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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 11 de fevereiro de 2017

Mantida indenização de R$ 60 mil por lesão em bebê no parto

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do estado do Acre a pagar indenização de R$ 60 mil a um casal, por dano moral e estético decorrente de lesão em bebê, durante parto realizado em maternidade pública, em 2013.

Segundo a ação de indenização por erro médico movida pelo casal, o responsável pelo parto segurou a recém-nascida de mau jeito, comprometendo os movimentos do braço. Em decorrência dessa lesão, a criança teve de se submeter a sessões de fisioterapia.

A sentença condenou o estado a pagar R$ 100 mil. Na apelação ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o estado alegou não estar comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do médico, “uma vez que teria ocorrido caso fortuito”. Pediu a redução da indenização, o que foi acolhido, caindo o valor para R$ 60 mil.

Decisão

Ainda inconformado, o estado do Acre recorreu ao STJ. O relator, ministro Sérgio Kukina, afastou as questões processuais levantadas pelo estado e afirmou não ser cabível rever o valor da indenização fixado pelo TJAC, “ante a impossibilidade de análise de fatos e provas”, conforme a Súmula 7 do STJ.

“Ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o relator.

Para Sérgio Kukina, no entanto, o estado “não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo”. Dessa forma, o relator manteve o acórdão do TJAC, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Primeira Turma.

*Informações do STJ