Cortar o Tempo
(Carlos Drummond de Andrade)
Quem teve a idéia de cortar o tempo em fatias, a que se deu o nome de ano, foi um indivíduo genial.
Industrializou a esperança, fazendo-a funcionar no limite da exaustão.
Doze meses dão para qualquer ser humano se cansar e entregar os pontos.
Aí entra o milagre da renovação e tudo começa outra vez, com outro número e outra vontade de acreditar que daqui pra diante vai ser diferente.
Bom Natal e Excelente 2011 a todos!
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
When Consent Is Not Enough: The Construction and Development of the Modern Concept of Autonomy
Por Dr. Eduardo Dantas (WAML Vice-President)
Since the end of World War II, the bioethical concept of patient autonomy has gained importance, shifting the centuries-old balance in the paternalistic relationship between physicians and their patients. Case law stating the importance of consent can be found in Anglo-Saxon jurisprudence since the late years of the 18th Century but it was only after the Nuremberg trials, and moreover, the Tuskegee´s experiments, that informed consent became one of the pillars of modern medicine, and almost the Holy Grail of medical ethics.
Very often, tough physicians and health care providers misunderstand the concept of the so-called informed consent. The right to be informed has nothing, or very little, to do with the true exercise of the patient´s autonomy. The act of consenting to some treatment, research, experiment or surgical procedure is just part of a bigger process, where the patient can exercise his/her autonomy. Someone can consent, based on trust in the doctor, based on indifference, fear, or even because he/she did not receive all the necessary information to really choose among different possible options.
We have been stressing the importance of consent – and consent forms – over the past years, forgetting that there are more important situations to be dealt with, arising from the relationship in question. Let us take as an example, article 5 of the European Convention on Human Rights and Biomedicine (the Oviedo Convention). All attention is drawn to the first part of the text, which says that “an intervention in the health field may only be carried out after the person concerned has given free and informed consent to it”. The key to understanding the true spirit of the law lies in the second part of the article, which states that “this person shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the intervention as well as on its consequences and risks”.
Appropriate information seems to be the main element concerning a patient´s autonomy rights. The information, to be “appropriate”, does NOT need to meet the doctor´s assessment of the situation, but the patient´s. All relevant data, alternatives (even those the physician thinks are not appropriate to the case, based on his/her experience) and risks must be disclosed to the patient, in an understandable way, in order to provide sufficient elements for a decision – a choice – to be made. This – and not the act of consenting – is the real exercise of autonomy. These exact same ideas are expounded in article 11 of the Interamerican Convention of Human Rights (1969).
In the U.S., the Patient Self-determination Act regulates the idea of the right to information as a basic requirement, the right to informed consent being just a part of the process, not its final goal. A consent form, signed by the patient, is not a safeguard from lawsuits. It is an important document but cannot be seen as the only thing that matters in defensive medicine. Examples of legal documents could go on and on from all over the world, showing that there is a new way of dealing with old dilemmas, and that health care providers have to adapt their concepts to the new ideas. The world has evolved and that requires adaptation.
A patient does not need to consent to a proposed treatment. This may come as a shock to many doctors, as they are trained to “fight” diseases, and save lives, no matter what. What they are not taught in medical schools is the fact that their main obligation – apart from acting with the best of their techniques and skills – is that they must provide information to the patient. The patient will decide, based on his/her personal life, values, morals and beliefs, which is the best option. Only then can autonomy be respected and enforced.
Health care providers tend to think that the sanctity of life is the most important guarantee and the most important fundamental right in modern constitutions in the western world. It is not. Legislators – and philosophers – all over the world are beginning to understand Human Dignity as a fundamental principle. Dying with dignity – choosing not to undergo painful treatments to prolong life beyond cure; choosing to withdraw useless treatment, to leave the hospital and die at home, surrounded by family and friends instead of doctors, nurses and beeping machines; and even refusing treatments that would intrude deeply against a patient´s religious beliefs – is part of living with dignity. This is a fundamental right that must be enforced.
The physician’s obligation is to help the patient to choose what is best for him/her, providing complete and adequate information. Is the doctor more prepared to understand the technical consequences of each choice? Undoubtedly, yes, but the patient has the final word, which cannot be compromised by the physician´s personal opinions. Otherwise, we are back to Tuskegee and Nuremberg.
These words may sound to some as praise for suicide. They are not. They are a vivid defense of autonomy, of the right to choice; a defense of the idea that responsibility for one´s own acts has to walk side by side with rights. Therefore, we need to stop discussing excessively about informed consent and start focusing on informed choice. We are accustomed to talking and reading about patients’ rights and medical liability but it is time to start thinking about shared responsibilities, to start thinking about patients’ duties, since they are granted the power of actually choosing how their life and treatment must be conducted. With great power, comes great responsibility.
Eduardo Dantas
Lawyer, MPhil. in Medical Law by the University of Glasgow. Vice-President of the World Association for Medical Law.
Fonte: WAML 2010 Issue 4, 10/11
Since the end of World War II, the bioethical concept of patient autonomy has gained importance, shifting the centuries-old balance in the paternalistic relationship between physicians and their patients. Case law stating the importance of consent can be found in Anglo-Saxon jurisprudence since the late years of the 18th Century but it was only after the Nuremberg trials, and moreover, the Tuskegee´s experiments, that informed consent became one of the pillars of modern medicine, and almost the Holy Grail of medical ethics.
Very often, tough physicians and health care providers misunderstand the concept of the so-called informed consent. The right to be informed has nothing, or very little, to do with the true exercise of the patient´s autonomy. The act of consenting to some treatment, research, experiment or surgical procedure is just part of a bigger process, where the patient can exercise his/her autonomy. Someone can consent, based on trust in the doctor, based on indifference, fear, or even because he/she did not receive all the necessary information to really choose among different possible options.
We have been stressing the importance of consent – and consent forms – over the past years, forgetting that there are more important situations to be dealt with, arising from the relationship in question. Let us take as an example, article 5 of the European Convention on Human Rights and Biomedicine (the Oviedo Convention). All attention is drawn to the first part of the text, which says that “an intervention in the health field may only be carried out after the person concerned has given free and informed consent to it”. The key to understanding the true spirit of the law lies in the second part of the article, which states that “this person shall beforehand be given appropriate information as to the purpose and nature of the intervention as well as on its consequences and risks”.
Appropriate information seems to be the main element concerning a patient´s autonomy rights. The information, to be “appropriate”, does NOT need to meet the doctor´s assessment of the situation, but the patient´s. All relevant data, alternatives (even those the physician thinks are not appropriate to the case, based on his/her experience) and risks must be disclosed to the patient, in an understandable way, in order to provide sufficient elements for a decision – a choice – to be made. This – and not the act of consenting – is the real exercise of autonomy. These exact same ideas are expounded in article 11 of the Interamerican Convention of Human Rights (1969).
In the U.S., the Patient Self-determination Act regulates the idea of the right to information as a basic requirement, the right to informed consent being just a part of the process, not its final goal. A consent form, signed by the patient, is not a safeguard from lawsuits. It is an important document but cannot be seen as the only thing that matters in defensive medicine. Examples of legal documents could go on and on from all over the world, showing that there is a new way of dealing with old dilemmas, and that health care providers have to adapt their concepts to the new ideas. The world has evolved and that requires adaptation.
A patient does not need to consent to a proposed treatment. This may come as a shock to many doctors, as they are trained to “fight” diseases, and save lives, no matter what. What they are not taught in medical schools is the fact that their main obligation – apart from acting with the best of their techniques and skills – is that they must provide information to the patient. The patient will decide, based on his/her personal life, values, morals and beliefs, which is the best option. Only then can autonomy be respected and enforced.
Health care providers tend to think that the sanctity of life is the most important guarantee and the most important fundamental right in modern constitutions in the western world. It is not. Legislators – and philosophers – all over the world are beginning to understand Human Dignity as a fundamental principle. Dying with dignity – choosing not to undergo painful treatments to prolong life beyond cure; choosing to withdraw useless treatment, to leave the hospital and die at home, surrounded by family and friends instead of doctors, nurses and beeping machines; and even refusing treatments that would intrude deeply against a patient´s religious beliefs – is part of living with dignity. This is a fundamental right that must be enforced.
The physician’s obligation is to help the patient to choose what is best for him/her, providing complete and adequate information. Is the doctor more prepared to understand the technical consequences of each choice? Undoubtedly, yes, but the patient has the final word, which cannot be compromised by the physician´s personal opinions. Otherwise, we are back to Tuskegee and Nuremberg.
These words may sound to some as praise for suicide. They are not. They are a vivid defense of autonomy, of the right to choice; a defense of the idea that responsibility for one´s own acts has to walk side by side with rights. Therefore, we need to stop discussing excessively about informed consent and start focusing on informed choice. We are accustomed to talking and reading about patients’ rights and medical liability but it is time to start thinking about shared responsibilities, to start thinking about patients’ duties, since they are granted the power of actually choosing how their life and treatment must be conducted. With great power, comes great responsibility.
Eduardo Dantas
Lawyer, MPhil. in Medical Law by the University of Glasgow. Vice-President of the World Association for Medical Law.
Fonte: WAML 2010 Issue 4, 10/11
Resolução SS-SP nº 239 - Proíbe a compra e o uso de materiais especificados contendo mercúrio
SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS–SP Nº 239, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
O Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando:
A Lei Orgânica da Saúde - 8080/1990 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
A Lei Estadual - 10.083/98 que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo;
O Decreto - 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção - 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;
A Lei Estadual - 12.300/2006 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes;
As dificuldades técnicas e operacionais para uma gestão segura dos resíduos químicos contaminados com mercúrio nas unidades assistenciais da rede pública de saúde;
Que a toxicidade do mercúrio metálico e seus derivados implica risco para a saúde dos trabalhadores e dos usuários de serviços de saúdo, bem como potenciais impactos ambientais;
Que o uso do mercúrio ou dispositivos que o contenham representa aumento dos custos na assistência à saúde, em decorrência das medidas adicionais de manutenção e treinamento de segurança, controle de acidentes, descontaminação e outras ações emergenciais e de gerenciamento e destinação de resíduos, conforme determina a legislação de saúde e segurança e de meio ambiente em vigor;
Que existem alternativas seguras, de qualidade equivalente ou superior, amplamente acessíveis para todos os usos do mercúrio metálico ou dispositivos que o contenham;
Resolve:
Artigo 1° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estão proibidos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de comprar ou adquirir por quaisquer meios, dispositivos de medição de temperatura ou pressão, tais como termômetros, esfigmomanômetros e similares, de uso clínico ou para outras finalidades, que contenham mercúrio.
Parágrafo Único – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.
Artigo 2° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ficam proibidos de comprar ou adquirir por quaisquer meios, mercúrio para uso odontológico, exceto o pré-dosado e pré-acondicionado em cápsulas seladas.
Parágrafo Primeiro – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.
Parágrafo Segundo – O mercúrio pré-dosado e pré-acondicionado só poderá ser preparado em aparelhos amalgamadores apropriados para tal fim, que não impliquem a abertura prévia das cápsulas seladas.
Artigo 3° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estarão proibidos, a partir de 01 de janeiro de 2.012, de utilizar ou armazenar dispositivos de medição de pressão ou temperatura contendo mercúrio, bem como mercúrio para uso odontológico, salvo os excetuados no artigo 2° desta Resolução.
Artigo 4° – Os dispositivos retirados de uso, assim como materiais ou resíduos resultantes da aplicação do disposto na presente Resolução deverão ter destinação, de acordo com a legislação vigente, em unidades licenciadas para sua recepção, tratamento e/ou disposição, sendo vedada a sua transferência ou utilização para outras atividades ou unidades de saúde de qualquer natureza.
