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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

STJ trata de responsabilidade civil na cirurgia plástica e anestesiologia

Há quadros de difícil análise, pois as competências dos especialistas da cirurgia plástica e anestesiologia se interferem e se sobrepõem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível atribuir toda a responsabilidade solidária ao cirurgião-chefe por tudo o que ocorre na sala de cirurgia.

A decisão – relativa a ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica – afastou a responsabilidade solidária do cirurgião-chefe, “especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações foram motivadas por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir”.

Considerações – Miguel Kfouri Neto, presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e autor do livro Responsabilidade civil do médico, avalia que as especialidades de cirurgia plástica e anestesiologia demandam especial atenção quando o assunto é a responsabilidade civil do médico. “Em ambas, a repercussão de eventuais insucessos revela-se intensa”, explica, salientando que há alguns quadros de difícil análise, pois as competências do cirurgião e do anestesista se interferem e se sobrepõem. Em sua mais recente obra Responsabilidade civil dos hospitais, Kfouri esclarece que, quando o anestesiologista atua em equipe, a divisão do trabalho é horizontal, não há subordinação ou sujeição hierárquica ao cirurgião. Somente em casos excepcionais poderá haver responsabilidade solidária do cirurgião-chefe por culpa do anestesiologista. Exemplifica-se com a realização de cirurgia sem que o anestesista disponha de medicação ou aparelho cuja falta exponha o paciente a risco.

Embora existam regras consideradas elementares a serem seguidas a fim de que os profissionais possam preservar sua responsabilidade – cuja violação pressupõe atos positivos de imperícia, negligência, imprudência e até torpeza –, haverá casos em que a urgência da intervenção e o concurso de outras circunstâncias não permitam a observância rigorosa desses princípios. “Só o exame do caso concreto indicará as conclusões apropriadas”, avalia Kfouri.

Fonte: Jornal Medicina 202 (CFM)