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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

TJCE: Hapvida deve indenizar por negativa irregular de procedimento

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais e materiais a mulher por negativa de procedimento. A relatoria é do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante e foi proferida nessa terça-feira (07/02).

“O alegado pelo plano de saúde/réu não se arrima com a prova dos autos. Caberia a ele fazer prova no sentido da existência de alguma excludente do dever de indenizar”, disse o magistrado.

Segundo o processo, a mulher é usuária do plano desde 4 de setembro de 2006, tendo expandido a cobertura do plano a partir de 9 de outubro de 2008 para aderir ao módulo de obstetrícia. Após cinco meses da ampliação, descobriu que estava grávida com previsão para o parto no mês de novembro de 2009, período em que a carência contratual de 300 dias para procedimentos obstétricos já estaria cumprida.

Em determinado momento, sentindo fortes dores, procurou o médico que a acompanhava. Na ocasião, o profissional detectou a ausência de vida do feto e indicou sua internação para a realização de curetagem. Ao solicitar a cobertura do plano, teve o pedido negado sob a alegativa de não cumprimento do prazo de carência.

Por isso, ela teve de pagar diretamente ao hospital as despesas com a internação (R$ 250,00) e os honorários médicos (R$ 350,00). Sentindo-se prejudicada, requereu o ressarcimento dos valores e a condenação do plano em danos morais no valor de R$ 100 mil.

Em contestação, o Hapvida não negou os fatos apresentados pela cliente, mas alegou que, quando o médico revelou a falta de sinais vitais no feto, faltavam quase cem dias para a integralização da carência contratual para procedimentos obstétricos. Afirmou, ainda, que se o médico tivesse declarado a condição de urgência ou emergência, a operadora teria atendido o procedimento sem dificuldades. Disse também não ter praticado nenhum ilícito e, por isso, requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o Juízo de 1º Grau condenou o plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e R$ 250 por danos materiais, além de R$ 350 em honorários médicos, com as devidas correções a partir da data do dano.

Requerendo a reforma da sentença, o Hapvida apelou no TJCE. Disse que o que a operadora fez foi respeitar o fato da cliente não ter cumprido a carência contratual e legal necessária para poder exigir o custeio de seu parto.

Ao apreciar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. “Entende-se por objetiva a responsabilidade civil que, para restar configurada, prescinde da prova da culpa ou do dolo com que se houve o agente causador do dano. Comprovados o fato, o prejuízo e o nexo causal entre aqueles e a conduta do agente, fornecedor de serviços, independentemente de culpa ou dolo, obriga este último ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor”, disse o desembargador.

*Informações do TJCE