Artigo 5° – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 9 dez. 2010, Seção I. p.31
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS–SP Nº 239, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010
O Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando:
A Lei Orgânica da Saúde - 8080/1990 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
A Lei Estadual - 10.083/98 que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo;
O Decreto - 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção - 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;
A Lei Estadual - 12.300/2006 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes;
As dificuldades técnicas e operacionais para uma gestão segura dos resíduos químicos contaminados com mercúrio nas unidades assistenciais da rede pública de saúde;
Que a toxicidade do mercúrio metálico e seus derivados implica risco para a saúde dos trabalhadores e dos usuários de serviços de saúdo, bem como potenciais impactos ambientais;
Que o uso do mercúrio ou dispositivos que o contenham representa aumento dos custos na assistência à saúde, em decorrência das medidas adicionais de manutenção e treinamento de segurança, controle de acidentes, descontaminação e outras ações emergenciais e de gerenciamento e destinação de resíduos, conforme determina a legislação de saúde e segurança e de meio ambiente em vigor;
Que existem alternativas seguras, de qualidade equivalente ou superior, amplamente acessíveis para todos os usos do mercúrio metálico ou dispositivos que o contenham;
Resolve:
Artigo 1° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estão proibidos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de comprar ou adquirir por quaisquer meios, dispositivos de medição de temperatura ou pressão, tais como termômetros, esfigmomanômetros e similares, de uso clínico ou para outras finalidades, que contenham mercúrio.
Parágrafo Único – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.
Artigo 2° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ficam proibidos de comprar ou adquirir por quaisquer meios, mercúrio para uso odontológico, exceto o pré-dosado e pré-acondicionado em cápsulas seladas.
Parágrafo Primeiro – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.
Parágrafo Segundo – O mercúrio pré-dosado e pré-acondicionado só poderá ser preparado em aparelhos amalgamadores apropriados para tal fim, que não impliquem a abertura prévia das cápsulas seladas.
Artigo 3° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estarão proibidos, a partir de 01 de janeiro de 2.012, de utilizar ou armazenar dispositivos de medição de pressão ou temperatura contendo mercúrio, bem como mercúrio para uso odontológico, salvo os excetuados no artigo 2° desta Resolução.
Artigo 4° – Os dispositivos retirados de uso, assim como materiais ou resíduos resultantes da aplicação do disposto na presente Resolução deverão ter destinação, de acordo com a legislação vigente, em unidades licenciadas para sua recepção, tratamento e/ou disposição, sendo vedada a sua transferência ou utilização para outras atividades ou unidades de saúde de qualquer natureza.
Artigo 5° – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 9 dez. 2010, Seção I. p.31
sábado, 11 de dezembro de 2010
STJ: Danos morais. Contrato. Prestação. Serviços Médicos
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais devido à recusa da prestadora de plano de saúde de internar, em emergência, na UTI, a paciente conveniada. O recorrente afirma no REsp que a recusa deu-se pelo fato de sua esposa ter-se submetido, 48 horas antes do mal-estar, a uma cirurgia estética que não estava coberta pelo contrato.
Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral.
Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada.
No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde.
Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência.
Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese.
Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar.
Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.
Fonte: STJ
Contudo, alega ser injusta essa recusa, visto não haver relação de causa e efeito entre a cirurgia e o mal-estar do qual resultou o coma da esposa, conforme comprovou a perícia técnica. Na origem, a ação foi julgada procedente, mas o TJ, por maioria de votos, embora tenha reconhecido a inexistência de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia estética, reformou a sentença, afastando a indenização pelo dano moral ao fundamento de que houve mero descumprimento de cláusula contratual, o que não geraria indenização por dano moral.
Destacou o Min. Relator serem fatos incontroversos nos autos o coma, a recusa da operadora do serviço de saúde recorrida de internar na UTI a conveniada, a venda de imóvel para cobrir os gastos com o hospital credor e a falta de relação de nexo de causalidade entre o coma e a cirurgia realizada.
No entanto, consignou-se nos autos haver a obrigação de a recorrida prestar a cobertura do plano de saúde, ou seja, mesmo o plano não cobrindo a cirurgia estética, caberia à seguradora cobrir os males porventura advindos da cirurgia. Observa o Min. Relator ser verdade que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o mero descumprimento de cláusula contratual, em princípio, não gera dano moral indenizável, mas é possível a condenação de dano moral quando há recusa infundada de cobertura de plano de saúde.
Explica que o descumprimento de norma contratual que não inflige dano moral seria aquele que causa apenas desconforto ou aborrecimento superficial, por exemplo: atraso na realização de uma cirurgia de rotina. Contudo, no caso, o descumprimento do contrato ultrapassou o simples desconforto e mal-estar: a segurada corria risco de morrer, era uma situação de urgência.
Nessas circunstâncias, a seguradora não poderia ter recusado a cobertura solicitada, nem infligir sofrimento e angústia aos familiares da segurada, que, inclusive, venderam um imóvel para cobrir as despesas hospitalares. Ressalta ainda o Min. Relator que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social e, em seu art. 4º, consagra os princípios da boa-fé objetiva e da equidade e coíbe o abuso de direito, como na hipótese.
Ademais, assevera que as cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser interpretadas da forma menos gravosa a ele, ou seja, mais benéficas, visto não ser razoável que o segurado de plano de saúde seja desamparado quando mais precise de tratamento médico e hospitalar.
Por todo o exposto, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.072.308-RS, DJe 10/6/2010; REsp 1.037.759-RJ, DJe 5/3/2010; AgRg no REsp 1.059.909-SP, DJe 2/9/2010; AgRg no Ag 884.832-RJ, DJe 9/11/2010, e Ag 661.853-SP, DJ 4/4/2005. REsp 907.655-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/12/2010.
Fonte: STJ
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Parecer CFM nº 38/2010 - Obrigatoriedade do atestado selado em São Paulo
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.455/10 – PARECER CFM nº 38/10
INTERESSADO:
M.F.S.B.
ASSUNTO:
Obrigatoriedade do atestado selado em São Paulo
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
RELATOR DE VISTA
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: Não é motivo justo a recusa de fornecer atestado médico a paciente que faz jus ao mesmo, na ausência de impresso próprio.
DA CONSULTA
O consulente encaminha indagação quanto à obrigatoriedade do atestado médico verde ou selado, utilizado no Estado de São Paulo, pois considera que o consumidor não pode pagar duas vezes pelo mesmo serviço.
Ademais, relata não acreditar no uso adequado dos valores recolhidos em função da expedição do selo e pondera que sua exigência é uma forma de coação moral ou intimidação.
Por fim, alega que gostaria da opinião deste Conselho Federal, pois acredita ser o mesmo um órgão que atua de forma contrária ao corporativismo.
DO PARECER
De fato, no Estado de São Paulo, em razão da Lei Estadual n° 610/50, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 19.276/50, existe a obrigatoriedade da aquisição de um selo adesivo, expedido pela Secretaria Estadual da Fazenda – denominado “Assistência aos Médicos”.
O Estado delegou, em lei, a execução do Serviço Especial de Assistência aos Médicos à Associação Paulista de Medicina - APM, por intermédio de seu Departamento de Previdência, repassando-lhe mensalmente, para esse fim, o produto da arrecadação da taxa instituída.
O propósito do recolhimento da taxa, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei 610/50, seria:
“1 - prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em penúria; 2 - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos; 3 - constituir um fundo especial destinado à construção da ‘Casa dos Médicos’ ".
Hoje, intentando otimizar a arrecadação dos valores, a APM fornece um impresso padronizado onde consta o selo médico. Este impresso pode ser adquirido pelo solicitante do atestado, sem ônus para o médico emitente, e seu fornecimento não implica majoração dos honorários.
Portanto, conforme a disposição legal, o detentor do atestado, para que seu documento tenha validade ou aceitação para suas finalidades, deve adquirir o selo ou atestado em impresso selado.
O Decreto Estadual n° 19.276/50, que regulamenta a Lei n° 610/50, determina em seu artigo 1° que, para efeito fiscal, considera “como sendo Atestado de Saúde, todo atestado e certificado sobre matéria médica assinado por médico, excluindo apenas o Atestado de Óbito”. E no seu artigo 2° isenta do pagamento aqueles atestados para fins “militares; expedidos para fins eleitorais; os que tenham por fim instrução do processo de assistência judiciária, nos termos das leis processuais; e os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas caixas beneficentes”.
O Processo-consulta Cremesp n° 8.902/05, aprovado em 16.12.2008, trata da matéria em questão com a seguinte ementa: “É necessário que o médico incentive a utilização deste selo no atestado para inclusive valorizar o seu ato de documentação”.
CONCLUSÃO
Assim, por entender que a regional daquele estado endossa plenamente a medida, considerando que a taxa é uma norma fiscal adotada pelo governo do Estado de São Paulo e que a lei e seu decreto regulamentador não colidem com os ditames éticos do exercício do ato médico, e tampouco trata-se de matéria de apreciação exclusiva deste Conselho, é inegável o espírito humanitário que levou o Governo do Estado de São Paulo a editar a Lei Estadual nº 610/50, que delegou a execução do serviço especial de assistência aos médicos à Associação Paulista de Medicina – APM.
Entretanto, vale ressaltar que o art. 91 da Resolução CFM nº 1.931/09 veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Nesse sentido, entendemos que mesmo diante do exposto o médico não pode recusar o fornecimento do atestado ao paciente que faz jus ao mesmo, na falta do impresso da Associação Paulista de Medicina, não podendo esse fato ser motivo que justifique a não emissão.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
INTERESSADO:
M.F.S.B.
ASSUNTO:
Obrigatoriedade do atestado selado em São Paulo
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
RELATOR DE VISTA
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: Não é motivo justo a recusa de fornecer atestado médico a paciente que faz jus ao mesmo, na ausência de impresso próprio.
DA CONSULTA
O consulente encaminha indagação quanto à obrigatoriedade do atestado médico verde ou selado, utilizado no Estado de São Paulo, pois considera que o consumidor não pode pagar duas vezes pelo mesmo serviço.
Ademais, relata não acreditar no uso adequado dos valores recolhidos em função da expedição do selo e pondera que sua exigência é uma forma de coação moral ou intimidação.
Por fim, alega que gostaria da opinião deste Conselho Federal, pois acredita ser o mesmo um órgão que atua de forma contrária ao corporativismo.
DO PARECER
De fato, no Estado de São Paulo, em razão da Lei Estadual n° 610/50, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 19.276/50, existe a obrigatoriedade da aquisição de um selo adesivo, expedido pela Secretaria Estadual da Fazenda – denominado “Assistência aos Médicos”.
O Estado delegou, em lei, a execução do Serviço Especial de Assistência aos Médicos à Associação Paulista de Medicina - APM, por intermédio de seu Departamento de Previdência, repassando-lhe mensalmente, para esse fim, o produto da arrecadação da taxa instituída.
O propósito do recolhimento da taxa, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei 610/50, seria:
“1 - prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em penúria; 2 - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos; 3 - constituir um fundo especial destinado à construção da ‘Casa dos Médicos’ ".
Hoje, intentando otimizar a arrecadação dos valores, a APM fornece um impresso padronizado onde consta o selo médico. Este impresso pode ser adquirido pelo solicitante do atestado, sem ônus para o médico emitente, e seu fornecimento não implica majoração dos honorários.
Portanto, conforme a disposição legal, o detentor do atestado, para que seu documento tenha validade ou aceitação para suas finalidades, deve adquirir o selo ou atestado em impresso selado.
O Decreto Estadual n° 19.276/50, que regulamenta a Lei n° 610/50, determina em seu artigo 1° que, para efeito fiscal, considera “como sendo Atestado de Saúde, todo atestado e certificado sobre matéria médica assinado por médico, excluindo apenas o Atestado de Óbito”. E no seu artigo 2° isenta do pagamento aqueles atestados para fins “militares; expedidos para fins eleitorais; os que tenham por fim instrução do processo de assistência judiciária, nos termos das leis processuais; e os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas caixas beneficentes”.
