A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou indenização a uma paciente que alega ter sofrido danos decorrentes de atendimentos médicos prestados pelo Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina Universidade de São Paulo.
A autora alegou que em 1999 iniciou tratamento no hospital por causa de dores de cabeça. Após longo período sem obtenção de diagnóstico, submeteu-se a biópsia de meningite, procedimento que faz uma abertura na caixa craniana para coleta de material para análise.
Ao retornar ao hospital para tomar conhecimento dos resultados, foi informada da perda do material coletado de seu cérebro. Afirmou que não obteve diagnóstico e que em razão de remédios que teve de ingerir para conter as dores desenvolveu graves problemas gástricos. Por fim, pediu indenização por danos morais.
A juíza Kenichi Koyama, da 8ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação improcedente ao entender que, apesar da conduta do hospital ser condenável, não teve influência direta nos resultados a ponto de representar dano ou risco à saúde da autora, uma vez que antes mesmo de ajuizar a ação, concluiu o tratamento na instituição e recebeu alta definitiva em julho de 2000.
Insatisfeita, pediu a reforma da sentença alegando que a perda do material causou transtornos pessoais, que o local de retirada do material é de difícil localização e não poderá ser feito novamente.
Para o relator do processo, desembargador Franco Cocuzza, o fato de não ocorrer a perda do material coletado não teria alterado os dissabores sofridos pela apelante, pois estes eram esperados e decorrentes do tratamento necessário ao seu caso e não por negligência do hospital.
Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0020396-68.2002.8.26.0053
Fonte: Comunicação Social TJSP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 22 de dezembro de 2011
quarta-feira, 21 de dezembro de 2011
Risco de vida: TRF-4 libera remédio e tratamento para câncer de mama
A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou tratamento e medicamento (Herceptin) a uma paciente com câncer de mama residente em Curitiba. Com a decisão, tomada no dia 30 de novembro, ela poderá se tratar no Hospital Hospital Erasto Gaertner até a realização da perícia médica.
Em 2010, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em favor da paciente, solicitando imediato tratamento e fornecimento do medicamento Herceptin (trastuzumab). Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa do MPF no caso.
Após ingresso de Apelação, o TRF-4 mudou este entendimento, porém, remeteu os autos novamente ao juízo federal de Curitiba, pois não havia sido feita a perícia médica judicial em primeira instância. Ou seja, o processo retornaria à primeira instância ainda sem a autorização para o tratamento.
O procurador regional da República Jorge Gasparini recorreu novamente, salientando que o tratamento deveria ser iniciado imediatamente, para que a paciente não sofresse maiores danos à saúde. Defendeu que ela não poderia ser penalizada, correndo risco de óbito, com a omissão do Estado, e arcar com demora do processo até a realização de perícia judicial.
Ainda sustentou que nenhum outro médico seria mais indicado para prescrever o referido medicamento do que aquele que já acompanhava a paciente e que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), por meio de prova técnica, atestou a urgência do caso e a adequação do tratamento pleiteado.
Após avaliar os documentos apresentados nos autos, os desembargadores do TRF-4 concordaram com o pedido do procurador Gasparini. Escreveram no acórdão que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) assegurar a todas as pessoas desprovidas o acesso à saúde. E determinaram que, até a realização de laudo elaborado por médico perito do juízo, o tratamento deve ser fornecido, devido à gravidade da doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Em 2010, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em favor da paciente, solicitando imediato tratamento e fornecimento do medicamento Herceptin (trastuzumab). Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa do MPF no caso.
Após ingresso de Apelação, o TRF-4 mudou este entendimento, porém, remeteu os autos novamente ao juízo federal de Curitiba, pois não havia sido feita a perícia médica judicial em primeira instância. Ou seja, o processo retornaria à primeira instância ainda sem a autorização para o tratamento.
O procurador regional da República Jorge Gasparini recorreu novamente, salientando que o tratamento deveria ser iniciado imediatamente, para que a paciente não sofresse maiores danos à saúde. Defendeu que ela não poderia ser penalizada, correndo risco de óbito, com a omissão do Estado, e arcar com demora do processo até a realização de perícia judicial.
Ainda sustentou que nenhum outro médico seria mais indicado para prescrever o referido medicamento do que aquele que já acompanhava a paciente e que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), por meio de prova técnica, atestou a urgência do caso e a adequação do tratamento pleiteado.
Após avaliar os documentos apresentados nos autos, os desembargadores do TRF-4 concordaram com o pedido do procurador Gasparini. Escreveram no acórdão que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) assegurar a todas as pessoas desprovidas o acesso à saúde. E determinaram que, até a realização de laudo elaborado por médico perito do juízo, o tratamento deve ser fornecido, devido à gravidade da doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
Aspectos relacionados à obrigação assumida pelo cirurgião-dentista nos processos julgados no TJ/RS
Mário Marques Fernandes - Professor do Curso de Especialização em Odontologia Legal da ABORS
Ricardo Martins Limongi - Procurador Jurídico do CRORS.
INTRODUÇÃO
Os processos judiciais civis envolvendo a odontologia vêm aumentando nos últimos anos. Várias são as explicações para os Cirurgiões-dentistas irem para o banco dos réus ou terem que acionar os pacientes na justiça para reparações. A literatura mostra alguns motivos para esta elevação: deficiência de interação entre o profissional e o paciente, o resultado crítico da avaliação de outros profissionais, insatisfação do paciente com os resultados do tratamento propriamente dito, dentre outras. Nesse sentido, é importante que a comunidade odontológica conheça o entendimento dos julgadores sobre o tema para poder desempenhar uma prática clínica (1) consciente.
O objetivo deste artigo é destacar os aspectos relacionados à obrigação assumida pelo Cirurgião-dentista a partir da análise dos processos julgados no TJ/RS que envolveram a responsabilidade deste profissional.
METODOLOGIA
Foram analisados os julgados do Tribunal gaúcho relacionados a processos civis envolvendo Cirurgiões-dentistas, baixadas (download) e impressas através de busca eletrônica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do ano de 2007 até o ano de 2010. Utilizou-se na amostra apenas os textos produzidos pelos magistrados, não consultado todo o processo. Para localizar as referidas decisões, utilizou-se o site de pesquisa do TJ/RS, entrando com as palavras chave: responsabilidade civil, odontologia, dentista, cirurgião-dentista e erro odontológico. Todos os dados coletados foram inseridos em uma planilha e analisados através do Teste de Fischer.
RESULTADOS
A amostra constitui-se de 67 julgamentos sendo que em alguns casos foi possível analisar tanto a sentença de primeiro grau como a decisão de segundo grau (acórdão).
Quanto às características da obrigação assumida, obteve-se um patamar de 49,3% de julgados apontando uma obrigação de meio. Já em relação a uma obrigação de resultado, a amostra mostrou-se com um escore de 25, 4%, da mesma forma em relação
aos casos em que não ficou clara essa característica.
DISCUSSÃO
A odontologia legal tem mostrado a importância do conhecimento sobre a responsabilidade civil dos profissionais e das legislações (2) envolvidas, no sentido de prevenir lides judiciais.
A relação profissional paciente é caracterizada na doutrina jurídica como de consumo. Por isso cabe aos profissionais e clínicas observarem o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela alusiva ao pleno esclarecimento ao paciente de todos os custos, riscos e alternativas de tratamento.
Aliás, o dever de informação já se encontra definido no Código de Ética Odontológico como dever do profissional.
Já quanto ao tratamento que não produz o resultado esperado, a responsabilidade do profissional é avaliada de acordo com o que foi prometido e esclarecido. Isso porque no ordenamento jurídico nacional vigoram duas espécies de responsabilidade civil: (a) subjetiva na qual há necessidade de prova da culpa do profissional conforme consta no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 4; e (b) objetiva, responsabilidade sem culpa, fundada no risco da atividade bastando apenas o nexo causal para ser caracterizada.
Agora, para que se tenha segurança sobre a espécie de responsabilidade que será considerada, é oportuno estabelecer desde o início da relação com o paciente, inclusive na fase pré-contratual (publicidade, oferta, promessa), o tipo de obrigação assumida.
A obrigação será sempre de resultado quando este é assegurado para o paciente. Não adianta defender a ideia de ser uma obrigação (3) de meios se houve promessa em publicidade ou diretamente ao paciente do sucesso do tratamento. Não atingindo o resultado, o profissional assume a obrigação de reparar o dano de maneira objetiva (responsabilidade objetiva).
Entretanto, se o profissional esclarece, conforme preconiza os estatutos ético (Código de Ética Odontológico) e consumerista (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), todas as possibilidades do insucesso, assim como de sua obrigação ser de meio e não de resultado, a reparação pelo eventual dano sofrido pelo paciente dependerá de prova de culpa do profissional (responsabilidade subjetiva).
CONCLUSÃO
Os processos julgados no TJRS nos últimos quatro anos mostraram uma tendência dos magistrados entenderem a obrigação assumida pelos Cirurgiões-dentistas como de meio, ainda que exista um grande número de sentenças e acórdãos mostrando uma obrigação de resultado. Isso pode estar ocorrendo porque o profissional deixou de esclarecer adequadamente o paciente, e como este é considerado consumidor, hipossuficiente na relação, acaba se beneficiando nos processos por estar desonerado de provar a culpa do cirurgião-dentista.
REFERÊNCIAS
1. De Paula FJ. Levantamento das jurisprudências de processos de responsabilidade civil contra o cirurgião-dentista nos tribunais do Brasil por meio da internet [Tese]. São Paulo: USP/FO; 2007. 2. Garbin CAS, Garbin AJI, Rovida TAS, Saliba MTA, Dossi AP. A responsabilidade profissional do cirurgião-dentista segundo a opinião de advogados. Rev. odontol. UNESP. 2009; 38(2): 129-134. 3. Paranhos LR, Benedicto EN, Fernandes MM, Viotto FRS, Daruge Jr. E. Implicações éticas e legais do marketing na Odontologia. RSBO. 2011; 8(2): 219-224.
Fonte: Jornal CRO/RS (com subtração das tabelas 1 e 2)
Ricardo Martins Limongi - Procurador Jurídico do CRORS.
INTRODUÇÃO
Os processos judiciais civis envolvendo a odontologia vêm aumentando nos últimos anos. Várias são as explicações para os Cirurgiões-dentistas irem para o banco dos réus ou terem que acionar os pacientes na justiça para reparações. A literatura mostra alguns motivos para esta elevação: deficiência de interação entre o profissional e o paciente, o resultado crítico da avaliação de outros profissionais, insatisfação do paciente com os resultados do tratamento propriamente dito, dentre outras. Nesse sentido, é importante que a comunidade odontológica conheça o entendimento dos julgadores sobre o tema para poder desempenhar uma prática clínica (1) consciente.
O objetivo deste artigo é destacar os aspectos relacionados à obrigação assumida pelo Cirurgião-dentista a partir da análise dos processos julgados no TJ/RS que envolveram a responsabilidade deste profissional.
METODOLOGIA
Foram analisados os julgados do Tribunal gaúcho relacionados a processos civis envolvendo Cirurgiões-dentistas, baixadas (download) e impressas através de busca eletrônica no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul do ano de 2007 até o ano de 2010. Utilizou-se na amostra apenas os textos produzidos pelos magistrados, não consultado todo o processo. Para localizar as referidas decisões, utilizou-se o site de pesquisa do TJ/RS, entrando com as palavras chave: responsabilidade civil, odontologia, dentista, cirurgião-dentista e erro odontológico. Todos os dados coletados foram inseridos em uma planilha e analisados através do Teste de Fischer.
RESULTADOS
A amostra constitui-se de 67 julgamentos sendo que em alguns casos foi possível analisar tanto a sentença de primeiro grau como a decisão de segundo grau (acórdão).
Quanto às características da obrigação assumida, obteve-se um patamar de 49,3% de julgados apontando uma obrigação de meio. Já em relação a uma obrigação de resultado, a amostra mostrou-se com um escore de 25, 4%, da mesma forma em relação
aos casos em que não ficou clara essa característica.
DISCUSSÃO
A odontologia legal tem mostrado a importância do conhecimento sobre a responsabilidade civil dos profissionais e das legislações (2) envolvidas, no sentido de prevenir lides judiciais.
A relação profissional paciente é caracterizada na doutrina jurídica como de consumo. Por isso cabe aos profissionais e clínicas observarem o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela alusiva ao pleno esclarecimento ao paciente de todos os custos, riscos e alternativas de tratamento.
Aliás, o dever de informação já se encontra definido no Código de Ética Odontológico como dever do profissional.
Já quanto ao tratamento que não produz o resultado esperado, a responsabilidade do profissional é avaliada de acordo com o que foi prometido e esclarecido. Isso porque no ordenamento jurídico nacional vigoram duas espécies de responsabilidade civil: (a) subjetiva na qual há necessidade de prova da culpa do profissional conforme consta no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, parágrafo 4; e (b) objetiva, responsabilidade sem culpa, fundada no risco da atividade bastando apenas o nexo causal para ser caracterizada.
Agora, para que se tenha segurança sobre a espécie de responsabilidade que será considerada, é oportuno estabelecer desde o início da relação com o paciente, inclusive na fase pré-contratual (publicidade, oferta, promessa), o tipo de obrigação assumida.
A obrigação será sempre de resultado quando este é assegurado para o paciente. Não adianta defender a ideia de ser uma obrigação (3) de meios se houve promessa em publicidade ou diretamente ao paciente do sucesso do tratamento. Não atingindo o resultado, o profissional assume a obrigação de reparar o dano de maneira objetiva (responsabilidade objetiva).
Entretanto, se o profissional esclarece, conforme preconiza os estatutos ético (Código de Ética Odontológico) e consumerista (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), todas as possibilidades do insucesso, assim como de sua obrigação ser de meio e não de resultado, a reparação pelo eventual dano sofrido pelo paciente dependerá de prova de culpa do profissional (responsabilidade subjetiva).
CONCLUSÃO
Os processos julgados no TJRS nos últimos quatro anos mostraram uma tendência dos magistrados entenderem a obrigação assumida pelos Cirurgiões-dentistas como de meio, ainda que exista um grande número de sentenças e acórdãos mostrando uma obrigação de resultado. Isso pode estar ocorrendo porque o profissional deixou de esclarecer adequadamente o paciente, e como este é considerado consumidor, hipossuficiente na relação, acaba se beneficiando nos processos por estar desonerado de provar a culpa do cirurgião-dentista.
REFERÊNCIAS
1. De Paula FJ. Levantamento das jurisprudências de processos de responsabilidade civil contra o cirurgião-dentista nos tribunais do Brasil por meio da internet [Tese]. São Paulo: USP/FO; 2007. 2. Garbin CAS, Garbin AJI, Rovida TAS, Saliba MTA, Dossi AP. A responsabilidade profissional do cirurgião-dentista segundo a opinião de advogados. Rev. odontol. UNESP. 2009; 38(2): 129-134. 3. Paranhos LR, Benedicto EN, Fernandes MM, Viotto FRS, Daruge Jr. E. Implicações éticas e legais do marketing na Odontologia. RSBO. 2011; 8(2): 219-224.
Fonte: Jornal CRO/RS (com subtração das tabelas 1 e 2)
Resolução CFM nº 1.980/2011 - Dispõe sobre o cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento de pessoas jurídicas
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
(Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011, Seção I, p.225-226)
Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e considerando que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 7 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.971, de 9 de junho de 2011.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2011.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
ANEXO À RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO
Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único. Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local;
p) Alvará da vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro. O requerimento a que se refere o “caput” do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética, quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.
Parágrafo segundo. A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.
Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
Parágrafo primeiro. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.
Parágrafo segundo. Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
Parágrafo terceiro. É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina – em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III
CANCELAMENTO
Art. 13 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após homologação da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou concedida com a supressão da letra “c” deste inciso.
II - Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 14 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.
Art. 15 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 16 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 17 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
(Publicada no D.O.U. 13 dez. 2011, Seção I, p.225-226)
Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971, publicada no D.O.U. de 11 de julho de 2011 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que criou nos conselhos regionais de medicina os cadastros regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares nos conselhos regionais de medicina e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Medicina e dos conselhos regionais de medicina supervisionarem a ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, conforme determina o art. 2º da Lei nº 3.268/57, e considerando que a prestação de serviços médicos, ainda que em ambulatórios e por empresa cujo objetivo social não seja a prestação de assistência médica, caracteriza atividade médica passível de fiscalização;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.240, de 12 de junho de 1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada no dia 7 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Baixar a presente instrução, constante no anexo a esta resolução, aos conselhos regionais de medicina, objetivando propiciar a fiel execução da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Esta resolução e as instruções constantes em seu anexo entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.971, de 9 de junho de 2011.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2011.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
ANEXO À RESOLUÇÃO CFM Nº 1.980/2011
CAPÍTULO I
CADASTRO E REGISTRO
Art. 1º A inscrição nos conselhos regionais de medicina da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento prestador e/ou intermediador de assistência médica será efetuada por cadastro ou registro, obedecendo-se as normas emanadas dos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares e de saúde, mantidos pela União, estados-membros e municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, deverão se cadastrar nos conselhos regionais de medicina de sua respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997/80.
Parágrafo único. As empresas e/ou instituições prestadoras de serviços exclusivos médico-hospitalares mantidas por associações de pais e amigos de excepcionais e deficientes, devidamente reconhecidas como de utilidade pública, nos termos da lei, devem cadastrar-se nos conselhos regionais de medicina da respectiva jurisdição territorial.
Art. 3º As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das Leis nº 6.839/80 e nº 9.656/98.
