A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.
Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.
Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico R. D. B. e a Clínica de Cirurgia Plástica D. Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de D., que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.
Embargos de divergência
Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.
Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.
Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do
Código de Defesa do Consumidor.
“Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.
Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.
O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.
“Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Processo: EREsp 605435
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Justiça gaúcha autoriza aborto de feto anencéfalo
Para o juiz, a legislação que proíbe o aborto pressupõe a presença de um feto com ``viabilidade de vida``, o que não é o caso da gestante
A Justiça do Rio Grande do Sul autorizou uma gestante de Porto Alegre a fazer o aborto de um feto anencéfalo (sem o cérebro). O juiz responsável pelo caso, Leandro Raul Klippel, afirmou que o procedimento vai preservar a saúde física e psicológica da mulher.
De acordo com a Justiça, exames apontaram que o feto tem má-formação do crânio e que o fígado e o coração estão expostos.
Para o juiz, a legislação que proíbe o aborto pressupõe a presença de um feto com ``viabilidade de vida``, o que não é o caso da gestante.
Ele falou ainda que não iria entrar em ``discussões religiosas éticas ou morais`` no caso e que apenas levaria em conta aspectos médicos e jurídicos. A decisão foi expedida na segunda-feira (26).
O Supremo Tribunal Federal ainda analisa a autorização de aborto para casos do tipo.
Fonte: UOL / Folha de S.Paulo
A Justiça do Rio Grande do Sul autorizou uma gestante de Porto Alegre a fazer o aborto de um feto anencéfalo (sem o cérebro). O juiz responsável pelo caso, Leandro Raul Klippel, afirmou que o procedimento vai preservar a saúde física e psicológica da mulher.
De acordo com a Justiça, exames apontaram que o feto tem má-formação do crânio e que o fígado e o coração estão expostos.
Para o juiz, a legislação que proíbe o aborto pressupõe a presença de um feto com ``viabilidade de vida``, o que não é o caso da gestante.
Ele falou ainda que não iria entrar em ``discussões religiosas éticas ou morais`` no caso e que apenas levaria em conta aspectos médicos e jurídicos. A decisão foi expedida na segunda-feira (26).
O Supremo Tribunal Federal ainda analisa a autorização de aborto para casos do tipo.
Fonte: UOL / Folha de S.Paulo
Famíla perde batalha para permitr morte de vítima de danos cerebrais
Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima - considerada uma categoria acima do estado vegetativo
Um juiz da Suprema Corte britânica negou os pedidos da família de uma mulher que sofre de danos cerebrais profundos e incuráveis, que reivindicava que fosse dado a ela o direito de morrer.
A mulher, de 52 anos e que vem sendo identificada apenas pela inicial ``M``, sofreu um dano cerebral intenso em 2003, após ter sido diagnosticada como portadora de encefalite viral, uma doença que atinge o cérebro.
Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima - considerada uma categoria acima do estado vegetativo.
Considera-se que pessoas em estado de consciência mínima possuem alguma noção do ambiente em que vivem e apresentam traços de memória ou intenção.
Foi a primeira vez que um tribunal britânico apreciou um pedido de permitir a morte de uma pessoa que é clinicamente dependente mas que não está em estado vegetativo.
`Vida dependente`
A família de ``M``, que está internada em um hospital, solicitou em 2007 que fosse interrompida a alimentação artificial e hidratação que ela vinha recebendo.
Os familiares da mulher argumentaram que ela não gostaria de levar uma ``uma vida que dependesse de outras pessoas``.
Mas o juiz Jonathan Baker, da Suprema Corte, apesar de reconhecer que a vida de ``M`` tem uma ``série de aspectos negativos``, acrescentou que ela é capaz de ter ``algumas experiências positivas``.
Durante seu testemunho, a irmã da mulher relatou que ``M`` ``não tem qualquer prazer na vida`` e que a rotina dela, que consiste em ser ``tirada da cama, colocada em uma cadeira e colocada de volta na cama`` não ``representa uma vida, é apenas uma existência``.
A família e seus advogados argumentaram ainda que ``M`` não é capaz de se comunicar de forma consistente, não pode se mover ou cuidar de si mesma de forma alguma e sofre dores e desconfortos constantes.
Eles disseram ainda que nos últimos anos ela não foi capaz de apresentar qualquer progresso em seu estado de saúde.
Fonte: BBC / UOL
Um juiz da Suprema Corte britânica negou os pedidos da família de uma mulher que sofre de danos cerebrais profundos e incuráveis, que reivindicava que fosse dado a ela o direito de morrer.
A mulher, de 52 anos e que vem sendo identificada apenas pela inicial ``M``, sofreu um dano cerebral intenso em 2003, após ter sido diagnosticada como portadora de encefalite viral, uma doença que atinge o cérebro.
Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima - considerada uma categoria acima do estado vegetativo.
Considera-se que pessoas em estado de consciência mínima possuem alguma noção do ambiente em que vivem e apresentam traços de memória ou intenção.
Foi a primeira vez que um tribunal britânico apreciou um pedido de permitir a morte de uma pessoa que é clinicamente dependente mas que não está em estado vegetativo.
`Vida dependente`
A família de ``M``, que está internada em um hospital, solicitou em 2007 que fosse interrompida a alimentação artificial e hidratação que ela vinha recebendo.
Os familiares da mulher argumentaram que ela não gostaria de levar uma ``uma vida que dependesse de outras pessoas``.
Mas o juiz Jonathan Baker, da Suprema Corte, apesar de reconhecer que a vida de ``M`` tem uma ``série de aspectos negativos``, acrescentou que ela é capaz de ter ``algumas experiências positivas``.
Durante seu testemunho, a irmã da mulher relatou que ``M`` ``não tem qualquer prazer na vida`` e que a rotina dela, que consiste em ser ``tirada da cama, colocada em uma cadeira e colocada de volta na cama`` não ``representa uma vida, é apenas uma existência``.
A família e seus advogados argumentaram ainda que ``M`` não é capaz de se comunicar de forma consistente, não pode se mover ou cuidar de si mesma de forma alguma e sofre dores e desconfortos constantes.
Eles disseram ainda que nos últimos anos ela não foi capaz de apresentar qualquer progresso em seu estado de saúde.
Fonte: BBC / UOL
Ginecologista é denunciado pela morte de paciente em SP
As omissões do ginecologista se transformaram em dolo
O Ministério Público denuncia um ginecologista pela morte de uma paciente em São Paulo. Para a promotoria, o caso que aconteceu há quase dois não é apenas um erro médico - mas um homicídio doloso, provocado pela omissão do médico.
O caso foi apresentado pelo Jornal da Band em janeiro de 2010. A dona de casa teve o intestino perfurado durante uma cirurgia ginecológica. O exame necroscópico e os laudos feitos depois da exumação do corpo comprovaram que a morte foi provocada pela operação mal sucedida. De acordo com a denúncia, não se trata só de um erro médico. As omissões do ginecologista se transformaram em dolo. Ou seja, a morte da paciente era previsível.
O Ministério Público quer que o médico pague uma fiança de R$ 500 mil para não ser preso antes do julgamento. Caso ele seja condenado, o dinheiro será usado como indenização à família da vítima.
Fonte: Band News
O Ministério Público denuncia um ginecologista pela morte de uma paciente em São Paulo. Para a promotoria, o caso que aconteceu há quase dois não é apenas um erro médico - mas um homicídio doloso, provocado pela omissão do médico.
O caso foi apresentado pelo Jornal da Band em janeiro de 2010. A dona de casa teve o intestino perfurado durante uma cirurgia ginecológica. O exame necroscópico e os laudos feitos depois da exumação do corpo comprovaram que a morte foi provocada pela operação mal sucedida. De acordo com a denúncia, não se trata só de um erro médico. As omissões do ginecologista se transformaram em dolo. Ou seja, a morte da paciente era previsível.
O Ministério Público quer que o médico pague uma fiança de R$ 500 mil para não ser preso antes do julgamento. Caso ele seja condenado, o dinheiro será usado como indenização à família da vítima.
Fonte: Band News
quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Cassino de Donald Trump sorteia US$ 25 mil para cirurgias plásticas
O magnata americano Donald Trump em Atlantic City (Nova Jersey) sorteará um cheque no valor de US$ 25 mil para serem gastos em cirurgias plásticas entre os jogadores que apostem seu dinheiro no cassino Trump Taj Mahal.
"Coloque o seu melhor rosto. Ou mude o aspecto de seu corpo", indica o anúncio da promoção que foi colocado no site do cassino.
O ganhador ou ganhadora do concurso poderá investir em diferentes operações que podem ser combinados até alcançar esse preço, podendo escolher desde uma lipoaspiração, que tem um valor próximo de U$S 10 mil, até uma injeção de botox que custa aproximadamente US$ 200.
Quem receber esse prêmio também poderá optar entre outras operações como um lifting facial, com preço entre US$ 5 mil e 7 mil dólares; um implante de silicone (entre US$ 5 e US$ 8 mil), retoques de nariz (US$ 5 mil e US$ 6 mil), ou a mesma quantidade para eliminar a gordura do braço sob as axilas.
"Todo mundo tem algo que queira trocar... um retoque aqui, uma correção ali... Seja lá o que for, o Trump Taj Mahal quer poder transformar isso em realidade", disse em comunicado a vice-presidente de marketing de Trump Entertainment Resorts, Kathleen McSweeney.
Quem desejar participar do concurso deve acumular pontos utilizando seu cartão de sócio do cassino nas mesas de jogo e máquinas caça-níqueis do Trump Taj Mahal entre os dias 2 e 29 de outubro.
"Queremos mudar a cara de uma promoção comum de cassino e literalmente estamos fazendo isso", declarou a responsável pelo marketing do império dos cassinos Trump.
Fonte: UOL
"Coloque o seu melhor rosto. Ou mude o aspecto de seu corpo", indica o anúncio da promoção que foi colocado no site do cassino.
O ganhador ou ganhadora do concurso poderá investir em diferentes operações que podem ser combinados até alcançar esse preço, podendo escolher desde uma lipoaspiração, que tem um valor próximo de U$S 10 mil, até uma injeção de botox que custa aproximadamente US$ 200.
Quem receber esse prêmio também poderá optar entre outras operações como um lifting facial, com preço entre US$ 5 mil e 7 mil dólares; um implante de silicone (entre US$ 5 e US$ 8 mil), retoques de nariz (US$ 5 mil e US$ 6 mil), ou a mesma quantidade para eliminar a gordura do braço sob as axilas.
"Todo mundo tem algo que queira trocar... um retoque aqui, uma correção ali... Seja lá o que for, o Trump Taj Mahal quer poder transformar isso em realidade", disse em comunicado a vice-presidente de marketing de Trump Entertainment Resorts, Kathleen McSweeney.
Quem desejar participar do concurso deve acumular pontos utilizando seu cartão de sócio do cassino nas mesas de jogo e máquinas caça-níqueis do Trump Taj Mahal entre os dias 2 e 29 de outubro.
"Queremos mudar a cara de uma promoção comum de cassino e literalmente estamos fazendo isso", declarou a responsável pelo marketing do império dos cassinos Trump.
Fonte: UOL
Médicos são sequestrados para atender traficante no Rio
Uma equipe de saúde da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) da Maré (zona norte do Rio) foi obrigada por homens armados a entrar no conjunto de favelas para socorrer um dos chefes do tráfico de drogas na região, que havia sido baleado.
O caso, ocorrido no último dia 1º, foi revelado ontem à Folha por funcionários da unidade --reaberta pelo governo após uma semana fechada devido a ameaças do tráfico.