O Processo-consulta Cremesp n° 8.902/05, aprovado em 16.12.2008, trata da matéria em questão com a seguinte ementa: “É necessário que o médico incentive a utilização deste selo no atestado para inclusive valorizar o seu ato de documentação”.
CONCLUSÃO
Assim, por entender que a regional daquele estado endossa plenamente a medida, considerando que a taxa é uma norma fiscal adotada pelo governo do Estado de São Paulo e que a lei e seu decreto regulamentador não colidem com os ditames éticos do exercício do ato médico, e tampouco trata-se de matéria de apreciação exclusiva deste Conselho, é inegável o espírito humanitário que levou o Governo do Estado de São Paulo a editar a Lei Estadual nº 610/50, que delegou a execução do serviço especial de assistência aos médicos à Associação Paulista de Medicina – APM.
Entretanto, vale ressaltar que o art. 91 da Resolução CFM nº 1.931/09 veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Nesse sentido, entendemos que mesmo diante do exposto o médico não pode recusar o fornecimento do atestado ao paciente que faz jus ao mesmo, na falta do impresso da Associação Paulista de Medicina, não podendo esse fato ser motivo que justifique a não emissão.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Parecer CFM nº 34/2010 - Obrigatoriedade de aceitação da nomeação como perito judicial
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 2.210/09 – PARECER CFM nº 34/10
INTERESSADO:
CRM-PA
ASSUNTO:
Pagamento de honorários para emissão de laudos periciais para fins de apresentação junto a repartições públicas da União, Estado e/ou municípios
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: O ato pericial em medicina é privativo e exclusivo do médico que, quando designado por autoridade judiciária, tem direito a ser remunerado quando, sem impedimentos, aceitar sua feitura.
Adoto, na íntegra, o parecer da Câmara Técnica de Psiquiatria deste Conselho Federal de Medicina, abaixo transcrito:
“O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará encaminha a este Conselho Federal de Medicina consulta formulada pela Associação Paraense de Psiquiatria, que, em síntese, deseja “esclarecer dúvida acerca da forma de pagamento de honorários profissionais pela emissão de laudos periciais”. Os ilustres colegas consulentes tecem considerações, também, sobre as diferenças entre a relação médico-paciente e perito-periciando, bem como entre atestado médico e laudo pericial. Com razão em suas ponderações. Para bem responder a consulta, mister se faz, inicialmente, deixar bem claras as diferenças aventadas.
O primeiro ponto a ser discutido diz respeito ao tipo de relação que se estabelece entre médico-paciente e entre perito-periciando.
A relação médico-paciente é uma relação bilateral estabelecida em prol da atenção à saúde de uma pessoa (o paciente), que busca o auxílio profissional de outra (o médico). Tradicionalmente, está submetida a diversos princípios éticos, dentre os quais se deve ressaltar, visando o presente parecer, o da confidencialidade. Por esse princípio, as comunicações do paciente ao seu médico estão cobertas pelo sigilo profissional, com as exceções previstas em lei.
A relação perito-periciando, embora possa se estabelecer entre um médico e uma pessoa que, presumivelmente, padeça de alguma enfermidade, é de outra natureza. Trata-se de relação triangular, visto que sempre existe uma autoridade (judicial ou administrativa) que determina a perícia, a qual tanto o perito como o periciando estão igualmente vinculados. Além disso, o objetivo dessa relação não diz respeito a atenção à saúde do periciando (embora a ela possa se referir), mas sim a proporcionar informações para um processo judicial ou administrativo. Por essa razão, a regra da confidencialidade, tal como estabelecida na relação médico-paciente, não se aplica à relação perito-periciando.
Entende-se, assim, a norma do art. 93 do CEM, que corretamente veda ao médico “ser perito (...) do próprio paciente (...)”.
O segundo ponto a ser examinado diz respeito ao conceito de documento médico-legal. De acordo com Flamínio Fávero, em sua magnífica obra Medicina Legal, os documentos médico-legais são o atestado médico, o relatório médico-legal e o parecer médico-legal.
A doutrina médica brasileira, desde a centenária lição de Souza Lima, é unânime em definir atestado médico como “a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências”. De tal singeleza, advém a norma prevista no atual Código de Ética Médica, no art. 91, que determina ao médico a obrigação de atestar atos executados no exercício da profissão, quando solicitado pelo paciente. Da mesma forma, o atestado é parte integrante da consulta, não podendo ser objeto de majoração de honorários para sua emissão.
Como se depreende, o atestado deve sempre se referir a questões não complexas, como, por exemplo, afirmar que determinado paciente goza de boa saúde ou padece de tal patologia, que deve manter resguardo por determinado período, que deverá se submeter ou já se submeteu a procedimento específico e/ou manifestações afins.
Em outro extremo, encontra-se o relatório médico-legal, o mais importante e completo dos documentos médico-legais, que pode se revestir da forma de laudo (quando redigido pelo próprio médico) ou de auto (quando ditado a um escrivão) ─ esta última costuma ocorrer nas perícias criminais realizadas por peritos oficiais. O relatório médico-legal é, pois, “a narração escrita e minuciosa de todas as operações de uma perícia médica determinada por uma autoridade policial ou judiciária”, e deve ser realizado por médicos peritos oficiais ou designados pela autoridade.
Assim, depreende-se que um médico possa emitir um laudo pericial quando designado perito pela autoridade, e somente após a realização dos procedimentos periciais. Fora isso, estaremos frente a um simulacro de relatório médico-legal.
Do exposto, alguns pontos podem ser estabelecidos:
1) O médico assistente (atual ou passado) de um determinado paciente não pode, sob qualquer hipótese, atuar como perito em caso que envolva aquela pessoa;
2) O médico poderá emitir atestado sobre a condição de saúde de seu paciente (ou ex-paciente), desde que devidamente autorizado, por escrito, pelo mesmo, como exige o art. 73 do CEM;
3) Requisição judicial ou ordem judicial, por si sós, não configuram dever legal ou justa causa para quebra de sigilo médico;
4) Um atestado médico é um documento singelo que não substitui a realização de perícia quando a autoridade judiciária ou administrativa entender que tal procedimento se faz necessário;
5) A perícia médica é um ato médico de alta complexidade, que demanda grande dedicação do profissional que a realiza e a adequada remuneração pecuniária.
Com os esclarecimentos acima se pode, então, examinar a questão em consulta, que diz respeito a honorários periciais, diretamente, e, indiretamente, à obrigatoriedade que um médico teria de aceitar sua designação como perito judicial.
No Brasil, em face das carências dos serviços públicos em geral, que não disponibilizam peritos oficiais em todos os rincões do país, não é raro que os magistrados designem médicos como peritos sob duas formas distintas: a) através da determinação de que a autoridade sanitária designe um médico subordinado para que exerça essa função; e b) através da nomeação direta de um médico da localidade como perito.
Na primeira hipótese, entende-se que o médico servidor público somente estará obrigado a realizar a perícia se, dentre suas atribuições funcionais, estiver prevista essa atribuição. Entretanto, esse é um caso para ser resolvido no âmbito da administração pública, e estranho a este CFM.
Na segunda hipótese, devem-se observar dois preceitos distintos que regulamentam o tema: a obrigatoriedade de aceitação do encargo, posto que múnus público, e a necessidade de adequada remuneração do profissional.
Ao ser designado perito, o médico terá, em princípio, o dever de aceitar a determinação judicial. A lei dispõe sobre as razões de recusa da função pericial, dentre as quais se encontram o “motivo legítimo” (na expressão do art. 146 do Código de Processo Civil) e a “escusa atendível” (na terminologia do art. 277 do Código de Processo Penal), as quais, se presentes, eximiriam o profissional desse dever. Dentre essas, uma tem especial interesse para este parecer: o dever de aceitar a elevada designação de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita (AJG). Nesse tipo de processos chega a acontecer frequentemente um grande absurdo: todos os seus protagonistas trabalham condignamente remunerados (juiz, promotor e escrivão percebem dos cofres públicos; e os advogados das partes com AJG fazem contratos de risco com seus constituintes) e o único a trabalhar de graça é o perito. Assim, depreende-se que o médico nomeado perito deve aceitar essa indicação se impedimentos ou suspeições não se fizerem presentes, porém a estipulação dos honorários é prerrogativa exclusivamente sua. Tal inteligência está de acordo com o disposto no Capítulo II, inciso X, do CEM, que declara como um dos direitos do médico o de “estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.
Para que um médico exonere-se da função de perito em determinado processo, configura, também, “motivo legítimo” ou “escusa atendível”, na opinião deste CFM, o fato de estar atuando como perito em outro processo, posto que não se trata de funcionário público que tenha o dever de manter o serviço “em dia” (no caso, a demanda pericial de determinada jurisdição), mas tão somente de uma pessoa que, além de suas atribuições e responsabilidades habituais, está realizando uma atividade extraordinária e de colaboração com o Poder Judiciário.
Com isso, estabelecem-se parâmetros acordes com o espírito do sistema econômico nacional, baseado na livre iniciativa, no empreendedorismo e na autonomia das pessoas.
O parecer é, pois, no sentido de que, ao ser designado perito judicial em processo de assistência judiciária gratuita ou custeado pelas partes, o médico aceite o encargo desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
1) A perícia médica é ato médico exclusivo;
2) O objeto da perícia esteja de acordo com sua capacitação técnica;
3) Não ser perito do seu próprio paciente ou se fizerem presentes outros impedimentos ou suspeições;
4) Que encaminhe ofício ao magistrado estabelecendo seus honorários periciais – que deverão levar em consideração o tempo despendido para o ato, a complexidade da matéria discutida e seu currículo profissional – e solicitando o prévio depósito.
Caso as partes não desejem arcar com esse custo ou o magistrado estabeleça parâmetros diversos, entende-se que se fará presente o “motivo legítimo” para recusa do encargo pericial.
É o parecer, SMJ.
28 de junho de 2010
José G. V. Taborda
Relator da Câmara Técnica de Psiquiatria do CFM”
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
CRM-PA
ASSUNTO:
Pagamento de honorários para emissão de laudos periciais para fins de apresentação junto a repartições públicas da União, Estado e/ou municípios
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: O ato pericial em medicina é privativo e exclusivo do médico que, quando designado por autoridade judiciária, tem direito a ser remunerado quando, sem impedimentos, aceitar sua feitura.
Adoto, na íntegra, o parecer da Câmara Técnica de Psiquiatria deste Conselho Federal de Medicina, abaixo transcrito:
“O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará encaminha a este Conselho Federal de Medicina consulta formulada pela Associação Paraense de Psiquiatria, que, em síntese, deseja “esclarecer dúvida acerca da forma de pagamento de honorários profissionais pela emissão de laudos periciais”. Os ilustres colegas consulentes tecem considerações, também, sobre as diferenças entre a relação médico-paciente e perito-periciando, bem como entre atestado médico e laudo pericial. Com razão em suas ponderações. Para bem responder a consulta, mister se faz, inicialmente, deixar bem claras as diferenças aventadas.
O primeiro ponto a ser discutido diz respeito ao tipo de relação que se estabelece entre médico-paciente e entre perito-periciando.
A relação médico-paciente é uma relação bilateral estabelecida em prol da atenção à saúde de uma pessoa (o paciente), que busca o auxílio profissional de outra (o médico). Tradicionalmente, está submetida a diversos princípios éticos, dentre os quais se deve ressaltar, visando o presente parecer, o da confidencialidade. Por esse princípio, as comunicações do paciente ao seu médico estão cobertas pelo sigilo profissional, com as exceções previstas em lei.