Parágrafo único. Estão enquadrados no “caput” do art. 3º deste anexo:
a) As empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento;
b) As empresas, entidades e órgãos mantenedores de ambulatórios para assistência médica a seus funcionários, afiliados e familiares;
c) As cooperativas de trabalho e serviço médico;
d) As operadoras de planos de saúde, de medicina de grupo e de planos de autogestão e as seguradoras especializadas em seguro-saúde;
e) As organizações sociais que atuam na prestação e/ou intermediação de serviços de assistência à saúde;
f) Serviços de remoção, atendimento pré-hospitalar e domiciliar;
g) Empresas de assessoria na área da saúde;
h) Centros de pesquisa na área médica;
i) Empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas.
Art. 4º A obrigatoriedade de cadastro ou registro abrange, ainda, a filial, a sucursal, a subsidiária e todas as unidades das empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde citadas nos artigos 2º e 3º deste anexo.
Art. 5º O cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento deverá ser requerido pelo profissional médico responsável técnico, em requerimento próprio, dirigido ao conselho regional de medicina de sua jurisdição territorial.
Art. 6º No requerimento devem constar as seguintes informações:
a) Relação de médicos componentes do corpo clínico, indicando a natureza do vínculo com a empresa, se associado ou quotista, se contratado sob a forma da legislação trabalhista ou sem vínculo;
b) Número de leitos;
c) Nome fantasia, caso haja;
d) Nome e/ou razão social;
e) Endereço completo;
f) Natureza jurídica;
g) Tipo de estabelecimento (hospital, clínica, laboratório, dentre outros);
h) Capital social;
i) Especialidades desenvolvidas;
j) Nome e número de CRM do médico responsável técnico;
k) Nome e número de CRM do médico diretor clínico eleito, caso haja;
l) Qualificação do corpo societário;
m) Qualificação do responsável pela escrita fiscal;
n) Número de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
o) Licença de funcionamento da prefeitura municipal, de acordo com a legislação local;
p) Alvará da vigilância sanitária.
Parágrafo primeiro. O requerimento a que se refere o “caput” do art. 6º deste anexo deverá ser instruído, no mínimo, com as seguintes documentações:
a) Instrumento de constituição (contrato social, estatuto, ata de fundação, dentre outros);
b) Cópia do cartão de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) Alteração do instrumento de constituição, caso haja;
d) Comprovante de pagamento das taxas de inscrição, anuidade e certificado;
e) Ata da eleição do diretor clínico e comissão de ética, quando for o caso;
f) Alvará da vigilância sanitária;
g) Licença da prefeitura municipal para funcionamento.
Parágrafo segundo. A alteração do cadastro ou registro somente será efetuada após a emissão do documento de liberação pelo setor de fiscalização do conselho regional de medicina.
Art. 7º A alteração de qualquer dado deverá ser comunicada ao conselho regional de medicina competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua ocorrência, sob pena de procedimento disciplinar envolvendo o médico responsável técnico.
Art. 8º A regularidade do cadastro ou registro da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento é dada pelo certificado de cadastro ou registro, a ser requerido e expedido anualmente, no mês do vencimento, desde que não haja pendências no Departamento de Fiscalização.
Parágrafo primeiro. A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento que não renovar o cadastro ou registro por período superior a 2 (dois) exercícios consecutivos estará sujeita à suspensão de cadastro ou registro a partir de deliberação de plenária do respectivo regional, sem prejuízo das anuidades em débito até sua inativação ex officio no cadastro de pessoas jurídicas.
Parágrafo segundo. Será permitido às empresas enquadradas no parágrafo anterior requererem sua reativação, devendo, neste caso, recolher por ocasião do pedido o total das anuidades e taxas de renovação de certidão devidas desde o primeiro exercício em débito até sua reativação, obedecidas as demais normas em vigor.
Parágrafo terceiro. É obrigatória a disponibilização ao público em geral do Certificado de Inscrição de Empresa expedido pelos conselhos regionais de medicina, devidamente atualizado.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 9º O diretor técnico responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 10 A responsabilidade técnica médica de que trata o art. 9º somente cessará quando o conselho regional de medicina tomar conhecimento do afastamento do médico responsável técnico, mediante sua própria comunicação escrita, por intermédio da empresa ou instituição onde exercia a função.
Art. 11 A empresa, instituição, entidade ou estabelecimento promoverá a substituição do diretor técnico ou clínico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do impedimento, suspensão ou demissão, comunicando este fato ao conselho regional de medicina – em idêntico prazo, mediante requerimento próprio assinado pelo profissional médico substituto, sob pena de suspensão da inscrição – e, ainda, à vigilância sanitária e demais órgãos públicos e privados envolvidos na assistência pertinente.
Art. 12 Ao médico responsável técnico integrante do corpo societário da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento somente é permitido requerer baixa da responsabilidade técnica por requerimento próprio, informando o nome e número de CRM de seu substituto naquela função.
CAPÍTULO III
CANCELAMENTO
Art. 13 O cancelamento de cadastro ou registro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Pelo encerramento da atividade e requerido pelo interessado, fazendo-se instruir com:
a) Requerimento, assinado pelo responsável técnico, proprietário ou representante legal, solicitando o cancelamento do registro;
b) Pagamento da taxa de cancelamento, em caso de registro;
c) Distrato social ou documento semelhante (baixas no CNPJ do Ministério da Fazenda ou no cadastro da prefeitura municipal);
d) Caso os itens acima estejam corretos, o cancelamento será efetuado no âmbito do conselho regional de medicina, após homologação da plenária;
e) Em casos especiais, desde que a fundamentação seja homologada pelo plenário do conselho regional de medicina, a baixa poderá ser sumariamente efetivada ou concedida com a supressão da letra “c” deste inciso.
II - Como penalidade, após decisão definitiva.
Art. 14 O pedido de cancelamento do registro ou o processo de cancelamento punitivo do registro serão decididos pelo conselho regional de medicina, cabendo, no segundo caso, recurso ao Conselho Federal de Medicina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de intimação dos responsáveis técnicos.
Art. 15 O cancelamento punitivo não elide as penalidades sobre o responsável técnico ou clínico ou demais médicos da empresa, instituição, entidade ou estabelecimento.
Art. 16 Caso a empresa, instituição, entidade ou estabelecimento não estiver quite com a anuidade quando do pedido de cancelamento de registro, pagará a última anuidade na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de atividade, entendendo-se como final da atividade a data constante do protocolo no requerimento de cancelamento ou a data do documento de baixa expedido por outro órgão oficial.
Art. 17 O cancelamento de cadastro ou registro da pessoa jurídica no conselho regional de medicina encerra definitivamente as atividades médicas da empresa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A Comissão de Ética Médica e as demais comissões, bem como o Regimento Interno do corpo clínico, obedecerão às normas estabelecidas pelos conselhos federal e regionais de medicina.
Art. 19 Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.
ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Tesoureiro
Planos de saúde passam a ter prazo para agendar consultas e exames
Operadoras terão de garantir aos usuários o agendamento de consultas, exames e procedimentos dentro de um prazo máximo estabelecido pela ANS
A partir desta segunda-feira, 19, as operadoras de planos de saúde terão de garantir aos usuários o agendamento de consultas, exames e procedimentos dentro de um prazo máximo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A norma estabelece que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a escolhida pelo usuário, já que o profissional pode estar com a agenda lotada ou o laboratório, com sua capacidade máxima atingida. Assim, a obrigatoriedade está na indicação de um profissional, mas não necessariamente aquele que o cliente escolheu.
O agendamento de consultas básicas com clínico geral, pediatra, ginecologista e cirurgia geral, por exemplo, terá de ser feito dentro de sete dias úteis. Consultas de especialidades, como cardiologia, dermatologia ou oftalmologia, por exemplo, terão de ser agendadas em até 14 dias.
A mesma regra se aplica para o agendamento de consultas com nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapia. Nesses casos, entretanto, o prazo é de 10 dias (mais informações nesta página).
Demora. Segundo pesquisa do Conselho Federal de Medicina (CFM) feita com 2.061 pessoas em 145 municípios, a demora no atendimento é uma das principais queixas dos usuários de planos, ao lado de negativa de cobertura e reajustes abusivos.
O levantamento mostra que seis entre cada dez usuários de planos tiveram alguma experiência negativa com o atendimento no último ano. E 26% se queixaram de demora no atendimento ou de fila de espera no pronto-socorro e nos serviços de laboratório. Outra queixa comum foi a demora para conseguir marcar consulta com um médico: 19% relataram o problema.
Segundo Joana Cruz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a norma da ANS é um avanço, já que há relatos de casos de pessoas que demoravam até dois meses para conseguir agendar uma consulta. Para ela, o maior problema será a fiscalização dessa novas regras.
Consulta. “O consumidor precisa estar ciente dos seus direitos para poder reclamar e denunciar, se for o caso. Ele não pode escolher o médico, mas tem o direito de ser atendido dentro de um prazo já estabelecido”, diz Joana.
Se por acaso o usuário não conseguir agendar a consulta dentro do prazo, Joana diz que a pessoa deve pedir um número de protocolo, anotar dia e hora da recusa e formalizar uma queixa na ANS. Além disso, diz Joana, o consumidor também pode procurar o Procon e, em casos mais sérios, até o juizado especial.
“É difícil dizermos se esses prazos são longos ou não porque estamos falando da saúde das pessoas. Mas ter uma legislação que defenda o consumidor nesse sentido já é um primeiro passo”, avalia a advogada.
Operadoras. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 dos maiores grupos de operadoras de planos de saúde, informou, por meio de nota, que considera os prazos estabelecidos razoáveis e que suas afiliadas estão preparadas para atender os prazos.
Já a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que representa 245 operadoras de planos de saúde, informou que praticamente tudo que ficou decidido na resolução da ANS já era praticado pelo mercado. Diz ainda que o segmento que representa conta com médicos contratados em seus serviços próprios, o que facilita o cumprimento da nova regra da agência.
Segundo a ANS, as empresas que não obedecerem aos prazos definidos sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas.
Fonte: O Estado de S.Paulo - Fernanda Bassette
A partir desta segunda-feira, 19, as operadoras de planos de saúde terão de garantir aos usuários o agendamento de consultas, exames e procedimentos dentro de um prazo máximo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A norma estabelece que a operadora ofereça pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, mas não garante que a alternativa seja a escolhida pelo usuário, já que o profissional pode estar com a agenda lotada ou o laboratório, com sua capacidade máxima atingida. Assim, a obrigatoriedade está na indicação de um profissional, mas não necessariamente aquele que o cliente escolheu.
O agendamento de consultas básicas com clínico geral, pediatra, ginecologista e cirurgia geral, por exemplo, terá de ser feito dentro de sete dias úteis. Consultas de especialidades, como cardiologia, dermatologia ou oftalmologia, por exemplo, terão de ser agendadas em até 14 dias.
A mesma regra se aplica para o agendamento de consultas com nutricionista, fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapia. Nesses casos, entretanto, o prazo é de 10 dias (mais informações nesta página).
Demora. Segundo pesquisa do Conselho Federal de Medicina (CFM) feita com 2.061 pessoas em 145 municípios, a demora no atendimento é uma das principais queixas dos usuários de planos, ao lado de negativa de cobertura e reajustes abusivos.
O levantamento mostra que seis entre cada dez usuários de planos tiveram alguma experiência negativa com o atendimento no último ano. E 26% se queixaram de demora no atendimento ou de fila de espera no pronto-socorro e nos serviços de laboratório. Outra queixa comum foi a demora para conseguir marcar consulta com um médico: 19% relataram o problema.
Segundo Joana Cruz, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a norma da ANS é um avanço, já que há relatos de casos de pessoas que demoravam até dois meses para conseguir agendar uma consulta. Para ela, o maior problema será a fiscalização dessa novas regras.
Consulta. “O consumidor precisa estar ciente dos seus direitos para poder reclamar e denunciar, se for o caso. Ele não pode escolher o médico, mas tem o direito de ser atendido dentro de um prazo já estabelecido”, diz Joana.
Se por acaso o usuário não conseguir agendar a consulta dentro do prazo, Joana diz que a pessoa deve pedir um número de protocolo, anotar dia e hora da recusa e formalizar uma queixa na ANS. Além disso, diz Joana, o consumidor também pode procurar o Procon e, em casos mais sérios, até o juizado especial.
“É difícil dizermos se esses prazos são longos ou não porque estamos falando da saúde das pessoas. Mas ter uma legislação que defenda o consumidor nesse sentido já é um primeiro passo”, avalia a advogada.
Operadoras. A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa 15 dos maiores grupos de operadoras de planos de saúde, informou, por meio de nota, que considera os prazos estabelecidos razoáveis e que suas afiliadas estão preparadas para atender os prazos.
Já a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), que representa 245 operadoras de planos de saúde, informou que praticamente tudo que ficou decidido na resolução da ANS já era praticado pelo mercado. Diz ainda que o segmento que representa conta com médicos contratados em seus serviços próprios, o que facilita o cumprimento da nova regra da agência.
Segundo a ANS, as empresas que não obedecerem aos prazos definidos sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas.
Fonte: O Estado de S.Paulo - Fernanda Bassette
Hospital é condenado por trocar pulseiras de bebês
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar 15 salários-mínimos de indenização, a título de danos morais, a um casal cujo bebê teve sua pulseira de identificação trocada na maternidade. A constatação da falha na prestação do serviço levou o hospital a fazer DNA do filho do casal e da outra criança que estava no quarto no dia de nascimento, para dirimir a dúvida.
O caso é originário da Comarca de Estância Velha, distante 45 km de Porto Alegre, onde o casal ajuizou ação de indenização contra o Hospital Getúlio Vargas e contra a União – posteriormente excluída do processo. Em síntese, os autores afirmaram que, após o parto, houve a troca de bebês por alguns instantes. A imperícia foi causada por uma enfermeira, que trocou pulseiras com outro bebê do mesmo sexo. A situação foi contornada por meio de um exame de DNA, feito em sigilo pelo hospital.
Mesmo com a providência, os pais da criança sustentaram abalo moral, pois experimentaram dúvidas e incertezas quanto à paternidade da criança. Para reparar o sofrimento, pediram indenização de 200 salários-mínimos.
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso. Em síntese, garantiu não ter havido a troca de bebês, mas de pulseiras – situação que foi resolvida posteriormente. A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, no entanto, entendeu que a má prestação de serviço restou configurada e gerou abalo nos pais, condenando o hospital a pagar indenização de 15 salários-mínimos por dano moral.
No Tribunal de Justiça, o hospital apelou, com os mesmos argumentos exibidos na inicial. Reiterou que a eventual ciência do ocorrido por terceiros deu-se por única responsabilidade dos autores, inexistindo qualquer dano passível de indenização. Logo, pediu a reforma da sentença.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o dever de indenizar só poderia ser afastado se o hospital comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou de que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como tal não foi comprovado, Pestana confirmou os termos da sentença. Apoiou sua decisão no parecer da procuradora do Ministério Público com atuação na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila. Registrou a procuradora, ipsis literis: ‘‘Nesse contexto, de acordo com o conjunto de elementos aportados aos autos, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo quê, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.’’
Conforme a procuradora, trata-se de dano presumível: ou seja, prescinde-se de sua de sua demonstração, ‘‘porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém-nascido completamente derruída em razão da conduta do réu.’’
Como não existe um parâmetro objetivo que estabeleça o quantum indenizatório, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido e a extensão e efeitos do prejuízo causado. ‘‘Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico’’, justificou a procuradora.
Assim, o desembargador-relator não viu razões para promover quaisquer alterações na sentença, seja no mérito quanto no valor arbitrado para reparação do abalo moral. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento realizada dia 24 de novembro.
Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar 15 salários-mínimos de indenização, a título de danos morais, a um casal cujo bebê teve sua pulseira de identificação trocada na maternidade. A constatação da falha na prestação do serviço levou o hospital a fazer DNA do filho do casal e da outra criança que estava no quarto no dia de nascimento, para dirimir a dúvida.
O caso é originário da Comarca de Estância Velha, distante 45 km de Porto Alegre, onde o casal ajuizou ação de indenização contra o Hospital Getúlio Vargas e contra a União – posteriormente excluída do processo. Em síntese, os autores afirmaram que, após o parto, houve a troca de bebês por alguns instantes. A imperícia foi causada por uma enfermeira, que trocou pulseiras com outro bebê do mesmo sexo. A situação foi contornada por meio de um exame de DNA, feito em sigilo pelo hospital.
Mesmo com a providência, os pais da criança sustentaram abalo moral, pois experimentaram dúvidas e incertezas quanto à paternidade da criança. Para reparar o sofrimento, pediram indenização de 200 salários-mínimos.
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso. Em síntese, garantiu não ter havido a troca de bebês, mas de pulseiras – situação que foi resolvida posteriormente. A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, no entanto, entendeu que a má prestação de serviço restou configurada e gerou abalo nos pais, condenando o hospital a pagar indenização de 15 salários-mínimos por dano moral.
No Tribunal de Justiça, o hospital apelou, com os mesmos argumentos exibidos na inicial. Reiterou que a eventual ciência do ocorrido por terceiros deu-se por única responsabilidade dos autores, inexistindo qualquer dano passível de indenização. Logo, pediu a reforma da sentença.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o dever de indenizar só poderia ser afastado se o hospital comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou de que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como tal não foi comprovado, Pestana confirmou os termos da sentença. Apoiou sua decisão no parecer da procuradora do Ministério Público com atuação na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila. Registrou a procuradora, ipsis literis: ‘‘Nesse contexto, de acordo com o conjunto de elementos aportados aos autos, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo quê, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.’’
