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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Resolução CFO 202/2019 - Normas para Inscrição Provisória

RESOLUÇÃO CFO-202, de 09 de maio de 2019
Estabelece Normas para Inscrição Provisória.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 09 de maio de 2019,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar as rotinas administrativas dos Conselhos Regionais,

Considerando a necessidade de viabilizar que os Conselhos Regionais possuam meios de conferir a veracidade dos documentos emitidos pelas Instituições de Ensino Superior -
IES,

RESOLVE:

Art. 1º. Todo final de semestre, os Conselhos Regionais de Odontologia deverão oficiar às Instituições de Ensino Superior - IES, de sua jurisdição, devidamente reconhecidas pelo ministério da Educação - MEC, requerendo a relação de alunos que colaram grau oficialmente, com o nome e número de inscrição no CPF.

Art. 2º. Quando da apresentação do pedido de inscrição e registro, os Conselhos deverão conferir se o requerente consta na relação de alunos que colaram grau enviada pela respectiva Instituição de Ensino.

Art. 3º. A não apresentação da relação de alunos pela IES ou a ausência do nome do requerente na mesma, inviabilizará a tramitação do processo de inscrição e registro.

Art. 4º. Fica estabelecido que apenas o protocolo com pedido de inscrição e registro não habilita ao exercício da profissão.

Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Brasília (DF), 09 de maio 2019.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE