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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Justiça condena Acre a pagamento de R$ 150 mil de indenização por erro

Em sua decisão, o juiz considerou estar mais do que provado o nexo causal entre o ato médico que se revelou despropositado e o evento

O Juiz Luís Alcalde condenou nessa segunda-feira (17) o Estado do Acre ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por danos morais e materiais em virtude de erro médico ocorrido no hospital público Epaminondas Jácome, no município de Xapuri, que resultou na morte de uma gestante.

Na mesma sentença, o magistrado determinou que o Estado terá de pagar uma pensão de dois salários mínimos até a data em que a vítima completaria 75 anos de idade.

``A sociedade do município de Xapuri não pode ficar à mercê da falta de estrutura e deficiência no atendimento médico-hospitalar a ponto de ter como conseqüência o falecimento dos filhos desta terra. É preciso a efetivação de um plano de ação no sentido de resgatar a unidade de saúde, com o intuito de oferecer uma prestação de serviços digna e eficiente para eliminar de forma absoluta fatos como estes que ocorreram nos autos”, destacou o magistrado, titular da Vara Única de Xapuri.
Os fatos

O proponente da ação é Amon-há Kirshnan Lima de Aquino, filho da vítima, representado por seu pai, Maricildo de Aquino Nogueira.

De acordo com os autos do processo nº 0000140-34.2008.8.01.0007, após entrar em trabalho de parto e nascimento de seu filho, a paciente sofreu uma hemorragia.

Apenas 30 minutos depois, os médicos Mario Perez Romero e José Leonardo Contreras Zurita informaram a Maricildo Nogueira sobre o estado de saúde de sua esposa. Diante disso, ele sugeriu que ela fosse encaminhada para Rio Branco.

Os médicos disseram, no entanto, que a ambulância não estava em Xapuri e sim na capital acreana. Maricildo então sugeriu que solicitassem a ambulância de Brasiléia, mas Mario Romero informou que a ambulância de Brasiléia também estava em Rio Branco.

Erro médico

O próprio médico Leonardo Zurita admitiu que o parto cesariano foi conduzido sem que ao menos fosse solicitado um exame de sangue (hemograma).

Tendo em vista o agravamento do quadro de saúde, a paciente precisava receber sangue em caráter de urgência. Mas isso também não aconteceu, pois não havia nenhuma bolsa disponível no hospital do município.

Ela só veio receber as bolsas de sangue, vindas de Brasiléia, duas horas depois e ainda teve de aguardar a chegada da ambulância, quando foi removida para o Pronto Socorro de Rio Branco. Ao chegar à unidade hospitalar, o esposo da vítima foi chamado pela equipe médica que informou: “não sabia o que tinha sido feito em Xapuri e que ela tinha chegado praticamente morta.”

Um grave erro médico cometido foi a realização de uma esterectomia - considerada uma cirurgia de alta complexidade dentro da área ginecológica -, sem verificar a existência de sangue para a gestante. Quando feita sem a retirada da placenta, a paciente perde todo o sangue em aproximadamente cinco minutos. É o que se chama de choque hipovolêmico, sofrido pela vítima e confirmado pela testemunha (médico) Luis Guillermo Muro Perez.

“Neste caso concreto, a paciente chegou em choque hipovolêmico. Recebi a paciente do Dr. Mario, que não deixou claro o que havia acontecido. Ela estava em estado de coma, com pressão arterial de 4 x1, portanto já nem falava. Além disso, ela apresentava cianose periférica (pele azulada) e pupilas dilatadas, que indicavam baixa oxigenação no cérebro”, explicou o profissional no seu depoimento em juízo.

O outro erro médico, considerado ainda pior, foi o ato de suturar o útero de forma invertida, ou seja, um procedimento equivocado. Segundo o relato do médico, essa sutura feita de forma errada prejudicou o estancamento da hemorragia porque o endométrio (membrana mucosa que reveste o útero internamente) estava fora da cavidade uterina.

“O endométrio deveria está dentro da cavidade uterina porque quando o útero se contraísse, contrairiam os vasos arteriais e pararia de sangrar”, finalizou Luis Perez.

Apesar dos fatos, o médico cirurgião Mario Romero declarou entender “que o hospital oferecia condições para a realização do parto cesariano.``

Para o Ministério Público Estadual (MPE/AC), por meio do inquérito civil público n°. 001/2007 e ação civil pública n°. 007.07.001454-6, as instalações do Hospital Epaminondas Jacome são equiparadas às dos ``hospitais de áreas de guerra.``

Decisão

Em sua decisão, o juiz considerou estar mais do que provado o nexo causal entre o “ato médico que se revelou despropositado e o evento causador do dano, devendo por isso ser responsabilizado o Estado.”

Nesse sentido, fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, a qual não considerou “exorbitante nem desproporcional à ofensa sofrida pelo autor da ação, injustamente, condenado a nunca obter um sentimento inefável denominado amor materno.”

“A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda”, diz a sentença.

Quanto ao dano material, o magistrado seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na perspectiva de fixar a indenização por meio de pensionamento, adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social

Nesse caso, a vítima contava com apenas 20 anos de idade quando faleceu. Como a expectativa de sobrevida dela, conforme a tabela do IBGE para a época dos fatos era de 55,4 anos, assim, chega-se à idade de 75,4 anos como limite para a fixação da pensão concedida ao autor.

Fonte: Jornal O Rio Branco