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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Gravidez após laqueadura não gera indenização

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por paciente que engravidou cinco anos após realizar cirurgia de laqueadura. O julgamento ocorreu no último dia 31.
De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou.
Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.

Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161

Fonte: TJSP