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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 9 de maio de 2019

Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.

“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.

Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003

*Informações do TJSP

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsp-hospital-indenizara-paciente-que-teve-gravidez-de-risco-em-razao-de-erro-medico/