"Ele [o traficante ferido] veio acompanhado de mais de 20 bandidos armados com fuzis e pistolas para pedir atendimento", afirmou um funcionário que pediu para não ter o nome revelado. Segundo ele, armas eram exibidas para intimidar médicos, enfermeiros e auxiliares.
Por volta das 10h, a equipe levou o criminoso de ambulância para um hospital particular, mas o atendimento foi negado. O grupo, então, retornou à Maré para deixar o homem numa casa no local --onde permaneceram até o final da tarde.
O funcionário contou que o criminoso recebeu atendimento básico dentro da ambulância, mas não soube dizer se a equipe realizou procedimentos mais complexos no interior da favela.
De acordo com pessoas que trabalham na UPA, localizada num dos principais acessos ao complexo de favelas, é comum que traficantes furem a fila e obriguem médicos a atendê-los na frente de outros pacientes. "Isso virou prática habitual. Pelo menos duas vezes por mês chegava alguém de moto para avisar que precisava de atendimento na favela", disse.
Funcionários também contam que o sequestro do dia 1º foi o quarto envolvendo equipes da unidade. Eles também afirmam que os profissionais sequestrados são militares do Corpo de Bombeiros.
"O comando da corporação está ciente dos outros sequestros, mas até agora não se posicionou", contaram os funcionários. O comandante do Corpo de Bombeiros, Sérgio Simões, disse --através da assessoria de imprensa-- que "não consta nenhum registro da situação citada".
A Folha apurou ainda que a ameaça de traficantes foi o motivo que levou ao fechamento da UPA no último dia 20. Segundo os relatos, criminosos foram até o local exigindo o fim de operações policiais na região, sob risco de ataque à unidade.
A presidente do Conselho Distrital de Saúde da região, Maria de Fátima Lopes, diz que, por causa da violência, seis médicos pediram demissão nos últimos dias.
Em nota, a Secretaria Estadual de Saúde afirmou que o quadro de profissionais de saúde da UPA está completo. O órgão informou ainda que a Secretaria de Segurança e a Polícia Militar têm conhecimento das denúncias dos funcionários, "que estão sendo apuradas".
"A segurança de pacientes e funcionários da UPA está sendo assegurada por policiamento 24h feito pelo 22º Batalhão", afirmou a assessoria de imprensa.
Fonte: Folha Online
O caso, ocorrido no último dia 1º, foi revelado ontem à Folha por funcionários da unidade --reaberta pelo governo após uma semana fechada devido a ameaças do tráfico.
"Ele [o traficante ferido] veio acompanhado de mais de 20 bandidos armados com fuzis e pistolas para pedir atendimento", afirmou um funcionário que pediu para não ter o nome revelado. Segundo ele, armas eram exibidas para intimidar médicos, enfermeiros e auxiliares.
Por volta das 10h, a equipe levou o criminoso de ambulância para um hospital particular, mas o atendimento foi negado. O grupo, então, retornou à Maré para deixar o homem numa casa no local --onde permaneceram até o final da tarde.
O funcionário contou que o criminoso recebeu atendimento básico dentro da ambulância, mas não soube dizer se a equipe realizou procedimentos mais complexos no interior da favela.
De acordo com pessoas que trabalham na UPA, localizada num dos principais acessos ao complexo de favelas, é comum que traficantes furem a fila e obriguem médicos a atendê-los na frente de outros pacientes. "Isso virou prática habitual. Pelo menos duas vezes por mês chegava alguém de moto para avisar que precisava de atendimento na favela", disse.
Funcionários também contam que o sequestro do dia 1º foi o quarto envolvendo equipes da unidade. Eles também afirmam que os profissionais sequestrados são militares do Corpo de Bombeiros.
"O comando da corporação está ciente dos outros sequestros, mas até agora não se posicionou", contaram os funcionários. O comandante do Corpo de Bombeiros, Sérgio Simões, disse --através da assessoria de imprensa-- que "não consta nenhum registro da situação citada".
A Folha apurou ainda que a ameaça de traficantes foi o motivo que levou ao fechamento da UPA no último dia 20. Segundo os relatos, criminosos foram até o local exigindo o fim de operações policiais na região, sob risco de ataque à unidade.
A presidente do Conselho Distrital de Saúde da região, Maria de Fátima Lopes, diz que, por causa da violência, seis médicos pediram demissão nos últimos dias.
Em nota, a Secretaria Estadual de Saúde afirmou que o quadro de profissionais de saúde da UPA está completo. O órgão informou ainda que a Secretaria de Segurança e a Polícia Militar têm conhecimento das denúncias dos funcionários, "que estão sendo apuradas".
"A segurança de pacientes e funcionários da UPA está sendo assegurada por policiamento 24h feito pelo 22º Batalhão", afirmou a assessoria de imprensa.
Fonte: Folha Online
Justiça proíbe que SP destine leitos públicos a planos de saúde
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso que o governo do Estado moveu contra a decisão que proibia a destinação de 25% dos leitos de hospitais públicos a planos de saúde.
Agora não cabe mais recurso. O governo terá que esperar o julgamento da ação civil pública movida pela Promotoria de São Paulo contra a destinação dos leitos aos convênios, o que pode demorar.
Se a decisão da Justiça paulista tivesse sido favorável ao governo, o decreto que destina os 25% dos leitos já poderia começar a ser implementado agora, enquanto a ação está correndo. O plano do governo era começar a implementação da lei pelo Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira) e Hospital dos Transplantes.
A decisão foi do desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele afirmou que o "Estado ou as organizações sociais por ele credenciadas, não tem porque fazer o atendimento público da saúde com características particulares".
O desembargador citou ainda que já há duas leis que permitem a cobrança dos planos pelo serviço feito de forma pública --uma do governo federal e outra do próprio governo de São Paulo.
"A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde", afirmou.
Procurada pela reportagem, a Secretaria Estadual de Saúde informou que ainda não foi notificada e, por isso, não tem como comentar a decisão.
HISTÓRICA
A decisão foi considerada "histórica" pelo promotor de Justiça e Direitos Humanos Arthur Pinto Filho. "É a primeira vez que o tribunal brasileiro dá uma decisão tão forte, que deixa claro o absurdo que é o decreto do governo de São Paulo. Foi uma vitória da sociedade brasileira", disse.
A lei foi assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) no final do ano passado e regulamentada, por meio de decretos, no início deste ano. Deste então, entidades médicas se posicionaram contrárias à medida, afirmando que isso abriria a possibilidade de "dupla porta" nos hospitais públicos --com atendimento diferenciado para pacientes do SUS e de planos de saúde.
"A decisão é importante. Agora são duas instâncias da Justiça confirmando. A gente espera que agora se comece a discutir a dupla porta existente no Incor [Instituto do Coração da USP] e no Hospital Clínicas, que continua vigorando", diz Mario Scheffer, pesquisador da USP.
O governo afirmava que pretendia apenas garantir o ressarcimento dos atendimentos de pessoas com convênio nesses hospitais.
No começo deste mês, o juiz Marcos de Lima Porte, da 5ª Vara da Fazenda Pública, já havia negado recurso do governo, afirmando que o decreto de Alckmin era uma "afronta ao Estado de Direito e ao interesse da coletividade". Mas o governo recorreu.
Fonte: Folha Online
Agora não cabe mais recurso. O governo terá que esperar o julgamento da ação civil pública movida pela Promotoria de São Paulo contra a destinação dos leitos aos convênios, o que pode demorar.
Se a decisão da Justiça paulista tivesse sido favorável ao governo, o decreto que destina os 25% dos leitos já poderia começar a ser implementado agora, enquanto a ação está correndo. O plano do governo era começar a implementação da lei pelo Icesp (Instituto do Câncer do Estado de São Paulo Octavio Frias de Oliveira) e Hospital dos Transplantes.
A decisão foi do desembargador José Luiz Germano, da 2ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele afirmou que o "Estado ou as organizações sociais por ele credenciadas, não tem porque fazer o atendimento público da saúde com características particulares".
O desembargador citou ainda que já há duas leis que permitem a cobrança dos planos pelo serviço feito de forma pública --uma do governo federal e outra do próprio governo de São Paulo.
"A saúde é um dever do Estado, que pode ser exercida por particulares. Esse serviço público é universal, o que significa que o Estado não pode distinguir entre pessoas com plano de saúde e pessoas sem plano de saúde", afirmou.
Procurada pela reportagem, a Secretaria Estadual de Saúde informou que ainda não foi notificada e, por isso, não tem como comentar a decisão.
HISTÓRICA
A decisão foi considerada "histórica" pelo promotor de Justiça e Direitos Humanos Arthur Pinto Filho. "É a primeira vez que o tribunal brasileiro dá uma decisão tão forte, que deixa claro o absurdo que é o decreto do governo de São Paulo. Foi uma vitória da sociedade brasileira", disse.
A lei foi assinada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) no final do ano passado e regulamentada, por meio de decretos, no início deste ano. Deste então, entidades médicas se posicionaram contrárias à medida, afirmando que isso abriria a possibilidade de "dupla porta" nos hospitais públicos --com atendimento diferenciado para pacientes do SUS e de planos de saúde.
"A decisão é importante. Agora são duas instâncias da Justiça confirmando. A gente espera que agora se comece a discutir a dupla porta existente no Incor [Instituto do Coração da USP] e no Hospital Clínicas, que continua vigorando", diz Mario Scheffer, pesquisador da USP.
O governo afirmava que pretendia apenas garantir o ressarcimento dos atendimentos de pessoas com convênio nesses hospitais.
No começo deste mês, o juiz Marcos de Lima Porte, da 5ª Vara da Fazenda Pública, já havia negado recurso do governo, afirmando que o decreto de Alckmin era uma "afronta ao Estado de Direito e ao interesse da coletividade". Mas o governo recorreu.
Fonte: Folha Online
terça-feira, 27 de setembro de 2011
Demitido médico que escreveu linha de ônibus no braço de grávida no Rio
Jovem fez cesárea de emergência e perdeu o bebê em julho de 2009.
Na época, médico foi afastado das funções.
A Secretaria municipal de Saúde do Rio informou nesta terça-feira (27) que foi demitido o médico do Hospital Miguel Couto, na Zona Sul, que escreveu no braço de três grávidas a maternidade para onde elas deviam ir e as linhas de ônibus que deveriam pegar em julho de 2009. A informação é da Secretaria municipal de Saúde. A decisão foi tomada na segunda-feira (26).
A secretaria informou que o desligamento ocorreu de acordo com os trâmites legais, sendo resultado de processo administrativo, executado pela Secretaria Municipal de Administração, que constatou transgressão ao Estatuto dos Funcionários Públicos. O processo foi originado a partir de sindicância feita pela Hospital Municipal Miguel Couto em função dos fatos ocorridos em 2009.
De acordo com a secretaria, o médico estava atualmente lotado no setor de arquivo e faturamento do Hospital Miguel Couto, exercendo função administrativa, sem contato com o público. O médico foi afastado durante o período de duração da sindicância.
A denúncia de descaso e constrangimento foi noticiada pelo site do jornal "O Globo". As grávidas chegaram ao hospital no dia 2 de julho de 2009 para dar à luz, mas depois de examinadas um médico escreveu à caneta no braço delas o nome da maternidade Fernando Magalhães, em São Cristóvão, na Zona Norte, e também as linhas de ônibus que elas deveriam pegar.
Manuela Costa, de 29 anos, perdeu o bebê e as outras duas pacientes tiveram os filhos.
No dia 13 de julho de 2009, o médico esteve na 14ª DP (Leblon) e negou ao delegado assistente Rodrigo Martiniano, as acusações de que teria se negado a prestar atendimento à grávida.
