De acordo com o entendimento do TJRS, havendo conflito entre a prescrição feita pelo médico assistente do paciente e o parecer técnico genérico do Estado, aquele deve prevalecer. Neste sentido:
Processo nº: 140/1.14.0000809-4 (CNJ:.0001611-09.2014.8.21.0140)
"No caso dos autos, a documentação acostada ao feito demonstra que a parte autora, que sofre de Esclerose Múltipla (CID 10 G.35), necessita do uso contínuo do fármaco Fingolimode (1 comprimido por dia), enquanto for necessário, sob pena de riscos a sua saúde, no que se inclui surtos da doença e progressão neurológica (como cegueira, alterações cognitivas e perda de força), o que pode acarretar em paraplegias ou tetraplegias.
Não fosse isso, conforme atestado médico de fl. 24, não há possibilidade de substituição da medicação pleiteada, uma vez que o fármaco Fingolimode demonstrou ser superior aos imunomoduladores (Betaferon, Avonex, Copaxone, Rebif) em termos de redução de surtos, de lesões na ressonância e da progressão da doença.
Ademais, esclareceu-se que o medicamento Tysabri, embora constante nas listas do SUS, é pouco indicado, levando-se em conta o risco elevado de infecção oportunista letal no cérebro (Leucoencefalopatia Multifuncional Progressiva), o que pode levar o paciente a óbito.
No ponto, frise-se que o laudo do profissional que acompanha a parte autora deve prevalecer em relação ao parecer genérico emitido pelos técnicos do Estado, que sequer tiveram contato com a paciente ou com seus exames. Esse, aliás, é o entendimento sufragado no âmbito do TJ/RS, senão veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.LAUDO DO SES. PARECER GENÉRICO. O médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e a necessidade de prescrever o tratamento adequado para aliviar os sintomas da enfermidade diagnosticada, não podendo prevalecer o entendimento demonstrado em parecer genérico emitido pelos técnicos da SES que sequer tiveram contato com o doente. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064117633, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 30/04/2015).
Cabe ao réu, portanto, o fornecimento do fármaco, na forma determinada na decisão antecipatória, como forma de se concretizar o direito social à saúde constitucionalmente previsto (art. 6º da CF/881).
Todavia, necessária a apresentação de receituário médico atualizado a cada seis meses pela parte autora, a fim de comprovar a permanência da necessidade do uso dos medicamentos."
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.