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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Risco de vida: TRF-4 libera remédio e tratamento para câncer de mama

A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou tratamento e medicamento (Herceptin) a uma paciente com câncer de mama residente em Curitiba. Com a decisão, tomada no dia 30 de novembro, ela poderá se tratar no Hospital Hospital Erasto Gaertner até a realização da perícia médica.

Em 2010, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em favor da paciente, solicitando imediato tratamento e fornecimento do medicamento Herceptin (trastuzumab). Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito, sob alegação de ilegitimidade ativa do MPF no caso.

Após ingresso de Apelação, o TRF-4 mudou este entendimento, porém, remeteu os autos novamente ao juízo federal de Curitiba, pois não havia sido feita a perícia médica judicial em primeira instância. Ou seja, o processo retornaria à primeira instância ainda sem a autorização para o tratamento.

O procurador regional da República Jorge Gasparini recorreu novamente, salientando que o tratamento deveria ser iniciado imediatamente, para que a paciente não sofresse maiores danos à saúde. Defendeu que ela não poderia ser penalizada, correndo risco de óbito, com a omissão do Estado, e arcar com demora do processo até a realização de perícia judicial.

Ainda sustentou que nenhum outro médico seria mais indicado para prescrever o referido medicamento do que aquele que já acompanhava a paciente e que o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR), por meio de prova técnica, atestou a urgência do caso e a adequação do tratamento pleiteado.

Após avaliar os documentos apresentados nos autos, os desembargadores do TRF-4 concordaram com o pedido do procurador Gasparini. Escreveram no acórdão que é obrigação do Estado (União, Estados e Municípios) assegurar a todas as pessoas desprovidas o acesso à saúde. E determinaram que, até a realização de laudo elaborado por médico perito do juízo, o tratamento deve ser fornecido, devido à gravidade da doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico