A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização de I.S. por suposto erro de conduta médica praticado pelo médico U.L.F. e pelo Instituto de Olhos São Caetano. A decisão é da última quinta-feira (28).
I.S. afirmou que, tendo a visão comprometida, recorreu ao Instituto de Olhos e o médico lhe diagnosticou retinopatia diabética proliferativa. Fez diversas cirurgias nos dois olhos, mas acabou perdendo completamente a visão. Sustenta culpa do médico por não ter indicado o melhor tratamento para o caso, além de submetê-lo a um número excessivo de cirurgias ineficazes, desnecessárias e prejudiciais. A clínica, por sua vez, seria responsável pelo ato do médico.
O autor pediu o reembolso dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil. Os réus negaram a culpa e sustentaram que a perda da visão do autor foi decorrente do diabetes.
O juiz Yin Shin Long, da 7ª Vara Cível de Santo André, julgou a ação improcedente por entender que não houve culpa no episódio, já que a perda da visão do autor foi decorrente de diabetes e não das cirurgias realizadas pelo médico. De acordo com a sentença, “não há como responsabilizar o médico e tampouco a clínica, já que o autor é portador de diabetes e este, é sabido ser a causa de inúmeras complicações, dentre elas, a perda da acuidade visual. Não foram feitas cirurgias desnecessárias, ineficazes e prejudiciais. Muito pelo contrário, pois as cirurgias eram a única maneira de bloquear por algum tempo o desenvolvimento da doença que invariavelmente levaria a um quadro de descolamento de retina”, concluiu.
Insatisfeito, o autor recorreu insistindo no dever de indenizar dos réus, alegando que a perda total da visão ocorreu após a realização das cirurgias. O recorrente pretendia a procedência da ação ou a anulação do julgado, com a oportunidade de oitiva de testemunhas e realização de nova perícia.
O relator do processo, desembargador Paulo Alcides, julgou o recurso desprovido, entendendo que o autor não comprovou que o dano sofrido tenha sido decorrente de erro ou negligência no tratamento a ele dispensado. Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0034941-69.2006.8.26.0000
Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto)
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.