDERANDO que a Resolução CREMESP 165/07 vigia com base na Resolução CFM 1.358/92, a qual foi revogada pela Resolução CFM 1.957/10;

CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de infertilidade humana;

CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da bioética e os preceitos da ética médica;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, as disposições da Resolução CFM nº 1.957/10, Inciso VII, item 1;

CONSIDERANDO o contido nos Pareceres-Consulta CREMESP nºs. 43.765/2001 e 126.750/2006;

CONSIDERANDO ainda, a apreciação da matéria pelo Departamento Jurídico, e as Câmaras Técnicas de Bioética e Saúde da Mulher do CREMESP;

RESOLVE:
Artigo 1º - Os interessados deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o seguinte rol de procedimentos:

I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando:

A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;
B - Os riscos inerentes à maternidade;
C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;
D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;
E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento;
F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;

III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;

IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro;

V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero, este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CREMESP nº 165/07, publicado no DOE nº 140, Seção I, p. 108, de 27 de Julho de 2007.

São Paulo, 04 de Outubro de 2.011.

Dr. Renato Azevedo Júnior
Presidente do CREMESP

APROVADA NA 154ª REUNIÃO DE DIRETORIA DE 03/10/2011 E APROVADA NA 4447ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 04/10/2011.

Fonte: CREMESP