A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça negou pedido de reintegração de sócio em empresa de médicos. Ele cometeu falta grave, e, por deliberação da maioria, foi excluído do quadro.
O autor moveu ação para sua reintegração a fim de suspender os efeitos das alterações contratuais que determinaram sua exclusão da sociedade da Centro Médico Alfa. Segundo ele, a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado, tendo sido avisado apenas da expulsão; e atribui o ato dos demais sócios à negativa de ceder as suas cotas (25% do capital) por valor irrisório.
Os outros médicos sócios alegaram que a saída foi motivada por atos de inegável gravidade que colocaram em risco a continuidade da sociedade, como a instalação de um consultório clínico próximo ao estabelecimento, distribuição de cartões dentro do Centro Médico Alfa e tentativa de aliciar clientes. Disseram, aindam, que o autor foi notificado das reuniões e que nelas ficou deliberado que as suas respectivas cotas seriam apuradas em balanço e pagas em 24 prestações.
A decisão de 1ª instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao entender que faltou interesse de agir do autor.
Insatisfeito, recorreu da sentença, alegando que a decisão é nula por ausência de fundamentação racional e reafirma que a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado.
O relator do processo, desembargador Ênio Zuliani, entendeu que, independente de não existir prova da notificação do recorrente para a reunião que alterou o contrato e incluiu a possibilidade de exclusão, não há vício que permita eliminar a alteração, até porque a presença do recorrente na reunião não mudaria a votação. Caberia ao sócio alvo da deliberação se dirigir aos demais e exigir que fossem detalhadas as acusações para que explicasse e tentasse demonstrar a improcedência delas, sugerindo, inclusive, nova data para reunião de provas. “Essa falta de seriedade com o ato de interesse da sociedade não poderá surtir o efeito desejado (de nulidade) quando outros detalhes evidenciam que o recorrente tinha perfeito conhecimento de que sua expulsão consistia nos atos denunciados pelas notificações que lhe foram enviadas dias antes.”
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão da maioria não foi uma represália adotada por inconsequente conduta ou uma leviandade de sócios, de modo que não há indicativo de que o direito de suspender as deliberações seja provável ou verossímil. “Não há espaço para reintegração provisória do sócio excluído, competindo a este exigir o reembolso de acordo com as regras do direito empresarial. Embora inadmissível a solução em 1º grau, o Tribunal reexamina a causa e julga a lide para declarar a improcedência por ausência dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil”, concluiu.
A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Romeu Ricupero.
Apelação nº 0007182-44.2011.8.26.0554
Fonte: TJSP
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.