A relação perito-periciando, embora possa se estabelecer entre um médico e uma pessoa que, presumivelmente, padeça de alguma enfermidade, é de outra natureza. Trata-se de relação triangular, visto que sempre existe uma autoridade (judicial ou administrativa) que determina a perícia, a qual tanto o perito como o periciando estão igualmente vinculados. Além disso, o objetivo dessa relação não diz respeito a atenção à saúde do periciando (embora a ela possa se referir), mas sim a proporcionar informações para um processo judicial ou administrativo. Por essa razão, a regra da confidencialidade, tal como estabelecida na relação médico-paciente, não se aplica à relação perito-periciando.
Entende-se, assim, a norma do art. 93 do CEM, que corretamente veda ao médico “ser perito (...) do próprio paciente (...)”.
O segundo ponto a ser examinado diz respeito ao conceito de documento médico-legal. De acordo com Flamínio Fávero, em sua magnífica obra Medicina Legal, os documentos médico-legais são o atestado médico, o relatório médico-legal e o parecer médico-legal.
A doutrina médica brasileira, desde a centenária lição de Souza Lima, é unânime em definir atestado médico como “a afirmação simples e por escrito de um fato médico e suas consequências”. De tal singeleza, advém a norma prevista no atual Código de Ética Médica, no art. 91, que determina ao médico a obrigação de atestar atos executados no exercício da profissão, quando solicitado pelo paciente. Da mesma forma, o atestado é parte integrante da consulta, não podendo ser objeto de majoração de honorários para sua emissão.
Como se depreende, o atestado deve sempre se referir a questões não complexas, como, por exemplo, afirmar que determinado paciente goza de boa saúde ou padece de tal patologia, que deve manter resguardo por determinado período, que deverá se submeter ou já se submeteu a procedimento específico e/ou manifestações afins.
Em outro extremo, encontra-se o relatório médico-legal, o mais importante e completo dos documentos médico-legais, que pode se revestir da forma de laudo (quando redigido pelo próprio médico) ou de auto (quando ditado a um escrivão) ─ esta última costuma ocorrer nas perícias criminais realizadas por peritos oficiais. O relatório médico-legal é, pois, “a narração escrita e minuciosa de todas as operações de uma perícia médica determinada por uma autoridade policial ou judiciária”, e deve ser realizado por médicos peritos oficiais ou designados pela autoridade.
Assim, depreende-se que um médico possa emitir um laudo pericial quando designado perito pela autoridade, e somente após a realização dos procedimentos periciais. Fora isso, estaremos frente a um simulacro de relatório médico-legal.
Do exposto, alguns pontos podem ser estabelecidos:
1) O médico assistente (atual ou passado) de um determinado paciente não pode, sob qualquer hipótese, atuar como perito em caso que envolva aquela pessoa;
2) O médico poderá emitir atestado sobre a condição de saúde de seu paciente (ou ex-paciente), desde que devidamente autorizado, por escrito, pelo mesmo, como exige o art. 73 do CEM;
3) Requisição judicial ou ordem judicial, por si sós, não configuram dever legal ou justa causa para quebra de sigilo médico;
4) Um atestado médico é um documento singelo que não substitui a realização de perícia quando a autoridade judiciária ou administrativa entender que tal procedimento se faz necessário;
5) A perícia médica é um ato médico de alta complexidade, que demanda grande dedicação do profissional que a realiza e a adequada remuneração pecuniária.
Com os esclarecimentos acima se pode, então, examinar a questão em consulta, que diz respeito a honorários periciais, diretamente, e, indiretamente, à obrigatoriedade que um médico teria de aceitar sua designação como perito judicial.
No Brasil, em face das carências dos serviços públicos em geral, que não disponibilizam peritos oficiais em todos os rincões do país, não é raro que os magistrados designem médicos como peritos sob duas formas distintas: a) através da determinação de que a autoridade sanitária designe um médico subordinado para que exerça essa função; e b) através da nomeação direta de um médico da localidade como perito.
Na primeira hipótese, entende-se que o médico servidor público somente estará obrigado a realizar a perícia se, dentre suas atribuições funcionais, estiver prevista essa atribuição. Entretanto, esse é um caso para ser resolvido no âmbito da administração pública, e estranho a este CFM.
Na segunda hipótese, devem-se observar dois preceitos distintos que regulamentam o tema: a obrigatoriedade de aceitação do encargo, posto que múnus público, e a necessidade de adequada remuneração do profissional.
Ao ser designado perito, o médico terá, em princípio, o dever de aceitar a determinação judicial. A lei dispõe sobre as razões de recusa da função pericial, dentre as quais se encontram o “motivo legítimo” (na expressão do art. 146 do Código de Processo Civil) e a “escusa atendível” (na terminologia do art. 277 do Código de Processo Penal), as quais, se presentes, eximiriam o profissional desse dever. Dentre essas, uma tem especial interesse para este parecer: o dever de aceitar a elevada designação de perito não é sinônimo de aceitar trabalhar de graça ou por honorários vis ou simbólicos, como costuma acontecer nos processos de assistência judiciária gratuita (AJG). Nesse tipo de processos chega a acontecer frequentemente um grande absurdo: todos os seus protagonistas trabalham condignamente remunerados (juiz, promotor e escrivão percebem dos cofres públicos; e os advogados das partes com AJG fazem contratos de risco com seus constituintes) e o único a trabalhar de graça é o perito. Assim, depreende-se que o médico nomeado perito deve aceitar essa indicação se impedimentos ou suspeições não se fizerem presentes, porém a estipulação dos honorários é prerrogativa exclusivamente sua. Tal inteligência está de acordo com o disposto no Capítulo II, inciso X, do CEM, que declara como um dos direitos do médico o de “estabelecer seus honorários de forma justa e digna”.
Para que um médico exonere-se da função de perito em determinado processo, configura, também, “motivo legítimo” ou “escusa atendível”, na opinião deste CFM, o fato de estar atuando como perito em outro processo, posto que não se trata de funcionário público que tenha o dever de manter o serviço “em dia” (no caso, a demanda pericial de determinada jurisdição), mas tão somente de uma pessoa que, além de suas atribuições e responsabilidades habituais, está realizando uma atividade extraordinária e de colaboração com o Poder Judiciário.
Com isso, estabelecem-se parâmetros acordes com o espírito do sistema econômico nacional, baseado na livre iniciativa, no empreendedorismo e na autonomia das pessoas.
O parecer é, pois, no sentido de que, ao ser designado perito judicial em processo de assistência judiciária gratuita ou custeado pelas partes, o médico aceite o encargo desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
1) A perícia médica é ato médico exclusivo;
2) O objeto da perícia esteja de acordo com sua capacitação técnica;
3) Não ser perito do seu próprio paciente ou se fizerem presentes outros impedimentos ou suspeições;
4) Que encaminhe ofício ao magistrado estabelecendo seus honorários periciais – que deverão levar em consideração o tempo despendido para o ato, a complexidade da matéria discutida e seu currículo profissional – e solicitando o prévio depósito.
Caso as partes não desejem arcar com esse custo ou o magistrado estabeleça parâmetros diversos, entende-se que se fará presente o “motivo legítimo” para recusa do encargo pericial.
É o parecer, SMJ.
28 de junho de 2010
José G. V. Taborda
Relator da Câmara Técnica de Psiquiatria do CFM”
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator
Fonte: CFM
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
CROSP - Nota de esclarecimento sobre portais de compra coletiva: anúncios antiéticos
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, órgão responsável pela supervisão da ética profissional, por zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, preocupado com as recentes condutas de publicidade e anúncios através de portais na internet que oferecem a compra coletiva de procedimentos e tratamentos odontológicos, ocorridos nos últimos dias, ESCLARECE:
O Art. 24, inciso III do Código de Ética Odontológica prevê como infração ética: "executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento";
O Art. 34, incisos I, VII e XIV, do mesmo dispositivo legal, dispõe, como infração ética, respectivamente: "anunciar preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal", "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão" e "expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois".
Ainda, a Resolução CFO-77/2007, proíbe a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, considerando infração ética a associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.
Assim sendo, o CROSP ESCLARECE que os profissionais, clínicas e seus responsáveis técnicos que se associarem ou manterem seus nomes como referenciados aos portais de compra coletiva, oferecendo valores, descontos, vantagens, benefícios, formas de pagamento ou outros meios de mercantilização de seus serviços profissionais, incorrerão em infração ética, sob pena de averiguação por meio de ação ética disciplinar, estando sujeitos às penalidades previstas nos Art. 40 e 45 do Código de Ética Odontológica.
Outrossim, informamos que as medidas ético-disciplinares já foram adotadas em razão desse meio antiético de anúncio e publicidade, sendo que até o momento mais de 30 processos éticos foram instaurados. Parte destes processos serão julgados já no dia 15/12, sendo que outros tantos encontram-se em fase de instrução.
Ressaltamos que os processos éticos são sigilosos até o trânsito em julgado da decisão.
O CROSP conta com o apoio de todos na fiscalização da ética profissional, sendo que denúncias poderão ser encaminhadas para o email etica@crosp.org.br, fiscalizacao@crosp.org.br ou encaminhadas diretamente à nossa Sede, pelos CORREIOS, para Avenida Paulista, 688 - térreo - CEP 01310-909 - São Paulo, SP.
O CROSP permanece atuando em defesa da classe, conscientizando a categoria dos direitos e deveres inerentes ao código de ética e à justiça.
Fonte: CROSP
O Art. 24, inciso III do Código de Ética Odontológica prevê como infração ética: "executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento";
O Art. 34, incisos I, VII e XIV, do mesmo dispositivo legal, dispõe, como infração ética, respectivamente: "anunciar preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal", "aliciar pacientes, praticando ou permitindo a oferta de serviços através de informação ou anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral com o intuito de atrair clientela, ou outros atos que caracterizem concorrência desleal ou aviltamento da profissão" e "expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de expressões antes e depois".
Ainda, a Resolução CFO-77/2007, proíbe a participação de cirurgiões-dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos, considerando infração ética a associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.
Assim sendo, o CROSP ESCLARECE que os profissionais, clínicas e seus responsáveis técnicos que se associarem ou manterem seus nomes como referenciados aos portais de compra coletiva, oferecendo valores, descontos, vantagens, benefícios, formas de pagamento ou outros meios de mercantilização de seus serviços profissionais, incorrerão em infração ética, sob pena de averiguação por meio de ação ética disciplinar, estando sujeitos às penalidades previstas nos Art. 40 e 45 do Código de Ética Odontológica.
Outrossim, informamos que as medidas ético-disciplinares já foram adotadas em razão desse meio antiético de anúncio e publicidade, sendo que até o momento mais de 30 processos éticos foram instaurados. Parte destes processos serão julgados já no dia 15/12, sendo que outros tantos encontram-se em fase de instrução.
Ressaltamos que os processos éticos são sigilosos até o trânsito em julgado da decisão.
O CROSP conta com o apoio de todos na fiscalização da ética profissional, sendo que denúncias poderão ser encaminhadas para o email etica@crosp.org.br, fiscalizacao@crosp.org.br ou encaminhadas diretamente à nossa Sede, pelos CORREIOS, para Avenida Paulista, 688 - térreo - CEP 01310-909 - São Paulo, SP.
O CROSP permanece atuando em defesa da classe, conscientizando a categoria dos direitos e deveres inerentes ao código de ética e à justiça.
Fonte: CROSP
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Novas Regras - Prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses
O Conselho Federal de Medicina aprovou, em sessão plenária realizada em 7 de outubro de 2010, a Resolução nº 1.956, que trata da prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses.
Segundo o estabelecido nesta Resolução, o médico está proibido de requisitar fornecedor ou marca comercial exclusivos (art. 3º), devendo se limitar a descrever as características (tipo, matéria-prima, dimensões, etc.) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível (art. 1º).
Ainda de acordo com a citada Resolução, havendo discordância em relação ao material implantável fornecido e/ou ao instrumental disponibilizado, o médico solicitante e o médico da operadora/instituição pública devem, em comum acordo, escolher um médico especialista na área para que haja uma decisão quanto ao impasse (arts. 5º e 6º).
