Somente com efetiva comprovação de trabalho direto com aparelhos de raio X por período superior a 24 horas semanais, pode-se falar em direito à indenização pelas horas trabalhadas a mais e à contagem de tempo de serviço prestado nessas condições. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto por Alexandre Sperb contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou o seu pedido para que fosse indenizado por prestação de 10 horas legalmente prevista para operadores de raio X, bem como a contagem do tempo de serviço prestado nessas condições, para fins, inclusive, de pagamento de compensação pecuniária devida aos militares temporários no ato de licenciamento.
Em fevereiro de 2000, Sperb foi convocado como dentista para a prestação de serviço militar inicial sob a forma de estágio de adaptação e serviço. Posteriormente foi incluído no efetivo do 3º Batalhão de Infantaria e Combate de Cachoeira do Sul (RS) e promovido ao posto de Segundo e de Primeiro Tenente, na condição de Oficial Dentista Temporário, até o seu licenciamento militar em fevereiro de 2007.
Em seu pedido inicial, Sperb afirmou que, de 18 de setembro de 2000 até a data do seu licenciamento, teria cumprido suas funções em gabinete odontológico, estando direta e permanentemente exposto ao efeito de radiações de raio X, sem os equipamentos de proteção necessários.
Além disso, sustentou que de 1º de junho de 2005 até 27 de fevereiro de 2007 teria exercido duas atividades em jornada semanal de trabalho de 34 horas semanais, o que excederia a carga horária máxima de 24 horas semanais, nos termos da legislação aplicável para operadores de raio X.
Alegou, ainda, que apenas em julho de 2005 passou a receber, com efeitos a partir de 1º de junho de 2005, Adicional de Compensação Orgânica, além de férias de 20 dias consecutivos por semestre, em razão do trabalho com raios X.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, decisão mantida pelo TRF4. “Não é possível concluir e tampouco presumir que, além das 24 horas semanais permitidas por lei, o militar, cuja especialização é a odontologia – e não o radiodiagnóstico ou radioterapia -, permanecesse as demais 10 horas de sua carga semanal operando tal aparelho. De efeito, conforme já foi ressaltado, a gratificação é exclusiva dos servidores que, no exercício de suas funções, operam, direta e habitualmente, com raios X, tais como médicos-radiologistas, radiologistas-industriais, manipulados de radiologia, e os que, efetivamente, exerçam as funções desses especialistas”, decidiu o TRF4.
Efetiva comprovação do exercício
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a Lei 1.234/50 apenas previu limite mínimo de tempo de serviço semanal (12 horas) diretamente ligado ao uso de aparelhos de raio X para que o servidor tivesse direito ao adicional, bem como estipulou prazo máximo (24 horas semanais previstas) de jornada de trabalho com aparelhos de raio X.
Dessa forma, afirmou a ministra, somente na hipótese da efetiva comprovação de exercício diretamente com raios X por período superior a 24 horas semanais previstas, haveria o direito do servidor a eventual indenização e contagem de tempo de serviço, conforme pedido inicial do dentista.
“Em assim sendo, não tendo sido demonstrado que o recorrente, militar especializado em odontologia, trabalhasse além das 24 horas semanais previstas em lei operando aparelhos de raio X, não há falar em direito à indenização por prestação de 10 horas semanais de serviço a mais por trabalho direto com aparelhos de raio X, tampouco à contagem do tempo de serviço supostamente prestado nessas condições”, disse Maria Thereza.
Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso do dentista.
Fonte: STJ
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.