A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que mandou pagar 15 salários-mínimos de indenização, a título de danos morais, a um casal cujo bebê teve sua pulseira de identificação trocada na maternidade. A constatação da falha na prestação do serviço levou o hospital a fazer DNA do filho do casal e da outra criança que estava no quarto no dia de nascimento, para dirimir a dúvida.
O caso é originário da Comarca de Estância Velha, distante 45 km de Porto Alegre, onde o casal ajuizou ação de indenização contra o Hospital Getúlio Vargas e contra a União – posteriormente excluída do processo. Em síntese, os autores afirmaram que, após o parto, houve a troca de bebês por alguns instantes. A imperícia foi causada por uma enfermeira, que trocou pulseiras com outro bebê do mesmo sexo. A situação foi contornada por meio de um exame de DNA, feito em sigilo pelo hospital.
Mesmo com a providência, os pais da criança sustentaram abalo moral, pois experimentaram dúvidas e incertezas quanto à paternidade da criança. Para reparar o sofrimento, pediram indenização de 200 salários-mínimos.
A instituição hospitalar se defendeu, alegando a inocorrência de danos e de agir doloso. Em síntese, garantiu não ter havido a troca de bebês, mas de pulseiras – situação que foi resolvida posteriormente. A juíza de Direito Rosali Terezinha Chiamenti Libardi, no entanto, entendeu que a má prestação de serviço restou configurada e gerou abalo nos pais, condenando o hospital a pagar indenização de 15 salários-mínimos por dano moral.
No Tribunal de Justiça, o hospital apelou, com os mesmos argumentos exibidos na inicial. Reiterou que a eventual ciência do ocorrido por terceiros deu-se por única responsabilidade dos autores, inexistindo qualquer dano passível de indenização. Logo, pediu a reforma da sentença.
O relator da Apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o dever de indenizar só poderia ser afastado se o hospital comprovasse que não houve defeito na prestação do serviço ou de que a culpa fosse exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Como tal não foi comprovado, Pestana confirmou os termos da sentença. Apoiou sua decisão no parecer da procuradora do Ministério Público com atuação na 10ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila. Registrou a procuradora, ipsis literis: ‘‘Nesse contexto, de acordo com o conjunto de elementos aportados aos autos, verifica-se a presença de atuação deficiente por parte dos funcionários vinculados à entidade de saúde demandada, pelo quê, não há como deixar de reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.’’
Conforme a procuradora, trata-se de dano presumível: ou seja, prescinde-se de sua de sua demonstração, ‘‘porquanto inerente à própria situação experimentada pelos autores, que tiveram sua primeira expectativa em relação ao filho recém-nascido completamente derruída em razão da conduta do réu.’’
Como não existe um parâmetro objetivo que estabeleça o quantum indenizatório, sua fixação deve atender à capacidade econômica do causador do dano, a posição social do ofendido e a extensão e efeitos do prejuízo causado. ‘‘Tais critérios têm por finalidade não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico’’, justificou a procuradora.
Assim, o desembargador-relator não viu razões para promover quaisquer alterações na sentença, seja no mérito quanto no valor arbitrado para reparação do abalo moral. O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins, em sessão de julgamento realizada dia 24 de novembro.
Fonte: Consultor Jurídico / Jomar Martins
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.