Sem o intuito de esgotar o assunto, mas com o objetivo de levantar ao debate alguns aspectos, apresentam-se breves considerações sobre o texto da Resolução CFM nº 1.956/2010.
A primeira consideração que merece destaque é a presunção de conduta antiética dos médicos contida no artigo 3º da Resolução. Como visto acima, é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos. Por outro lado, pelo que consta no Código de Ética Médica, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente (Capítulo II, inciso II).
Veja íntegra do texto em http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=5635
Segundo o estabelecido nesta Resolução, o médico está proibido de requisitar fornecedor ou marca comercial exclusivos (art. 3º), devendo se limitar a descrever as características (tipo, matéria-prima, dimensões, etc.) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível (art. 1º).
Ainda de acordo com a citada Resolução, havendo discordância em relação ao material implantável fornecido e/ou ao instrumental disponibilizado, o médico solicitante e o médico da operadora/instituição pública devem, em comum acordo, escolher um médico especialista na área para que haja uma decisão quanto ao impasse (arts. 5º e 6º).
Sem o intuito de esgotar o assunto, mas com o objetivo de levantar ao debate alguns aspectos, apresentam-se breves considerações sobre o texto da Resolução CFM nº 1.956/2010.
A primeira consideração que merece destaque é a presunção de conduta antiética dos médicos contida no artigo 3º da Resolução. Como visto acima, é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos. Por outro lado, pelo que consta no Código de Ética Médica, é direito do médico indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente (Capítulo II, inciso II).
Veja íntegra do texto em http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=5635
Parecer CFM nº 40/2010 - Registro médico no CNES não é anúncio de especialidade médica
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.599/08 – PARECER CFM nº 40/10
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul
ASSUNTO:
Preenchimento da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) pelos médicos que não possuem especialidade médica
RELATOR:
Cons. Gerson Zafalon Martins
EMENTA: O registro do médico no CNES não caracteriza anúncio de especialidade.
CONSULTA
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul encaminha ao Conselho Federal de Medicina parecer com a seguinte ementa: “Não pode o médico cadastrar uma especialidade na CBO se não tiver o seu registro no CRM. Se o fizer, estará caracterizado o anúncio de uma especialidade que não tem”.
E pede a intervenção do CFM junto ao Ministério da Saúde para que sejam alteradas as regras de cadastramento de médicos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Primeiramente, a Resolução CFM n° 1.634/02, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, faz algumas definições:
Especialidade: núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade.
Área de atuação: modalidade de organização do trabalho médico praticada por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades.
Já a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o documento normatizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e descritiva. Inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho. A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores, como o realizado no Sistema Nacional de Empregos – Sine, na elaboração de currículos e avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e sindicatos, nas escolas e serviços de imigração, enfim, nas atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.
Na CBO, ocupação é definida como um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).
Por sua vez, emprego ou situação de trabalho é definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.
Portanto, as noções de especialidade médica e ocupação definidas na CBO não são comparáveis, pois de acordo com a Resolução CFM n° 1.634/02 especialidade é o núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade; e ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais.
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, se responsabilizando por seus atos e, segundo a Resolução CFM n° 1.701/03, não as propagando ou anunciando sem realmente estar nelas registrado como especialista.
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde foi instituído pela Portaria MS/SAS no 376, de 3 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2000, e tem por finalidade fornecer orientações aos gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais de Saúde para a realização do cadastramento dos estabelecimentos de saúde ambulatoriais e hospitalares instalados no território nacional. O CNES é base para operacionalizar os sistemas de informações em saúde e dispõe de vasto conteúdo de informações, proporcionando ao gestor conhecer a rede assistencial existente e sua potencialidade, fato imprescindível nos processos de planejamento em saúde, regulação, avaliação, controle e auditoria, bem como dar maior visibilidade ao controle social com vistas ao melhor desempenho de suas funções.
O registro na CBO não significa título de especialista e os registros de ocupações feitos pelos médicos não poderão ser anunciados como especialidades. Como anteriormente dito, o médico poderá desempenhar suas atividades em qualquer ramo da medicina sem ser portador de título de especialista naquela área, não podendo, entretanto, anunciá-la como especialidade.
É ético e legal o médico se inscrever no CNES com as ocupações previstas na CBO, bem como receber o que lhe é devido pelo SUS com pertinência aos serviços prestados. O que não pode, ressaltamos, é divulgá-las como especialidades.
Finalmente, a Constituição Federal, no art. 5º inciso XIII, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul
ASSUNTO:
Preenchimento da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) pelos médicos que não possuem especialidade médica
RELATOR:
Cons. Gerson Zafalon Martins
EMENTA: O registro do médico no CNES não caracteriza anúncio de especialidade.
CONSULTA
O presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul encaminha ao Conselho Federal de Medicina parecer com a seguinte ementa: “Não pode o médico cadastrar uma especialidade na CBO se não tiver o seu registro no CRM. Se o fizer, estará caracterizado o anúncio de uma especialidade que não tem”.
E pede a intervenção do CFM junto ao Ministério da Saúde para que sejam alteradas as regras de cadastramento de médicos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
Primeiramente, a Resolução CFM n° 1.634/02, que dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira – AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, faz algumas definições:
Especialidade: núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade.
Área de atuação: modalidade de organização do trabalho médico praticada por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades.
Já a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o documento normatizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. É ao mesmo tempo uma classificação enumerativa e descritiva. Inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho. A função descritiva é utilizada nos serviços de recolocação de trabalhadores, como o realizado no Sistema Nacional de Empregos – Sine, na elaboração de currículos e avaliação de formação profissional, nas atividades educativas das empresas e sindicatos, nas escolas e serviços de imigração, enfim, nas atividades em que informações do conteúdo do trabalho sejam requeridas.
Na CBO, ocupação é definida como um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).
Por sua vez, emprego ou situação de trabalho é definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.
Portanto, as noções de especialidade médica e ocupação definidas na CBO não são comparáveis, pois de acordo com a Resolução CFM n° 1.634/02 especialidade é o núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade; e ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais.
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, se responsabilizando por seus atos e, segundo a Resolução CFM n° 1.701/03, não as propagando ou anunciando sem realmente estar nelas registrado como especialista.
O Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde foi instituído pela Portaria MS/SAS no 376, de 3 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 4 de outubro de 2000, e tem por finalidade fornecer orientações aos gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais de Saúde para a realização do cadastramento dos estabelecimentos de saúde ambulatoriais e hospitalares instalados no território nacional. O CNES é base para operacionalizar os sistemas de informações em saúde e dispõe de vasto conteúdo de informações, proporcionando ao gestor conhecer a rede assistencial existente e sua potencialidade, fato imprescindível nos processos de planejamento em saúde, regulação, avaliação, controle e auditoria, bem como dar maior visibilidade ao controle social com vistas ao melhor desempenho de suas funções.
O registro na CBO não significa título de especialista e os registros de ocupações feitos pelos médicos não poderão ser anunciados como especialidades. Como anteriormente dito, o médico poderá desempenhar suas atividades em qualquer ramo da medicina sem ser portador de título de especialista naquela área, não podendo, entretanto, anunciá-la como especialidade.
É ético e legal o médico se inscrever no CNES com as ocupações previstas na CBO, bem como receber o que lhe é devido pelo SUS com pertinência aos serviços prestados. O que não pode, ressaltamos, é divulgá-las como especialidades.
Finalmente, a Constituição Federal, no art. 5º inciso XIII, prevê que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 36/2010 - Inventário de Depressão de Beck
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 3.601/10 – PARECER CFM nº 36/10
INTERESSADO:
Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul
ASSUNTO:
Inventário de Depressão de Beck
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: O Inventário de Depressão de Beck é instrumento de uso comum entre médicos e psicólogos tanto na clínica quanto nas investigações em pesquisas.
Trata-se de parecer solicitado pela profª. F.S.T. a respeito de veto à utilização do Inventário de Depressão de Beck em trabalho de conclusão de curso de Medicina, orientado por professor mestre em Psiquiatria.
O Conselho de Ética em Pesquisa da Universidade de Santa Catarina “não aprovou o estudo alegando que o referido questionário é um teste psicológico e só pode ser utilizado por psicólogo”.
Designado parecerista para tal demanda, o professor João Romildo Bueno, da Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Federal de Medicina, fez os seguintes esclarecimentos:
“a) O Inventário de Depressão de Beck (Beck Depression Inventory – BDI) é uma escala de autoavaliação que se destina a medir a intensidade de sintomas depressivos previamente definidos e não é um teste psicológico. Foi publicado originalmente na Revista de Psiquiatria e caracterizado entre as escalas de avaliação, e não como teste (cf: Beck AT, Waard CH, Mendelson M, Mock J & Erbaugh J. – An inventory for measuring depression – Arch Gen. Psychiatry 4: 561571, 1961);
“b) Já o Manual para o Emprego do Inventário de Beck foi publicado por uma empresa psicológica (cf: Beck AT, Steer RA & Brow GK – Manual fo the Beck Inventory – II – Psychogical Corporation, San Antonio – Tx, 1996).
E conclui:
“É possível ter havido confusão entre as duas publicações, pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Unisul. O BDI é normalmente empregado por psiquiatras que utilizam a autoavaliação de pacientes em pesquisas, o que também ocorre com psicólogos em pesquisas, ou em avaliações comportamentais. Desta forma, o pleito da referida professora é legítimo e conforme com os preceitos da pesquisa médica.”
DO PARECER
Como se pode depreender, o referido instrumento de avaliação é empregado tanto por médicos como por psicólogos e não pode ser tratado como de exclusiva aplicação e interpretação por psicólogos. Inúmeros psiquiatras o utilizam na clínica ou em pesquisas para validação diagnóstica, definição de estratégias terapêuticas e mensuração de aspectos evolutivos do tratamento. Como bem explicitado, “o BDI é normalmente empregado por psiquiatras que utilizam a autoavaliação em pesquisas, o que também ocorre com psicólogos em pesquisas, ou em avaliações comportamentais”.
Para melhor entender esta interface, necessário se faz apreciar o que diz a Lei nº 4.119/62, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, definindo as competências dos formados:
CAPÍTULO I - Dos Cursos
Art. 1º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art.13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
Médicos se formam em faculdades de Medicina, da área das ciências biológicas; psicólogos se formam em faculdades de Psicologia, que por sua vez só podem funcionar vinculadas a faculdades de Filosofia, área das ciências humanas.
A interface se dá na expressão das alterações psicopatológicas no comportamento. Ao médico, privativamente, compete a avaliação psicopatológica e sua consequente projeção no ambiente. Ao psicólogo cabe avaliar o comportamento sem a análise da formação dos sintomas, embora os deva reconhecer e apreciar sob a ótica da solução de problemas de ajustamento.
O médico avalia para formar o diagnóstico nosológico e acompanhar prognosticamente esta evolução. O psicólogo avalia a expressão comportamental no ajustamento e aponta a solução para o problema de ajustamento.
Por tal razão, o Inventário de Beck deve estar disponível para os médicos e psicólogos, para aplicação em suas estratégias de abordagem.
CONCLUSÃO
O Inventário de Beck é instrumento de domínio comum de médicos e psicólogos em suas avaliações, devendo a posição adotada pelo CEP da Unisul ser revista com o devido lastro nas referências anteriormente discriminadas.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul
ASSUNTO:
Inventário de Depressão de Beck
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: O Inventário de Depressão de Beck é instrumento de uso comum entre médicos e psicólogos tanto na clínica quanto nas investigações em pesquisas.
Trata-se de parecer solicitado pela profª. F.S.T. a respeito de veto à utilização do Inventário de Depressão de Beck em trabalho de conclusão de curso de Medicina, orientado por professor mestre em Psiquiatria.
