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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Aposentados têm direito a plano de saúde com as mesmas condições dos ativos

É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo obter as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma fundação a manter o plano da reclamante e de seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados da ativa.

O relator do processo, o desembargador Marcos César Amador Alves, explica no voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passaram de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do valor.

Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a "mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre a fundação e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato".

Apesar disso, segundo o desembargador-relator, "não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-partes do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho".

Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720,00. Essa decisão também foi reformada pelo julgamento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 10013885920175020028

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mai-17/aposentados-direito-plano-mesmas-condicoes-ativos)