COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 out. 2011. Seção I, p.10
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 11-01-2005
Dispõe sobre a reserva de vaga para residente médico que presta Serviço Militar.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e:
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas para a reserva de vaga para médico residente que preste Serviço Militar, resolve:
Art. 1º Todo médico convocado para servir as Forças Armadas, matriculado no primeiro ano de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, poderá requerer a reserva da vaga em apenas 1 (um) programa de Residência Médica em todo o território nacional, pelo período de 1 (um) ano. O pedido de trancamento deverá ser feito por escrito e sua aceitação pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica será obrigatória.
§ 1º A concessão a qual se refere o caput deste artigo será estendida aos médicos residentes, tano homens quanto mulheres, que se alistem voluntariamente ao Serviço Militar, desde que seu alistamento tenha sido efetuado anteriormente à matrícula no Programa de Residência Médica no qual se classificou.
§ 2º O número de vagas trancadas para esse fim não poderá exceder o número de vagas credenciadas para o Programa de Residência Médica.
§ 3º Em cada processo seletivo realizado, o limite de vagas trancadas para esse fim é igual ao número de vagas credenciadas e de bolsas ofertadas.
§ 4º Ao candidato classificado em mais de um Programa de Residência Médica será garantido o trancamento de vaga somente em 1 (um) programa no qual tenha se matriculado, sendo considerado desistente dos demais.
Art. 2º O requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser formalizado na Comissão de Residência Médica - COREME da instituição onde o médico está matriculado, em até 30 (trinta) dias consecutivos após o início da Residência Médica.
§ 1º A COREME deverá informar à CNRM, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento das matrículas, o nome, o CPF, o Programa de Residência Médica, a data da matrícula e o local de incorporação do(s) médico(s) residente(s) matriculado(s) e com trancamento de vaga para prestação do Serviço Militar.
§ 2º A CNRM disponibilizará a cada ano no SisCNRM a listagem oficial dos médicos residentes desistentes e em situação de trancamento nos PRMs, correspondente à última matrícula efetuada, para efeito de conferência e consideração pelas COREMEs da relação de candidatos matriculados desistentes e em trancamento na sua instituição.
Art. 3º O trancamento de matrícula para prestação do Serviço Militar implicará a suspensão automática do pagamento da bolsa do médico residente até o seu retorno ao programa.
Art. 4º A vaga aberta em decorrência do trancamento previsto nesta Resolução será preenchida sempre que houver candidato aprovado além do limite de vagas previstas em edital, no mesmo processo seletivo e para o mesmo Programa.
Parágrafo Único. O preenchimento dessa vaga deverá observar, rigorosamente, a classificação obtida no processo de seleção.
Art. 5º - Nenhum programa de Residência Médica poderá ampliar o número de vagas para reingresso de médico residente que tiver solicitado trancamento de matrícula para fins de Serviço Militar.
§ 1º - A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser subtraída do total de vagas credenciadas e ofertadas, devendo tal dedução ser devidamente especificada no edital de seleção.
§ 2º - A inobservância do caput do artigo implicará severas sanções à instituição infratora, observada a legislação em vigor.
Art. 6º - O reingresso do médico residente com matrícula trancada em decorrência de prestação de Serviço Militar se dará mediante requerimento à COREME, até o dia 30 de julho do ano em que presta Serviço Militar - ou seja, do ano anterior ao ano de reintegração ao Programa de Residência Médica.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará perda automática da vaga.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM nº 01/2005, de 11 de janeiro de 2005, e demais disposições em contrário.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.