O Conselho de Ética em Pesquisa da Universidade de Santa Catarina “não aprovou o estudo alegando que o referido questionário é um teste psicológico e só pode ser utilizado por psicólogo”.
Designado parecerista para tal demanda, o professor João Romildo Bueno, da Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Federal de Medicina, fez os seguintes esclarecimentos:
“a) O Inventário de Depressão de Beck (Beck Depression Inventory – BDI) é uma escala de autoavaliação que se destina a medir a intensidade de sintomas depressivos previamente definidos e não é um teste psicológico. Foi publicado originalmente na Revista de Psiquiatria e caracterizado entre as escalas de avaliação, e não como teste (cf: Beck AT, Waard CH, Mendelson M, Mock J & Erbaugh J. – An inventory for measuring depression – Arch Gen. Psychiatry 4: 561571, 1961);
“b) Já o Manual para o Emprego do Inventário de Beck foi publicado por uma empresa psicológica (cf: Beck AT, Steer RA & Brow GK – Manual fo the Beck Inventory – II – Psychogical Corporation, San Antonio – Tx, 1996).
E conclui:
“É possível ter havido confusão entre as duas publicações, pelo Comitê de Ética em Pesquisa da Unisul. O BDI é normalmente empregado por psiquiatras que utilizam a autoavaliação de pacientes em pesquisas, o que também ocorre com psicólogos em pesquisas, ou em avaliações comportamentais. Desta forma, o pleito da referida professora é legítimo e conforme com os preceitos da pesquisa médica.”
DO PARECER
Como se pode depreender, o referido instrumento de avaliação é empregado tanto por médicos como por psicólogos e não pode ser tratado como de exclusiva aplicação e interpretação por psicólogos. Inúmeros psiquiatras o utilizam na clínica ou em pesquisas para validação diagnóstica, definição de estratégias terapêuticas e mensuração de aspectos evolutivos do tratamento. Como bem explicitado, “o BDI é normalmente empregado por psiquiatras que utilizam a autoavaliação em pesquisas, o que também ocorre com psicólogos em pesquisas, ou em avaliações comportamentais”.
Para melhor entender esta interface, necessário se faz apreciar o que diz a Lei nº 4.119/62, que dispõe sobre os cursos de formação em Psicologia e regulamenta a profissão de Psicólogo, definindo as competências dos formados:
CAPÍTULO I - Dos Cursos
Art. 1º- A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.
Art.13 - Ao portador do diploma de psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.
§ 1º- Constitui função privativa do Psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:
a) diagnóstico psicológico;
b) orientação e seleção profissional;
c) orientação psicopedagógica;
d) solução de problemas de ajustamento.
§ 2º- É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.
Médicos se formam em faculdades de Medicina, da área das ciências biológicas; psicólogos se formam em faculdades de Psicologia, que por sua vez só podem funcionar vinculadas a faculdades de Filosofia, área das ciências humanas.
A interface se dá na expressão das alterações psicopatológicas no comportamento. Ao médico, privativamente, compete a avaliação psicopatológica e sua consequente projeção no ambiente. Ao psicólogo cabe avaliar o comportamento sem a análise da formação dos sintomas, embora os deva reconhecer e apreciar sob a ótica da solução de problemas de ajustamento.
O médico avalia para formar o diagnóstico nosológico e acompanhar prognosticamente esta evolução. O psicólogo avalia a expressão comportamental no ajustamento e aponta a solução para o problema de ajustamento.
Por tal razão, o Inventário de Beck deve estar disponível para os médicos e psicólogos, para aplicação em suas estratégias de abordagem.
CONCLUSÃO
O Inventário de Beck é instrumento de domínio comum de médicos e psicólogos em suas avaliações, devendo a posição adotada pelo CEP da Unisul ser revista com o devido lastro nas referências anteriormente discriminadas.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 35/2010 - Uso da droga Ritalina
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.649/09 – PARECER CFM nº 35/10
INTERESSADO:
Ministério Público Federal – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
ASSUNTO:
Uso da droga Ritalina em crianças com TDAH – Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: A Ritalina (metilfenidado) é produto farmacêutico com uso indicado e universalmente validado para Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade, desde que obedeça em sua prescrição o que preconiza a boa prática médica.
A Câmara Técnica de Psiquiatria, por meio de seu integrante João Romildo Fanucci Bueno, emite parecer a propósito de representação do sr. C.R.C. ─ referente ao uso da droga Ritalina em crianças com TDAH (Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade) ─ ao Ministério Público Federal, o qual, por sua vez, a remete para avaliação desta autarquia.
Tal representação deu entrada em 10 de junho de 2009 e ganhou o número 4.649, tendo trâmite preliminar.
Em resposta, o eminente conselheiro Edson de Oliveira Andrade, presidente deste Conselho, solicitou providências junto aos Conselhos Regionais que detinham as inscrições primárias dos médicos citados na representação e destes recebeu informações de que foram abertos procedimentos para apurar os fatos, com o adendo de que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul cuidou de elucidar a questão não em forma de procedimento administrativo, mas de esclarecimento, enviando currículo e fundamentação no tocante à inconsistência da tal representação.
Tendo assumido a coordenação da Câmara Técnica de Psiquiatria e observado a demanda em tela, passei a analisar a pertinência dos feitos e solicitei ao componente da câmara técnica, no caso o eminente psiquiatra e professor de Psiquiatria dr. João Romildo Fanucci Bueno, que avaliasse a sustentação da tese nos aspectos técnicos e científicos para, só então, adotar medidas que solucionassem e dessem resposta à questão.
A mesma veio no parecer transcrito abaixo:
“Em relação ao documento protocolado neste Conselho sob o nº 4.649/2010 e subscrito por C.R.C. – especialista em Saúde Pública –, informamos o seguinte:
a) do objeto da denúncia - não são apresentadas evidências de que “crianças saudáveis em idade escolar estão sendo vítimas massivamente do conjunto de drogas psiquiátricas”, não são apresentados dados de órgãos fiscalizadores nem mesmo estatísticas da Anvisa que confirmem o motivo da solicitação em tela;
b) do medicamento Ritalina - a alegada ausência do mecanismo exato de ação do metilfenidato não é obstáculo para seu uso clínico: se formos compulsar tratados verificaremos que os medicamentos digitálicos não seriam usados em clínica médica por não serem completamente conhecidos os seus mecanismos de ação.
O transtorno de déficit da atenção com hiperatividade é listado na rubrica F90.0 da CID-10 e, por isso, é diagnóstico aceito e feito por especialistas, mesmo não havendo exames comprobatórios, mas sempre “baseados em evidências”.
c) da indústria Novartis Biociências S.A. - desconhecemos ser esta indústria envolvida em “má prática”, não temos notícia de que tenha sido interpelada pela Anvisa quanto à sua conduta e ao seu relacionamento com a categoria profissional médica e não podemos encampar suposições.
d) dos vínculos entre médicos, instituições públicas de saúde e a indústria Novartis - o simples fato de o autor ter conseguido as informações em publicações científicas e anais de congressos evidencia a falta de fundamentos para a “denúncia”: se algo de escuso ocorre, não seria público.
O fato de especialistas e pesquisadores prestarem “assessoria” ou serem “membros de advisory boards” evidencia sua notoriedade e, salvo melhor juízo, é costume remunerar-se o trabalho executado.
Ao se compulsar os curricula vitae dos profissionais citados, evidente se torna que os referidos médicos são “autoridades no assunto” e seus trabalhos publicados e apresentados em congressos insistem na tecla do diagnóstico correto do TDAH, em sua diferenciação – principalmente do transtorno bipolar na infância –, visando diminuir o abuso de medicamentos nesta faixa etária.
A “demonização” dos psicotrópicos utilizados na infância e na adolescência iniciou-se nos Estados Unidos da América nos fins da década de oitenta, patrocinada principalmente por uma seita religiosa denominada “cientologia”, e parece ter chegado até nós sem nenhuma base que sustente suas denúncias.
Conclusão
O uso da Ritalina (metilfenidado) tem amparo em pesquisas científicas, sendo recomendada sua utilização na patologia Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade (TDAH), constante do Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde.
Remeta-se aos interessados para conhecimento e providências.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Ministério Público Federal – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão
ASSUNTO:
Uso da droga Ritalina em crianças com TDAH – Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
EMENTA: A Ritalina (metilfenidado) é produto farmacêutico com uso indicado e universalmente validado para Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade, desde que obedeça em sua prescrição o que preconiza a boa prática médica.
A Câmara Técnica de Psiquiatria, por meio de seu integrante João Romildo Fanucci Bueno, emite parecer a propósito de representação do sr. C.R.C. ─ referente ao uso da droga Ritalina em crianças com TDAH (Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade) ─ ao Ministério Público Federal, o qual, por sua vez, a remete para avaliação desta autarquia.
Tal representação deu entrada em 10 de junho de 2009 e ganhou o número 4.649, tendo trâmite preliminar.
Em resposta, o eminente conselheiro Edson de Oliveira Andrade, presidente deste Conselho, solicitou providências junto aos Conselhos Regionais que detinham as inscrições primárias dos médicos citados na representação e destes recebeu informações de que foram abertos procedimentos para apurar os fatos, com o adendo de que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul cuidou de elucidar a questão não em forma de procedimento administrativo, mas de esclarecimento, enviando currículo e fundamentação no tocante à inconsistência da tal representação.
Tendo assumido a coordenação da Câmara Técnica de Psiquiatria e observado a demanda em tela, passei a analisar a pertinência dos feitos e solicitei ao componente da câmara técnica, no caso o eminente psiquiatra e professor de Psiquiatria dr. João Romildo Fanucci Bueno, que avaliasse a sustentação da tese nos aspectos técnicos e científicos para, só então, adotar medidas que solucionassem e dessem resposta à questão.
A mesma veio no parecer transcrito abaixo:
“Em relação ao documento protocolado neste Conselho sob o nº 4.649/2010 e subscrito por C.R.C. – especialista em Saúde Pública –, informamos o seguinte:
a) do objeto da denúncia - não são apresentadas evidências de que “crianças saudáveis em idade escolar estão sendo vítimas massivamente do conjunto de drogas psiquiátricas”, não são apresentados dados de órgãos fiscalizadores nem mesmo estatísticas da Anvisa que confirmem o motivo da solicitação em tela;
b) do medicamento Ritalina - a alegada ausência do mecanismo exato de ação do metilfenidato não é obstáculo para seu uso clínico: se formos compulsar tratados verificaremos que os medicamentos digitálicos não seriam usados em clínica médica por não serem completamente conhecidos os seus mecanismos de ação.
O transtorno de déficit da atenção com hiperatividade é listado na rubrica F90.0 da CID-10 e, por isso, é diagnóstico aceito e feito por especialistas, mesmo não havendo exames comprobatórios, mas sempre “baseados em evidências”.
c) da indústria Novartis Biociências S.A. - desconhecemos ser esta indústria envolvida em “má prática”, não temos notícia de que tenha sido interpelada pela Anvisa quanto à sua conduta e ao seu relacionamento com a categoria profissional médica e não podemos encampar suposições.
d) dos vínculos entre médicos, instituições públicas de saúde e a indústria Novartis - o simples fato de o autor ter conseguido as informações em publicações científicas e anais de congressos evidencia a falta de fundamentos para a “denúncia”: se algo de escuso ocorre, não seria público.
O fato de especialistas e pesquisadores prestarem “assessoria” ou serem “membros de advisory boards” evidencia sua notoriedade e, salvo melhor juízo, é costume remunerar-se o trabalho executado.
Ao se compulsar os curricula vitae dos profissionais citados, evidente se torna que os referidos médicos são “autoridades no assunto” e seus trabalhos publicados e apresentados em congressos insistem na tecla do diagnóstico correto do TDAH, em sua diferenciação – principalmente do transtorno bipolar na infância –, visando diminuir o abuso de medicamentos nesta faixa etária.
