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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

TJES: Plano de saúde deve fornecer assistência domiciliar a paciente com esclerose amiotrófica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve decisão liminar da primeira instância, que determinou que um plano de saúde restabeleça o atendimento denominado home care a uma paciente que sofre de esclerose lateral amiotrófica em fase avançada e que teve a prestação do serviço, utilizado há mais de 8 anos, interrompida em razão da alteração da empresa contratada por sindicato.

De acordo com os autos, a paciente, que sofre ainda de miocardia isquêmica e diabetes mellitus, precisa de aparelhos respiratórios para sua sobrevivência e da continuidade do tratamento, que inclui o acompanhamento diário de equipe médica, enfermeiros, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas.

Em janeiro desse ano, no entanto, o sindicato ao qual o marido da autora da ação é associado, firmou contrato com um novo plano de saúde, que informou que não poderia prestar o serviço de assistência domiciliar e, por conta disso, a paciente, que estava internada, encontra-se com alta médica desde o dia 01/02, sem poder voltar para casa devido à necessidade de uma estrutura adequada para o seu transporte e a devida assistência domiciliar.

Ainda segundo os autos, a operadora de saúde anterior teria avisado à família da paciente que, já que não havia mais contrato com o sindicato, realizaria a coleta dos aparelhos do domicílio da autora.

Ao deferir a liminar, agora confirmada pelo TJES, o juiz determinou que o plano de saúde atual do cônjuge da autora forneça todo o atendimento domiciliar (home care) da paciente, que inclui assistência de profissionais de saúde, vinte e quatro horas por dia, aparelhos e medicamentos em domicílio, bem como providencie o transporte adequado (UTI móvel) para transferência da autora do hospital até a sua residência.

Processo: 0006987-89.2016.8.08.0035

*Informações do TJES