“Ele alegou que quando atendeu a Manoela ela estava clinicamente estável. E chegou a liberá-la para ir para casa”, disse o delegado. “No depoimento, ele conta que não a encaminhou para a Maternidade Fernando Magalhães, mas fez apenas uma indicação, de uma unidade que é referência do município, caso ela tivesse algum problema”.
Sobre o fato de ter rabiscado braço de Manoela o número da linha de ônibus e o nome do hospital, o médico justificou que não havia papel por perto que pudesse fazer a anotação. “Ele disse que perguntou a uma servente o número do ônibus para orientar a paciente”, falou o delegado.
O médico também declarou, na época, que não procurou ambulâncias, já que havia liberado a paciente para voltar para casa.
"Não há crise no sistema de saúde pública que justifique aquela atitude do médico", disse o prefeito Eduardo Paes, sobre o descaso do profissional do Hospital Miguel Couto, afirmou, o prefeito Eduardo Paes, na ocasião.
Também em julho, o secretário municipal de Saúde, Hans Dohmann, visitou, na maternidade Fernando Magalhães, a jovem que perdeu o bebê após a cesariana de emergência. Manuela afirmou ao secretário que foi examinada por um médico e que ele escreveu à caneta em seu braço.
"Uma situação triste e inadmissível, totalmente fora dos padrões. Estamos indignados", disse Dohmann.
De acordo com o secretário, o procedimento padrão, em casos de alto risco como o da jovem é o hospital fornecer ambulância de transporte para o paciente. Para Dohmann, o médico ter mandado a grávida ir de ônibus para a maternidade foi o fator mais grave.
"Não há motivos para ele ter agido dessa forma, já que temos ambulâncias nos hospitais, além das ambulâncias do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência)", afirmou na ocasião.
Fonte: Globo.com
Na época, médico foi afastado das funções.
A Secretaria municipal de Saúde do Rio informou nesta terça-feira (27) que foi demitido o médico do Hospital Miguel Couto, na Zona Sul, que escreveu no braço de três grávidas a maternidade para onde elas deviam ir e as linhas de ônibus que deveriam pegar em julho de 2009. A informação é da Secretaria municipal de Saúde. A decisão foi tomada na segunda-feira (26).
A secretaria informou que o desligamento ocorreu de acordo com os trâmites legais, sendo resultado de processo administrativo, executado pela Secretaria Municipal de Administração, que constatou transgressão ao Estatuto dos Funcionários Públicos. O processo foi originado a partir de sindicância feita pela Hospital Municipal Miguel Couto em função dos fatos ocorridos em 2009.
De acordo com a secretaria, o médico estava atualmente lotado no setor de arquivo e faturamento do Hospital Miguel Couto, exercendo função administrativa, sem contato com o público. O médico foi afastado durante o período de duração da sindicância.
A denúncia de descaso e constrangimento foi noticiada pelo site do jornal "O Globo". As grávidas chegaram ao hospital no dia 2 de julho de 2009 para dar à luz, mas depois de examinadas um médico escreveu à caneta no braço delas o nome da maternidade Fernando Magalhães, em São Cristóvão, na Zona Norte, e também as linhas de ônibus que elas deveriam pegar.
Manuela Costa, de 29 anos, perdeu o bebê e as outras duas pacientes tiveram os filhos.
No dia 13 de julho de 2009, o médico esteve na 14ª DP (Leblon) e negou ao delegado assistente Rodrigo Martiniano, as acusações de que teria se negado a prestar atendimento à grávida.
“Ele alegou que quando atendeu a Manoela ela estava clinicamente estável. E chegou a liberá-la para ir para casa”, disse o delegado. “No depoimento, ele conta que não a encaminhou para a Maternidade Fernando Magalhães, mas fez apenas uma indicação, de uma unidade que é referência do município, caso ela tivesse algum problema”.
Sobre o fato de ter rabiscado braço de Manoela o número da linha de ônibus e o nome do hospital, o médico justificou que não havia papel por perto que pudesse fazer a anotação. “Ele disse que perguntou a uma servente o número do ônibus para orientar a paciente”, falou o delegado.
O médico também declarou, na época, que não procurou ambulâncias, já que havia liberado a paciente para voltar para casa.
"Não há crise no sistema de saúde pública que justifique aquela atitude do médico", disse o prefeito Eduardo Paes, sobre o descaso do profissional do Hospital Miguel Couto, afirmou, o prefeito Eduardo Paes, na ocasião.
Também em julho, o secretário municipal de Saúde, Hans Dohmann, visitou, na maternidade Fernando Magalhães, a jovem que perdeu o bebê após a cesariana de emergência. Manuela afirmou ao secretário que foi examinada por um médico e que ele escreveu à caneta em seu braço.
"Uma situação triste e inadmissível, totalmente fora dos padrões. Estamos indignados", disse Dohmann.
De acordo com o secretário, o procedimento padrão, em casos de alto risco como o da jovem é o hospital fornecer ambulância de transporte para o paciente. Para Dohmann, o médico ter mandado a grávida ir de ônibus para a maternidade foi o fator mais grave.
"Não há motivos para ele ter agido dessa forma, já que temos ambulâncias nos hospitais, além das ambulâncias do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência)", afirmou na ocasião.
Fonte: Globo.com
Começa o julgamento do médico Conrad Murray pela morte de Michael Jackson
Júri vai apurar a responsabilidade do homem que ministrou remédios ao cantor no dia de sua morte, 25 de junho de 2009.
Teve início no começo da tarde (8h30 no horário local) desta terça, 27, em Los Angeles, o julgamento de Conrad Murray pela morte de Michael Jackson. O médico de 58 anos é acusado de homicídio culposo - quando não há intenção de matar - pela promotoria. Ele pode enfrentar uma pena de até quatro anos de prisão. O julgamento deve durar cinco semanas.
O médico que ministrou as drogas que levaram o cantor à morte em junho de 2009 chegou ao tribunal por volta de 12h30, dentro de um carro. No mesmo horário, mas a pé, caminhando em meio aos fotógrafos, chegou a família Jackson. Entre eles, a matriarca Katherine e o pai Joe Jackson, além dos irmãos Jermaine, Janet, Tito, Randy e LaToya.
Argumentos iniciais da promotoria
A sessão desta terça foi aberta com os argumentos do promotor David Walgren. Na tese da promotoria, Michael Jackson morreu por uma overdose de propofol, um forte anestésico, ministrado pelo Doutor Conrad Murray em 25 de junho de 2009. A promotoria quer provar que Murray agiu com "incompetência e negligência" no caso.
Para provar que Murray queria deixar Michael constantemente dopado, o promotor acusou o médico de comprar regularmente grandes quantidades de propofol, inclusive mentindo ao farmacêutico que tinha uma clínica em Santa Mônica para ter acesso às drogas.
Ainda no intuito de demonstrar a fragilidade de Michael, a promotoria exibiu uma gravação, feita pelo próprio celular de Murray, da voz de Michael Jackson falando sobre a turnê "This is it" sob efeito de substâncias desconhecidas, mas audivelmente desorientado. "Nós temos que ser fenomenais. Quando as pessoas deixaram este show, queremos que eles digam: 'Nunca vi nada como isso. Ele é o maior entertainer do mundo'", dizia Michael, com uma voz fraca e confusa, na gravação.
O promotor acusou Murray de abandono, já que o médico deixou Jackson sem supervisão durante alguns minutos, e disse ainda que os dois não mantinham uma relação médico-paciente e sim de empregado-empregador: "Dr. Murray agiu de maneira muito negligente e não trabalhava pensando no que era melhor para Michael Jackson. Ele trabalhava por US$150 mil por mês.” Além disso, a promotiria declarou que Murray não teria dito aos médicos da emergência que administrou Propofol no cantor.
Serão apresentados ainda os argumentos da defesa, além da apresentação da primeira testemunha do caso: o coreógrafo Kenny Ortega, que trabalhava com Michael na turnê de "This is it" na época de sua morte.
Filho pode depor
Segundo o site TMZ, Prince Michael, filho mais velho do cantor, pode ajudar a desvendar o mistério que envolve a morte do cantor, que ocorreu em junho de 2009 e teria sido causada por uma overdose de remédios. Ainda segundo o TMZ, Prince seria uma testemunha ocular da cena da morte do pai.
Mesmo assim, Prince estaria nervoso e não quer testemunhar no julgamento do médico. Segundo o site, o filho de Michael disse que mesmo não participando do julgamento, vai fazer o que for preciso para fazer justiça ao pai.
Fontes próximas à família de Michael contaram que Prince está nervoso e teme ficar confuso e estragar tudo na hora do julgamento. O menino de 14 anos está na lista das testemunhas de acusação, pois alega que foi chamado em seu quarto para ajudar o Dr. Murray durante a emergência.
Segundo o site "Radar Online", no entanto, os filhos maiores de Michael, Prince Michael e Paris, de 14 e 13 anos, respectivamente, teriam pedido a sua avó e tutora, Katherine Jackson, que os permita depor no julgamento.
Médico já se declarou inocente
Em uma audiência preliminar realizada em janeiro, o médico se declarou inocente. O coreógrafo Kenny Ortega, encarregado de dirigir os shows da turnê "This is it", que o cantor apresentaria em 2009, será o primeiro a subir ao palanque para depor, segundo o jornal "Los Angeles Times".
Nesta terça, também dará seu testemunho Paul Gongaware, uma das pessoas que trabalhavam para a empresa que promovia os shows, a AEG, e que será questionado sobre as conversas que manteve com Murray e Jackson.
Júri com 12 integrantes
O julgamento terá um júri constituído de 12 pessoas. Na exposição inicial de seus argumentos, a Promotoria explicará que durante a investigação realizada após a morte de Jackson foram encontradas provas suficientes de que a má conduta de Murray levou o artista à morte.
Já a defesa do médico buscará semear a dúvida sobre a verdadeira participação de seu cliente na morte do artista e tudo aponta que tentará passar a imagem de Michael Jackson como um viciado em remédios cuja saúde estava muito debilitada.
Acredita-se que os advogados de Murray podem alegar que o próprio cantor teria administrado a dose do anestésico Propofol que, combinada com outros sedativos, teve um efeito letal. Murray reconheceu que no dia em que Jackson morreu administrou no Rei do Pop sedativos para ajudá-lo a combater a insônia, incluindo o Propofol, que, segundo a imprensa americana, o artista consumia de forma habitual.
O médico, no entanto, explicou que Jackson estava vivo após a aplicação dos medicamentos e alegou ter abandonado o quarto para atender uma ligação telefônica. Quando voltou, já teria encontrado Jackson desmaiado e sem pulso sobre a cama.
Fonte: Globo.com
Teve início no começo da tarde (8h30 no horário local) desta terça, 27, em Los Angeles, o julgamento de Conrad Murray pela morte de Michael Jackson. O médico de 58 anos é acusado de homicídio culposo - quando não há intenção de matar - pela promotoria. Ele pode enfrentar uma pena de até quatro anos de prisão. O julgamento deve durar cinco semanas.
O médico que ministrou as drogas que levaram o cantor à morte em junho de 2009 chegou ao tribunal por volta de 12h30, dentro de um carro. No mesmo horário, mas a pé, caminhando em meio aos fotógrafos, chegou a família Jackson. Entre eles, a matriarca Katherine e o pai Joe Jackson, além dos irmãos Jermaine, Janet, Tito, Randy e LaToya.
Argumentos iniciais da promotoria
A sessão desta terça foi aberta com os argumentos do promotor David Walgren. Na tese da promotoria, Michael Jackson morreu por uma overdose de propofol, um forte anestésico, ministrado pelo Doutor Conrad Murray em 25 de junho de 2009. A promotoria quer provar que Murray agiu com "incompetência e negligência" no caso.