A “demonização” dos psicotrópicos utilizados na infância e na adolescência iniciou-se nos Estados Unidos da América nos fins da década de oitenta, patrocinada principalmente por uma seita religiosa denominada “cientologia”, e parece ter chegado até nós sem nenhuma base que sustente suas denúncias.
Conclusão
O uso da Ritalina (metilfenidado) tem amparo em pesquisas científicas, sendo recomendada sua utilização na patologia Transtorno de Déficit da Atenção com Hiperatividade (TDAH), constante do Código Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde.
Remeta-se aos interessados para conhecimento e providências.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator
Fonte: CFM
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Parecer CFM nº 43/2010 - Atestado médico pericial
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 5.918/09 – PARECER CFM Nº 43/10
INTERESSADO:
Dr. C. B.
ASSUNTO:
Possibilidade de inclusão dos médicos peritos dos estados, municípios, autarquias e demais órgãos públicos no texto da Resolução CFM n° 1.851/08
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: As resoluções CFM nos 1.658/02 e 1.851/08 destinam-se à normatização da emissão de atestados médicos e dão outras providências relacionadas ao ato médico pericial no âmbito de qualquer instituição previdenciária e em todas as esferas do poder público.
DA CONSULTA
O consulente encaminha arguição afirmando que ao fazer a leitura da Resolução CFM n° 1.851/08 verificou que a mesma, em sua exposição de motivos, faz referência apenas aos peritos médicos da Previdência Social, inclusive no que tange à requisição de exames complementares e pareceres especializados para favorecer a realização do seu mister. Diante do exposto, pergunta:
1. Os médicos peritos dos estados, municípios, autarquias e demais órgãos públicos também são contemplados por esta resolução?
2. Caso não sejam contemplados, caberia retificar ou publicar uma nova resolução incluindo em seu texto os demais peritos médicos da esfera pública?
DO PARECER E CONCLUSÃO
De fato, a exposição de motivos da Resolução CFM n° 1.851/08 – que disciplina a emissão de atestados médicos e dá outras providências – destaca em seu texto, consignado pelo ilustre conselheiro Gerson Zafalon Martins, especial preocupação com a atividade executada pela classe dos peritos médicos previdenciários do INSS, pois o relator da matéria alude os motivos das modificações necessárias à Resolução CFM n° 1.658/02 – alteração do art. 3° – dirigindo-se especialmente a este grupo de servidores públicos.
Todavia, cabe esclarecer que o relator foi direcionado a esta categoria em face dos diversos conflitos relacionados ao mister da mesma e reinantes à época, já que a interpretação dos termos que vigiam no teor da Resolução CFM n° 1.658/02 possibilitava muitas interpretações favoráveis à intensificação de conflitos na relação médico-legal versus paciente, bem como eventuais ingerências nocivas à realização do ato médico-pericial.
Eis que, atento a esta problemática, o relator destacou em sua exposição de motivos a possibilidade de o perito médico requisitar exames complementares e pareceres especializados a outros médicos, fundamentando esta possibilidade, inclusive, ao ilustrar o teor da Lei n° 10.876/04, dispositivo legal que cria e disciplina a carreira da Perícia Médica na Previdência Social.
Contudo, cabe esclarecer que, independentemente do médico estar investido na função de perito do INSS, nada o impede de – ao obter a autorização expressa do segurado (ex.: através de formulário padrão para este fim, como faz o INSS) – solicitar formalmente o acesso aos exames complementares, cópia de prontuários ou mesmo informações clínicas adicionais junto ao médico assistente ou diretor técnico de uma unidade de saúde.
Tal conduta por parte do perito, quando pautada pelo zelo aos princípios da confidencialidade e privacidade do segurado, é razoável e colabora para a eficácia no cumprimento do seu dever laboral, a busca da justiça.
Desta forma, fica esclarecido o porquê das referências contidas na exposição de motivos aludida e cumpre-nos ressaltar que no teor das instruções normativas supramencionadas – resoluções publicadas pelo CFM – não há o estabelecimento de qualquer diferenciação entre as “categorias” dos médicos peritos e tampouco se faz menção às suas relações trabalhistas como sendo fator determinante de atribuições divergentes a esses agentes públicos, quando da realização de um ato médico.
Assim, entendo ser desnecessário promover qualquer retificação dos diplomas legais mencionados, pois os mesmos destinam-se a qualquer perito médico, independentemente da esfera administrativa em que tenham vínculo empregatício.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro Relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Dr. C. B.
ASSUNTO:
Possibilidade de inclusão dos médicos peritos dos estados, municípios, autarquias e demais órgãos públicos no texto da Resolução CFM n° 1.851/08
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: As resoluções CFM nos 1.658/02 e 1.851/08 destinam-se à normatização da emissão de atestados médicos e dão outras providências relacionadas ao ato médico pericial no âmbito de qualquer instituição previdenciária e em todas as esferas do poder público.
DA CONSULTA
O consulente encaminha arguição afirmando que ao fazer a leitura da Resolução CFM n° 1.851/08 verificou que a mesma, em sua exposição de motivos, faz referência apenas aos peritos médicos da Previdência Social, inclusive no que tange à requisição de exames complementares e pareceres especializados para favorecer a realização do seu mister. Diante do exposto, pergunta:
1. Os médicos peritos dos estados, municípios, autarquias e demais órgãos públicos também são contemplados por esta resolução?
2. Caso não sejam contemplados, caberia retificar ou publicar uma nova resolução incluindo em seu texto os demais peritos médicos da esfera pública?
DO PARECER E CONCLUSÃO
De fato, a exposição de motivos da Resolução CFM n° 1.851/08 – que disciplina a emissão de atestados médicos e dá outras providências – destaca em seu texto, consignado pelo ilustre conselheiro Gerson Zafalon Martins, especial preocupação com a atividade executada pela classe dos peritos médicos previdenciários do INSS, pois o relator da matéria alude os motivos das modificações necessárias à Resolução CFM n° 1.658/02 – alteração do art. 3° – dirigindo-se especialmente a este grupo de servidores públicos.
Todavia, cabe esclarecer que o relator foi direcionado a esta categoria em face dos diversos conflitos relacionados ao mister da mesma e reinantes à época, já que a interpretação dos termos que vigiam no teor da Resolução CFM n° 1.658/02 possibilitava muitas interpretações favoráveis à intensificação de conflitos na relação médico-legal versus paciente, bem como eventuais ingerências nocivas à realização do ato médico-pericial.
Eis que, atento a esta problemática, o relator destacou em sua exposição de motivos a possibilidade de o perito médico requisitar exames complementares e pareceres especializados a outros médicos, fundamentando esta possibilidade, inclusive, ao ilustrar o teor da Lei n° 10.876/04, dispositivo legal que cria e disciplina a carreira da Perícia Médica na Previdência Social.
Contudo, cabe esclarecer que, independentemente do médico estar investido na função de perito do INSS, nada o impede de – ao obter a autorização expressa do segurado (ex.: através de formulário padrão para este fim, como faz o INSS) – solicitar formalmente o acesso aos exames complementares, cópia de prontuários ou mesmo informações clínicas adicionais junto ao médico assistente ou diretor técnico de uma unidade de saúde.
Tal conduta por parte do perito, quando pautada pelo zelo aos princípios da confidencialidade e privacidade do segurado, é razoável e colabora para a eficácia no cumprimento do seu dever laboral, a busca da justiça.
Desta forma, fica esclarecido o porquê das referências contidas na exposição de motivos aludida e cumpre-nos ressaltar que no teor das instruções normativas supramencionadas – resoluções publicadas pelo CFM – não há o estabelecimento de qualquer diferenciação entre as “categorias” dos médicos peritos e tampouco se faz menção às suas relações trabalhistas como sendo fator determinante de atribuições divergentes a esses agentes públicos, quando da realização de um ato médico.
Assim, entendo ser desnecessário promover qualquer retificação dos diplomas legais mencionados, pois os mesmos destinam-se a qualquer perito médico, independentemente da esfera administrativa em que tenham vínculo empregatício.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro Relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 41/2010 - Médico ser perito de paciente seu: conduta antiética
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.992/10 – PARECER CFM nº 41/10
INTERESSADO:
Comissão de Ética Médica do INSS – Gerência Campo Grande/MS
ASSUNTO:
Médico atuar como perito de seu próprio paciente em demandas previdenciárias e judiciais
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: Comete infração ética o médico que, no exercício da função de perito, realiza perícia médica em seu próprio paciente.
DA CONSULTA
O consulente argúi relatando que é fato comum e vivenciado por vários peritos médicos do interior do Estado do Mato Grosso do Sul, em demandas previdenciárias ou judiciais, por serem os únicos médicos existentes nas localidades, se verem, por força das circunstâncias, atuando como peritos do seu próprio paciente.
Pergunta: como deve proceder o médico em tal situação, à luz dos princípios éticos, cumprindo o previsto no Código de Ética Médica?
DO PARECER
A dúvida suscitada pelo consulente, apesar das inúmeras orientações normativas nesse sentido, nos leva à recomendação da leitura do Parecer CFM n° 18/06, que atendendo consulta realizada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5° Região e sob a lavra do conselheiro federal José Hiran da Silva Gallo faz brilhante esclarecimento sob a matéria em foco.
Todavia, com o novo Código de Ética Médica, em vigor desde 13.4.2010, entendo que nova manifestação deve ser proferida por este Conselho.
Assim, de acordo com a referida norma (Resolução CFM nº 1.931/09), se extrai a seguinte determinação:
“É vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.” (negrito e grifo nosso)
O texto não inclui nenhum tipo de exceção para a prática deste ato médico, modalidade da Medicina Legal.
Logo, o médico tem a responsabilidade de cumprir os termos do art.14 do CEM, que diz:
“É vedado ao médico: Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”. (negrito e grifo nosso)
Atentando-se para o fato de que, mesmo de cunho meramente administrativo ou judicial, o ato praticado está incluso na esfera prática da Medicina Legal.
Lembrando, ainda, que ao cumprir as determinações emanadas por esta autarquia, com os poderes conferidos pela legislação, em especial a Lei n° 3.268/57 e o Decreto n° 44.045/58, cabe ao médico zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. Tal determinação não coaduna com a prática da perícia em próprio paciente, mesmo que o médico seja o único da cidade. Esta demanda deve ser solucionada pelo Estado, e não pelo cidadão titulado como médico.
Desta forma, para corroborar entendimento, ilustramos o previsto no Código do Processo Civil, que prevê em seu artigo 423:
“O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)”
O mesmo Código prevê o impedimento, inclusive para o próprio julgador, como determina seu art. 137:
“Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).”
O médico, na condição de perito, está investido em função relevante no cumprimento do princípio do interesse público. Suas conclusões são subsídios técnicos para colaborar com decisões de mérito no âmbito administrativo ou judicial. Assim sendo, este agente, o perito, deve declinar de sua competência quando verificar que seu ato pode ser colocado em suspeição, por motivo de impedimento de qualquer ordem.
A medicina traz em seu corolário, desde os primórdios, o caráter de profissão liberal, o que lhe outorga o direito à autonomia. Contudo, mesmo que a profissão médica esteja sujeita aos modelos socioeconômicos contemporâneos, com o médico transformado em assalariado ou servidor público, ainda assim a profissão não perdeu esta prerrogativa.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XIII, estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
CONCLUSÃO
Portanto, ao se encontrar em tal situação deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei, declinar competência para o múnus, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, absolutamente necessária para o bom relacionamento com o enfermo e a comunidade.
Diante do exposto, entendo que em nenhuma circunstância o médico que exerce a função de perito deve atuar como perito do seu próprio paciente.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Comissão de Ética Médica do INSS – Gerência Campo Grande/MS
ASSUNTO:
Médico atuar como perito de seu próprio paciente em demandas previdenciárias e judiciais
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
EMENTA: Comete infração ética o médico que, no exercício da função de perito, realiza perícia médica em seu próprio paciente.