Conforme a procuradora, trata-se de dano presumível: ou seja, prescinde-se de sua de sua demonstração, ‘‘porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém-nascido completamente derruída em razão da conduta do réu.’’
Como não existe um parâmetro objetivo que estabeleça o quantum indenizatório, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido e a extensão e efeitos do prejuízo causado. ‘‘Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico’’, justificou a procuradora.
Assim, o desembargador-relator não viu razões para promover quaisquer alterações na sentença, seja no mérito quanto no valor arbitrado para reparação do abalo moral. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento realizada dia 24 de novembro.
Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
Lista de controle reduz mortalidade em cirurgias
No entanto, é preciso que o `checklist` seja feito de forma completa, aponta estudo
Uma espécie de ``checklist``, similar ao que os pilotos fazem antes da decolagem, pode diminuir a mortalidade de pacientes em cirurgias, mostra um estudo holandês. Mas os resultados dependem de que a equipe, de fato, complete a checagem.
Cerca de 100 mil hospitais no mundo todo usam um checklist de segurança desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde. A lista tem 19 itens que os cirurgiões devem checar antes do procedimento, incluindo se certificar que eles estão operando o paciente certo e o lado certo do corpo.
Um estudo feito em 2009 em oito hospitais de vários países mostrou que no ano seguinte à adoção da checagem a taxa média de mortalidade entre os pacientes caiu de 1,5% para 0,8%.
Agora, pesquisadores da University Medical Center Utrecht, na Holanda, descobriram uma queda menor em um hospital holandês - onde a taxa de mortalidade caiu de 3,1% para 2,8% em um ano e meio.
``A checagem está longe da perfeição nessa instituição``, dizem os autores. ``A mortalidade foi fortemente associada à checagem, sugerindo que é preciso reduzir as variações no nível de implementação em diferentes grupos de pacientes``, continuam.
Isso ocorre porque pacientes mais críticos, precisando cirurgias de emergência, tiveram mais risco de não passar pela checagem completa.
Outro motivo sugerido pelos autores é o fato de o centro onde foi feita a pesquisa receber mais pacientes críticos do que outros hospitais da comunidade.
Estima-se que erros médicos ocorram em uma em cada 75 mil cirurgias nos Estados Unidos todos os anos. No entanto, os autores ressalvam que os ``checklists`` sozinhos não bastam para reduzir a mortalidade. Alguns dos maiores problemas não são relacionados diretamente ao ato cirúrgico em si, mas envolvem infecções, erros em medicação e lesões, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Fonte: O Estado de S.Paulo
Uma espécie de ``checklist``, similar ao que os pilotos fazem antes da decolagem, pode diminuir a mortalidade de pacientes em cirurgias, mostra um estudo holandês. Mas os resultados dependem de que a equipe, de fato, complete a checagem.
Cerca de 100 mil hospitais no mundo todo usam um checklist de segurança desenvolvido pela Organização Mundial da Saúde. A lista tem 19 itens que os cirurgiões devem checar antes do procedimento, incluindo se certificar que eles estão operando o paciente certo e o lado certo do corpo.
Um estudo feito em 2009 em oito hospitais de vários países mostrou que no ano seguinte à adoção da checagem a taxa média de mortalidade entre os pacientes caiu de 1,5% para 0,8%.
Agora, pesquisadores da University Medical Center Utrecht, na Holanda, descobriram uma queda menor em um hospital holandês - onde a taxa de mortalidade caiu de 3,1% para 2,8% em um ano e meio.
``A checagem está longe da perfeição nessa instituição``, dizem os autores. ``A mortalidade foi fortemente associada à checagem, sugerindo que é preciso reduzir as variações no nível de implementação em diferentes grupos de pacientes``, continuam.
Isso ocorre porque pacientes mais críticos, precisando cirurgias de emergência, tiveram mais risco de não passar pela checagem completa.
Outro motivo sugerido pelos autores é o fato de o centro onde foi feita a pesquisa receber mais pacientes críticos do que outros hospitais da comunidade.
Estima-se que erros médicos ocorram em uma em cada 75 mil cirurgias nos Estados Unidos todos os anos. No entanto, os autores ressalvam que os ``checklists`` sozinhos não bastam para reduzir a mortalidade. Alguns dos maiores problemas não são relacionados diretamente ao ato cirúrgico em si, mas envolvem infecções, erros em medicação e lesões, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).
Fonte: O Estado de S.Paulo
Clínica e médico terão que indenizar paciente por abuso sexual
Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ), o médico não apresentou defesa
Rio - A justiça do Rio condenou a uma clínica maternidade e um médico a pagar R$ 51 mil de indenização a um casal e sua filha por abusos sexuais cometidos no local durante uma consulta médica.
Segundo a vítima, em 1998 ela deu entrada na clínica situada em Três Rios, na Zona Norte, em trabalho de parto. Na ocasião o médico entrou na sala e pediu à enfermeira que os deixassem sozinhos. A mulher disse que observou atitudes estranhas do médico, que acariciou sua genitália e nádegas, alisou e elogiou seus seios, lhe beijou o rosto e pescoço e tentou manter relações sexuais com a vítima.
Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ), o médico não apresentou defesa. Já a clínica alegou prescrição do fato e que não havia como saber se o evento realmente aconteceu em suas dependências. O relator, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, contestou, informando que o fato é gravíssimo com repercussões psicológicas para a vítima e que houve falha na prestação do serviço e que os réus devem responder, solidariamente, pelos danos morais suportados pela mulher.
``A solidariedade se fundamenta não mais na conduta culposa do agente, mas no defeito do serviço prestado. Se a instituição de saúde permite a atuação de um determinado profissional em suas dependências, deve responder objetiva e solidariamente por seus atos``, completou.
Fonte: O Dia online
Rio - A justiça do Rio condenou a uma clínica maternidade e um médico a pagar R$ 51 mil de indenização a um casal e sua filha por abusos sexuais cometidos no local durante uma consulta médica.
Segundo a vítima, em 1998 ela deu entrada na clínica situada em Três Rios, na Zona Norte, em trabalho de parto. Na ocasião o médico entrou na sala e pediu à enfermeira que os deixassem sozinhos. A mulher disse que observou atitudes estranhas do médico, que acariciou sua genitália e nádegas, alisou e elogiou seus seios, lhe beijou o rosto e pescoço e tentou manter relações sexuais com a vítima.
Segundo informações do Tribunal de Justiça (TJ), o médico não apresentou defesa. Já a clínica alegou prescrição do fato e que não havia como saber se o evento realmente aconteceu em suas dependências. O relator, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, contestou, informando que o fato é gravíssimo com repercussões psicológicas para a vítima e que houve falha na prestação do serviço e que os réus devem responder, solidariamente, pelos danos morais suportados pela mulher.
``A solidariedade se fundamenta não mais na conduta culposa do agente, mas no defeito do serviço prestado. Se a instituição de saúde permite a atuação de um determinado profissional em suas dependências, deve responder objetiva e solidariamente por seus atos``, completou.
Fonte: O Dia online
quinta-feira, 15 de dezembro de 2011
TJ – Portaria Nº. 8.447/2011: Fixa o valor de cada perícia médica
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador JOSÉ ROBERTO BEDRAN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.595/2008;
R E S O L V E
Art. 1º - Fixar o valor de cada perícia médica, realizada para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, ou aposentadoria por invalidez de servidores e magistrados, na seguinte conformidade:
I - Perícia nas dependências do Tribunal de Justiça e no consultório do médico perito: R$ 200,00 (duzentos reais), por avaliação;
II - Perícia em domicílio, estabelecimento hospitalar ou outros locais: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por avaliação;
III – Perícia realizada fora da sede de credenciamento do médico perito: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além do transporte, a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça;
IV – Perícia não realizada porque presente o perito e ausente o periciando e desde que seja a única designada para o perito naquela data: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo único: Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - O pagamento será efetuado em 30 dias, contados do recebimento do laudo pericial, que deverá ser apresentado com a respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com indicação da inscrição do PIS, do banco, número da agência e conta corrente.
Parágrafo único – Para o pagamento a nota fiscal/fatura ou recibo, deverá ser atestada definitivamente pela Diretoria de Perícias Médicas – SAS 3, e, em seguida, encaminhada à Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças – SOCF.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 7923/2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.
Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 13.12.2011.Pags 01 e 02.
13/12/2011
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1.595/2008;
R E S O L V E
Art. 1º - Fixar o valor de cada perícia médica, realizada para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, ou aposentadoria por invalidez de servidores e magistrados, na seguinte conformidade:
I - Perícia nas dependências do Tribunal de Justiça e no consultório do médico perito: R$ 200,00 (duzentos reais), por avaliação;
II - Perícia em domicílio, estabelecimento hospitalar ou outros locais: R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por avaliação;
III – Perícia realizada fora da sede de credenciamento do médico perito: R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), além do transporte, a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça;
IV – Perícia não realizada porque presente o perito e ausente o periciando e desde que seja a única designada para o perito naquela data: R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
Parágrafo único: Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - O pagamento será efetuado em 30 dias, contados do recebimento do laudo pericial, que deverá ser apresentado com a respectiva nota fiscal/fatura ou recibo, com indicação da inscrição do PIS, do banco, número da agência e conta corrente.
Parágrafo único – Para o pagamento a nota fiscal/fatura ou recibo, deverá ser atestada definitivamente pela Diretoria de Perícias Médicas – SAS 3, e, em seguida, encaminhada à Secretaria de Orçamento, Contabilidade e Finanças – SOCF.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 7923/2010.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 12 de dezembro de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça.
Fonte: Administração do Site,DJE - Cad.I Adm de 13.12.2011.Pags 01 e 02.
13/12/2011
terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Médicos uruguaios podem trabalhar na fronteira do RS
A Justiça Federal no Rio Grande do Sul negou pedido feito na Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do estado contra a Fundação Hospital de Caridade de Quaraí. O juiz Belmiro Tadeu Nascimento Krieger, da Vara Federal e JEF Criminal de Sant´Ana do Livramento, autorizou a contratação de médicos uruguaios para a prestação de serviços de saúde à comunidade fronteiriça do município, independentemente de revalidação de diplomas e inscrição no Cremers.
A sentença foi publicada no Portal da Justiça Federal gaúcha no dia 28 de novembro. O juiz assinou também, na mesma data, sentença favorável em uma ação impetrada pela Santa Casa de Misericórdia de Sant´Ana do Livramento que discutia o mesmo assunto. Dessa forma, na ausência de médicos brasileiros interessados nos cargos oferecidos pelos dois municípios para atender pacientes do SUS, os hospitais podem contratar profissionais uruguaios.
A negativa da prestação de serviços por médicos brasileiros, mesmo com oferecimento da remuneração do SUS acrescida de parcela pecuniária suportada com verbas do município, levou o hospital de Quaraí a contratar médicos uruguaios residentes e atuantes na cidade uruguaia de Artigas.
O Cremers ingressou, então, com a Ação Civil Pública, para questionar a ilegalidade das contratações feitas pelo hospital. Também contestou o exercício da Medicina pelos médicos uruguaios em território brasileiro sem prévia revalidação dos diplomas em universidades brasileiras e a inscrição no Conselho.
Krieger destacou que ‘‘o impasse vivenciado não consiste na singela escolha entre o médico uruguaio e o médico brasileiro, mas sim entre o médico uruguaio ou nenhum médico, já que os profissionais brasileiros atuantes na localidade negam-se ao atendimento pelo SUS, se não complementada a remuneração nos patamares exigidos’’.
Além disso, de acordo com a decisão, o Ajuste Complementar para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado pelo Decreto 7.239, de 26 de julho de 2010, ampliou o espectro do Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, de 2004, incluindo a permissão para que estrangeiro uruguaio fronteiriço, devidamente habilitado para o exercício de sua profissão em seu país, possa prestar serviços de saúde humana no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
A sentença foi publicada no Portal da Justiça Federal gaúcha no dia 28 de novembro. O juiz assinou também, na mesma data, sentença favorável em uma ação impetrada pela Santa Casa de Misericórdia de Sant´Ana do Livramento que discutia o mesmo assunto. Dessa forma, na ausência de médicos brasileiros interessados nos cargos oferecidos pelos dois municípios para atender pacientes do SUS, os hospitais podem contratar profissionais uruguaios.
A negativa da prestação de serviços por médicos brasileiros, mesmo com oferecimento da remuneração do SUS acrescida de parcela pecuniária suportada com verbas do município, levou o hospital de Quaraí a contratar médicos uruguaios residentes e atuantes na cidade uruguaia de Artigas.
O Cremers ingressou, então, com a Ação Civil Pública, para questionar a ilegalidade das contratações feitas pelo hospital. Também contestou o exercício da Medicina pelos médicos uruguaios em território brasileiro sem prévia revalidação dos diplomas em universidades brasileiras e a inscrição no Conselho.
Krieger destacou que ‘‘o impasse vivenciado não consiste na singela escolha entre o médico uruguaio e o médico brasileiro, mas sim entre o médico uruguaio ou nenhum médico, já que os profissionais brasileiros atuantes na localidade negam-se ao atendimento pelo SUS, se não complementada a remuneração nos patamares exigidos’’.
Além disso, de acordo com a decisão, o Ajuste Complementar para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado pelo Decreto 7.239, de 26 de julho de 2010, ampliou o espectro do Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, de 2004, incluindo a permissão para que estrangeiro uruguaio fronteiriço, devidamente habilitado para o exercício de sua profissão em seu país, possa prestar serviços de saúde humana no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011
Paciente é indenizada por ser medicada indevidamente
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Indaiatuba e a empresa farmacêutica Drogal por não observarem as instruções médicas prescritas para um paciente, resultando no fornecimento e aplicação de medicamento não indicado para seu quadro clínico.
O autor alegou que procurou atendimento médico no Programa de Saúde da Família, no bairro onde mora, por apresentar alergias cutâneas no corpo. O médico prescreveu a utilização de um medicamento e um sabonete, para que fossem aplicados nas regiões afetadas. Contou que, de posse do receituário médico, foi até a drogaria e solicitou os remédios. Acreditando ter adquirido o medicamento prescrito, retornou ao posto médico entregando-o à enfermeira que lá atendia. Esta, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o no paciente.
Logo após a aplicação do medicamento errado o autor sentiu tonturas, náuseas e teve queda de pressão, quase vindo a desmaiar, quando foi solicitada a presença de um médico. Este, após saber da troca dos remédios, tratou-o com desdém. Pelo constrangimento moral, pediu indenização por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Para o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, o autor padeceu de constrangimento, mal estar, além da angústia de ser tratado com desdém pelo médico. “Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação fornecida. Verificado os pressupostos da responsabilidade civil, imperioso a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, já que cada uma colaborou eficazmente para a ocorrência do dano moral. Assim sendo, arbitro indenização pela ofensa experimentada pelo autor em R$ 7 mil”, concluiu.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza, que acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 0011583-39.2008.8.26.0248
Fonte: Comunicação Social TJSP
O autor alegou que procurou atendimento médico no Programa de Saúde da Família, no bairro onde mora, por apresentar alergias cutâneas no corpo. O médico prescreveu a utilização de um medicamento e um sabonete, para que fossem aplicados nas regiões afetadas. Contou que, de posse do receituário médico, foi até a drogaria e solicitou os remédios. Acreditando ter adquirido o medicamento prescrito, retornou ao posto médico entregando-o à enfermeira que lá atendia. Esta, sem tomar as devidas cautelas, injetou-o no paciente.
Logo após a aplicação do medicamento errado o autor sentiu tonturas, náuseas e teve queda de pressão, quase vindo a desmaiar, quando foi solicitada a presença de um médico. Este, após saber da troca dos remédios, tratou-o com desdém. Pelo constrangimento moral, pediu indenização por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente.
Para o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, o autor padeceu de constrangimento, mal estar, além da angústia de ser tratado com desdém pelo médico. “Aos profissionais da medicina e saúde pública não deveria ser ordinário ministrar medicamentos sem ao menos consultar orientação fornecida. Verificado os pressupostos da responsabilidade civil, imperioso a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, já que cada uma colaborou eficazmente para a ocorrência do dano moral. Assim sendo, arbitro indenização pela ofensa experimentada pelo autor em R$ 7 mil”, concluiu.
O julgamento também teve a participação dos desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza, que acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.
Apelação nº 0011583-39.2008.8.26.0248
Fonte: Comunicação Social TJSP
Justiça nega custeio de tratamento para engravidar
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco negou pedido de fornecimento de remédios pela prefeitura para custear o tratamento de uma mulher que tem dificuldades para engravidar.
A autora entrou com ação em junho deste ano contra a Prefeitura de Osasco alegando que há muito tenta engravidar e não consegue. Pediu o fornecimento mensal de remédios que auxiliariam na tentativa, aliviando a frustração do casal.
O juiz José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que o pedido deve ser indeferido por sua impossibilidade jurídica e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
De acordo com o magistrado, o artigo 196 da Constituição Federal é bem claro ao dizer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
“Nada disso está em jogo na presente ação. Não existe risco de doença. Não são necessários os medicamentos para ‘promoção, proteção e recuperação’ da saúde. A falta da possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser usado como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos”, concluiu.
Processo nº 405.01.2011.024.452-3
Fonte: TJSP
A autora entrou com ação em junho deste ano contra a Prefeitura de Osasco alegando que há muito tenta engravidar e não consegue. Pediu o fornecimento mensal de remédios que auxiliariam na tentativa, aliviando a frustração do casal.
O juiz José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que o pedido deve ser indeferido por sua impossibilidade jurídica e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
De acordo com o magistrado, o artigo 196 da Constituição Federal é bem claro ao dizer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
“Nada disso está em jogo na presente ação. Não existe risco de doença. Não são necessários os medicamentos para ‘promoção, proteção e recuperação’ da saúde. A falta da possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser usado como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos”, concluiu.