Para provar que Murray queria deixar Michael constantemente dopado, o promotor acusou o médico de comprar regularmente grandes quantidades de propofol, inclusive mentindo ao farmacêutico que tinha uma clínica em Santa Mônica para ter acesso às drogas.
Ainda no intuito de demonstrar a fragilidade de Michael, a promotoria exibiu uma gravação, feita pelo próprio celular de Murray, da voz de Michael Jackson falando sobre a turnê "This is it" sob efeito de substâncias desconhecidas, mas audivelmente desorientado. "Nós temos que ser fenomenais. Quando as pessoas deixaram este show, queremos que eles digam: 'Nunca vi nada como isso. Ele é o maior entertainer do mundo'", dizia Michael, com uma voz fraca e confusa, na gravação.
O promotor acusou Murray de abandono, já que o médico deixou Jackson sem supervisão durante alguns minutos, e disse ainda que os dois não mantinham uma relação médico-paciente e sim de empregado-empregador: "Dr. Murray agiu de maneira muito negligente e não trabalhava pensando no que era melhor para Michael Jackson. Ele trabalhava por US$150 mil por mês.” Além disso, a promotiria declarou que Murray não teria dito aos médicos da emergência que administrou Propofol no cantor.
Serão apresentados ainda os argumentos da defesa, além da apresentação da primeira testemunha do caso: o coreógrafo Kenny Ortega, que trabalhava com Michael na turnê de "This is it" na época de sua morte.
Filho pode depor
Segundo o site TMZ, Prince Michael, filho mais velho do cantor, pode ajudar a desvendar o mistério que envolve a morte do cantor, que ocorreu em junho de 2009 e teria sido causada por uma overdose de remédios. Ainda segundo o TMZ, Prince seria uma testemunha ocular da cena da morte do pai.
Mesmo assim, Prince estaria nervoso e não quer testemunhar no julgamento do médico. Segundo o site, o filho de Michael disse que mesmo não participando do julgamento, vai fazer o que for preciso para fazer justiça ao pai.
Fontes próximas à família de Michael contaram que Prince está nervoso e teme ficar confuso e estragar tudo na hora do julgamento. O menino de 14 anos está na lista das testemunhas de acusação, pois alega que foi chamado em seu quarto para ajudar o Dr. Murray durante a emergência.
Segundo o site "Radar Online", no entanto, os filhos maiores de Michael, Prince Michael e Paris, de 14 e 13 anos, respectivamente, teriam pedido a sua avó e tutora, Katherine Jackson, que os permita depor no julgamento.
Médico já se declarou inocente
Em uma audiência preliminar realizada em janeiro, o médico se declarou inocente. O coreógrafo Kenny Ortega, encarregado de dirigir os shows da turnê "This is it", que o cantor apresentaria em 2009, será o primeiro a subir ao palanque para depor, segundo o jornal "Los Angeles Times".
Nesta terça, também dará seu testemunho Paul Gongaware, uma das pessoas que trabalhavam para a empresa que promovia os shows, a AEG, e que será questionado sobre as conversas que manteve com Murray e Jackson.
Júri com 12 integrantes
O julgamento terá um júri constituído de 12 pessoas. Na exposição inicial de seus argumentos, a Promotoria explicará que durante a investigação realizada após a morte de Jackson foram encontradas provas suficientes de que a má conduta de Murray levou o artista à morte.
Já a defesa do médico buscará semear a dúvida sobre a verdadeira participação de seu cliente na morte do artista e tudo aponta que tentará passar a imagem de Michael Jackson como um viciado em remédios cuja saúde estava muito debilitada.
Acredita-se que os advogados de Murray podem alegar que o próprio cantor teria administrado a dose do anestésico Propofol que, combinada com outros sedativos, teve um efeito letal. Murray reconheceu que no dia em que Jackson morreu administrou no Rei do Pop sedativos para ajudá-lo a combater a insônia, incluindo o Propofol, que, segundo a imprensa americana, o artista consumia de forma habitual.
O médico, no entanto, explicou que Jackson estava vivo após a aplicação dos medicamentos e alegou ter abandonado o quarto para atender uma ligação telefônica. Quando voltou, já teria encontrado Jackson desmaiado e sem pulso sobre a cama.
Fonte: Globo.com
sábado, 24 de setembro de 2011
Médico atesta óbito de paciente viva no Rio de Janeiro
Rio - Um médico do Hospital de Saracuruna, na Baixada Fluminense, atestou o óbito de uma paciente que estava viva. Rosa Assis, de 60 anos, já tinha sido levada para o necrotério do hospital quando parentes descobriram que ela não havia morrido. Isso ocorreu quando eles faziam o reconhecimento do corpo. A secretaria estadual da Saúde informou que abriu uma sindicância para apurar o caso.
Rosa tinha sido levada para a emergência do hospital na manhã de sexta-feira com diagnóstico de pneumonia. Ela já teria sofrido derrames e respirava com a ajuda de aparelhos. Após alguns testes, o médico de plantão teria assinado no prontuário da unidade a morte da paciente. Com base nesse documento, o chefe do plantão emitiu uma declaração de óbito e Rosa foi levada para o necrotério. A família descobriu que ela estava viva às 22 horas. Rosa teria ficado cerca de duas horas dentro de um saco plástico. Em seguida, ela foi levada para o Centro de Tratamento Intensivo.
O médico que atestou o óbito pediu demissão e a enfermeira foi demitida, informou a direção do hospital. Segundo a polícia, os responsáveis podem ser autuados por lesão corporal, se comprovada a negligência.
Fonte: Agência Estado
Rosa tinha sido levada para a emergência do hospital na manhã de sexta-feira com diagnóstico de pneumonia. Ela já teria sofrido derrames e respirava com a ajuda de aparelhos. Após alguns testes, o médico de plantão teria assinado no prontuário da unidade a morte da paciente. Com base nesse documento, o chefe do plantão emitiu uma declaração de óbito e Rosa foi levada para o necrotério. A família descobriu que ela estava viva às 22 horas. Rosa teria ficado cerca de duas horas dentro de um saco plástico. Em seguida, ela foi levada para o Centro de Tratamento Intensivo.
O médico que atestou o óbito pediu demissão e a enfermeira foi demitida, informou a direção do hospital. Segundo a polícia, os responsáveis podem ser autuados por lesão corporal, se comprovada a negligência.
Fonte: Agência Estado
Grã-Bretanha permite testes com células-tronco embrionárias
Empresa americana injetará tecido gerado a partir de células-tronco em 12 pacientes com um tipo de cegueira
Autoridades sanitárias da Grã-Bretanha deram o sinal verde para que uma empresa dos Estados Unidos conduza os primeiros testes com células-tronco embrionárias humanas (CTEH) na Europa, para tratar uma forma progressiva de cegueira.
O estudo da empresa Advanced Cell Technology (ACT), sediada no Estado americano de Massachusetts, aplicará células do epitélio pigmentado da retina derivadas de CTEH em 12 pacientes na Grã-Bretanha, afetadas por uma doença chamada distrofia macular de Stargardt. ``É mais um marco importante para a ACT e para o campo da medicina regenerativa``, afirmou o presidente da empresa, Gary Rabin.
Células-tronco são a fonte de todas as outras células. Os defensores das células-tronco embrionárias afirmam que elas têm o potencial de revolucionar a medicina, possibilitando tratamento para cegueira, diabete e lesões graves. Mas críticos da técnica afirmam que para se obter essas células, um embrião humano tem de ser destruído, o que cria um dilema moral.
A distrofia macular de Stargardt afeta cerca de 80 mil a 100 mil pessoas nos EUA e na Europa. A doença, que em geral surge em pessoas com idade entre 10 e 20 anos, causa perda progressiva da visão, degenerando um tecido do olho chamado epitélio pigmentado da retina. Não há tratamento.
Mas a ACT defende que a infusão de células desse tecido produzidas a partir de CTEH seria um tratamento efetivo. ``Estamos ansiosos para iniciar as experiências na Europa e para analisar os dados que continuamos a coletar em nossos testes cotidianos, para determinar a função das células transplantadas``, disse Robert Lanza, o cientista-chefe da ACT.
Os primeiros estágios dos testes clínicos - conhecidos como fases 1 e 2 - medirão a segurança dessas células e se o corpo pode tolerá-las. ``Demonstrar a segurança e a tolerabilidade dessa terapia celular abriria uma nova era na medicina regenerativa``, disse Dusko Ilic, professor do King`s College London. / REUTERS
Fonte: O Estado de S.Paulo
Autoridades sanitárias da Grã-Bretanha deram o sinal verde para que uma empresa dos Estados Unidos conduza os primeiros testes com células-tronco embrionárias humanas (CTEH) na Europa, para tratar uma forma progressiva de cegueira.
O estudo da empresa Advanced Cell Technology (ACT), sediada no Estado americano de Massachusetts, aplicará células do epitélio pigmentado da retina derivadas de CTEH em 12 pacientes na Grã-Bretanha, afetadas por uma doença chamada distrofia macular de Stargardt. ``É mais um marco importante para a ACT e para o campo da medicina regenerativa``, afirmou o presidente da empresa, Gary Rabin.
Células-tronco são a fonte de todas as outras células. Os defensores das células-tronco embrionárias afirmam que elas têm o potencial de revolucionar a medicina, possibilitando tratamento para cegueira, diabete e lesões graves. Mas críticos da técnica afirmam que para se obter essas células, um embrião humano tem de ser destruído, o que cria um dilema moral.
A distrofia macular de Stargardt afeta cerca de 80 mil a 100 mil pessoas nos EUA e na Europa. A doença, que em geral surge em pessoas com idade entre 10 e 20 anos, causa perda progressiva da visão, degenerando um tecido do olho chamado epitélio pigmentado da retina. Não há tratamento.
Mas a ACT defende que a infusão de células desse tecido produzidas a partir de CTEH seria um tratamento efetivo. ``Estamos ansiosos para iniciar as experiências na Europa e para analisar os dados que continuamos a coletar em nossos testes cotidianos, para determinar a função das células transplantadas``, disse Robert Lanza, o cientista-chefe da ACT.
Os primeiros estágios dos testes clínicos - conhecidos como fases 1 e 2 - medirão a segurança dessas células e se o corpo pode tolerá-las. ``Demonstrar a segurança e a tolerabilidade dessa terapia celular abriria uma nova era na medicina regenerativa``, disse Dusko Ilic, professor do King`s College London. / REUTERS
Fonte: O Estado de S.Paulo
Jovem do PR receberá pensão por remédio que o deixou cego
Depois de ingerir remédio receitado pelo médico, o paciente desenvolveu uma síndrome rara
O Município de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba, foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário mínino, a um jovem que ficou cego por ter ingerido o remédio denominado ``Fenobarbital``, receitado por um médico do Posto de Saúde Municipal. O medicamento desencadeou no paciente a Síndrome de Stevens-Johnson, que, por não ter sido diagnosticada a tempo, causou-lhe cegueira permanente.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pelo paciente contra o Município de Colombo.
Acompanhando o voto do relator, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, os magistrados que participaram do julgamento entenderam que ficaram configurados: o dano (cegueira vitalícia do paciente), a ação administrativa (atendimento no Posto de Saúde e prescrição do remédio pelo médico) e o nexo causal (o medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da Síndrome de Stevens-Johnson, que causou a cegueira).
Dessa forma, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (``As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa``), dado o princípio da responsabilidade objetiva (risco administrativo), o Município tem o dever de indenizar o menor, vítima de uma fatalidade que o privou definitivamente do sentido da visão.
