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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Parecer CFM 12/2019 - Divulgação de vídeos no interior de clínicas

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 26/2017 – PARECER CFM nº 12/2019

INTERESSADO: Y.P.P.

ASSUNTO: Vídeos educativos e institucionais utilizados no interior das clínicas

RELATOR: Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: A produção de material para divulgação do ambiente médico a ser exibido em suas dependências é permitida, desde que obedeça ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011 e seu Manual de Publicidade Médica.

DA CONSULTA
Gostaria de saber se existe alguma restrição quanto à utilização de vídeos educativos e institucionais (mostrando exames e procedimentos realizados, falando da clínica e sua estrutura, do corpo clínico, prevenção de algumas doenças etc.) apenas no interior da clínica, seguindo as normativas do Código de Ética relativas à publicidade médica.

DOS COMENTÁRIOS
A Resolução CFM nº 1.974/2011 é um marco para a compreensão do que e como seria a divulgação de assuntos médicos, quer propaganda, quer publicidade.

Alguns requisitos básicos estão contidos para garantir a idoneidade das informações, notadamente nos artigos 2º e 3º, que aqui transcrevo:

Art. 2º Os anúncios médicos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina;
c) Número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
d) Número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for.
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 3º É vedado ao médico:
a) Anunciar, quando não especialista, que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a com divulgação de especialidade;
b) Anunciar aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;
c) Participar de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza, dispositivo este que alcança, inclusive, as entidades médicas sindicais ou associativas;
d) Permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
e) Permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
f) Fazer propaganda de método ou técnica não reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como válido para a prática médica;
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;
h) Anunciar a utilização de técnicas exclusivas;
i) Oferecer seus serviços por meio de consórcio e similares;
j) Oferecer consultoria a pacientes e familiares como substituição da consulta médica presencial;
k) Garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento;
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Em linhas gerais, o material a ser veiculado precisa ser idôneo e expressar a verdade. O profissional também deve estar atento para o detalhe de que se o material ou vídeo for institucional precisa conter o disposto no artigo 5º, também transcrito abaixo:

Art. 5º Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde deverão constar, sempre, o nome do diretor técnico médico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.
§1º Pelos anúncios dos estabelecimentos de hospitalização e assistência médica, planos de saúde, seguradoras e afins respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos médicos.
§2º Os diretores técnicos médicos, os chefes de clínica e os médicos em geral estão obrigados a adotar, para cumprir o mandamento do caput, as regras contidas no Manual da Codame, anexo.

Deve também observar o contido no artigo 8º:

Art. 8º O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

Não é permitida a exposição de pacientes, mesmo com sua autorização, bem como imagens do antes e do depois, conforme esse mesmo dispositivo.

O que o consulente está perguntando é se pode produzir vídeos e materiais informativos para veiculação nos ambientes médicos de espera para consulta e outros, mostrando o corpo clínico, suas credenciais de especialidade e diversos ambientes do estabelecimento, os procedimentos e equipamentos que oferece e informes educativos e de prevenção de enfermidades, entre outros.

Desde que obedeça aos normativos da Resolução 1.974/2011 não há qualquer impedimento.

CONCLUSÃO

A produção de material para divulgação do ambiente médico (consultórios, ambulatórios, hospitais etc.), para ser exibido em suas dependências, é permitida desde que obedeça ao disposto na Resolução CFM nº 1.974/2011 e seu Manual de Publicidade Médica.

Esse é o parecer, S.M.J.

Brasília, DF, 25 de abril de 2019.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Conselheiro-relator