CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p. 151
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 216/10, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.
Art. 2º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art. 3º - O médico denunciado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular.
Art. 4º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não se prestando a transação de direitos individuais.
Art. 5º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico denunciado às normas éticas e exigências legais.
Parágrafo único - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeque integralmente às normas.
Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 7º - A proposição de TAC deverá ser feita pela Câmara de Sindicância.
Parágrafo único – A proposta de TAC pela Câmara de Sindicância somente será válida se acompanhada das cláusulas do Termo.
Art. 8º - A decisão de aplicação do TAC deverá ser homologada em Sessão Plenária.
Parágrafo único – A audiência do TAC junto ao médico denunciado deverá ser realizada somente após a homologação da decisão em Sessão Plenária.
Art. 9º - O acompanhamento do TAC deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pelo CREMESP e sujeitos a aprovação em Sessão Plenária.
Art. 10º – Esta Resolução revoga a Resolução CREMESP 216/10.
São Paulo, 12 de setembro de 2011.
DR. RENATO AZEVEDO JÚNIOR
PRESIDENTE DO CREMESP
Fonte: CREMESP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.