Processo nº 405.01.2011.024.452-3
Fonte: TJSP
Recusa de cirurgia gera danos morais com base na perda de uma chance
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a teoria da perda de uma chance e manteve decisão que condenou a U. São José do Rio Preto a pagar R$ 25 mil por danos morais a um paciente. A cooperativa não autorizou em tempo hábil que o homem, portador da doença de Parkinson, fizesse uma cirurgia em hospital adequado.
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A U. autorizou a cirurgia, porém em outro local.
Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Em 2006, o médico do autor da ação indicou a cirurgia como parte do tratamento e que lhe devolveria cerca de 80% de seus movimentos. O procedimento deveria ser realizado em um dos hospitais indicados pelo médico, que contavam com os equipamentos adequados. A U. autorizou a cirurgia, porém em outro local.
Diante dos riscos existentes, os médicos se recusaram a fazer o procedimento.
Apesar de haver determinação judicial para que a cirurgia fosse realizada em local indicado pelos profissionais, isso não aconteceu. Depois disso, em meados de 2009, foi constatado pela equipe médica que o procedimento já não era mais viável, pois teria um risco elevado diante da idade avançada do paciente e do agravamento de seu quadro clínico.
De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, o caso comporta a aplicação da teoria da perda de uma chance, que vem sendo utilizada na Itália em situação de erro de diagnóstico que culmina com a morte do paciente.
“A teoria de uma chance perdida é a eliminação de algo que permitiria uma oportunidade real de cura. No caso, mesmo diante de um quadro grave – doença de Parkinson que acometeu idoso –, é forçoso concluir que provavelmente ele teria recuperado parte de seus movimentos se tivesse realizado cirurgia ao tempo ajustado e indicado pelos especialistas. Essa dúvida, por si só, já gera a obrigação de indenizar, o que justifica a manutenção da sentença de procedência da ação. O dano moral, nesse caso, compensa a angústia do autor que hoje, segundo relatório médico, não conta mais com a indicação da cirurgia como solução para parte dos problemas que o aflige”, afirmou o relator.
Os desembargadores Fábio Quadros e Teixeira Leite também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Femproporex, mazindol e anfepramona não podem ser vendidos no Brasil
A partir de sexta-feira (9/12), os medicamentos não podem mais ser comercializados no Brasil
A proibição, determinada pela Diretoria Colegiada da Anvisa em outubro, consta da Resolução RDC 52/2011, que estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor da medida. Os medicamentos a base de femproporex, mazindol e anfepramona tiveram seus registros cancelados pela Anvisa, ficando proibida a produção, o comércio, a manipulação e o uso destes produtos no país. Os três medicamentos fazem parte do grupo denominado inibidores de apetite do tipo anfetamínico.
A norma da Anvisa também apresenta novas restrições para medicamentos a base de sibutramina. Entre as novidades, está a obrigatoriedade dos profissionais de saúde, empresas detentoras de registro e farmácias e drogarias de notificarem, obrigatoriamente, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária sobre casos de efeitos adversos relacionados ao uso de medicamentos que contém sibutramina.
Fonte: www.advsaude.com.br
A proibição, determinada pela Diretoria Colegiada da Anvisa em outubro, consta da Resolução RDC 52/2011, que estabeleceu um prazo de 60 dias para entrada em vigor da medida. Os medicamentos a base de femproporex, mazindol e anfepramona tiveram seus registros cancelados pela Anvisa, ficando proibida a produção, o comércio, a manipulação e o uso destes produtos no país. Os três medicamentos fazem parte do grupo denominado inibidores de apetite do tipo anfetamínico.
A norma da Anvisa também apresenta novas restrições para medicamentos a base de sibutramina. Entre as novidades, está a obrigatoriedade dos profissionais de saúde, empresas detentoras de registro e farmácias e drogarias de notificarem, obrigatoriamente, o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária sobre casos de efeitos adversos relacionados ao uso de medicamentos que contém sibutramina.
Fonte: www.advsaude.com.br
Caos na Saúde: Juiz decreta intervenção em hospital psiquiátrico
Em caráter liminar, o juiz Federal Fabrício Antônio Soares, 1ª Vara Federal de Itaboraí (RJ), decretou a intervenção judicial em um hospital psiquiátrico. Segundo a Justiça Federal, em geral, as intervenções acontecem em decisões de mérito. No entanto, em virtude da gravidade do problema, o juiz atendeu ao pedido liminar do Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual e determinou a requisição das instalações e do serviço público prestado pelo Hospital Colônia Rio Bonito. Referência na região, o hospital atende vários pacientes de outros municípios.
Segundo a inicial da ação civil pública, o hospital atende cerca de 300 pacientes portadores de doenças mentais e estaria sendo gerido com descaso e desrespeito em relação às normas de saúde pública, em um caso generalizado de má higiene, onde os pacientes são obrigados a andar descalços, com cortes nos pés, além de outras situações degradantes, como a presença de baratas, moscas, forte cheiro de urina e alimentação de má qualidade. Na inspeção realizada, muitos pacientes clamavam para sair da clínica e denunciaram episódios de maus tratos.
Na decisão, foi decretada a indisponibilidade dos bens em nome do hospital e dos sócios administradores. O juiz também estabeleceu um prazo de 30 dias para que o município de Rio Bonito conclua a reforma das duas enfermarias do hospital e repare o maquinário existente, assim como adquira colchões, lençóis e cobertores, devendo prestar contas dos mais de R$ 200 mil que a União disponibilizou para este fim, de acordo com um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2010.
Em audiência marcada para fevereiro de 2012, União, Estado e Município deverão estar presentes para a elaboração de um plano de ação que visa a intervenção de fato do hospital.
“O direito à saúde representa consequência indissociável do direito à vida", afirmou o juiz. "Não basta portanto, que o Estado proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que ele seja integralmente respeitado e plenamente garantido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
2011.51.070013702
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Segundo a inicial da ação civil pública, o hospital atende cerca de 300 pacientes portadores de doenças mentais e estaria sendo gerido com descaso e desrespeito em relação às normas de saúde pública, em um caso generalizado de má higiene, onde os pacientes são obrigados a andar descalços, com cortes nos pés, além de outras situações degradantes, como a presença de baratas, moscas, forte cheiro de urina e alimentação de má qualidade. Na inspeção realizada, muitos pacientes clamavam para sair da clínica e denunciaram episódios de maus tratos.
Na decisão, foi decretada a indisponibilidade dos bens em nome do hospital e dos sócios administradores. O juiz também estabeleceu um prazo de 30 dias para que o município de Rio Bonito conclua a reforma das duas enfermarias do hospital e repare o maquinário existente, assim como adquira colchões, lençóis e cobertores, devendo prestar contas dos mais de R$ 200 mil que a União disponibilizou para este fim, de acordo com um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2010.
Em audiência marcada para fevereiro de 2012, União, Estado e Município deverão estar presentes para a elaboração de um plano de ação que visa a intervenção de fato do hospital.
“O direito à saúde representa consequência indissociável do direito à vida", afirmou o juiz. "Não basta portanto, que o Estado proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que ele seja integralmente respeitado e plenamente garantido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
2011.51.070013702
Fonte: Revista Consultor Jurídico
STJ trata de responsabilidade civil na cirurgia plástica e anestesiologia
Há quadros de difícil análise, pois as competências dos especialistas da cirurgia plástica e anestesiologia se interferem e se sobrepõem
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível atribuir toda a responsabilidade solidária ao cirurgião-chefe por tudo o que ocorre na sala de cirurgia.
A decisão – relativa a ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica – afastou a responsabilidade solidária do cirurgião-chefe, “especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações foram motivadas por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir”.
Considerações – Miguel Kfouri Neto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e autor do livro Responsabilidade civil do médico, avalia que as especialidades de cirurgia plástica e anestesiologia demandam especial atenção quando o assunto é a responsabilidade civil do médico. “Em ambas, a repercussão de eventuais insucessos revela-se intensa”, explica, salientando que há alguns quadros de difícil análise, pois as competências do cirurgião e do anestesista se interferem e se sobrepõem. Em sua mais recente obra Responsabilidade civil dos hospitais, Kfouri esclarece que, quando o anestesiologista atua em equipe, a divisão do trabalho é horizontal, não há subordinação ou sujeição hierárquica ao cirurgião. Somente em casos excepcionais poderá haver responsabilidade solidária do cirurgião-chefe por culpa do anestesiologista. Exemplifica-se com a realização de cirurgia sem que o anestesista disponha de medicação ou aparelho cuja falta exponha o paciente a risco.
Embora existam regras consideradas elementares a serem seguidas a fim de que os profissionais possam preservar sua responsabilidade – cuja violação pressupõe atos positivos de imperícia, negligência, imprudência e até torpeza –, haverá casos em que a urgência da intervenção e o concurso de outras circunstâncias não permitam a observância rigorosa desses princípios. “Só o exame do caso concreto indicará as conclusões apropriadas”, avalia Kfouri.
Fonte: Jornal Medicina 202 (CFM)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível atribuir toda a responsabilidade solidária ao cirurgião-chefe por tudo o que ocorre na sala de cirurgia.
A decisão – relativa a ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica – afastou a responsabilidade solidária do cirurgião-chefe, “especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações foram motivadas por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir”.
Considerações – Miguel Kfouri Neto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e autor do livro Responsabilidade civil do médico, avalia que as especialidades de cirurgia plástica e anestesiologia demandam especial atenção quando o assunto é a responsabilidade civil do médico. “Em ambas, a repercussão de eventuais insucessos revela-se intensa”, explica, salientando que há alguns quadros de difícil análise, pois as competências do cirurgião e do anestesista se interferem e se sobrepõem. Em sua mais recente obra Responsabilidade civil dos hospitais, Kfouri esclarece que, quando o anestesiologista atua em equipe, a divisão do trabalho é horizontal, não há subordinação ou sujeição hierárquica ao cirurgião. Somente em casos excepcionais poderá haver responsabilidade solidária do cirurgião-chefe por culpa do anestesiologista. Exemplifica-se com a realização de cirurgia sem que o anestesista disponha de medicação ou aparelho cuja falta exponha o paciente a risco.
Embora existam regras consideradas elementares a serem seguidas a fim de que os profissionais possam preservar sua responsabilidade – cuja violação pressupõe atos positivos de imperícia, negligência, imprudência e até torpeza –, haverá casos em que a urgência da intervenção e o concurso de outras circunstâncias não permitam a observância rigorosa desses princípios. “Só o exame do caso concreto indicará as conclusões apropriadas”, avalia Kfouri.
Fonte: Jornal Medicina 202 (CFM)
A praga das consultas a jato
Atendimentos médicos que não duram mais do que 15 minutos tornam-se frequentes, o que provoca o erro no diagnóstico e na prescrição de remédios. O que você pode fazer se tiver sido vítima dessa prática
Por: Monique Oliveira e Luciani Gomes
A cena é cotidiana nos consultórios médicos: entre o bom-dia e o até logo dados pelo profissional, passam-se apenas 20, 15 e, às vezes, inacreditáveis três minutos. Quando muito, dá tempo apenas para falar dos sintomas mais aparentes, pegar na mão uma lista de exames a ser feitos ou de remédios a ser tomados. Para que servem e quando mesmo devem ser tomados? Difícil lembrar, já que as explicações foram tão rápidas que nem deu para memorizá-las como se deveria. Também é evidente que o médico não teve tempo para avaliar com a precisão necessária o que foi prescrito. Trata-se de uma realidade cada vez mais frequente, tanto no Brasil quanto em outros lugares do mundo. Inclusive em consultórios particulares, essas consultas, que mais se parecem com um drive-thru de lanchonete, são registradas. E isso contribui para as estatísticas judiciais que mostram aumento nos casos de erros médicos.
A banalização das consultas a jato é tão grande que levou a uma distorção. Hoje, ser atendido em 15 minutos é considerado um privilégio. Um estudo da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto, em São Paulo, deixou isso claro. Os pesquisadores acompanharam 480 consultas na rede pública e mediram, de cronômetro na mão, o tempo que cada doente passava no consultório. Logo em seguida, perguntaram o nível de satisfação com a consulta. Quem foi atendido entre 11,4 e 15 minutos considerou o atendimento excelente. Os que ficaram de 7,6 a 11,3 minutos acharam a consulta boa. Já os que permaneceram com o médico de 3,8 a 7,5 minutos consideraram-na regular e apenas os que ficaram de 0,1 a 3,7 minutos – ou seja, nem quatro minutos – acharam que foram mal atendidos.
Apesar dos efeitos nocivos das consultas-relâmpago, não há no Brasil uma regulamentação que determine o tempo mínimo que uma consulta deve ter. Há apenas um consenso entre os bons médicos de que é impossível fazer uma avaliação correta do paciente em menos de 25 minutos. “Não se coloca o tempo de consulta no contrato porque se supõe que o médico agirá com consciência ética”, afirma Rogério Toledo, diretor do setor de Proteção ao Paciente da Associação Médica Brasileira (AMB). Mas como fazer isso na rede pública, por exemplo, na qual cada médico tem pelo menos 16 pacientes marcados para prestar atendimento em uma jornada de quatro horas? Ou seja, dedicar a cada doente escassos 15 minutos? Esse tempo, aliás, é usado como marcador de produtividade na rede pública, de acordo com o Manual de Auditoria de Atenção Básica do Ministério da Saúde. O documento serve para analisar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e, segundo uma de suas fórmulas, serviço produtivo é aquele que atende em 15 minutos. Na rede conveniada, o parâmetro é que os profissionais atendam no máximo quatro pacientes por hora – ou seja, os mesmos 15 minutos para cada um.
O problema é que nem sequer a “regra” dos 15 minutos é respeitada. “Na rede pública há médicos que atendem em dois minutos, no corredor mesmo”, relata o médico Fernando Lucchese, diretor da Santa Casa de Porto Alegre. “Já ouvi colegas dizer que eram pressionados a atender em menos de dez minutos”, completa o proctologista aposentado Albino Sorbino, que durante anos trabalhou no Hospital do Servidor Público de São Paulo. A demanda na instituição pública comprometia o atendimento em seu consultório. “Eram, no mínimo, dois casos graves por dia”, lembra. “Não tinha como fazer essa consulta em 15 minutos e eu ficava sempre três horas além do meu horário.”
Pouco a pouco, começam a surgir indicativos dos danos causados pelas consultas rápidas. Um estudo feito pela Universidade de Ghent, na Bélgica, revelou um pouco das diferenças que ocorrem quando uma consulta é rápida demais ou acontece no tempo certo. Os cientistas analisaram 2.801 gravações de consultas realizadas em 183 hospitais da União Europeia e categorizaram as relações estabelecidas durante o encontro com o médico. Nos curtos, o tempo é dividido entre perguntas e instruções. Já nos longos, observou-se mais tempo gasto no levantamento de problemas psicológicos que podem estar relacionados aos sintomas e no fornecimento de orientações gerais ao doente. Este último, é claro, é o modelo mais ideal. “A consulta não é o momento de diagnóstico preciso”, explica o gastroenterologista Rogério Toledo, da AMB. “É o momento de se inteirar dos hábitos do paciente.”
Uma boa consulta envolve também a coleta do histórico do paciente, exame clínico completo, indicação detalhada de exames complementares, se necessários, e orientações terapêuticas baseadas em pelo menos mais de uma hipótese de diagnóstico. “Tarefa difícil para 15 minutos”, diz o infectologista David Uip, diretor do Instituto de Infectologia Emílio Ribas, em São Paulo.
Há outros prejuízos quando esse roteiro não é cumprido. O tempo mínimo compromete a relação com o paciente e pode levar o médico a somente atenuar os sintomas sem tratar a doença. “O profissional vira um grande fazedor de receitas”, diz Lucchese, de Porto Alegre. O atendimento rápido também compromete a interligação de sintomas com situações, já que o paciente apenas responde a perguntas ou é dirigido pelo médico. “E é só deixando o paciente falar que se podem fazer conexões com uma sintomatologia que inicialmente não estaria relacionada à doença”, diz o cardiologista Múcio Oliveira, diretor de emergência do Instituto do Coração, em São Paulo. “O atendimento rápido vai comprometer o diagnóstico”, diz Rogério Toledo.
Outros riscos são sair da consulta sem entender como tomar o remédio – e tomá-lo errado – ou receber uma prescrição incorreta. No Brasil, segundo a Organização Mundial da Saúde, 50% dos remédios comercializados são prescritos, dispensados ou usados de maneira errada. E, segundo especialistas, 49% dos erros são feitos pelo médico, na hora da prescrição. “O profissional faz um diagnóstico apressado, errôneo, e receita o remédio errado”, diz Fernando Lucchese. “O erro nas prescrições é uma consequência inevitável dessa consulta que não privilegia o olho clínico.” Além disso, a pressa eleva a chance de o paciente se submeter a exames desnecessários, sujeitando-se, por exemplo, a receber doses de radiação emitidas por aparelhos de imagem, sem que fosse preciso.
A falta de coleta de dados e um histórico mal tirado podem levar inclusive à morte. No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo indenizou uma família em R$ 30 mil por causa de um atendimento ruim em um hospital privado. Uma criança de 1 mês e 7 dias de vida, com pneumonia grave, voltou para casa apenas com uma prescrição de Novalgina. “Ela morreu de pneumonia porque o médico não coletou os dados suficientes na hora da consulta”, relata o advogado Vinicius de Abreu, representante da ONG Saúde Legal, entidade de defesa de pacientes.
