A regra para a responsabilidade civil decorrente de erro médico é que ela seja subjetiva, entretanto, nas cirúrgicas plásticas estéticas, a situação muda e a responsabilidade civil passa a ser objetiva.
Muito se vê e ouve a respeito de cirurgias plásticas. As novidades são quase diárias e os pacientes, um pouco como cobaias, estão cada dia mais destemidos em um pensamento do tipo "tudo pela beleza".
Até mesmo os médicos passaram a incentivar (ou não desestimular) as cirurgias, logo eles que eram mais cautelosos e conscientes - inclusive chegavam a tentar desmotivar aqueles que por ventura quisessem se submeter cirurgias estéticas em excesso ou exagero. Hoje em dia o cenário mudou e pouco se sabe ou se ouve falar que esse tipo de situação ocorra - muito pelo contrário.
Os sites dos cirurgiões mais conhecidos são verdadeiros incentivos à cirurgia plástica, com literais promessas de beleza, fotos de pessoas que já passaram pelo procedimento cirúrgico e até depoimentos de pacientes felizes com os resultados.
Existe, inclusive, um programa televisivo que aborda exclusivamente o tema, em que um dos apresentadores é um médico cirurgião estrangeiro cheio de estilo e trejeitos.
Próteses de silicone nunca estiveram tanto em voga, podendo ser implantadas em quase qualquer parte do corpo, desde lábios até panturrilha.
E mais, as mulheres que eram o principal (ou único) alvo desse tipo de procedimento cirúrgico ganharam a concorrência dos homens, que implantam próteses nos mamilos, bíceps e tríceps visando a aparentar músculos, substituindo a necessidade de musculação na academia.
Um site de um cirurgião plástico famoso, que operou várias celebridades, dá a entender, sem qualquer tipo de cerimônia, que agora não se faz necessário ir à academia, já que as próteses de silicone aparentam músculos desenvolvidos com perfeição, como se frequentar uma academia de ginástica não acarretasse qualquer tipo de benefício à saúde que não somente os efeitos estéticos.
E os benefícios à saúde que as atividades físicas acarretam? Para alguns desses profissionais médicos, parecem estar em segundo plano ou mesmo ser desnecessários, pois para eles a estética está em primeiro lugar.
Nesse contexto, muitos pacientes deixam-se seduzir diante de tais promessas de sucesso e beleza fácil, realizando cirurgias desnecessárias, submetendo-se aos riscos inerentes ao procedimento, como a anestesia, por exemplo.
Geralmente, quando obtêm êxito na operação, as pessoas não ficam só em um procedimento.
Ela vão em busca de outras, "viciando-se" na beleza fácil, submetendo-se a várias outras cirurgias, como as de implante de silicone.
E quando não se alcança o resultado esperado com o procedimento, de quem é a responsabilidade? E essa responsabilidade é objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (quando comprovada a culpa)?
A regra para a responsabilidade civil decorrente de erro médico é que ela seja subjetiva, entretanto, nas cirúrgicas plásticas estéticas, a situação muda e a responsabilidade civil passa a ser objetiva. Isso porque se entende que a obrigação é de resultado, enquanto que na primeira hipótese é de meio.
Ressalve-se o caso de cirurgia plástica corretiva, pois aí se tem a necessidade em proceder com a operação. Portanto, no caso de erro médico, a responsabilidade civil seria subjetiva, ou seja, teria que restar comprovada a culpa do profissional.
Assim, a culpa no erro médico se presume somente em cirurgias plásticas estéticas, sendo mais do que lógico esse entendimento.
Quando alguém procura um médico por estar acometido de enfermidade, o profissional jamais garante que o paciente ficará curado, apenas analisa o caso, receita algum medicamente e, em casos mais graves, adverte e aconselha acerca da necessidade de procedimento cirúrgico.
Ninguém procura um médico nesse tipo de situação por estar com vontade, mas sim por precisar, e o profissional não incentiva e muito menos faz promessas a esse paciente.
Na cirurgia plástica estética o caso é diferente. Existe a garantia por parte do profissional acerca do sucesso no procedimento.
Ninguém em sã consciência se arriscaria a uma cirurgia estética no nariz, se fosse informado do risco de ter seu rosto deformado. Portanto, como já dito, a obrigação nessas situações é de resultado, porquanto existe a garantia de que o objetivo será necessariamente alcançado.
Esse quadro é reforçado por conta das atitudes tomadas por alguns cirurgiões plásticos no sentido de estimular de forma veemente e deliberada as pessoas a se submeterem aos implantes e demais procedimentos, visando a uma estética perfeita, como mencionado no início deste artigo.
Assim, no caso de erro médico em cirurgia plástica estética, dificilmente o profissional conseguirá se refutar de arcar com os eventuais danos suportados pelo paciente, mesmo porque a responsabilidade civil objetiva nesse tipo de caso já é pacificada por doutrina e jurisprudência pátrias. Ainda, o erro médico nessas hipóteses pode ter consequências nas esferas cível e criminal e, repise-se, a culpa do profissional se presume.
O que se recomenda é cautela por parte de pacientes e cirurgiões, sendo deveras condenável postura de incentivo aos procedimentos cirúrgicos estéticos e até mesmo de desestímulo aos exercícios físicos, como se aqueles tivessem os mesmos benefícios à saúde que estes.
Jorge Correia Lima Santiago
Advogado militante; sócio do escritório Montezuma e Santiago Advogados, em Recife/PE - jorge.santiago@lmsadvogados.com
Fonte: Revista Visão Jurídica
OBS.: com o devido respeito, NUNCA a responsabilidade civil do profissional liberal (médico) pode ser tida como objetiva. O texto traz uma clara (e equivocada) confusão entre Responsabilidade Objetiva e Obrigação de Resultado.
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.