Fonte: Bonde News com TJ/PR
O Município de Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba, foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil, a título de dano moral, bem como uma pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário mínino, a um jovem que ficou cego por ter ingerido o remédio denominado ``Fenobarbital``, receitado por um médico do Posto de Saúde Municipal. O medicamento desencadeou no paciente a Síndrome de Stevens-Johnson, que, por não ter sido diagnosticada a tempo, causou-lhe cegueira permanente.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pelo paciente contra o Município de Colombo.
Acompanhando o voto do relator, desembargador Dimas Ortêncio de Melo, os magistrados que participaram do julgamento entenderam que ficaram configurados: o dano (cegueira vitalícia do paciente), a ação administrativa (atendimento no Posto de Saúde e prescrição do remédio pelo médico) e o nexo causal (o medicamento ministrado desencadeou o desenvolvimento da Síndrome de Stevens-Johnson, que causou a cegueira).
Dessa forma, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (``As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa``), dado o princípio da responsabilidade objetiva (risco administrativo), o Município tem o dever de indenizar o menor, vítima de uma fatalidade que o privou definitivamente do sentido da visão.
Fonte: Bonde News com TJ/PR
Saúde - Paciente ganha ação na Justiça contra médico e clínica
O médico aponta a paciente como única culpada pela operação mal sucedida
Um cirurgião plástico e uma clínica médica terão que indenizar solidariamente uma paciente que sofreu sequelas físicas permanentes após uma cirurgia de estética. O médico aponta a paciente como única culpada pela operação mal sucedida. A autora da ação correu risco de morte no pós-operatório devido a fortes infecções. Da decisão do juiz da 9ª Vara Civil de Brasília cabe recurso.
Na ação, a paciente relata que em dezembro de 2006 submeteu-se a cirurgia plástica do abdômen e lipoaspiração com o médico da Clínica Magna. Segundo ela, após a cirurgia que custou pouco mais de R$ 16 mil, não recebeu a atenção devida nos procedimentos pós-operatórios. Foi informada apenas que era normal a ferida cirúrgica não cicatrizar.
Sem a assistência necessária, formou-se no local da lesão um enorme seroma que logo necrosou. A paciente afirmou que o médico teria viajado em férias logo após a cirurgia sem deixar qualquer pessoa que o substituísse e pudesse tomar providência para evitar que seu quadro piorasse.
Em contestação, a defesa destacou que o médico não é preposto ou empregado do local onde ocorreu a cirurgia, portanto, a clínica não tem a responsabilidade sobre o fato. Afirma que o ocorrido não se refere a problemas do hospital, mas relacionados à prática médica. No mérito, afirmou que a paciente não seguiu as recomendações, orientações e prescrições médicas para o período pós-operatório que eram de vital importância para o êxito da cirurgia.
Citado, o médico também contestou, afirmando que o resultado ruim da cirurgia ocorreu pela não-observância por parte da autora quanto às recomendações médicas pós-cirúrgicas. A autora não se manteve em posição encurvada para frente de forma a evitar o esticamento do tecido. Alega que as complicações ocorreram pela indisciplina da paciente que abandonou o tratamento.
Para o juiz, cabe ao hospital, que recebe o lucro do atendimento dos pacientes, cuidar de seus pacientes com a finalidade de apurar a qualidade do serviço médico realizado. Não é possível que o hospital atribua a responsabilidade exclusiva a terceiro como meio de jamais vir a ser demandado por eventual erro, afirmou.
De acordo com o magistrado, a Clínica não pode afirmar que sua atuação limitou-se a colocar a estrutura hospitalar a disposição do médico. Ressalta que toda a estrutura do hospital, nome, marketing, procedimentos de atendimento ao público contribuíram para o resultado da cirurgia. Se o hospital tivesse preocupação com o controle de qualidade do serviço médico teria atuado na solução do problema, sem adotar a postura omissiva afirmou.
O julgador não considerou ter havido culpa exclusiva da vítima, pois a autora não teria interesse em piorar o seu quadro médico. Segundo o juiz, não há como provar que ela cometera a auto-injúria, como se desejasse a auto-mutilação para prejudicar os réus. Ao contrário, houve clara intenção da autora em manter os cuidados pós cirurgia, tanto que contratou uma enfermeira para ajudá-la
A ação, julgada parcialmente procedente, condenou o médico responsável pela cirurgia plástica e a Clínica Magna a pagar solidariamente R$ 19.805 reais pelos danos materiais, referente ao valor da cirurgia e os gastos no pós operatório e R$ 20 mil pelos danos morais.
Nº do processo: 78682-0
Fonte: O Noticiado
Um cirurgião plástico e uma clínica médica terão que indenizar solidariamente uma paciente que sofreu sequelas físicas permanentes após uma cirurgia de estética. O médico aponta a paciente como única culpada pela operação mal sucedida. A autora da ação correu risco de morte no pós-operatório devido a fortes infecções. Da decisão do juiz da 9ª Vara Civil de Brasília cabe recurso.
Na ação, a paciente relata que em dezembro de 2006 submeteu-se a cirurgia plástica do abdômen e lipoaspiração com o médico da Clínica Magna. Segundo ela, após a cirurgia que custou pouco mais de R$ 16 mil, não recebeu a atenção devida nos procedimentos pós-operatórios. Foi informada apenas que era normal a ferida cirúrgica não cicatrizar.
Sem a assistência necessária, formou-se no local da lesão um enorme seroma que logo necrosou. A paciente afirmou que o médico teria viajado em férias logo após a cirurgia sem deixar qualquer pessoa que o substituísse e pudesse tomar providência para evitar que seu quadro piorasse.
Em contestação, a defesa destacou que o médico não é preposto ou empregado do local onde ocorreu a cirurgia, portanto, a clínica não tem a responsabilidade sobre o fato. Afirma que o ocorrido não se refere a problemas do hospital, mas relacionados à prática médica. No mérito, afirmou que a paciente não seguiu as recomendações, orientações e prescrições médicas para o período pós-operatório que eram de vital importância para o êxito da cirurgia.
Citado, o médico também contestou, afirmando que o resultado ruim da cirurgia ocorreu pela não-observância por parte da autora quanto às recomendações médicas pós-cirúrgicas. A autora não se manteve em posição encurvada para frente de forma a evitar o esticamento do tecido. Alega que as complicações ocorreram pela indisciplina da paciente que abandonou o tratamento.
Para o juiz, cabe ao hospital, que recebe o lucro do atendimento dos pacientes, cuidar de seus pacientes com a finalidade de apurar a qualidade do serviço médico realizado. Não é possível que o hospital atribua a responsabilidade exclusiva a terceiro como meio de jamais vir a ser demandado por eventual erro, afirmou.
De acordo com o magistrado, a Clínica não pode afirmar que sua atuação limitou-se a colocar a estrutura hospitalar a disposição do médico. Ressalta que toda a estrutura do hospital, nome, marketing, procedimentos de atendimento ao público contribuíram para o resultado da cirurgia. Se o hospital tivesse preocupação com o controle de qualidade do serviço médico teria atuado na solução do problema, sem adotar a postura omissiva afirmou.
O julgador não considerou ter havido culpa exclusiva da vítima, pois a autora não teria interesse em piorar o seu quadro médico. Segundo o juiz, não há como provar que ela cometera a auto-injúria, como se desejasse a auto-mutilação para prejudicar os réus. Ao contrário, houve clara intenção da autora em manter os cuidados pós cirurgia, tanto que contratou uma enfermeira para ajudá-la
A ação, julgada parcialmente procedente, condenou o médico responsável pela cirurgia plástica e a Clínica Magna a pagar solidariamente R$ 19.805 reais pelos danos materiais, referente ao valor da cirurgia e os gastos no pós operatório e R$ 20 mil pelos danos morais.
Nº do processo: 78682-0
Fonte: O Noticiado
terça-feira, 20 de setembro de 2011
Resolução CNRM nº 3/2011 - Processo de seleção pública de residentes médicos
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 19 set. 2011, Seção 1, p. 22
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e:
CONSIDERANDO que há necessidade de atualizar os critérios do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação e prática médica;
CONSIDERANDO que a avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato; e,
CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Medicina estabelecem a formação de um profissional inserido no Sistema Único de Saúde, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.
Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.
§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem nota mínima na prova escrita, conforme especificado no edital, serão indicados para a prova prática.
§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.
Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas da(s) especialidade(s) pré-requisito.
Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.
Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.
Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:
a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;
b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Art. 9º O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 10 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de cada instituição.
Art. 11 Os médicos matriculados no primeiro ano de Programa Residência Médica devidamente autorizado pela CNRM e selecionados para participar do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica do Governo Federal poderão solicitar o trancamento de sua matrícula no PRM pelo período de um ano.
Parágrafo único. Aplica-se à situação descrita no caput deste artigo o que está estabelecido na Resolução CNRM nº 01/2005.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 008/2004 e demais disposições em contrário.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Fonte: CREMESP
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 19 set. 2011, Seção 1, p. 22
Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e:
CONSIDERANDO que há necessidade de atualizar os critérios do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação e prática médica;
CONSIDERANDO que a avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato; e,
CONSIDERANDO que as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em Medicina estabelecem a formação de um profissional inserido no Sistema Único de Saúde, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano, resolve:
Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.
Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.
§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.
§ 2º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.
§ 3º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem nota mínima na prova escrita, conforme especificado no edital, serão indicados para a prova prática.
§ 4º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.
Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.
Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas da(s) especialidade(s) pré-requisito.
Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.
Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.
Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério:
a)10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa;
b)20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.
Art. 9º O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 10 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de cada instituição.
Art. 11 Os médicos matriculados no primeiro ano de Programa Residência Médica devidamente autorizado pela CNRM e selecionados para participar do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica do Governo Federal poderão solicitar o trancamento de sua matrícula no PRM pelo período de um ano.
Parágrafo único. Aplica-se à situação descrita no caput deste artigo o que está estabelecido na Resolução CNRM nº 01/2005.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 008/2004 e demais disposições em contrário.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
Fonte: CREMESP
Portaria SAS/MS nº 563/2011 - Necessidade de responsável técnico especialista para as cirurgias bariátricas
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA SAS/MS Nº 563, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 19 set. 2011, Seção 1, p. 66
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 492, de 31 de agosto de 2007, que define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave e estabelece os critérios para a sua habilitação:
Considerando a Resolução Nº 1960, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina - CFM, que dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º- Alterar a redação das alineas a e c, do subitem 3.1, do item 3, do Anexo II, da Portaria SAS/MS Nº 492, de 31 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial Nº 220, de 12 de novembro de 2008, seção 1, página 45, que passam a vigorar da seguinte forma:
"3 - Recursos Humanos
3.1 - Responsabilidade Técnica e Equipe de Cirurgia Bariátrica
a) O hospital para ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deve contar com um responsável técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, médico cirurgião com registro no cadastro de especialista do respectivo Conselho Federal e Regional de Medicina.
c) A equipe de cirurgia bariátrica deve contar com, pelo menos, mais um médico cirurgião com registro no cadastro de especialista do respectivo Conselho Federal e Regional de Medicina."