Uma suposta falta de médicos poderia ser usada para justificar a pressa. Mas isso não é real no Brasil. Em outubro deste ano, os conselhos regionais de medicina registravam a existência de 371.788 médicos em atividade no País, um salto de 530% desde 1970, percentual cinco vezes maior que o crescimento da população. As razões apresentadas por entidades médicas para a disseminação da praga da consulta a jato repousam em outras esferas. Elas argumentam que a baixa remuneração dos profissionais é que provoca a necessidade de atender vários pacientes em um mesmo período. Isso fica mais evidente na rede pública, na qual os baixos salários não atraem muita gente. Como resultado, o número de médicos não seria suficiente para atender à demanda. “Não é novidade que faltam médicos nos serviços de urgência em hospitais públicos”, diz Aloísio Tibiriçá, vice-presidente do Conselho Federal de Medicina.
Na rede conveniada, que hoje já atende 9% da população brasileira, menos médicos se credenciam aos planos de saúde também por causa da baixa remuneração. Há planos que pagam menos de R$ 30 por consulta. A consequência: muitos profissionais atendem mais gente do que deveriam para conseguir um rendimento satisfatório. “O médico precisa manter o consultório, mas com os valores pagos só consegue isso aumentando os pacientes por hora ou cobrando no particular”, afirma Márcia Rosa de Araújo, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Essa realidade vem merecendo reação dos próprios médicos. Recentemente, verificou-se uma onda de paralisações entre os profissionais vinculados a convênios. Em Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, os médicos Marco Leite e João Botelho decidiram fazer o contrário. Para mostrar à população como deve ser um atendimento impecável, reforçaram o time de profissionais em uma das Unidades Básicas de Saúde da cidade em um dia de atendimento. “Tivemos um reforço de oito médicos onde antes havia quatro”, diz João Botelho. E os pacientes finalmente foram atendidos corretamente.
É direito do médico pleitear salários mais altos. Mas os governos, os profissionais e as entidades que os representam devem ficar em alerta para não permitir que a baixa remuneração e a ausência de infraestrutura continuem a ser motivos para justificar a proliferação da prática das consultas expressas e suas consequências danosas aos pacientes. As entidades médicas deveriam também – inclusive para proteger os próprios profissionais – exigir das autoridades de saúde melhorias nos sistemas de saúde público e privado.
No âmbito particular, não há muita explicação para o fato de um médico receber o que quiser por uma consulta e atender seu paciente rapidamente. Uma das argumentações dos profissionais é a de que muitos trabalham em hospitais públicos ou conveniados durante o dia e acabam ficando com pouco tempo para atender à noite no consultório. Mas o paciente não tem culpa disso.
O que também contribui para a armadilha das fast consultas é uma formação médica baseada mais na técnica do que em um atendimento mais humano. Além disso, muitos médicos são oriundos de faculdades de qualidade ruim, de onde saem às vezes sem saber sequer como realizar um exame clínico correto. Atualmente, o Ministério da Educação supervisiona 17 cursos de medicina que obtiveram conceitos 1 e 2, considerados baixos, no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. Entre elas estão quatro universidades federais.
Como não há, porém, uma determinação legal sobre o tempo mínimo de uma consulta, o paciente só poderá processar o médico quando houver um dano evidente e ficarem caracterizadas negligência, imprudência ou imperícia. “Não é porque a consulta foi rápida que o serviço foi mal prestado”, diz a advogada Joana Cruz, do Instituto de Defesa do Consumidor. No entanto, a curta duração da consulta pode ser um indício de que o médico agiu com negligência. “Nesse caso, o consumidor pode usar a curta duração como contextualização”, afirma o advogado Alexei Marqui, especializado em direito do consumidor.
Para isso é necessário que o paciente produza uma prova de que o tempo diminuto resultou em negligência. “Ele pode pedir um comprovante da duração da consulta para o médico”, orienta Marqui. Mesmo na ausência de prova, dependendo do caso, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova. Nessas circunstâncias, como o paciente é considerado leigo, a Justiça entende que seria mais fácil o médico produzir uma prova que o defenda do que o paciente oferecer uma prova que acuse o médico.
Mesmo sem um erro evidente, no entanto, vale registrar a queixa nas operadoras de saúde (para usuários de planos) ou no Ministério Público e secretarias de Saúde (pacientes da rede pública). O doente atendido por médico particular pode resolver na hora. A advogada especializada em saúde Rosana Chiavassa orienta só pagar a consulta depois do atendimento. “Dessa forma, se a pessoa considerar que foi mal atendida ou atendida rapidamente, é só levantar e ir embora sem pagar”, diz. Os indivíduos também têm a opção de recorrer à Justiça quando considerarem que a consulta expressa deixou consequências danosas à saúde.
A denúncia aos órgãos competentes pode ser uma boa opção para detonar um movimento em massa por consultas mais extensas. Foi a partir da pressão popular, por exemplo, que a Agência Nacional Suplementar de Saúde decidiu diminuir o tempo de espera para a marcação de consultas e exames por usuários de planos de saúde.
Fonte: Isto É
Por: Monique Oliveira e Luciani Gomes
A cena é cotidiana nos consultórios médicos: entre o bom-dia e o até logo dados pelo profissional, passam-se apenas 20, 15 e, às vezes, inacreditáveis três minutos. Quando muito, dá tempo apenas para falar dos sintomas mais aparentes, pegar na mão uma lista de exames a ser feitos ou de remédios a ser tomados. Para que servem e quando mesmo devem ser tomados? Difícil lembrar, já que as explicações foram tão rápidas que nem deu para memorizá-las como se deveria. Também é evidente que o médico não teve tempo para avaliar com a precisão necessária o que foi prescrito. Trata-se de uma realidade cada vez mais frequente, tanto no Brasil quanto em outros lugares do mundo. Inclusive em consultórios particulares, essas consultas, que mais se parecem com um drive-thru de lanchonete, são registradas. E isso contribui para as estatísticas judiciais que mostram aumento nos casos de erros médicos.
A banalização das consultas a jato é tão grande que levou a uma distorção. Hoje, ser atendido em 15 minutos é considerado um privilégio. Um estudo da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto, em São Paulo, deixou isso claro. Os pesquisadores acompanharam 480 consultas na rede pública e mediram, de cronômetro na mão, o tempo que cada doente passava no consultório. Logo em seguida, perguntaram o nível de satisfação com a consulta. Quem foi atendido entre 11,4 e 15 minutos considerou o atendimento excelente. Os que ficaram de 7,6 a 11,3 minutos acharam a consulta boa. Já os que permaneceram com o médico de 3,8 a 7,5 minutos consideraram-na regular e apenas os que ficaram de 0,1 a 3,7 minutos – ou seja, nem quatro minutos – acharam que foram mal atendidos.
Apesar dos efeitos nocivos das consultas-relâmpago, não há no Brasil uma regulamentação que determine o tempo mínimo que uma consulta deve ter. Há apenas um consenso entre os bons médicos de que é impossível fazer uma avaliação correta do paciente em menos de 25 minutos. “Não se coloca o tempo de consulta no contrato porque se supõe que o médico agirá com consciência ética”, afirma Rogério Toledo, diretor do setor de Proteção ao Paciente da Associação Médica Brasileira (AMB). Mas como fazer isso na rede pública, por exemplo, na qual cada médico tem pelo menos 16 pacientes marcados para prestar atendimento em uma jornada de quatro horas? Ou seja, dedicar a cada doente escassos 15 minutos? Esse tempo, aliás, é usado como marcador de produtividade na rede pública, de acordo com o Manual de Auditoria de Atenção Básica do Ministério da Saúde. O documento serve para analisar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde e, segundo uma de suas fórmulas, serviço produtivo é aquele que atende em 15 minutos. Na rede conveniada, o parâmetro é que os profissionais atendam no máximo quatro pacientes por hora – ou seja, os mesmos 15 minutos para cada um.
O problema é que nem sequer a “regra” dos 15 minutos é respeitada. “Na rede pública há médicos que atendem em dois minutos, no corredor mesmo”, relata o médico Fernando Lucchese, diretor da Santa Casa de Porto Alegre. “Já ouvi colegas dizer que eram pressionados a atender em menos de dez minutos”, completa o proctologista aposentado Albino Sorbino, que durante anos trabalhou no Hospital do Servidor Público de São Paulo. A demanda na instituição pública comprometia o atendimento em seu consultório. “Eram, no mínimo, dois casos graves por dia”, lembra. “Não tinha como fazer essa consulta em 15 minutos e eu ficava sempre três horas além do meu horário.”
Pouco a pouco, começam a surgir indicativos dos danos causados pelas consultas rápidas. Um estudo feito pela Universidade de Ghent, na Bélgica, revelou um pouco das diferenças que ocorrem quando uma consulta é rápida demais ou acontece no tempo certo. Os cientistas analisaram 2.801 gravações de consultas realizadas em 183 hospitais da União Europeia e categorizaram as relações estabelecidas durante o encontro com o médico. Nos curtos, o tempo é dividido entre perguntas e instruções. Já nos longos, observou-se mais tempo gasto no levantamento de problemas psicológicos que podem estar relacionados aos sintomas e no fornecimento de orientações gerais ao doente. Este último, é claro, é o modelo mais ideal. “A consulta não é o momento de diagnóstico preciso”, explica o gastroenterologista Rogério Toledo, da AMB. “É o momento de se inteirar dos hábitos do paciente.”
Uma boa consulta envolve também a coleta do histórico do paciente, exame clínico completo, indicação detalhada de exames complementares, se necessários, e orientações terapêuticas baseadas em pelo menos mais de uma hipótese de diagnóstico. “Tarefa difícil para 15 minutos”, diz o infectologista David Uip, diretor do Instituto de Infectologia Emílio Ribas, em São Paulo.
Há outros prejuízos quando esse roteiro não é cumprido. O tempo mínimo compromete a relação com o paciente e pode levar o médico a somente atenuar os sintomas sem tratar a doença. “O profissional vira um grande fazedor de receitas”, diz Lucchese, de Porto Alegre. O atendimento rápido também compromete a interligação de sintomas com situações, já que o paciente apenas responde a perguntas ou é dirigido pelo médico. “E é só deixando o paciente falar que se podem fazer conexões com uma sintomatologia que inicialmente não estaria relacionada à doença”, diz o cardiologista Múcio Oliveira, diretor de emergência do Instituto do Coração, em São Paulo. “O atendimento rápido vai comprometer o diagnóstico”, diz Rogério Toledo.
Outros riscos são sair da consulta sem entender como tomar o remédio – e tomá-lo errado – ou receber uma prescrição incorreta. No Brasil, segundo a Organização Mundial da Saúde, 50% dos remédios comercializados são prescritos, dispensados ou usados de maneira errada. E, segundo especialistas, 49% dos erros são feitos pelo médico, na hora da prescrição. “O profissional faz um diagnóstico apressado, errôneo, e receita o remédio errado”, diz Fernando Lucchese. “O erro nas prescrições é uma consequência inevitável dessa consulta que não privilegia o olho clínico.” Além disso, a pressa eleva a chance de o paciente se submeter a exames desnecessários, sujeitando-se, por exemplo, a receber doses de radiação emitidas por aparelhos de imagem, sem que fosse preciso.
A falta de coleta de dados e um histórico mal tirado podem levar inclusive à morte. No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo indenizou uma família em R$ 30 mil por causa de um atendimento ruim em um hospital privado. Uma criança de 1 mês e 7 dias de vida, com pneumonia grave, voltou para casa apenas com uma prescrição de Novalgina. “Ela morreu de pneumonia porque o médico não coletou os dados suficientes na hora da consulta”, relata o advogado Vinicius de Abreu, representante da ONG Saúde Legal, entidade de defesa de pacientes.
Uma suposta falta de médicos poderia ser usada para justificar a pressa. Mas isso não é real no Brasil. Em outubro deste ano, os conselhos regionais de medicina registravam a existência de 371.788 médicos em atividade no País, um salto de 530% desde 1970, percentual cinco vezes maior que o crescimento da população. As razões apresentadas por entidades médicas para a disseminação da praga da consulta a jato repousam em outras esferas. Elas argumentam que a baixa remuneração dos profissionais é que provoca a necessidade de atender vários pacientes em um mesmo período. Isso fica mais evidente na rede pública, na qual os baixos salários não atraem muita gente. Como resultado, o número de médicos não seria suficiente para atender à demanda. “Não é novidade que faltam médicos nos serviços de urgência em hospitais públicos”, diz Aloísio Tibiriçá, vice-presidente do Conselho Federal de Medicina.
Na rede conveniada, que hoje já atende 9% da população brasileira, menos médicos se credenciam aos planos de saúde também por causa da baixa remuneração. Há planos que pagam menos de R$ 30 por consulta. A consequência: muitos profissionais atendem mais gente do que deveriam para conseguir um rendimento satisfatório. “O médico precisa manter o consultório, mas com os valores pagos só consegue isso aumentando os pacientes por hora ou cobrando no particular”, afirma Márcia Rosa de Araújo, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
Essa realidade vem merecendo reação dos próprios médicos. Recentemente, verificou-se uma onda de paralisações entre os profissionais vinculados a convênios. Em Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, os médicos Marco Leite e João Botelho decidiram fazer o contrário. Para mostrar à população como deve ser um atendimento impecável, reforçaram o time de profissionais em uma das Unidades Básicas de Saúde da cidade em um dia de atendimento. “Tivemos um reforço de oito médicos onde antes havia quatro”, diz João Botelho. E os pacientes finalmente foram atendidos corretamente.
É direito do médico pleitear salários mais altos. Mas os governos, os profissionais e as entidades que os representam devem ficar em alerta para não permitir que a baixa remuneração e a ausência de infraestrutura continuem a ser motivos para justificar a proliferação da prática das consultas expressas e suas consequências danosas aos pacientes. As entidades médicas deveriam também – inclusive para proteger os próprios profissionais – exigir das autoridades de saúde melhorias nos sistemas de saúde público e privado.
No âmbito particular, não há muita explicação para o fato de um médico receber o que quiser por uma consulta e atender seu paciente rapidamente. Uma das argumentações dos profissionais é a de que muitos trabalham em hospitais públicos ou conveniados durante o dia e acabam ficando com pouco tempo para atender à noite no consultório. Mas o paciente não tem culpa disso.
O que também contribui para a armadilha das fast consultas é uma formação médica baseada mais na técnica do que em um atendimento mais humano. Além disso, muitos médicos são oriundos de faculdades de qualidade ruim, de onde saem às vezes sem saber sequer como realizar um exame clínico correto. Atualmente, o Ministério da Educação supervisiona 17 cursos de medicina que obtiveram conceitos 1 e 2, considerados baixos, no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes. Entre elas estão quatro universidades federais.
Como não há, porém, uma determinação legal sobre o tempo mínimo de uma consulta, o paciente só poderá processar o médico quando houver um dano evidente e ficarem caracterizadas negligência, imprudência ou imperícia. “Não é porque a consulta foi rápida que o serviço foi mal prestado”, diz a advogada Joana Cruz, do Instituto de Defesa do Consumidor. No entanto, a curta duração da consulta pode ser um indício de que o médico agiu com negligência. “Nesse caso, o consumidor pode usar a curta duração como contextualização”, afirma o advogado Alexei Marqui, especializado em direito do consumidor.
Para isso é necessário que o paciente produza uma prova de que o tempo diminuto resultou em negligência. “Ele pode pedir um comprovante da duração da consulta para o médico”, orienta Marqui. Mesmo na ausência de prova, dependendo do caso, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova. Nessas circunstâncias, como o paciente é considerado leigo, a Justiça entende que seria mais fácil o médico produzir uma prova que o defenda do que o paciente oferecer uma prova que acuse o médico.
Mesmo sem um erro evidente, no entanto, vale registrar a queixa nas operadoras de saúde (para usuários de planos) ou no Ministério Público e secretarias de Saúde (pacientes da rede pública). O doente atendido por médico particular pode resolver na hora. A advogada especializada em saúde Rosana Chiavassa orienta só pagar a consulta depois do atendimento. “Dessa forma, se a pessoa considerar que foi mal atendida ou atendida rapidamente, é só levantar e ir embora sem pagar”, diz. Os indivíduos também têm a opção de recorrer à Justiça quando considerarem que a consulta expressa deixou consequências danosas à saúde.
A denúncia aos órgãos competentes pode ser uma boa opção para detonar um movimento em massa por consultas mais extensas. Foi a partir da pressão popular, por exemplo, que a Agência Nacional Suplementar de Saúde decidiu diminuir o tempo de espera para a marcação de consultas e exames por usuários de planos de saúde.
Fonte: Isto É
sexta-feira, 9 de dezembro de 2011
Bebê toma vacina vencida em policlínica de Cuiabá, denuncia pai
Pai relatou que filho foi vacinado com vacina vencida em novembro.
Funcionária foi advertida e lote com doses vencidas foi recolhido.
Um bebê de dois meses tomou uma dose de uma vacina vencida em uma policlínica de Cuiabá (MT). A denúncia foi feita pelo supervisor de vendas Moacir Pinheiro, pai do menino. Ele contou que ficou assustado quando olhou no rótulo da vacina e viu que o produto estava vencido desde novembro.
A Secretaria de Saúde Municipal informou, por meio da assessoria de imprensa, que a funcionária que vacinou o bebê foi advertida. Ainda segundo a assessoria, o lote com as vacinas vencidas já foi retirado de circulação e não está mais à disposição na policlínica no bairro CPA 1, na capital do estado.
