Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Médico terceirizado obtém vínculo direto onde dava plantão

Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.

De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.

Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.

Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.

O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.

Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.

Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014

Fonte: Carmem Feijó - Âmbito Jurídico