Art. 2º - Esta Portaria a entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Fonte: CREMESP
PORTARIA SAS/MS Nº 563, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 19 set. 2011, Seção 1, p. 66
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS Nº 492, de 31 de agosto de 2007, que define as Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave e estabelece os critérios para a sua habilitação:
Considerando a Resolução Nº 1960, de 16 de dezembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina - CFM, que dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialidade Médica; e
Considerando a avaliação da Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º- Alterar a redação das alineas a e c, do subitem 3.1, do item 3, do Anexo II, da Portaria SAS/MS Nº 492, de 31 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial Nº 220, de 12 de novembro de 2008, seção 1, página 45, que passam a vigorar da seguinte forma:
"3 - Recursos Humanos
3.1 - Responsabilidade Técnica e Equipe de Cirurgia Bariátrica
a) O hospital para ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deve contar com um responsável técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, médico cirurgião com registro no cadastro de especialista do respectivo Conselho Federal e Regional de Medicina.
c) A equipe de cirurgia bariátrica deve contar com, pelo menos, mais um médico cirurgião com registro no cadastro de especialista do respectivo Conselho Federal e Regional de Medicina."
Art. 2º - Esta Portaria a entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Fonte: CREMESP
Hospital que perdeu resultado de biópsia indenizará paciente em R$ 10 mil
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o Hospital S. C., de Blumenau, a indenizar I. M. L., por tê-la prejudicado em tratamento de câncer de mama, após a perda do material de uma biópsia, realizada na unidade de saúde.
Ela receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. I. submeteu-se a uma mastectomia para a retirada da área comprometida por um câncer. Na mesma intervenção, os médicos fizeram uma biópsia de linfonodo sentinela, que consiste na retirada de gânglios linfáticos, com o objetivo de guiar o tratamento posterior à cirurgia, bem como avaliar o risco de metástase – alastramento do tumor para outras áreas do corpo.
No entanto, dias depois, a paciente soube que o material havia sido extraviado por enfermeiros do hospital. Ela alegou que o fato a impossibilitou de realizar um processo quimioterápico mais eficaz e adequado. Acrescentou que o erro também frustrou as chances de sua filha ser prevenida a tempo, caso o tumor fosse de cunho hereditário. Inconformada com a decisão de 1º grau, que julgara improcedente o pleito, a autora apelou para o TJ.
O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, entendeu que a conduta do hospital foi completamente contrária aos padrões desse tipo de intervenção cirúrgica. O magistrado destacou, ainda, que os enfermeiros nem sequer consultaram os médicos sobre o destino correto do material coletado.
“Soma-se à conduta antijurídica dos funcionários do hospital o dano efetivamente causado à lesada, este traduzido na angústia e desespero por não ter certeza a respeito de seu estado de saúde, da possível evolução de sua enfermidade e da adequação do tratamento eleito, uma vez que o exame final confirmatório não pôde ser realizado. Indiscutivelmente verificados, in casu, os requisitos da responsabilidade civil, ensejadores da obrigação ressarcitória”, anotou o relator. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2008.001615-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ela receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. I. submeteu-se a uma mastectomia para a retirada da área comprometida por um câncer. Na mesma intervenção, os médicos fizeram uma biópsia de linfonodo sentinela, que consiste na retirada de gânglios linfáticos, com o objetivo de guiar o tratamento posterior à cirurgia, bem como avaliar o risco de metástase – alastramento do tumor para outras áreas do corpo.
No entanto, dias depois, a paciente soube que o material havia sido extraviado por enfermeiros do hospital. Ela alegou que o fato a impossibilitou de realizar um processo quimioterápico mais eficaz e adequado. Acrescentou que o erro também frustrou as chances de sua filha ser prevenida a tempo, caso o tumor fosse de cunho hereditário. Inconformada com a decisão de 1º grau, que julgara improcedente o pleito, a autora apelou para o TJ.
O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, entendeu que a conduta do hospital foi completamente contrária aos padrões desse tipo de intervenção cirúrgica. O magistrado destacou, ainda, que os enfermeiros nem sequer consultaram os médicos sobre o destino correto do material coletado.
“Soma-se à conduta antijurídica dos funcionários do hospital o dano efetivamente causado à lesada, este traduzido na angústia e desespero por não ter certeza a respeito de seu estado de saúde, da possível evolução de sua enfermidade e da adequação do tratamento eleito, uma vez que o exame final confirmatório não pôde ser realizado. Indiscutivelmente verificados, in casu, os requisitos da responsabilidade civil, ensejadores da obrigação ressarcitória”, anotou o relator. A decisão foi unânime.
Processo: Ap. Cív. n. 2008.001615-5
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
quinta-feira, 15 de setembro de 2011
Resolução CREMESP nº 230/2011 - Trata do Termo de Ajustamento de Conduta na esfera ética
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p. 151
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 216/10, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.
Art. 2º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art. 3º - O médico denunciado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular.
Art. 4º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não se prestando a transação de direitos individuais.
Art. 5º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico denunciado às normas éticas e exigências legais.
Parágrafo único - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeque integralmente às normas.
Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 7º - A proposição de TAC deverá ser feita pela Câmara de Sindicância.
Parágrafo único – A proposta de TAC pela Câmara de Sindicância somente será válida se acompanhada das cláusulas do Termo.
Art. 8º - A decisão de aplicação do TAC deverá ser homologada em Sessão Plenária.
Parágrafo único – A audiência do TAC junto ao médico denunciado deverá ser realizada somente após a homologação da decisão em Sessão Plenária.
Art. 9º - O acompanhamento do TAC deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pelo CREMESP e sujeitos a aprovação em Sessão Plenária.
Art. 10º – Esta Resolução revoga a Resolução CREMESP 216/10.
São Paulo, 12 de setembro de 2011.
DR. RENATO AZEVEDO JÚNIOR
PRESIDENTE DO CREMESP
Fonte: CREMESP
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 230, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP. 14 set. 2011. Seção I, p. 151
CONSIDERANDO que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), constitui-se em uma solução extrajudicial de conflitos que envolvam direitos de ordem coletiva, realizada pelos órgãos públicos legitimados para a Ação Civil Pública, com previsão na Lei 7.347/85;
CONSIDERANDO o parágrafo sexto do artigo 5º. da Lei 7.347/85, que confere legitimidade às Autarquias para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta;
CONSIDERANDO a Resolução CFM 1967/11, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito dos conselhos regionais de medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CREMESP 216/10, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo poderá firmar com os médicos sob sua jurisdição termo de compromisso de ajustamento de conduta, nos termos da Resolução CFM 1967/11, cuja regulamentação passa a ser objeto da presente Resolução CREMESP.
Art. 2º - A assinatura do termo de compromisso do ajustamento de conduta não importa em confissão do médico quanto à infração ética na matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.
Art. 3º - O médico denunciado não está obrigado a celebrar o ajuste, podendo deixar de fazê-lo caso entenda excessivamente oneroso ou violador de seu direito particular.
Art. 4º - O TAC será celebrado pelo CREMESP como instrumento de tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não se prestando a transação de direitos individuais.
Art. 5º - O CREMESP, Compromitente, não pode transigir sobre o direito em si, portanto não lhe é permitido dispensar o Compromissário da adoção de toda e qualquer providência que se faça necessária à adequação do comportamento do médico denunciado às normas éticas e exigências legais.
Parágrafo único - Ao CREMESP, Compromitente, só é permitida a flexibilização quanto ao tempo e modo para que o Compromissário se adeque integralmente às normas.
Art. 6º – Não caberá proposição de novo Termo de Ajustamento de Conduta referente à reincidência de conduta inadequada pelo Compromissário sobre assunto que já foi objeto de procedimento ético-profissional nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 7º - A proposição de TAC deverá ser feita pela Câmara de Sindicância.
Parágrafo único – A proposta de TAC pela Câmara de Sindicância somente será válida se acompanhada das cláusulas do Termo.
Art. 8º - A decisão de aplicação do TAC deverá ser homologada em Sessão Plenária.
Parágrafo único – A audiência do TAC junto ao médico denunciado deverá ser realizada somente após a homologação da decisão em Sessão Plenária.
Art. 9º - O acompanhamento do TAC deverá assumir a forma de relatórios pré-estabelecidos a serem definidos pelo CREMESP e sujeitos a aprovação em Sessão Plenária.
Art. 10º – Esta Resolução revoga a Resolução CREMESP 216/10.
São Paulo, 12 de setembro de 2011.
DR. RENATO AZEVEDO JÚNIOR
PRESIDENTE DO CREMESP
Fonte: CREMESP
terça-feira, 13 de setembro de 2011
Hospital pode cobrar por atendimento de emergência sem contrato assinado
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a um hospital particular de São Paulo o direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e levada por uma viatura ao hospital.
A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.
Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade A. S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.
O hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.
Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.
A sentença afirmou ainda que caberia ao hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.
Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
No entendimento do relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.”
Ônus da prova
Salomão destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.”
Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor . “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, afirmou o ministro.
“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu.
Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.
Processo: REsp 1256703
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A menina estava acompanhada pelo pai. Ele diz que não conhecia São Bernardo do Campo e estava a passeio na cidade paulista, em maio de 2003, quando a filha teve convulsão. Procurou socorro no posto de gasolina mais próximo, quando policiais militares perceberam a situação e levaram os dois ao hospital. Ela foi atendida no setor de emergência e permaneceu em observação até o dia seguinte.
Depois de conceder alta médica, o Hospital e Maternidade A. S/A emitiu carta de cobrança pelos serviços prestados, de quase R$ 5 mil. Questionando a legalidade da exigência, o pai alega que não assinou contrato algum nem foi informado previamente de que se tratava de um hospital particular.
O hospital entrou com ação de cobrança na Justiça. Na primeira instância, o pedido foi negado. O entendimento foi de que, por envolver relação de consumo, caberia inversão do ônus da prova no caso, para que o hospital comprovasse que o pai da menina estava ciente da necessidade de pagar pelos serviços hospitalares.
Foi considerado ainda que, se o pai realmente tivesse se recusado a assinar o termo de responsabilização, conforme alegado pelo hospital, este deveria ter feito um boletim de ocorrência na mesma ocasião. Contudo, esse procedimento não foi adotado e o hospital só apresentou a ação de cobrança mais de dois anos depois dos acontecimentos.
A sentença afirmou ainda que caberia ao hospital comprovar que os serviços descritos na ação foram efetivamente prestados. O hospital interpôs recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão da primeira instância.
Para o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata prestação de socorro”.
“O caso guarda peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou Salomão. O ministro acrescentou ainda que a elaboração prévia de orçamento, nas condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e abominável mercantilização da saúde”.
No entendimento do relator, é inequívoca também a existência de acordo implícito entre o hospital e o responsável pela menina: “O instrumento contratual visa documentar o negócio jurídico, não sendo adequado, tendo em vista a singularidade do caso, afirmar não haver contratação apenas por não existir documentação formalizando o pacto.”
Ônus da prova
Salomão destacou ainda que cabe apenas ao juiz inverter o ônus da prova. O relator afirmou que é jurisprudência pacífica do STJ que a regra sobre o ônus da prova prevista no Código de Processo Civil – segundo a qual cabe ao autor da ação a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor – “pode ser alterada quando a demanda envolve direitos consumeristas.”
Nessas situações, o caso ganha novos contornos e passa a ser excepcionado pelo artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor . “Somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e pelo fornecedor possuir informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”, afirmou o ministro.
“A inversão o ônus da prova é instrumento para obtenção do equilíbrio processual entre as partes da relação de consumo, sendo certo que o instituto não tem por fim causar indevida vantagem, a ponto de conduzir o consumidor ao enriquecimento sem causa”, concluiu.
Em decisão unânime, a Quarta Turma anulou a sentença e o acórdão do tribunal paulista, determinando o retorno do processo para que seja analisado o pedido do hospital, inclusive com avaliação da necessidade de produção de provas, “superado o entendimento de que, no caso, não cabe retribuição pecuniária pelos serviços prestados diante da falta de orçamento prévio e pactuação documentada”.