Além de preocupado com a saúde do filho, Pinheiro ficou indignado com a situação. “Como uma pessoa pode dar uma vacina vencida?”, questionou. Ele explicou que levou o filho para ser vacinado contra o rotavírus - que protege contra infecções no intestino - no dia 5 de dezembro deste ano. Ele observou que a vacina estava vencida desde o mês passado, conforme constava na embalagem do produto. Contou ainda que foi até a policlínica e questionou os funcionários sobre a validade do produto. Porém, não ficou convencido com as respostas.
“Eles falaram que não existia nenhum problema, que a vacina tem uma duração de até seis meses. Foi aí que eu tomei um outro susto. A vacina tem uma data de validade. Naquele dia ela não poderia mais ser consumida”, comentou o pai.
A pediatra Sandra Monteiro disse que não é recomendado fazer a vacinação fora da data de validade porque isso poderia reduzir a eficácia da dose. Ela ressaltou que os pais devem observar o bebê nos próximos dias. Ainda segundo a médica, a criança não deve receber uma nova dose da vacina rotavírus, que é considerada bastante segura. Sobre a postura dos funcionários da policlínica, ela observou que os profissionais devem sempre prestar atenção em relação a data de validade do produto.
Fonte: Globo.com
Funcionária foi advertida e lote com doses vencidas foi recolhido.
Um bebê de dois meses tomou uma dose de uma vacina vencida em uma policlínica de Cuiabá (MT). A denúncia foi feita pelo supervisor de vendas Moacir Pinheiro, pai do menino. Ele contou que ficou assustado quando olhou no rótulo da vacina e viu que o produto estava vencido desde novembro.
A Secretaria de Saúde Municipal informou, por meio da assessoria de imprensa, que a funcionária que vacinou o bebê foi advertida. Ainda segundo a assessoria, o lote com as vacinas vencidas já foi retirado de circulação e não está mais à disposição na policlínica no bairro CPA 1, na capital do estado.
Além de preocupado com a saúde do filho, Pinheiro ficou indignado com a situação. “Como uma pessoa pode dar uma vacina vencida?”, questionou. Ele explicou que levou o filho para ser vacinado contra o rotavírus - que protege contra infecções no intestino - no dia 5 de dezembro deste ano. Ele observou que a vacina estava vencida desde o mês passado, conforme constava na embalagem do produto. Contou ainda que foi até a policlínica e questionou os funcionários sobre a validade do produto. Porém, não ficou convencido com as respostas.
“Eles falaram que não existia nenhum problema, que a vacina tem uma duração de até seis meses. Foi aí que eu tomei um outro susto. A vacina tem uma data de validade. Naquele dia ela não poderia mais ser consumida”, comentou o pai.
A pediatra Sandra Monteiro disse que não é recomendado fazer a vacinação fora da data de validade porque isso poderia reduzir a eficácia da dose. Ela ressaltou que os pais devem observar o bebê nos próximos dias. Ainda segundo a médica, a criança não deve receber uma nova dose da vacina rotavírus, que é considerada bastante segura. Sobre a postura dos funcionários da policlínica, ela observou que os profissionais devem sempre prestar atenção em relação a data de validade do produto.
Fonte: Globo.com
Resolução ANVISA/DC nº 63/2011 - Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2011, Seção 1, p.44-46
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § § 1º- e 3º- do art. 54 do Regimento Interno nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º- Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas para Funcionamento de Serviços de Saúde, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º- Este Regulamento Técnico possui o objetivo de estabelecer requisitos de Boas Práticas para funcionamento de serviços de saúde, fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e meio ambiente.
Seção II
Abrangência
Art. 3º- Este Regulamento Técnico se aplica a todos os serviços de saúde no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Seção III
Definições
Art. 4º- Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos, para os fins a que se propõem;
II - gerenciamento de tecnologias: procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e em alguns casos o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, abrangendo cada etapa do gerenciamento, desde o planejamento e entrada das tecnologias no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública e do meio ambiente e a segurança do paciente;
III - humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores;
IV - licença atualizada: documento emitido pelo órgão sanitário competente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
VI - política de qualidade: refere-se às intenções e diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada pela direção do serviço de saúde.
VII - profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei;
VIII - prontuário do paciente: documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo;
IX - relatório de transferência: documento que deve acompanhar o paciente em caso de remoção para outro serviço, contendo minimamente dados de identificação, resumo clínico com dados que justifiquem a transferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando existentes;
X - responsável técnico - RT: profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente;
XI - segurança do Paciente: conjunto de ações voltadas à proteção do paciente contra riscos, eventos adversos e danos desnecessários durante a atenção prestada nos serviços de saúde.
XII - serviço de saúde: estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento, recuperação e na reabilitação de pacientes.
CAPÍTULO II
DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do gerenciamento da qualidade
Art. 5º- O serviço de saúde deve desenvolver ações no sentido de estabelecer uma política de qualidade envolvendo estrutura, processo e resultado na sua gestão dos serviços.
Parágrafo único. O serviço de saúde deve utilizar a Garantia da Qualidade como ferramenta de gerenciamento.
Art. 6º- As Boas Práticas de Funcionamento (BPF) são os componentes da Garantia da Qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade adequados.
§ 1º- As BPF são orientadas primeiramente à redução dos riscos inerentes a prestação de serviços de saúde.
§ 2º- Os conceitos de Garantia da Qualidade e Boas Práticas de Funcionamento (BPF) estão inter-relacionados estando descritos nesta resolução de forma a enfatizar as suas relações e sua importância para o funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 7º- As BPF determinam que:
I. o serviço de saúde deve ser capaz de ofertar serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos das legislações e regulamentos vigentes.
II - o serviço de saúde deve fornecer todos os recursos necessários, incluindo:
a) quadro de pessoal qualificado, devidamente treinado e identificado;
b) ambientes identificados;
c) equipamentos, materiais e suporte logístico; e
d) procedimentos e instruções aprovados e vigentes.
III - as reclamações sobre os serviços oferecidos devem ser examinadas, registradas e as causas dos desvios da qualidade, investigadas e documentadas, devendo ser tomadas medidas com relação aos serviços com desvio da qualidade e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências.
Seção II
Da Segurança do Paciente
Art. 8º- O serviço de saúde deve estabelecer estratégias e ações voltadas para Segurança do Paciente, tais como:
I. Mecanismos de identificação do paciente;
II. Orientações para a higienização das mãos;
III. Ações de prevenção e controle de eventos adversos relacionada à assistência à saúde;
IV. Mecanismos para garantir segurança cirúrgica;
V. Orientações para administração segura de medicamentos, sangue e hemocomponentes;
VI. Mecanismos para prevenção de quedas dos pacientes;
VII. Mecanismos para a prevenção de úlceras por pressão;
VIII. Orientações para estimular a participação do paciente na assistência prestada.
Seção III
Das Condições Organizacionais
Art. 9º- O serviço de saúde deve possuir regimento interno ou documento equivalente, atualizado, contemplando a definição e a descrição de todas as suas atividades técnicas, administrativas e assistenciais, responsabilidades e competências.
Art. 10 Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos independem da licença para funcionamento, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidade técnicas, aferidas por meio de fiscalização realizada pelo órgão sanitário local.
Art. 11 Os serviços e atividades terceirizadas pelos estabelecimentos de saúde devem possuir contrato de prestação de serviços.
§ 1º- Os serviços e atividades terceirizados devem estar regularizados perante a autoridade sanitária competente, quando couber.
§ 2º- A licença de funcionamento dos serviços e atividades terceirizados deve conter informação sobre a sua habilitação para atender serviços de saúde, quando couber.
Art. 12 O atendimento dos padrões sanitários estabelecidos por este regulamento técnico não isenta o serviço de saúde do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicáveis.
Art. 13 O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 14 O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.
Parágrafo único. O órgão sanitário competente deve ser notificado sempre que houver alteração de responsável técnico ou de seu substituto.
Art. 15 As unidades funcionais do serviço de saúde devem ter um profissional responsável conforme definido em legislações e regulamentos específicos.
Art. 16 O serviço de saúde deve possuir profissional legalmente habilitado que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento.
Parágrafo único. Este profissional pode ser o próprio RT ou técnico designado para tal fim.
Art. 17 O serviço de saúde deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários à operacionalização do serviço de acordo com a demanda, modalidade de assistência prestada e a legislação vigente.
Art. 18 A direção e o responsável técnico do serviço de saúde têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos.
Art. 19 O serviço de saúde deve possuir mecanismos que garantam a continuidade da atenção ao paciente quando houver necessidade de remoção ou para realização de exames que não existam no próprio serviço.
Parágrafo único. Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível, com identificação e assinatura do profissional assistente, que deve passar a integrar o prontuário no destino, permanecendo cópia no prontuário de origem.
Art. 20 O serviço de saúde deve possuir mecanismos que garantam o funcionamento de Comissões, Comitês e Programas estabelecidos em legislações e normatizações vigentes.
Art. 21 O serviço de saúde deve garantir mecanismos para o controle de acesso dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 22 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de identificação dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 23 O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à:
I - Projeto Básico de Arquitetura (PBA) aprovado pela vigilância sanitária competente.
II - controle de saúde ocupacional;
III - educação permanente;
IV - comissões, comitês e programas;
V - contratos de serviços terceirizados;
VI - controle de qualidade da água;
VII - manutenção preventiva e corretiva da edificação e instalações;
VIII - controle de vetores e pragas urbanas;
IX - manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos;
X - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
XI - nascimentos;
XII - óbitos;
XIII - admissão e alta;
XIV - eventos adversos e queixas técnicas associadas a produtos ou serviços;
XV - monitoramento e relatórios específicos de controle de infecção;
XVI - doenças de Notificação Compulsória;
XVII - indicadores previstos nas legislações vigentes;
XVIII - normas, rotinas e procedimentos;
XIX - demais documentos exigidos por legislações específicas dos estados, Distrito Federal e municípios.
Seção IV
Do Prontuário do Paciente
Art. 24 A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Art. 25 A guarda do prontuário é de responsabilidade do serviço de saúde devendo obedecer às normas vigentes.
§ 1º- O serviço de saúde deve assegurar a guarda dos prontuários no que se refere à confidencialidade e integridade.
§ 2º- O serviço de saúde deve manter os prontuários em local seguro, em boas condições de conservação e organização, permitindo o seu acesso sempre que necessário.
Art. 26 O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
Art. 27 O serviço de saúde deve garantir que o prontuário seja preenchido de forma legível por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, com aposição de assinatura e carimbo em caso de prontuário em meio físico.
Art. 28 Os dados que compõem o prontuário pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis aos mesmos ou aos seus representantes legais e à autoridade sanitária quando necessário.
Seção V
Da Gestão de Pessoal
Art. 29 As exigências referentes aos recursos humanos do serviço de saúde incluem profissionais de todos os níveis de escolaridade, de quadro próprio ou terceirizado.
Art. 30 O serviço de saúde deve possuir equipe multiprofissional dimensionada de acordo com seu perfil de demanda.
Art.31 O serviço de saúde deve manter disponíveis registros de formação e qualificação dos profissionais compatíveis com as funções desempenhadas.
Parágrafo único. O serviço de saúde deve possuir documentação referente ao registro dos profissionais em conselhos de classe, quando for o caso.
Art. 32 O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
Art. 33 A capacitação de que trata o artigo anterior deve ser adaptada à evolução do conhecimento e a identificação de novos riscos e deve incluir:
I - os dados disponíveis sobre os riscos potenciais à saúde;
II - medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
III - normas e procedimentos de higiene;
IV - utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
V - medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
VI - medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de acidentes e incidentes;
VII - temas específicos de acordo com a atividade desenvolvida pelo profissional.
Seção VI
Da Gestão de Infraestrutura
Art. 34 O serviço de saúde deve ter seu projeto básico de arquitetura atualizado, em conformidade com as atividades desenvolvidas e aprovado pela vigilância sanitária e demais órgãos competentes.
Art. 35 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, gases, climatização, proteção e combate a incêndio, comunicação e outras existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.
Art. 36 O serviço de saúde deve manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 37 O serviço de saúde deve executar ações de gerenciamento dos riscos de acidentes inerentes às atividades desenvolvidas.
Art. 38 O serviço de saúde deve ser dotado de iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento das suas atividades.
Art. 39 O serviço de saúde deve garantir a qualidade da água necessária ao funcionamento de suas unidades.
§ 1º- O serviço de saúde deve garantir a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses.
§ 2º- O serviço de saúde deve manter registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios de água.
Art. 40 O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de água, mesmo em caso de interrupção do fornecimento pela concessionária, nos locais em que a água é considerada insumo crítico.
Art. 41 O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência, nos locais em que a energia elétrica é considerada insumo crítico.
Art. 42 O serviço de saúde deve realizar ações de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, de forma própria ou terceirizada.
Seção VII
Da Proteção à Saúde do Trabalhador
Art. 43 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de orientação sobre imunização contra tétano, difteria, hepatite B e contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores possam estar expostos.
Art. 44 O serviço de saúde deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente em relação à saúde ocupacional mantendo registros desta avaliação.
Art. 45 O serviço de saúde deve garantir que os trabalhadores com agravos agudos à saúde ou com lesões nos membros superiores só iniciem suas atividades após avaliação médica.
Art. 46 O serviço de saúde deve garantir que seus trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos utilizem vestimentas para o trabalho, incluindo calçados, compatíveis com o risco e em condições de conforto.
§ 1º- Estas vestimentas podem ser próprias do trabalhador ou fornecidas pelo serviço de saúde.
§ 2º- O serviço de saúde é responsável pelo fornecimento e pelo processamento das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, nas unidades de tratamento intensivo, nas unidades de isolamento e centrais de material esterilizado.
Art. 47 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de prevenção dos riscos de acidentes de trabalho, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em número suficiente e compatível com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Parágrafo único. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual
Art. 48 O serviço de saúde deve manter registro das comunicações de acidentes de trabalho.
Art. 49 Em serviços de saúde com mais de vinte trabalhadores é obrigatória a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Art. 50 O Serviço de Saúde deve manter disponível a todos os trabalhadores:
I - Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - Instruções para uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
III - Procedimentos em caso de incêndios e acidentes;
IV - Orientação para manuseio e transporte de produtos para saúde contaminados.
Seção VIII
Da Gestão de Tecnologias e Processos
Art. 51 O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Art. 52 O serviço de saúde deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade, devendo atender aos critérios de criticidade das áreas.
Art. 53 O serviço de saúde deve garantir a disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda.
Art. 54 O serviço de saúde deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias de forma a atender as necessidades do serviço mantendo as condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade.
Art. 55 O serviço de saúde deve garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam.
Art. 56 O serviço de saúde deve garantir que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.
Art. 57 O serviço de saúde deve garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais.
Art. 58 O serviço de saúde deve garantir que todos os usuários recebam suporte imediato a vida quando necessário.
Art. 59 O serviço de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 60 O serviço de saúde que preste assistência nutricional ou forneça refeições deve garantir a qualidade nutricional e a segurança dos alimentos.
Art. 61 O serviço de saúde deve informar aos órgãos competentes sobre a suspeita de doença de notificação compulsória conforme o estabelecido em legislação e regulamentos vigentes.
Art. 62 O serviço de saúde deve calcular e manter o registro referente aos Indicadores previstos nas legislações vigentes.
Seção IX
Do Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas
Art. 63 O serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.
Parágrafo único. O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.
Art. 64 Não é permitido comer ou guardar alimentos nos postos de trabalho destinados à execução de procedimentos de saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65 Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.
Parágrafo único. A partir da publicação desta resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas.
Art. 66 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 67 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Fonte: CREMESP
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 63, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 nov. 2011, Seção 1, p.44-46
Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos § § 1º- e 3º- do art. 54 do Regimento Interno nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 24 de novembro de 2011, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
Art. 1º- Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os Requisitos de Boas Práticas para Funcionamento de Serviços de Saúde, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º- Este Regulamento Técnico possui o objetivo de estabelecer requisitos de Boas Práticas para funcionamento de serviços de saúde, fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e meio ambiente.
Seção II
Abrangência
Art. 3º- Este Regulamento Técnico se aplica a todos os serviços de saúde no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
Seção III
Definições
Art. 4º- Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:
I - garantia da qualidade: totalidade das ações sistemáticas necessárias para garantir que os serviços prestados estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos, para os fins a que se propõem;
II - gerenciamento de tecnologias: procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de garantir a rastreabilidade, qualidade, eficácia, efetividade, segurança e em alguns casos o desempenho das tecnologias de saúde utilizadas na prestação de serviços de saúde, abrangendo cada etapa do gerenciamento, desde o planejamento e entrada das tecnologias no estabelecimento de saúde até seu descarte, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública e do meio ambiente e a segurança do paciente;
III - humanização da atenção e gestão da saúde: valorização da dimensão subjetiva e social, em todas as práticas de atenção e de gestão da saúde, fortalecendo o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social (de livre escolha), e a valorização do trabalho e dos trabalhadores;
IV - licença atualizada: documento emitido pelo órgão sanitário competente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
V - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente.
VI - política de qualidade: refere-se às intenções e diretrizes globais relativas à qualidade, formalmente expressa e autorizada pela direção do serviço de saúde.
VII - profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei;
VIII - prontuário do paciente: documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo;
IX - relatório de transferência: documento que deve acompanhar o paciente em caso de remoção para outro serviço, contendo minimamente dados de identificação, resumo clínico com dados que justifiquem a transferência e descrição ou cópia de laudos de exames realizados, quando existentes;
X - responsável técnico - RT: profissional de nível superior legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde, conforme legislação vigente;
XI - segurança do Paciente: conjunto de ações voltadas à proteção do paciente contra riscos, eventos adversos e danos desnecessários durante a atenção prestada nos serviços de saúde.
