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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Hospital é condenado a indenizar por morte de bebê

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que os pais de um menino de um ano, que faleceu após ser internado no Hospital das Clínicas Infantil, na Baixada Fluminense, receberão R$ 40 mil cada um de indenização. Segundo o desembargador Elton Leme, o hospital responde objetivamente pelos danos que causar no desempenho de suas atividades, independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade.

De acordo com os autos, a criança morreu após quatro dias de internação devido à demora na transferência para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e ao tratamento inadequado. Os pais contaram que, no dia 29 de novembro de 1994, a criança foi levada ao Hospital Infantil Ismelia Silveira. Lá, ela foi diagnosticada com o quadro clínico de vômitos e diarréia com muco de sangue, sendo transferida ao hospital réu, conveniado ao SUS. No Hospital das Clínicas Infantil, ela teria sido internada sem a autorização da mãe, que não teve permissão para acompanhá-la no período de internação.

Ainda segundo os pais, a unidade não teria dispensado o tratamento adequado ao filho e, na certidão de óbito, teria constado o falecimento por “enteroinfecção, desidratação”. O réu contestou, afirmando que os médicos agiram acertadamente, ministrando tratamento adequado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0012010-31.1998.8.19.0038
Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2011