O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais à mãe de criança morta aos seis meses de idade em decorrência de suposto erro médico durante o parto. Os ministros da Primeira Turma consideraram que houve prescrição da pretensão indenizatória, pois o pedido de compensação foi feito sete anos após o ocorrido, enquanto o prazo é de cinco anos. A mãe sustentou que a prescrição deveria ter sido suspensa por conta de investigação que demorou anos no âmbito do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul.
A equipe médica do hospital, que fica em Porto Alegre e na época pertencia à União, teria realizado parto normal mesmo ciente de eventuais riscos desse procedimento por conta do enrolamento do cordão umbilical no pescoço da menina, que passou a depender de apoio mecânico para sobreviver. A mãe procurou, então, o MP do estado para pedir providências que assegurassem os equipamentos vitais para a filha, como respirador, sonda e aspirador.
No pedido de indenização por danos morais, feito sete anos depois do suposto erro médico, a mãe declarou seu sofrimento por ter visto a filha “morrer lentamente durante seis meses”. Mas o Tribunal Regional Federal da 4° Região negou o pedido, por entender que o direito de indenização da mãe havia prescrito após cinco anos do fato, de acordo com o artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
O acórdão considerou ainda que a suspensão da prescrição por conta de apuração dos fatos “somente se aplica em relação às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”. De acordo com o tribunal regional, o MP “tem atribuições de zelar pela ordem pública e pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, não sendo incumbido da defesa de interesses de cunho eminentemente particulares”, como no caso da indenização.
No recurso interposto no STJ, a mãe alegou ofensa ao artigo 4° do Decreto-Lei 20.910, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Sustentou, ainda, que esse dispositivo legal “reporta-se apenas à repartição pública, em momento algum aduz que sua aplicação somente se opera às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”, como entendeu o tribunal.
A mãe afirmou ainda que o MP detém competência para apuração dos fatos e da responsabilidade por eventual ilícito penal, cível ou administrativo na má prestação de serviço público de saúde, e que, após a apuração, ela poderia inclusive postular diretamente o pagamento dos danos, sem a necessidade de ação de conhecimento para definição da responsabilidade civil.
Para o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, “a intervenção do Ministério Público, na origem, procurou tutelar interesse de menor incapaz, de acordo com as atribuições constitucionais e legais do órgão”. Contudo, com o pedido de indenização por danos morais, “o que se discute é o alegado direito de natureza indenizatória cujo titular é a mãe da criança, matéria que é totalmente estranha às atribuições do Ministério Público, na medida em que se trata de interesse claramente disponível”.
O relator acrescentou que “não há, portanto, como atribuir a essa intervenção específica do Ministério Público, na defesa dos interesses de menor impúbere, qualquer efeito suspensivo relativo à prescrição da pretensão indenizatória”, não podendo ser aplicado o artigo 4° do Decreto-Lei 20.910. A decisão foi unânime.
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.