XII - serviço de saúde: estabelecimento de saúde destinado a prestar assistência à população na prevenção de doenças, no tratamento, recuperação e na reabilitação de pacientes.
CAPÍTULO II
DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO
Seção I
Do gerenciamento da qualidade
Art. 5º- O serviço de saúde deve desenvolver ações no sentido de estabelecer uma política de qualidade envolvendo estrutura, processo e resultado na sua gestão dos serviços.
Parágrafo único. O serviço de saúde deve utilizar a Garantia da Qualidade como ferramenta de gerenciamento.
Art. 6º- As Boas Práticas de Funcionamento (BPF) são os componentes da Garantia da Qualidade que asseguram que os serviços são ofertados com padrões de qualidade adequados.
§ 1º- As BPF são orientadas primeiramente à redução dos riscos inerentes a prestação de serviços de saúde.
§ 2º- Os conceitos de Garantia da Qualidade e Boas Práticas de Funcionamento (BPF) estão inter-relacionados estando descritos nesta resolução de forma a enfatizar as suas relações e sua importância para o funcionamento dos serviços de saúde.
Art. 7º- As BPF determinam que:
I. o serviço de saúde deve ser capaz de ofertar serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos, atendendo aos requisitos das legislações e regulamentos vigentes.
II - o serviço de saúde deve fornecer todos os recursos necessários, incluindo:
a) quadro de pessoal qualificado, devidamente treinado e identificado;
b) ambientes identificados;
c) equipamentos, materiais e suporte logístico; e
d) procedimentos e instruções aprovados e vigentes.
III - as reclamações sobre os serviços oferecidos devem ser examinadas, registradas e as causas dos desvios da qualidade, investigadas e documentadas, devendo ser tomadas medidas com relação aos serviços com desvio da qualidade e adotadas as providências no sentido de prevenir reincidências.
Seção II
Da Segurança do Paciente
Art. 8º- O serviço de saúde deve estabelecer estratégias e ações voltadas para Segurança do Paciente, tais como:
I. Mecanismos de identificação do paciente;
II. Orientações para a higienização das mãos;
III. Ações de prevenção e controle de eventos adversos relacionada à assistência à saúde;
IV. Mecanismos para garantir segurança cirúrgica;
V. Orientações para administração segura de medicamentos, sangue e hemocomponentes;
VI. Mecanismos para prevenção de quedas dos pacientes;
VII. Mecanismos para a prevenção de úlceras por pressão;
VIII. Orientações para estimular a participação do paciente na assistência prestada.
Seção III
Das Condições Organizacionais
Art. 9º- O serviço de saúde deve possuir regimento interno ou documento equivalente, atualizado, contemplando a definição e a descrição de todas as suas atividades técnicas, administrativas e assistenciais, responsabilidades e competências.
Art. 10 Os serviços objeto desta resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos independem da licença para funcionamento, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequada e à assistência e responsabilidade técnicas, aferidas por meio de fiscalização realizada pelo órgão sanitário local.
Art. 11 Os serviços e atividades terceirizadas pelos estabelecimentos de saúde devem possuir contrato de prestação de serviços.
§ 1º- Os serviços e atividades terceirizados devem estar regularizados perante a autoridade sanitária competente, quando couber.
§ 2º- A licença de funcionamento dos serviços e atividades terceirizados deve conter informação sobre a sua habilitação para atender serviços de saúde, quando couber.
Art. 12 O atendimento dos padrões sanitários estabelecidos por este regulamento técnico não isenta o serviço de saúde do cumprimento dos demais instrumentos normativos aplicáveis.
Art. 13 O serviço de saúde deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 14 O serviço de saúde deve ter um responsável técnico (RT) e um substituto.
Parágrafo único. O órgão sanitário competente deve ser notificado sempre que houver alteração de responsável técnico ou de seu substituto.
Art. 15 As unidades funcionais do serviço de saúde devem ter um profissional responsável conforme definido em legislações e regulamentos específicos.
Art. 16 O serviço de saúde deve possuir profissional legalmente habilitado que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento.
Parágrafo único. Este profissional pode ser o próprio RT ou técnico designado para tal fim.
Art. 17 O serviço de saúde deve prover infraestrutura física, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais necessários à operacionalização do serviço de acordo com a demanda, modalidade de assistência prestada e a legislação vigente.
Art. 18 A direção e o responsável técnico do serviço de saúde têm a responsabilidade de planejar, implantar e garantir a qualidade dos processos.
Art. 19 O serviço de saúde deve possuir mecanismos que garantam a continuidade da atenção ao paciente quando houver necessidade de remoção ou para realização de exames que não existam no próprio serviço.
Parágrafo único. Todo paciente removido deve ser acompanhado por relatório completo, legível, com identificação e assinatura do profissional assistente, que deve passar a integrar o prontuário no destino, permanecendo cópia no prontuário de origem.
Art. 20 O serviço de saúde deve possuir mecanismos que garantam o funcionamento de Comissões, Comitês e Programas estabelecidos em legislações e normatizações vigentes.
Art. 21 O serviço de saúde deve garantir mecanismos para o controle de acesso dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 22 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de identificação dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 23 O serviço de saúde deve manter disponível, segundo o seu tipo de atividade, documentação e registro referente à:
I - Projeto Básico de Arquitetura (PBA) aprovado pela vigilância sanitária competente.
II - controle de saúde ocupacional;
III - educação permanente;
IV - comissões, comitês e programas;
V - contratos de serviços terceirizados;
VI - controle de qualidade da água;
VII - manutenção preventiva e corretiva da edificação e instalações;
VIII - controle de vetores e pragas urbanas;
IX - manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e instrumentos;
X - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;
XI - nascimentos;
XII - óbitos;
XIII - admissão e alta;
XIV - eventos adversos e queixas técnicas associadas a produtos ou serviços;
XV - monitoramento e relatórios específicos de controle de infecção;
XVI - doenças de Notificação Compulsória;
XVII - indicadores previstos nas legislações vigentes;
XVIII - normas, rotinas e procedimentos;
XIX - demais documentos exigidos por legislações específicas dos estados, Distrito Federal e municípios.
Seção IV
Do Prontuário do Paciente
Art. 24 A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Art. 25 A guarda do prontuário é de responsabilidade do serviço de saúde devendo obedecer às normas vigentes.
§ 1º- O serviço de saúde deve assegurar a guarda dos prontuários no que se refere à confidencialidade e integridade.
§ 2º- O serviço de saúde deve manter os prontuários em local seguro, em boas condições de conservação e organização, permitindo o seu acesso sempre que necessário.
Art. 26 O serviço de saúde deve garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
Art. 27 O serviço de saúde deve garantir que o prontuário seja preenchido de forma legível por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, com aposição de assinatura e carimbo em caso de prontuário em meio físico.
Art. 28 Os dados que compõem o prontuário pertencem ao paciente e devem estar permanentemente disponíveis aos mesmos ou aos seus representantes legais e à autoridade sanitária quando necessário.
Seção V
Da Gestão de Pessoal
Art. 29 As exigências referentes aos recursos humanos do serviço de saúde incluem profissionais de todos os níveis de escolaridade, de quadro próprio ou terceirizado.
Art. 30 O serviço de saúde deve possuir equipe multiprofissional dimensionada de acordo com seu perfil de demanda.
Art.31 O serviço de saúde deve manter disponíveis registros de formação e qualificação dos profissionais compatíveis com as funções desempenhadas.
Parágrafo único. O serviço de saúde deve possuir documentação referente ao registro dos profissionais em conselhos de classe, quando for o caso.
Art. 32 O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas.
Parágrafo único. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.
Art. 33 A capacitação de que trata o artigo anterior deve ser adaptada à evolução do conhecimento e a identificação de novos riscos e deve incluir:
I - os dados disponíveis sobre os riscos potenciais à saúde;
II - medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
III - normas e procedimentos de higiene;
IV - utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
V - medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
VI - medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de acidentes e incidentes;
VII - temas específicos de acordo com a atividade desenvolvida pelo profissional.
Seção VI
Da Gestão de Infraestrutura
Art. 34 O serviço de saúde deve ter seu projeto básico de arquitetura atualizado, em conformidade com as atividades desenvolvidas e aprovado pela vigilância sanitária e demais órgãos competentes.
Art. 35 As instalações prediais de água, esgoto, energia elétrica, gases, climatização, proteção e combate a incêndio, comunicação e outras existentes, devem atender às exigências dos códigos de obras e posturas locais, assim como normas técnicas pertinentes a cada uma das instalações.
Art. 36 O serviço de saúde deve manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza.
Art. 37 O serviço de saúde deve executar ações de gerenciamento dos riscos de acidentes inerentes às atividades desenvolvidas.
Art. 38 O serviço de saúde deve ser dotado de iluminação e ventilação compatíveis com o desenvolvimento das suas atividades.
Art. 39 O serviço de saúde deve garantir a qualidade da água necessária ao funcionamento de suas unidades.
§ 1º- O serviço de saúde deve garantir a limpeza dos reservatórios de água a cada seis meses.
§ 2º- O serviço de saúde deve manter registro da capacidade e da limpeza periódica dos reservatórios de água.
Art. 40 O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de água, mesmo em caso de interrupção do fornecimento pela concessionária, nos locais em que a água é considerada insumo crítico.
Art. 41 O serviço de saúde deve garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica, em situações de interrupção do fornecimento pela concessionária, por meio de sistemas de energia elétrica de emergência, nos locais em que a energia elétrica é considerada insumo crítico.
Art. 42 O serviço de saúde deve realizar ações de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais, de forma própria ou terceirizada.
Seção VII
Da Proteção à Saúde do Trabalhador
Art. 43 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de orientação sobre imunização contra tétano, difteria, hepatite B e contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores possam estar expostos.
Art. 44 O serviço de saúde deve garantir que os trabalhadores sejam avaliados periodicamente em relação à saúde ocupacional mantendo registros desta avaliação.
Art. 45 O serviço de saúde deve garantir que os trabalhadores com agravos agudos à saúde ou com lesões nos membros superiores só iniciem suas atividades após avaliação médica.
Art. 46 O serviço de saúde deve garantir que seus trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos utilizem vestimentas para o trabalho, incluindo calçados, compatíveis com o risco e em condições de conforto.
§ 1º- Estas vestimentas podem ser próprias do trabalhador ou fornecidas pelo serviço de saúde.
§ 2º- O serviço de saúde é responsável pelo fornecimento e pelo processamento das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, nas unidades de tratamento intensivo, nas unidades de isolamento e centrais de material esterilizado.
Art. 47 O serviço de saúde deve garantir mecanismos de prevenção dos riscos de acidentes de trabalho, incluindo o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em número suficiente e compatível com as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
Parágrafo único. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual
Art. 48 O serviço de saúde deve manter registro das comunicações de acidentes de trabalho.
Art. 49 Em serviços de saúde com mais de vinte trabalhadores é obrigatória a instituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Art. 50 O Serviço de Saúde deve manter disponível a todos os trabalhadores:
I - Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental;
II - Instruções para uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
III - Procedimentos em caso de incêndios e acidentes;
IV - Orientação para manuseio e transporte de produtos para saúde contaminados.
Seção VIII
Da Gestão de Tecnologias e Processos
Art. 51 O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e rotinas técnicas escritas e atualizadas, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda a equipe.
Art. 52 O serviço de saúde deve manter os ambientes limpos, livres de resíduos e odores incompatíveis com a atividade, devendo atender aos critérios de criticidade das áreas.
Art. 53 O serviço de saúde deve garantir a disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda.
Art. 54 O serviço de saúde deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias de forma a atender as necessidades do serviço mantendo as condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade.
Art. 55 O serviço de saúde deve garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam.
Art. 56 O serviço de saúde deve garantir que os colchões, colchonetes e demais mobiliários almofadados sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias.
Art. 57 O serviço de saúde deve garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais.
Art. 58 O serviço de saúde deve garantir que todos os usuários recebam suporte imediato a vida quando necessário.
Art. 59 O serviço de saúde deve disponibilizar os insumos, produtos e equipamentos necessários para as práticas de higienização de mãos dos trabalhadores, pacientes, acompanhantes e visitantes.
Art. 60 O serviço de saúde que preste assistência nutricional ou forneça refeições deve garantir a qualidade nutricional e a segurança dos alimentos.
Art. 61 O serviço de saúde deve informar aos órgãos competentes sobre a suspeita de doença de notificação compulsória conforme o estabelecido em legislação e regulamentos vigentes.
Art. 62 O serviço de saúde deve calcular e manter o registro referente aos Indicadores previstos nas legislações vigentes.
Seção IX
Do Controle Integrado de Vetores e Pragas Urbanas
Art. 63 O serviço de saúde deve garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e ou proliferação dos mesmos.
Parágrafo único. O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresa habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfestantes regularizados pela Anvisa.
Art. 64 Não é permitido comer ou guardar alimentos nos postos de trabalho destinados à execução de procedimentos de saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 65 Os estabelecimentos abrangidos por esta resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico.
Parágrafo único. A partir da publicação desta resolução, os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas.
Art. 66 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 67 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
Fonte: CREMESP
quinta-feira, 8 de dezembro de 2011
Bebê morre após receber medicação errada em hospital em Pedreira, SP
Enfermeira aplicou dipirona em vez de Dramin em menina de 8 meses.
Profissional deve ser afastada durante as investigações.
Uma menina de 8 meses morreu em um pronto-socorro em Pedreira, no interior de São Paulo, após receber medicação diferente da prescrita pelo médico na tarde de quarta-feira (7). A Secretaria Municipal da Saúde confirma que a enfermeira que cuidava do bebê errou na aplicação do remédio. Uma sindicância foi aberta nesta quinta (8) para apurar o caso.
Segundo a secretária da Saúde, Ana Goulart, o hospital vai aguardar o laudo conclusivo do Instituto Médico-Legal (IML) para saber se a morte do bebê está ligada ao fato de o medicamento ter sido aplicado de forma errada. A profissional deverá ser afastada durante as investigações.
Segundo relato da família, Camily Euzébio da Costa passou mal e foi levada para o hospital, que fica no bairro Vila Canesso. O médico que a atendeu receitou a aplicação de Dramin, mas a enfermeira ministrou dipirona no bebê. Cerca de uma hora depois, a criança morreu, de acordo com os parentes.
O advogado da família, Luiz Carlos de Freitas, diz que somente após o laudo do IML será decidido com que tipo de ação entrará na Justiça contra o pronto-socorro e os responsáveis pelo erro.
O laudo preliminar do IML de Mogi Guaçu aponta que a garota morreu após uma parada cardíaca, decorrente do aumento de pressão sanguínea. O resultado, no entanto, não aponta se a causa da morte foi o remédio aplicado. O resultado conclusivo deve sair em 30 dias. O corpo da garota deverá ser enterrado na capela do Cemitério Municipal de Pedreira.
Fonte: Globo.com
Profissional deve ser afastada durante as investigações.
Uma menina de 8 meses morreu em um pronto-socorro em Pedreira, no interior de São Paulo, após receber medicação diferente da prescrita pelo médico na tarde de quarta-feira (7). A Secretaria Municipal da Saúde confirma que a enfermeira que cuidava do bebê errou na aplicação do remédio. Uma sindicância foi aberta nesta quinta (8) para apurar o caso.
Segundo a secretária da Saúde, Ana Goulart, o hospital vai aguardar o laudo conclusivo do Instituto Médico-Legal (IML) para saber se a morte do bebê está ligada ao fato de o medicamento ter sido aplicado de forma errada. A profissional deverá ser afastada durante as investigações.
Segundo relato da família, Camily Euzébio da Costa passou mal e foi levada para o hospital, que fica no bairro Vila Canesso. O médico que a atendeu receitou a aplicação de Dramin, mas a enfermeira ministrou dipirona no bebê. Cerca de uma hora depois, a criança morreu, de acordo com os parentes.
O advogado da família, Luiz Carlos de Freitas, diz que somente após o laudo do IML será decidido com que tipo de ação entrará na Justiça contra o pronto-socorro e os responsáveis pelo erro.
O laudo preliminar do IML de Mogi Guaçu aponta que a garota morreu após uma parada cardíaca, decorrente do aumento de pressão sanguínea. O resultado, no entanto, não aponta se a causa da morte foi o remédio aplicado. O resultado conclusivo deve sair em 30 dias. O corpo da garota deverá ser enterrado na capela do Cemitério Municipal de Pedreira.
Fonte: Globo.com
Senado aprova projeto que fixa gastos do governo em saúde
Por 70 votos a 1, os senadores aprovaram na noite desta quarta-feira projeto que regulamenta a emenda 29 e fixa os valores mínimos a serem investidos na área da saúde.
O texto, que já havia sido aprovada pela Câmara, mantém a regra seguida atualmente pela União para cálculo dos recursos.
De acordo com o projeto, o recurso deve corresponder ao valor empenhado no ano anterior acrescido da variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto) nos dois anos anteriores.
Assim, para 2012, por exemplo, a União teria de aplicar o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011. O projeto original estabelecia em 10% da receita corrente bruta o investimento a ser feito pela União, mas essa fórmula foi rejeitada no Senado.
O governo, que desde o início foi contra a fixação da porcentagem, alega não ter como destinar tantos recursos (algo em torno de R$ 35 bilhões) ao setor.
Quanto aos percentuais a serem aplicados por Estados e municípios, o texto aprovado manteve 12% da receita corrente bruta para os Estados e 15% para os municípios.
O projeto também define o que pode ser considerado gasto com saúde e evita que investimentos em saneamento, por exemplo, sejam incluídos no cálculo.
