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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 24 de setembro de 2011

Saúde - Paciente ganha ação na Justiça contra médico e clínica

O médico aponta a paciente como única culpada pela operação mal sucedida

Um cirurgião plástico e uma clínica médica terão que indenizar solidariamente uma paciente que sofreu sequelas físicas permanentes após uma cirurgia de estética. O médico aponta a paciente como única culpada pela operação mal sucedida. A autora da ação correu risco de morte no pós-operatório devido a fortes infecções. Da decisão do juiz da 9ª Vara Civil de Brasília cabe recurso.

Na ação, a paciente relata que em dezembro de 2006 submeteu-se a cirurgia plástica do abdômen e lipoaspiração com o médico da Clínica Magna. Segundo ela, após a cirurgia que custou pouco mais de R$ 16 mil, não recebeu a atenção devida nos procedimentos pós-operatórios. Foi informada apenas que era normal a ferida cirúrgica não cicatrizar.

Sem a assistência necessária, formou-se no local da lesão um enorme seroma que logo necrosou. A paciente afirmou que o médico teria viajado em férias logo após a cirurgia sem deixar qualquer pessoa que o substituísse e pudesse tomar providência para evitar que seu quadro piorasse.

Em contestação, a defesa destacou que o médico não é preposto ou empregado do local onde ocorreu a cirurgia, portanto, a clínica não tem a responsabilidade sobre o fato. Afirma que o ocorrido não se refere a problemas do hospital, mas relacionados à prática médica. No mérito, afirmou que a paciente não seguiu as recomendações, orientações e prescrições médicas para o período pós-operatório que eram de vital importância para o êxito da cirurgia.

Citado, o médico também contestou, afirmando que o resultado ruim da cirurgia ocorreu pela não-observância por parte da autora quanto às recomendações médicas pós-cirúrgicas. A autora não se manteve em posição encurvada para frente de forma a evitar o esticamento do tecido. Alega que as complicações ocorreram pela indisciplina da paciente que abandonou o tratamento.

Para o juiz, cabe ao hospital, que recebe o lucro do atendimento dos pacientes, cuidar de seus pacientes com a finalidade de apurar a qualidade do serviço médico realizado. Não é possível que o hospital atribua a responsabilidade exclusiva a terceiro como meio de jamais vir a ser demandado por eventual erro, afirmou.

De acordo com o magistrado, a Clínica não pode afirmar que sua atuação limitou-se a colocar a estrutura hospitalar a disposição do médico. Ressalta que toda a estrutura do hospital, nome, marketing, procedimentos de atendimento ao público contribuíram para o resultado da cirurgia. Se o hospital tivesse preocupação com o controle de qualidade do serviço médico teria atuado na solução do problema, sem adotar a postura omissiva afirmou.

O julgador não considerou ter havido culpa exclusiva da vítima, pois a autora não teria interesse em piorar o seu quadro médico. Segundo o juiz, não há como provar que ela cometera a auto-injúria, como se desejasse a auto-mutilação para prejudicar os réus. Ao contrário, houve clara intenção da autora em manter os cuidados pós cirurgia, tanto que contratou uma enfermeira para ajudá-la

A ação, julgada parcialmente procedente, condenou o médico responsável pela cirurgia plástica e a Clínica Magna a pagar solidariamente R$ 19.805 reais pelos danos materiais, referente ao valor da cirurgia e os gastos no pós operatório e R$ 20 mil pelos danos morais.

Nº do processo: 78682-0

Fonte: O Noticiado