Por Fernando Porfírio
Uma boa notícia para os consumidores usuários de planos e seguros saúde e para as empresas prestadoras de serviços nessas áreas: o Tribunal de Justiça de São Paulo vai tirar do “forno” mais duas câmaras especializadas. Dessa vez, os colegiados terão atribuição unicamente para julgar recursos e apelações envolvendo a prestação de serviços de saúde e de seguros saúde. A proposta foi aprovada na última sessão do Conselho Superior da Magistratura e agora segue para apreciação do Órgão Especial, a quem cabe a decisão final sobre a criação de câmaras reservadas.
Levantamento feito pela direção do Tribunal de Justiça mostra que, no ano passado, entraram na corte paulista 7.646 processos envolvendo planos e seguro saúde. Desse total, 2.956 eram apelações de sentenças de primeira instância e 4.690 envolviam recursos originários. O número representou o ingresso de 637 processos por mês ou 159 a cada semana.
O número é expressivo. Deve ser levado em conta ainda que as duas câmaras propostas terão dez desembargadores. Nesse caso, haveria uma distribuição aproximada de 64 processos mensais ou 16 por semana para cada um dos membros do novo colegiado. A proposta apresentada ao Órgão Especial determina que os desembargadores acumularão essa distribuição com a de suas câmaras de origem.
No caso da proposta ser aprovada, as câmaras vão julgar recursos envolvendo as leis de planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9656/1998) e do programa de incentivo à adaptação de contratos (Lei 10.850/2004), além das Resoluções Normativas específicas da instituição com atribuição de regular os planos de saúde do país, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A lei mais antiga proibia uma série de restrições aos planos de saúde para o tratamento de doenças apontadas no Código Internacional elaborado pela Organização Mundial de Saúde. A lei foi uma adaptação aos acordos anteriores à norma, quando os contratos podiam ser regidos livremente, impondo limites e várias espécies, entre eles, tempo de internação, limite de cobertura e até limites financeiros nos tratamentos.
A nova Lei 10.850 atribuiu competência à ANS para fixar diretrizes e definir normas de adaptação e migração dos contratos antigos de saúde. A Resolução 64 da ANS criou o chamado programa de incentivo à adaptação dos contratos. O PAC estimula a adequação dos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 2 de janeiro de 1999 (contratos antigos). As propostas são apresentadas pelas operadoras de planos de saúde, mas tem que seguir as regras estabelecidas na RN 64, entre elas, prazos máximos de carência, limites para reajuste das mensalidades e prazo para oferta das propostas.
“A criação das novas câmaras reservadas se justifica pela necessidade de o Tribunal paulista se modernizar com a especialização de temas específicos e relevantes ao meio social”, afirma em sua exposição o desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado e autor da proposta. De acordo com o desembargador, o colegiado dará celeridade aos julgamentos e vai consolidar uma saudável jurisprudência na maior corte de justiça do país.
Segundo Maia da Cunha, a criação da nova turma especializada também se insere nas preocupações do Conselho Nacional de Justiça, que fez vários seminários para discutir a melhoria dos julgamentos que envolvem a saúde. Um desses encontros aconteceu em São Paulo, no final do ano passado. No encontro, o CNJ recomendou aos tribunais que adotassem medidas para dar celeridade e melhorar a aplicação da justiça nessa matéria.
De acordo com o presidente da Seção de Direito Privado, a especialização de um colegiado em plano e seguro saúde colocará o Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com a modernidade, pois, além de construir uma jurisprudência consolidada sobre o assunto, permitirá julgamento mais célere em área absolutamente sensível no meio social.
“Na pesquisa de temas dotados de especificidade e relevância, a presidência da Seção de Direito Privado considera que também merece especialização o julgamento de recursos envolvendo os planos e seguros de saúde, cujas teses ainda dependem de consolidação para que possam ser julgadas com celeridade e segurança jurídica”, completou o desembargador.
No caso de ser criado, o novo colegiado irá funcionar junto à subseção um da Seção de Direito Privado, a maior do Tribunal de Justiça de São Paulo, com 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos. Os integrantes da câmara reservada, num total de cinco titulares, serão escolhidos pelo Órgão Especial e acumularão o cargo com a atividade anterior na sua câmara de origem.
Lei a proposta que será submetida ao Órgão Especial
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de especialização de órgãos fracionários sobre matérias relevantes, com vista, além da sempre desejada maior agilidade nos julgamentos, à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica;
CONSIDERANDO que se deve garantir acesso amplo e destacado às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, na conformidade do artigo 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as relações contratuais a envolver convênios médicos, planos de saúde e seguros de saúde são específicas e de grande importância ao desenvolvimento social, devendo merecer julgamentos céleres e dispor de jurisprudência uniforme;
CONSIDERANDO as razões constantes da representação formulada pela Presidência da Seção de Direito Privado, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura no Processo nº.....
Resolve
Art. 10 - Criar duas "Câmaras Reservadas de Planos e Seguros de Saúde", integradas à Seção de Direito Privado, Subseção I, com competência para as ações e execuções relativas a convênios de saúde e contratos de planos e seguros de saúde, especialmente a matéria prevista na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como para as que envolvam prestação de serviços relacionados, exclusivamente, a contratos de planos e seguros de saúde.
Art. 2° - Cada uma das Câmaras compõe-se de Desembargadores titulares e suplentes, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 34, do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras, Subseções e Seções de origem, com compensação na distribuição dos feitos nestas recebida.
Art. 3º - Para todos os fins previstos no Regimento Interno, as duas "Câmaras Reservadas de Planos e Seguros de Saúde" constituirão o Grupo Especial de Câmaras de Planos e Seguros de Saúde, integrando a Subseção I da Seção de Direito Privado.
Art. 4º - O disposto nesta Resolução não implicará redistribuição dos processos já distribuídos até a data da instalação das "Câmaras Reservadas de Planos e Seguros de Saúde", as quais, só a partir de então, passarão a receber a distribuição dos que lhes competem.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo,
JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.