Segundo a Frente Parlamentar da Saúde, formada por deputados e senadores, isso deve injetar cerca de R$ 4 bilhões no SUS (Sistema Único de Saúde) já em 2012.
Na votação de hoje, os senadores também rejeitaram a possibilidade da criação da CSS (Contribuição Social para a Saúde), defendida pelo líder do PT, Humberto Costa (PE). A arrecadação do tributo, segundo a proposta, seria destinado para a área da saúde, nos moldes do que previa a extinta CPMF.
O texto agora vai para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Com a votação desse projeto, o caminho fica livre para que os senadores analisem a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que prorroga até 2015 a DRU (Desvinculação de Receitas da União), mecanismo que permite o Executivo aplicar livremente 20% do seu orçamento.
Fonte: Folha.com
O texto, que já havia sido aprovada pela Câmara, mantém a regra seguida atualmente pela União para cálculo dos recursos.
De acordo com o projeto, o recurso deve corresponder ao valor empenhado no ano anterior acrescido da variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto) nos dois anos anteriores.
Assim, para 2012, por exemplo, a União teria de aplicar o empenhado em 2011 mais a variação do PIB de 2010 para 2011. O projeto original estabelecia em 10% da receita corrente bruta o investimento a ser feito pela União, mas essa fórmula foi rejeitada no Senado.
O governo, que desde o início foi contra a fixação da porcentagem, alega não ter como destinar tantos recursos (algo em torno de R$ 35 bilhões) ao setor.
Quanto aos percentuais a serem aplicados por Estados e municípios, o texto aprovado manteve 12% da receita corrente bruta para os Estados e 15% para os municípios.
O projeto também define o que pode ser considerado gasto com saúde e evita que investimentos em saneamento, por exemplo, sejam incluídos no cálculo.
Segundo a Frente Parlamentar da Saúde, formada por deputados e senadores, isso deve injetar cerca de R$ 4 bilhões no SUS (Sistema Único de Saúde) já em 2012.
Na votação de hoje, os senadores também rejeitaram a possibilidade da criação da CSS (Contribuição Social para a Saúde), defendida pelo líder do PT, Humberto Costa (PE). A arrecadação do tributo, segundo a proposta, seria destinado para a área da saúde, nos moldes do que previa a extinta CPMF.
O texto agora vai para sanção da presidente Dilma Rousseff.
Com a votação desse projeto, o caminho fica livre para que os senadores analisem a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que prorroga até 2015 a DRU (Desvinculação de Receitas da União), mecanismo que permite o Executivo aplicar livremente 20% do seu orçamento.
Fonte: Folha.com
terça-feira, 6 de dezembro de 2011
Responsabilidade objetiva do profissional
A regra para a responsabilidade civil decorrente de erro médico é que ela seja subjetiva, entretanto, nas cirúrgicas plásticas estéticas, a situação muda e a responsabilidade civil passa a ser objetiva.
Muito se vê e ouve a respeito de cirurgias plásticas. As novidades são quase diárias e os pacientes, um pouco como cobaias, estão cada dia mais destemidos em um pensamento do tipo "tudo pela beleza".
Até mesmo os médicos passaram a incentivar (ou não desestimular) as cirurgias, logo eles que eram mais cautelosos e conscientes - inclusive chegavam a tentar desmotivar aqueles que por ventura quisessem se submeter cirurgias estéticas em excesso ou exagero. Hoje em dia o cenário mudou e pouco se sabe ou se ouve falar que esse tipo de situação ocorra - muito pelo contrário.
Os sites dos cirurgiões mais conhecidos são verdadeiros incentivos à cirurgia plástica, com literais promessas de beleza, fotos de pessoas que já passaram pelo procedimento cirúrgico e até depoimentos de pacientes felizes com os resultados.
Existe, inclusive, um programa televisivo que aborda exclusivamente o tema, em que um dos apresentadores é um médico cirurgião estrangeiro cheio de estilo e trejeitos.
Próteses de silicone nunca estiveram tanto em voga, podendo ser implantadas em quase qualquer parte do corpo, desde lábios até panturrilha.
E mais, as mulheres que eram o principal (ou único) alvo desse tipo de procedimento cirúrgico ganharam a concorrência dos homens, que implantam próteses nos mamilos, bíceps e tríceps visando a aparentar músculos, substituindo a necessidade de musculação na academia.
Um site de um cirurgião plástico famoso, que operou várias celebridades, dá a entender, sem qualquer tipo de cerimônia, que agora não se faz necessário ir à academia, já que as próteses de silicone aparentam músculos desenvolvidos com perfeição, como se frequentar uma academia de ginástica não acarretasse qualquer tipo de benefício à saúde que não somente os efeitos estéticos.
E os benefícios à saúde que as atividades físicas acarretam? Para alguns desses profissionais médicos, parecem estar em segundo plano ou mesmo ser desnecessários, pois para eles a estética está em primeiro lugar.
Nesse contexto, muitos pacientes deixam-se seduzir diante de tais promessas de sucesso e beleza fácil, realizando cirurgias desnecessárias, submetendo-se aos riscos inerentes ao procedimento, como a anestesia, por exemplo.
Geralmente, quando obtêm êxito na operação, as pessoas não ficam só em um procedimento.
Ela vão em busca de outras, "viciando-se" na beleza fácil, submetendo-se a várias outras cirurgias, como as de implante de silicone.
E quando não se alcança o resultado esperado com o procedimento, de quem é a responsabilidade? E essa responsabilidade é objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (quando comprovada a culpa)?
A regra para a responsabilidade civil decorrente de erro médico é que ela seja subjetiva, entretanto, nas cirúrgicas plásticas estéticas, a situação muda e a responsabilidade civil passa a ser objetiva. Isso porque se entende que a obrigação é de resultado, enquanto que na primeira hipótese é de meio.
Ressalve-se o caso de cirurgia plástica corretiva, pois aí se tem a necessidade em proceder com a operação. Portanto, no caso de erro médico, a responsabilidade civil seria subjetiva, ou seja, teria que restar comprovada a culpa do profissional.
Assim, a culpa no erro médico se presume somente em cirurgias plásticas estéticas, sendo mais do que lógico esse entendimento.
Quando alguém procura um médico por estar acometido de enfermidade, o profissional jamais garante que o paciente ficará curado, apenas analisa o caso, receita algum medicamente e, em casos mais graves, adverte e aconselha acerca da necessidade de procedimento cirúrgico.
Ninguém procura um médico nesse tipo de situação por estar com vontade, mas sim por precisar, e o profissional não incentiva e muito menos faz promessas a esse paciente.
Na cirurgia plástica estética o caso é diferente. Existe a garantia por parte do profissional acerca do sucesso no procedimento.
Ninguém em sã consciência se arriscaria a uma cirurgia estética no nariz, se fosse informado do risco de ter seu rosto deformado. Portanto, como já dito, a obrigação nessas situações é de resultado, porquanto existe a garantia de que o objetivo será necessariamente alcançado.
Esse quadro é reforçado por conta das atitudes tomadas por alguns cirurgiões plásticos no sentido de estimular de forma veemente e deliberada as pessoas a se submeterem aos implantes e demais procedimentos, visando a uma estética perfeita, como mencionado no início deste artigo.
Assim, no caso de erro médico em cirurgia plástica estética, dificilmente o profissional conseguirá se refutar de arcar com os eventuais danos suportados pelo paciente, mesmo porque a responsabilidade civil objetiva nesse tipo de caso já é pacificada por doutrina e jurisprudência pátrias. Ainda, o erro médico nessas hipóteses pode ter consequências nas esferas cível e criminal e, repise-se, a culpa do profissional se presume.
O que se recomenda é cautela por parte de pacientes e cirurgiões, sendo deveras condenável postura de incentivo aos procedimentos cirúrgicos estéticos e até mesmo de desestímulo aos exercícios físicos, como se aqueles tivessem os mesmos benefícios à saúde que estes.
Jorge Correia Lima Santiago
Advogado militante; sócio do escritório Montezuma e Santiago Advogados, em Recife/PE - jorge.santiago@lmsadvogados.com
Fonte: Revista Visão Jurídica
OBS.: com o devido respeito, NUNCA a responsabilidade civil do profissional liberal (médico) pode ser tida como objetiva. O texto traz uma clara (e equivocada) confusão entre Responsabilidade Objetiva e Obrigação de Resultado.
Muito se vê e ouve a respeito de cirurgias plásticas. As novidades são quase diárias e os pacientes, um pouco como cobaias, estão cada dia mais destemidos em um pensamento do tipo "tudo pela beleza".
Até mesmo os médicos passaram a incentivar (ou não desestimular) as cirurgias, logo eles que eram mais cautelosos e conscientes - inclusive chegavam a tentar desmotivar aqueles que por ventura quisessem se submeter cirurgias estéticas em excesso ou exagero. Hoje em dia o cenário mudou e pouco se sabe ou se ouve falar que esse tipo de situação ocorra - muito pelo contrário.
Os sites dos cirurgiões mais conhecidos são verdadeiros incentivos à cirurgia plástica, com literais promessas de beleza, fotos de pessoas que já passaram pelo procedimento cirúrgico e até depoimentos de pacientes felizes com os resultados.
Existe, inclusive, um programa televisivo que aborda exclusivamente o tema, em que um dos apresentadores é um médico cirurgião estrangeiro cheio de estilo e trejeitos.
Próteses de silicone nunca estiveram tanto em voga, podendo ser implantadas em quase qualquer parte do corpo, desde lábios até panturrilha.
E mais, as mulheres que eram o principal (ou único) alvo desse tipo de procedimento cirúrgico ganharam a concorrência dos homens, que implantam próteses nos mamilos, bíceps e tríceps visando a aparentar músculos, substituindo a necessidade de musculação na academia.
Um site de um cirurgião plástico famoso, que operou várias celebridades, dá a entender, sem qualquer tipo de cerimônia, que agora não se faz necessário ir à academia, já que as próteses de silicone aparentam músculos desenvolvidos com perfeição, como se frequentar uma academia de ginástica não acarretasse qualquer tipo de benefício à saúde que não somente os efeitos estéticos.
E os benefícios à saúde que as atividades físicas acarretam? Para alguns desses profissionais médicos, parecem estar em segundo plano ou mesmo ser desnecessários, pois para eles a estética está em primeiro lugar.
Nesse contexto, muitos pacientes deixam-se seduzir diante de tais promessas de sucesso e beleza fácil, realizando cirurgias desnecessárias, submetendo-se aos riscos inerentes ao procedimento, como a anestesia, por exemplo.
Geralmente, quando obtêm êxito na operação, as pessoas não ficam só em um procedimento.
Ela vão em busca de outras, "viciando-se" na beleza fácil, submetendo-se a várias outras cirurgias, como as de implante de silicone.
E quando não se alcança o resultado esperado com o procedimento, de quem é a responsabilidade? E essa responsabilidade é objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (quando comprovada a culpa)?
A regra para a responsabilidade civil decorrente de erro médico é que ela seja subjetiva, entretanto, nas cirúrgicas plásticas estéticas, a situação muda e a responsabilidade civil passa a ser objetiva. Isso porque se entende que a obrigação é de resultado, enquanto que na primeira hipótese é de meio.
Ressalve-se o caso de cirurgia plástica corretiva, pois aí se tem a necessidade em proceder com a operação. Portanto, no caso de erro médico, a responsabilidade civil seria subjetiva, ou seja, teria que restar comprovada a culpa do profissional.
Assim, a culpa no erro médico se presume somente em cirurgias plásticas estéticas, sendo mais do que lógico esse entendimento.
Quando alguém procura um médico por estar acometido de enfermidade, o profissional jamais garante que o paciente ficará curado, apenas analisa o caso, receita algum medicamente e, em casos mais graves, adverte e aconselha acerca da necessidade de procedimento cirúrgico.
Ninguém procura um médico nesse tipo de situação por estar com vontade, mas sim por precisar, e o profissional não incentiva e muito menos faz promessas a esse paciente.
Na cirurgia plástica estética o caso é diferente. Existe a garantia por parte do profissional acerca do sucesso no procedimento.
Ninguém em sã consciência se arriscaria a uma cirurgia estética no nariz, se fosse informado do risco de ter seu rosto deformado. Portanto, como já dito, a obrigação nessas situações é de resultado, porquanto existe a garantia de que o objetivo será necessariamente alcançado.
Esse quadro é reforçado por conta das atitudes tomadas por alguns cirurgiões plásticos no sentido de estimular de forma veemente e deliberada as pessoas a se submeterem aos implantes e demais procedimentos, visando a uma estética perfeita, como mencionado no início deste artigo.
Assim, no caso de erro médico em cirurgia plástica estética, dificilmente o profissional conseguirá se refutar de arcar com os eventuais danos suportados pelo paciente, mesmo porque a responsabilidade civil objetiva nesse tipo de caso já é pacificada por doutrina e jurisprudência pátrias. Ainda, o erro médico nessas hipóteses pode ter consequências nas esferas cível e criminal e, repise-se, a culpa do profissional se presume.
O que se recomenda é cautela por parte de pacientes e cirurgiões, sendo deveras condenável postura de incentivo aos procedimentos cirúrgicos estéticos e até mesmo de desestímulo aos exercícios físicos, como se aqueles tivessem os mesmos benefícios à saúde que estes.
Jorge Correia Lima Santiago
Advogado militante; sócio do escritório Montezuma e Santiago Advogados, em Recife/PE - jorge.santiago@lmsadvogados.com
Fonte: Revista Visão Jurídica
OBS.: com o devido respeito, NUNCA a responsabilidade civil do profissional liberal (médico) pode ser tida como objetiva. O texto traz uma clara (e equivocada) confusão entre Responsabilidade Objetiva e Obrigação de Resultado.
Caso escolha médico, gestante é obrigada pagar por parto
Medida adotada por convênio está dentro da lei, diz ANS
Uma gestante de três meses, em Ribeirão Preto, foi pega de surpresa, após saber que terá que pagar aproximadamente R$ 2 mil para o médico que a acompanha no pré-natal realizar seu parto.
A mulher, que não quis se identificar, questionou a Unimed da conduta e foi informada sobre a legalidade na cobrança. Mesmo assim, ela contestou a medida e disse que se sentiu lesada. “Eles falaram que era dessa forma e que não estavam de forma alguma me negando atendimento, mas que eu não teria meu médico para fazer meu parto, então, o plantonista do dia que faria o parto”.
Diante dessa constatação, a gestante está preocupada. “Se eu procuro médico é porque eu confio. No dia mais importante que é o do parto, eu vou ter que contar com a sorte. Eu não me sinto segura para fazer o parto com um médico desconhecido”, afirma.
O coordenador de escala de plantão da Unimed, Sylvester Janowski, disse que o convênio não negou a mulher o direito ao médico na hora do parto. Porém, ela não tem direito de escolher o profissional e deve aceitar quem estiver de plantão. “O colega que eventualmente orientou a essa paciente, deve ter sugerido a ela a busca do plantão de obstetrícia que nós temos hoje [atualmente] na Maternidade Sinhá Junqueira, composto por 50 médicos cooperados. Todos com experiência na área e, no mínimo, com título de especialista. Quer dizer, não há como discutir aqui a qualificação do profissional, que atende no plantão disponibilizado”.
ANS
Para o chefe do Núcleo da Agência Nacional de Saúde (ANS) de Ribeirão Preto, Luiz Fagioni, não há infração, desde que, o plano de saúde garanta a cobertura integral do parto. “A cobertura estando integralmente garantida por parte da operadora não há infração da lei por parte do convênio de saúde”.
Segundo o representante da ANS, o que não pode ocorrer é a operadora cobrar do paciente taxas que não estão previstas em contrato. “Isso tem que ficar bem claro para todo beneficiário de plano de saúde”, afirma.
Fonte: EPTV
Uma gestante de três meses, em Ribeirão Preto, foi pega de surpresa, após saber que terá que pagar aproximadamente R$ 2 mil para o médico que a acompanha no pré-natal realizar seu parto.
A mulher, que não quis se identificar, questionou a Unimed da conduta e foi informada sobre a legalidade na cobrança. Mesmo assim, ela contestou a medida e disse que se sentiu lesada. “Eles falaram que era dessa forma e que não estavam de forma alguma me negando atendimento, mas que eu não teria meu médico para fazer meu parto, então, o plantonista do dia que faria o parto”.
Diante dessa constatação, a gestante está preocupada. “Se eu procuro médico é porque eu confio. No dia mais importante que é o do parto, eu vou ter que contar com a sorte. Eu não me sinto segura para fazer o parto com um médico desconhecido”, afirma.
O coordenador de escala de plantão da Unimed, Sylvester Janowski, disse que o convênio não negou a mulher o direito ao médico na hora do parto. Porém, ela não tem direito de escolher o profissional e deve aceitar quem estiver de plantão. “O colega que eventualmente orientou a essa paciente, deve ter sugerido a ela a busca do plantão de obstetrícia que nós temos hoje [atualmente] na Maternidade Sinhá Junqueira, composto por 50 médicos cooperados. Todos com experiência na área e, no mínimo, com título de especialista. Quer dizer, não há como discutir aqui a qualificação do profissional, que atende no plantão disponibilizado”.
ANS
Para o chefe do Núcleo da Agência Nacional de Saúde (ANS) de Ribeirão Preto, Luiz Fagioni, não há infração, desde que, o plano de saúde garanta a cobertura integral do parto. “A cobertura estando integralmente garantida por parte da operadora não há infração da lei por parte do convênio de saúde”.
Segundo o representante da ANS, o que não pode ocorrer é a operadora cobrar do paciente taxas que não estão previstas em contrato. “Isso tem que ficar bem claro para todo beneficiário de plano de saúde”, afirma.
Fonte: EPTV
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