Processo: REsp 1256703
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Resolução CFM nº 1.977/2011 - Atraso no pagamento de anuidade não pode cancelar inscrição
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.977, DE 12 DE AGOSTO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 set. 2011. Seção I, p.142
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.607, DE 23-11-2000
Revoga a Resolução CFM nº 1.607/00, que trata do cancelamento de inscrição do profissional médico junto ao CRM em caso de atraso no pagamento de anuidades por período superior a um ano.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado
pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO a Recomendação nº 10/2009 MPF/PRMGV/GAB/EVDL;
CONSIDERANDO a inexistência de norma legal que autorize o cancelamento de inscrição de médico inadimplente com as anuidades devidas ao CRM;
CONSIDERANDO a existência de mecanismos judiciais privilegiados para a cobrança das anuidades não pagas;
CONSIDERANDO a autonomia financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina de 12 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.607, de 23 de novembro de 2000, publicada no DOU nº 228, Seção 1, página 12, de 28 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: CREMESP
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.977, DE 12 DE AGOSTO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 set. 2011. Seção I, p.142
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.607, DE 23-11-2000
Revoga a Resolução CFM nº 1.607/00, que trata do cancelamento de inscrição do profissional médico junto ao CRM em caso de atraso no pagamento de anuidades por período superior a um ano.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado
pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e
CONSIDERANDO a Recomendação nº 10/2009 MPF/PRMGV/GAB/EVDL;
CONSIDERANDO a inexistência de norma legal que autorize o cancelamento de inscrição de médico inadimplente com as anuidades devidas ao CRM;
CONSIDERANDO a existência de mecanismos judiciais privilegiados para a cobrança das anuidades não pagas;
CONSIDERANDO a autonomia financeira dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina de 12 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFM nº 1.607, de 23 de novembro de 2000, publicada no DOU nº 228, Seção 1, página 12, de 28 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
Fonte: CREMESP
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Resolução CFO nº 112/2011: Normatiza o uso da toxina botulínica e do ácido hialurônico
RESOLUÇÃO CFO-112/2011
Baixa normas sobre a utilização do uso da toxina botulínica e ácido hialurônico.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, conforme deliberação aprovada em Reunião Extraordinária do Plenário - Assembleia Conjunta com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada em 25 e 26 de agosto de 2011,
Considerando que a região perioral só deve ser tratada pelo cirurgião-dentista em caso de prejuízo de função, não sendo estabelecida nenhuma previsão legal para procedimentos estéticos em áreas internas do sistema tegumentar;
Considerando que o preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto, área que não é definida como a de atuação do cirurgião-dentista;
Considerando que a literatura até o momento não oferece condições seguras de utilização destas substâncias e há falta de evidência científica na área odontológica;
Considerando que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;”;
Considerando o que diz a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;
Considerando que não há nenhuma norma ou legislação que ampare o cirurgião-dentista no emprego de técnicas ou medicações para preenchimento facial ou labial em sua área de atuação, com finalidade eminentemente estética, com emprego de substâncias como ácido hialurônico e toxina botulínica;
Considerando que o artigo 3° do Código de Ética Odontológica dispõe: “I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;” que o artigo 7° diz que constitui infração ética, e em seu inciso V, dispõe “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;” e, que o artigo 20 diz que “Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.”;
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que se tenha melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização na área odontológica.
Art. 2º. Proibir o uso da toxina botulínica para fins exclusivamente estéticos e permitir para uso terapêutico em procedimentos odontológicos.
Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2011.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
Baixa normas sobre a utilização do uso da toxina botulínica e ácido hialurônico.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, conforme deliberação aprovada em Reunião Extraordinária do Plenário - Assembleia Conjunta com os Presidentes dos Conselhos Regionais de Odontologia, realizada em 25 e 26 de agosto de 2011,
Considerando que a região perioral só deve ser tratada pelo cirurgião-dentista em caso de prejuízo de função, não sendo estabelecida nenhuma previsão legal para procedimentos estéticos em áreas internas do sistema tegumentar;
Considerando que o preenchimento facial para correção estética se dá na derme e, portanto, área que não é definida como a de atuação do cirurgião-dentista;
Considerando que a literatura até o momento não oferece condições seguras de utilização destas substâncias e há falta de evidência científica na área odontológica;
Considerando que a Lei 5.081, de 24/08/1966, reza em seu artigo 6°, que compete ao cirurgião-dentista: “I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;”;
Considerando o que diz a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;
Considerando que não há nenhuma norma ou legislação que ampare o cirurgião-dentista no emprego de técnicas ou medicações para preenchimento facial ou labial em sua área de atuação, com finalidade eminentemente estética, com emprego de substâncias como ácido hialurônico e toxina botulínica;
Considerando que o artigo 3° do Código de Ética Odontológica dispõe: “I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;” que o artigo 7° diz que constitui infração ética, e em seu inciso V, dispõe “executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;” e, que o artigo 20 diz que “Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.”;
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir o uso do ácido hialurônico em procedimentos odontológicos até que se tenha melhores comprovações científicas e reconhecimento da sua utilização na área odontológica.
Art. 2º. Proibir o uso da toxina botulínica para fins exclusivamente estéticos e permitir para uso terapêutico em procedimentos odontológicos.
Art. 3°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2011.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE
Congresso de GO: Cremesp debate erro médico com especialistas
O presidente do Cremesp, Renato Azevedo Júnior, e o conselheiro Eurípedes Balsanulfo Carvalho participaram de um debate sobre erro médico, sábado à tarde, no encerramento do 16º Congresso Paulista de Ginecologia e Obstetrícia, realizado entre os dias 1 e 3 de setembro no Transamérica Expo-Center, em São Paulo.
Entre os questionamentos relacionados ao assunto, dirigidos aos representantes do Cremesp, teve destaque a obrigatoriedade de o médico da saúde suplementar fazer parto de paciente que atende no pré-natal. Para Eurípedes Carvalho, “o assunto é polêmico, mas do ponto de vista legal e contratual, os médicos estão obrigados a fazê-lo”. Uma das alternativas para dirimir os conflitos é organizar, entre médicos, uma equipe que pode fazer o parto em um determinado hospital, de forma que a parturiente seja atendida pelo profissional que estiver de plantão, desde que previamente pactuado. Segundo Eurípedes, médicos de Ribeirão Preto já têm um movimento nesse sentido na região. Outro assunto muito debatido foi o termo de consentimento esclarecido.
O presidente do Cremesp destacou que os médicos que tiverem dúvidas sobre como agir, diante de problemas como esses, devem procurar os conselhos de medicina e outras entidades da categoria. A conselheira do Cremesp, Silvana Morandini, também participou do encontro.
Com o fim do congresso, ginecologistas e obstetras também encerraram o movimento de suspensão do atendimento, por 72 horas, de 1 a 3 de setembro, em sistema de rodízio por especialidade, a pacientes de planos e seguros de saúde que não negociaram reajustes de honorários. Os médicos reivindicam repasse de R$ 80 por consulta, menos intervenção na relação com o paciente e a inclusão da Classificação Brasileira Hierarquizada dos Procedimentos Médicos (CBHPM) nas negociações.
Na abertura do evento (1/9), os médicos distribuíram fatias de pizzas. O ato protesto foi alusivo ao valor médio pago por consulta, em torno de R$ 30, insuficente para comprar uma pizza. Segundo a Sogesp, a paralisação teve adesão superior a 90% dos médicos do Estado.
Fonte: CREMESP
Entre os questionamentos relacionados ao assunto, dirigidos aos representantes do Cremesp, teve destaque a obrigatoriedade de o médico da saúde suplementar fazer parto de paciente que atende no pré-natal. Para Eurípedes Carvalho, “o assunto é polêmico, mas do ponto de vista legal e contratual, os médicos estão obrigados a fazê-lo”. Uma das alternativas para dirimir os conflitos é organizar, entre médicos, uma equipe que pode fazer o parto em um determinado hospital, de forma que a parturiente seja atendida pelo profissional que estiver de plantão, desde que previamente pactuado. Segundo Eurípedes, médicos de Ribeirão Preto já têm um movimento nesse sentido na região. Outro assunto muito debatido foi o termo de consentimento esclarecido.
O presidente do Cremesp destacou que os médicos que tiverem dúvidas sobre como agir, diante de problemas como esses, devem procurar os conselhos de medicina e outras entidades da categoria. A conselheira do Cremesp, Silvana Morandini, também participou do encontro.
Com o fim do congresso, ginecologistas e obstetras também encerraram o movimento de suspensão do atendimento, por 72 horas, de 1 a 3 de setembro, em sistema de rodízio por especialidade, a pacientes de planos e seguros de saúde que não negociaram reajustes de honorários. Os médicos reivindicam repasse de R$ 80 por consulta, menos intervenção na relação com o paciente e a inclusão da Classificação Brasileira Hierarquizada dos Procedimentos Médicos (CBHPM) nas negociações.
Na abertura do evento (1/9), os médicos distribuíram fatias de pizzas. O ato protesto foi alusivo ao valor médio pago por consulta, em torno de R$ 30, insuficente para comprar uma pizza. Segundo a Sogesp, a paralisação teve adesão superior a 90% dos médicos do Estado.
Fonte: CREMESP
Processos contra médicos duplicam no primeiro semestre de 2011
O índice já representa mais da metade das acusações registradas no ano passado
São cerca de 80 processos por mês. Esse é o número recentemente divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que recebeu apenas no ano de 2010 mais de 455 processos contra médicos brasileiros, acusados de erros, negligência, assédio e propaganda enganosa. No Piauí, os números também são alarmantes. Foram 25 denúncias de erros médicos, somente no primeiro semestre de 2011. O índice já representa mais da metade das acusações registradas ano passado, que somaram 45 casos.
A média de 75,8 casos por mês recebidos pela entidade, responsável por coordenar a profissão no país, é a maior registrada nos últimos quatro anos. Entre 2006 e 2009, a taxa mensal de processos variou de 65,1 a 70,3 casos, sendo 2007, até então, o ano com maior registro na série histórica. Entre as especialidades que recebem o maior número de denúncias estão as especialidades de ginecologia/obstetrícia e ortopedia como as mais denunciadas, desde janeiro de 2011.
Porém, nenhum profissional teve o registro cassado. Isso acontece porque 90% das denúncias, ao ser instaurada a sindicância para apurar os fatos, observa-se que o médico optou entre a vida do paciente a um dano no momento da cirurgia. Esse é o caso da auxiliar de escritório Jacyara, que recentemente realizou uma cirurgia cardíaca, no momento da operação apresentou um problema grave, o que aumentou o tempo estimado para a cirurgia e acabou deixando uma pequena sequela.
“O meu cardiologista explicou que alguns imprevistos podem acontecer durante uma cirurgia, principalmente como a minha. Mas, depois da cirurgia o médico me relatou tudo o que havia acontecido, que optou entre a minha vida e a sequela. As pessoas tendem a achar que tudo é erro médico e muitas vezes não é”, ressalta Jacyara.
Segundo o advogado Josino Ribeiro Neto, o erro médico é uma falha do profissional no exercício da sua atividade. “É o mau resultado ou adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, sendo necessário excluir as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Também vale observar que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o profissional foi condenado, foi por erro culposo”, destaca o especialista.
Enfatiza, ainda, como afirmado que na última década o número de processos judiciais e junto aos Conselhos Regionais de Medicina, cresceu assustadoramente, por vários motivos. A massificação da medicina envolve acirrada competição e torna mais vulnerável a convivência entre tais profissionais e há que se acrescer a denominada indústria do dano moral, presente em quase todas as demandas (algumas, arquitetadas pelas supostas vítimas) eo uso ardiloso dos benefícios da justiça gratuita, que motiva o ajuizamento de tais demandas, pois, no caso, o insucesso da aventura jurídica não tem o condão de apenar o aventureiro, pois nada tem a perder”.
