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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Justiça reafirma veto ao vínculo entre médicos e empresas de financiamento

A Justiça reafirmou os preceitos da Resolução CFM 1.836, que veda aos médicos o atendimento de pacientes encaminhados por empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos.

Decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, em 22 de setembro, provimento à apelação de empresa gaúcha “facilitadora de serviços médicos” – que atuava financiando procedimentos cirúrgicos, hospitalares, ambulatoriais e médicos de natureza estética, reparadora, corretiva e terapêutica – e argumentava que a Resolução CFM 1.836 impedia médicos de contratarem seus serviços, inviabilizando sua atividade.

O Tribunal reconheceu que as empresas que realizam financiamento de procedimentos médicos não podem acionar o Judiciário para postular contra o CFM pedindo que a resolução seja considerada ilegal.

Outras decisões – Em dezembro do ano passado, a juíza da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, indeferiu o pedido de liminar relativo ao mandado de segurança impetrado por empresa especializada nesse tipo de atividade.

A empresa requeria a suspensão da resolução, argumentando que a proibição do CFM a atingia diretamente, visto que realiza serviços de intermediação dessa natureza. A juíza negou a pedido de liminar alegando que a atividade exercida pela empresa “contraria preceito ético que veda a exploração da medicina como intuito de lucro”.

Resolução – Tanto a Resolução CFM 1.836 como o Código de Ética Médica (CEM) tratam do tema. O Art. 72 do CEM veda ao médico estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos. Nos princípios fundamentais, ainda, existe o seguinte preceito: “IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio”.

A resolução, por sua vez, trata especificamente da relação de médicos com empresas que praticam financiamentos e parcelamentos de honorários, vetando esse vínculo: “É vedado ao médico vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciem e/ou comercializem planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos”.

Publicada em fevereiro de 2008, a resolução foi motivada pela propagação, em todo o país, de empresas de intermediação e financiamento de atos médicos. Para o CFM, “esta publicidade de venda de procedimentos financiados pressupõe a finalização de compromisso generalizando resultados e prometendo o total sucesso do tratamento”.

O conselheiro federal Antonio Gonçalves Pinheiro, coordenador da Câmara Técnica de Cirurgia Plástica do CFM e autor da resolução, lembrou, em sua exposição de motivos, as bases éticas da relação médico-paciente.

Ele lembra que, para exercer sua autonomia, o paciente tem o direito de ser ouvido “sem imposição de conveniência leiga ou emocional”. Ele precisa ser orientado “com conhecimento técnico e o discernimento intelectual do médico”. Em muitos casos, a avaliação médica era feita somente após a adesão ao contrato, o que compromete a autonomia do paciente.

Fonte: CFM