Josino Ribeiro também explica que é necessário diferenciar as cirurgias de resultado, daquelas de meio. Nestas, o médico não se responsabiliza pelos resultados, mas, somente, pelo dever de prestar assistência nos padrões éticos e técnicos exigidos pelo caso. Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o cerne da própria obrigação, sem qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é obtido de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado”, finaliza o advogado.
Fonte: 180 graus.com
São cerca de 80 processos por mês. Esse é o número recentemente divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que recebeu apenas no ano de 2010 mais de 455 processos contra médicos brasileiros, acusados de erros, negligência, assédio e propaganda enganosa. No Piauí, os números também são alarmantes. Foram 25 denúncias de erros médicos, somente no primeiro semestre de 2011. O índice já representa mais da metade das acusações registradas ano passado, que somaram 45 casos.
A média de 75,8 casos por mês recebidos pela entidade, responsável por coordenar a profissão no país, é a maior registrada nos últimos quatro anos. Entre 2006 e 2009, a taxa mensal de processos variou de 65,1 a 70,3 casos, sendo 2007, até então, o ano com maior registro na série histórica. Entre as especialidades que recebem o maior número de denúncias estão as especialidades de ginecologia/obstetrícia e ortopedia como as mais denunciadas, desde janeiro de 2011.
Porém, nenhum profissional teve o registro cassado. Isso acontece porque 90% das denúncias, ao ser instaurada a sindicância para apurar os fatos, observa-se que o médico optou entre a vida do paciente a um dano no momento da cirurgia. Esse é o caso da auxiliar de escritório Jacyara, que recentemente realizou uma cirurgia cardíaca, no momento da operação apresentou um problema grave, o que aumentou o tempo estimado para a cirurgia e acabou deixando uma pequena sequela.
“O meu cardiologista explicou que alguns imprevistos podem acontecer durante uma cirurgia, principalmente como a minha. Mas, depois da cirurgia o médico me relatou tudo o que havia acontecido, que optou entre a minha vida e a sequela. As pessoas tendem a achar que tudo é erro médico e muitas vezes não é”, ressalta Jacyara.
Segundo o advogado Josino Ribeiro Neto, o erro médico é uma falha do profissional no exercício da sua atividade. “É o mau resultado ou adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, sendo necessário excluir as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Também vale observar que todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o profissional foi condenado, foi por erro culposo”, destaca o especialista.
Enfatiza, ainda, como afirmado que na última década o número de processos judiciais e junto aos Conselhos Regionais de Medicina, cresceu assustadoramente, por vários motivos. A massificação da medicina envolve acirrada competição e torna mais vulnerável a convivência entre tais profissionais e há que se acrescer a denominada indústria do dano moral, presente em quase todas as demandas (algumas, arquitetadas pelas supostas vítimas) eo uso ardiloso dos benefícios da justiça gratuita, que motiva o ajuizamento de tais demandas, pois, no caso, o insucesso da aventura jurídica não tem o condão de apenar o aventureiro, pois nada tem a perder”.
Josino Ribeiro também explica que é necessário diferenciar as cirurgias de resultado, daquelas de meio. Nestas, o médico não se responsabiliza pelos resultados, mas, somente, pelo dever de prestar assistência nos padrões éticos e técnicos exigidos pelo caso. Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o cerne da própria obrigação, sem qual não haverá o cumprimento desta. O contratado compromete-se a atingir objetivo determinado, de forma que quando o fim almejado não é alcançado ou é obtido de forma parcial, tem-se a inexecução da obrigação. Nas obrigações de resultado há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado provar a inverdade do que lhe é imputado”, finaliza o advogado.
Fonte: 180 graus.com
Cláusula abusiva: Planos não podem reajustar mensalidades de idosos
O usuário de plano de saúde que atingiu a idade de 60 anos não pode sofrer reajuste de mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária. A cláusula contratual com essa previsão deverá ser declarada abusiva e nula. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar seguimento a um recurso de apelação, interposto pela Unimed, contra decisão de primeiro grau. “O implemento da idade ocorreu sob a égide do Estatuto de Idoso. O usuário não está condicionado ao reajuste por faixa etária estipulado no contrato”, disse.
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011
Josimar Delson Aires, ao completar 60 anos de idade, teve seu plano de saúde e da sua mulher reajustados pela cooperativa médica. Insatisfeito, ajuizou ação de revisão contratual com pedido para que fosse declarada a abusividade e a restituição de valores, com o objetivo de tornar sem efeito o aumento da mensalidade em decorrência de alteração da faixa etária. Na sentença, o juízo considerou declarou nula a cláusula 23 do contrato firmado entre as partes.
Inconformada, a Unimed interpôs recurso apelatório. Sustentou a necessidade de reforma da decisão, pleiteando pela regularidade do reajuste, por entender que a cláusula atacada foi redigida de forma clara. “O recorrido tinha pleno conhecimento da obrigação contratual que determinava o acréscimo da mensalidade em decorrência da alteração de faixa etária”, justificou a peça de defesa da cooperativa.
O desembargador, ao negar provimento à apelação e citando vasta jurisprudência, entendeu que o juiz agiu acertadamente na sentença atacada, ao reconhecer que houve a cobrança indevida. No que diz respeito ao pedido alternativo de reforma parcial da decisão, no sentido de não anular a majoração, mas sim, reduzi-la para o percentual de 30%, “...também não merece prosperar, haja vista que restou fartamente demonstrado que tal reajuste é ilegal”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2011
Gravidez após laqueadura não gera indenização
A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista manteve sentença que julgou improcedente pedido formulado por paciente que engravidou cinco anos após realizar cirurgia de laqueadura. O julgamento ocorreu no último dia 31.
De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou.
Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161
Fonte: TJSP
De acordo com o pedido, T.A.S. ajuizou ação de indenização contra a Prefeitura de Diadema sob alegação de ter optado por método contraceptivo definitivo e irreversível, conhecido como laqueadura. Cinco anos após a realização do procedimento, a paciente ficou gestante, razão pela qual propôs ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro médico.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, da 1ª Vara da Fazenda Púbica de Diadema. Na decisão, o magistrado afirmou que a perícia realizada comprovou a ausência de culpa do profissional na realização da cirurgia, aliado ao fato de estatísticas comprovarem que o índice de falha do procedimento é de uma para cada duzentas mulheres, em média. “O método contraceptivo adotado é eficaz, tanto que a gravidez só ocorreu cinco anos após o procedimento. Referida eficácia, no entanto, não é absoluta, havendo constatação científica de falha por origens múltiplas, e que não podem ser atribuídas nem ao médico nem ao hospital onde realizada a cirurgia”, sentenciou.
Inconformada com a decisão, a paciente apelou, mas a sentença foi mantida pelo relator do recurso, desembargador Ribeiro de Paula. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Edson Ferreira e Osvaldo de Oliveira.
Apelação nº 0019817-43.2009.8.26.0161
Fonte: TJSP
Plano que prevê cirurgia também deve cobrir materiais para procedimento
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Tijucas, que condenou U. - Cooperativa do Trabalho Médico Ltda a disponibilizar para M. de C. os materiais necessários a uma cirurgia de hérnia discal. O autor, operador de empilhadeira na empresa P., procurou a cooperativa assim que soube do diagnóstico da doença, já que precisaria submeter-se à operação. No entanto, foi surpreendido ao saber que o plano não cobre os materiais exigidos para a realização da cirurgia.
A U., por sua vez, disse que a cláusula excludente de cobertura de prótese é clara, razão pela qual deve ser cumprido o pacto tal como consta no contrato. “O contrato entabulado entre as partes prevê exclusão em relação a prótese, porém, sendo a prótese ligada ao ato cirúrgico, com expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento de que não há motivo justificável para a U. recusar o fornecimento do material e procedimentos necessários para a cirurgia do paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime.
Processo nº: 2011.055892-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A U., por sua vez, disse que a cláusula excludente de cobertura de prótese é clara, razão pela qual deve ser cumprido o pacto tal como consta no contrato. “O contrato entabulado entre as partes prevê exclusão em relação a prótese, porém, sendo a prótese ligada ao ato cirúrgico, com expressa previsão legal, impõe-se o reconhecimento de que não há motivo justificável para a U. recusar o fornecimento do material e procedimentos necessários para a cirurgia do paciente”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil. A votação foi unânime.
Processo nº: 2011.055892-1
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
Médico terceirizado obtém vínculo direto onde dava plantão
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.
De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.
Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.
O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014
Fonte: Carmem Feijó - Âmbito Jurídico
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Instituto de Promoção Humana, de Porto Alegre (RS), e manteve decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a existência de vínculo de emprego de um médico plantonista diretamente com a instituição, mesmo depois da terceirização dos serviços médicos oferecidos. O fundamento do reconhecimento do vínculo foi o de que houve fraude à legislação trabalhista na terceirização da atividade-fim do instituto.
De acordo com o processo, o médico trabalhou como empregado direto do instituto entre junho de 2002 e fevereiro de 2003. A partir de março de 2003, a prestação de serviços médicos foi terceirizada e todos os contratos de trabalho com os profissionais da área foram rescindidos, com a contratação de uma empresa – Esculápios Serviços Médicos Sociedade Simples Ltda. – para administrar o atendimento.
Na ação trabalhista, o médico alegou ter permanecido na mesma atividade após a rescisão contratual, nas mesmas condições anteriores. O juízo de primeiro grau concluiu que a contratação mediante prestação de serviços tinha como finalidade desvirtuar a relação de emprego. Como a prestação de serviços médicos era atividade essencial do empreendimento econômico, esse trabalho teria de ser desempenhado por empregados, “jamais por delegação a terceiros”.
Tal entendimento foi mantido pelo TRT-RS. Em recurso ordinário, o estabelecimento sustentou que, embora o médico tenha permanecido em atividade, a partir da terceirização sua subordinação passou a se dar com a Esculápios. Alegou ainda que sua atividade era técnica, “com ampla liberdade de atuação”, e que o médico, “pessoa com formação superior, não se enquadraria no conceito de hipossuficiente”. Para o instituto, ele “teria plena ciência” de que sua real empregadora, após a rescisão contratual, era a Esculápios, e não manifestou nenhuma inconformidade em relação a isso por mais de dois anos.
O TRT, porém, afirmou que o contrato de trabalho é contrato-realidade, independentemente da vontade das partes, e que, no caso, a terceirização “não se presta a validar a presente situação”. O acórdão regional manteve o reconhecimento da unicidade contratual, determinando o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o instituto.
Ao recorrer ao TST, a instituição buscou descaracterizar o vínculo no período posterior a março de 2003 alegando não haver, a partir daí, os requisitos do artigo 3º da CLT para a caracterização da relação de emprego. Segundo o instituto, o médico tinha liberdade na escolha de seus plantões e podia fazer-se substituir por outros médicos, o que descaracterizaria a subordinação.
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pelo não conhecimento do recurso. O primeiro fundamento foi a Súmula 126 do TST, que impede que o Tribunal reexamine o conjunto de fatos e provas em recurso de revista, necessário para que a Turma chegasse a conclusão diversa da do TRT-RS. Além disso, observou que as circunstâncias do caso concreto eram diferentes das registradas nas decisões apresentadas como divergentes pelo instituto, inviabilizando a caracterização de divergência jurisprudencial.
Processo: RR-16100-79.2005.5.04.0014
Fonte: Carmem Feijó - Âmbito Jurídico
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