DA CONSULTA
O consulente argúi relatando que é fato comum e vivenciado por vários peritos médicos do interior do Estado do Mato Grosso do Sul, em demandas previdenciárias ou judiciais, por serem os únicos médicos existentes nas localidades, se verem, por força das circunstâncias, atuando como peritos do seu próprio paciente.
Pergunta: como deve proceder o médico em tal situação, à luz dos princípios éticos, cumprindo o previsto no Código de Ética Médica?
DO PARECER
A dúvida suscitada pelo consulente, apesar das inúmeras orientações normativas nesse sentido, nos leva à recomendação da leitura do Parecer CFM n° 18/06, que atendendo consulta realizada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5° Região e sob a lavra do conselheiro federal José Hiran da Silva Gallo faz brilhante esclarecimento sob a matéria em foco.
Todavia, com o novo Código de Ética Médica, em vigor desde 13.4.2010, entendo que nova manifestação deve ser proferida por este Conselho.
Assim, de acordo com a referida norma (Resolução CFM nº 1.931/09), se extrai a seguinte determinação:
“É vedado ao médico: Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.” (negrito e grifo nosso)
O texto não inclui nenhum tipo de exceção para a prática deste ato médico, modalidade da Medicina Legal.
Logo, o médico tem a responsabilidade de cumprir os termos do art.14 do CEM, que diz:
“É vedado ao médico: Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País”. (negrito e grifo nosso)
Atentando-se para o fato de que, mesmo de cunho meramente administrativo ou judicial, o ato praticado está incluso na esfera prática da Medicina Legal.
Lembrando, ainda, que ao cumprir as determinações emanadas por esta autarquia, com os poderes conferidos pela legislação, em especial a Lei n° 3.268/57 e o Decreto n° 44.045/58, cabe ao médico zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. Tal determinação não coaduna com a prática da perícia em próprio paciente, mesmo que o médico seja o único da cidade. Esta demanda deve ser solucionada pelo Estado, e não pelo cidadão titulado como médico.
Desta forma, para corroborar entendimento, ilustramos o previsto no Código do Processo Civil, que prevê em seu artigo 423:
“O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)”
O mesmo Código prevê o impedimento, inclusive para o próprio julgador, como determina seu art. 137:
“Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).”
O médico, na condição de perito, está investido em função relevante no cumprimento do princípio do interesse público. Suas conclusões são subsídios técnicos para colaborar com decisões de mérito no âmbito administrativo ou judicial. Assim sendo, este agente, o perito, deve declinar de sua competência quando verificar que seu ato pode ser colocado em suspeição, por motivo de impedimento de qualquer ordem.
A medicina traz em seu corolário, desde os primórdios, o caráter de profissão liberal, o que lhe outorga o direito à autonomia. Contudo, mesmo que a profissão médica esteja sujeita aos modelos socioeconômicos contemporâneos, com o médico transformado em assalariado ou servidor público, ainda assim a profissão não perdeu esta prerrogativa.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XIII, estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
CONCLUSÃO
Portanto, ao se encontrar em tal situação deve o médico, de imediato, dentro da forma da lei, declinar competência para o múnus, sob pena de prejudicar a relação médico-paciente, absolutamente necessária para o bom relacionamento com o enfermo e a comunidade.
Diante do exposto, entendo que em nenhuma circunstância o médico que exerce a função de perito deve atuar como perito do seu próprio paciente.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 39/2010 - Atuação médica x Especialidade médica
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 2.670/08 – PARECER CFM nº 39/10
INTERESSADO:
Associação de Hospitais de Minas Gerais
ASSUNTO:
Glosas de AIHs: cobrança de procedimentos realizados por médicos não especialistas
RELATOR:
Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: A atuação médica é definida pela legislação vigente no país e pelas normas dos conselhos de medicina.
DA CONSULTA
A Associação de Hospitais de Minas Gerais relata que alguns hospitais filiados à entidade têm informado dificuldades no faturamento de serviços prestados ao SUS em razão das inconsistências entre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) dos profissionais e o procedimento realizado. Segundo o Informe 2 do Ministério da Saúde, se na oportunidade de lançamento dos dados no sistema houver acusação de incompatibilidade entre a especialidade médica informada e o procedimento médico realizado, é emitida uma advertência acerca da mencionada divergência, mas isto não impediria o processamento das AIHs. Esse informe teria validade e vigência até a competência de março de 2008, que equivale ao período de implantação do sistema. Contudo, embora o sistema advirta sobre a divergência e incompatibilidade dos dados informados, as AIHs não estão sendo processadas, o que vem causando transtornos de ordem financeira aos hospitais, que dificultam e prejudicam o recebimento dos valores relativos aos serviços prestados ao SUS.
Com a finalidade de fundamentar questionamento ao órgão e autoridades competentes, relativo a essa falha do sistema, e pleitear sua alteração no sentido de compatibilizar os procedimentos médicos realizados com as especialidades médicas tecnicamente aptas para tal, solicita os seguintes esclarecimentos:
a) Existe alguma norma (legal ou infralegal) que limite a atuação do profissional médico regularmente inscrito no seu CRM? Se existe, que norma é essa?
b) A especialidade médica desenvolvida pelo profissional restringe a sua atuação somente na área em que tem a titularidade, ou seja, o profissional possui exclusividade de atuação especificamente na sua área de especialidade?
c) É possível que um procedimento médico específico possa ser realizado por dois profissionais de especialidades médicas diferentes? Existe previsão legal ou infralegal que o autorize?
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, art. 5°, inciso XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Lei nº 3.268/57, art. 17 – permite ao médico o direito de exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, independente de titulação especializada. Destarte, ao cumprir esta exigência, pode o médico praticar todos os atos próprios da profissão. A sua competência é genérica e não pode ser restringida, exceto por força de outra lei que venha a revogar o dispositivo legal em epígrafe.
Portaria/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997 – “Considerando a necessidade de atualização do cadastro das unidades hospitalares, ambulatoriais e serviços auxiliares de diagnose e terapia integrantes do Sistema Único de Saúde (...) resolve:
Art. 1º - Determinar a atualização do cadastro de unidades hospitalares e serviços auxiliares de diagnose e terapia do Sistema Único de Saúde, a partir de 3 de fevereiro de 1998. Art. 2º - O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS disponibilizará a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – FCES (...)”.
Portaria/MS nº 3.947/GM, de 25 de novembro de 1998 – “(...) considerando a necessidade de definição de atributos comuns, de uso obrigatório, relativos à identificação do indivíduo assistido, da instituição ou local de assistência do profissional prestador do atendimento e da ocorrência registrada;
Art. 1º Aprovar os atributos comuns a serem adotados, obrigatoriamente, por todos os sistemas e bases de dados do Ministério da Saúde, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º São atributos mínimos para a identificação do profissional prestador do atendimento:
I - nome completo, obtido de documento oficial, registrado em campo único;
II - número do Registro de Identidade Civil (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;
III - categoria profissional, codificada de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), no nível de agregação de quatro dígitos;
IV - número do registro no conselho profissional da unidade federada.”
Portaria SAS/MS nº 403, de 20 de outubro de 2000 –
“Art. 1º - Criar o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde,
Art. 2º - Estabelecer que o CNES faça a identificação de todos os Estabelecimentos de Saúde cadastrados no Sistema Único de Saúde mediante preenchimento da Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – FCES, conforme determinado na Portaria GM/MS nº 376, de 3 de outubro de 2000” (revogada pela portaria abaixo)
Portaria SAS/MS nº 511 de 29 de dezembro de 2000 –
“Art. 1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais (...), bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Art. 2° - Determinar (...), recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de: Hemoterapia; Medicina Nuclear; Patologia Clínica; Radiologia; Radiologia Intervencionista; Radioterapia; Ressonância Magnética; Quimioterapia; Terapia Renal Substitutiva e Tomografia Computadorizada.
Art. 10 - Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.
Anexo II - Manual de Preenchimento da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES - Orientações Gerais
B6 - MÓDULO CONJUNTO AMB. HOSP - (FL. 8/14) PROFISSIONAIS - Este módulo é específico para coletar os dados dos profissionais que atuam nos estabelecimentos vinculados ao SUS.
12 – Dados do Profissional
12.1 – Dados de Identificação: As informações solicitadas são necessárias para a geração do número do profissional para operar o Cartão Nacional de Saúde cuja implantação está prevista para todo o território nacional a partir de 2001 e será necessário para todos os profissionais ligados ao atendimento no Sistema Único de Saúde.
13- Dados Profissionais:
Vinculação:
CBO/Especialidade - Informar o código da ocupação desenvolvida na unidade. A codificação da atividade profissional está de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, obedecendo a determinação da PT/GM/MS 3.947/98.
Em algumas atividades não privilegiadas na CBO, mas estratégicas para o SUS ou já em uso nos Sistemas SIA e SIH atribuiu-se codificação sequencial a da CBO, fato notificado ao Ministério do Trabalho.
No caso de prestadores de serviço ao SUS o código de especialidade da cobrança dos procedimentos ao Sistema deve repetir a mesma especialidade do cadastro.
Será aceito o cadastramento no SUS de um profissional, em até três atividades. Exemplo: um médico especialista em Cardiologia que faça um plantão na unidade (médico plantonista), atenda no ambulatório da Cardiologia (médico cardiologista) e dê atendimento em Clínica Médica (médico, em geral). A atividade profissional deve privilegiar a atividade desenvolvida na unidade. Exemplo: Se o médico, apesar de possuir especialização em cardiologia, está atendendo numa unidade como clínico, a atividade a ser considerada é a de Clínica Médica, devendo o mesmo ser classificado como médico em geral.”
Portaria/MT nº 397, de 9 de outubro de 2002 – “Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
Art. 4º Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado”.
Esta lei tem por finalidade identificar as ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
Portaria SAS/MS nº 125, de 2 de março de 2005 –
“Art. 3º - Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria as compatibilidades do serviço/classificação de que trata o artigo 1º desta portaria, com as categorias profissionais de saúde definidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, codificadas conforme tabela de classificação brasileira de ocupações - CBO/1994.”
Portaria SAS/MS nº 370, de 4 de julho de 2007 –
“Art. 1º - Adequar, a partir da competência agosto de 2007, a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações-CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1º - Utilizar, provisoriamente, os códigos CBO do Anexo desta portaria, até a criação dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º - Caberá ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS, a realização da conversão dos dados atualmente cadastrados no SCNES e no Banco de Dados Nacional - BDCNES para tabela CBO2002.”
Portaria SAS/MS nº 382, de 11 de julho de 2008 –
“Art. 4º - Incluir na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES o CBO 2231-F9 – MÉDICO RESIDENTE.
Art. 5º - Utilizar, provisoriamente, os códigos de CBO instituídos nos Artigos 3º e 4º desta Portaria, até a inclusão dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Portaria SAS/MS Nº 472, de 22 de agosto de 2008 –
“Art. 1º Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica da produção apresentada com os códigos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), e os definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a partir das competências a seguir discriminadas:
§1º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência, sem rejeição, até a competência agosto/08, apresentação setembro/08 para todos os procedimentos ambulatoriais e para todos os procedimentos de alta complexidade hospitalares até a competência setembro/08 apresentação outubro/08.
§2º As CBO dos profissionais, com seu código completo, devem estar cadastradas no SCNES com carga horária semanal ambulatorial (SIA) e hospitalar (SIH) a disposição do SUS e devem constar dos registros no BPA, APAC e AIH. Serão criticados pelo SIA até a competência agosto/08 e pelo SIH até a competência setembro/08 somente os quatro primeiros dígitos da CBO, a fim de assegurar a formação básica do profissional que realiza o procedimento.
§3º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência, sem rejeição, até a competência dezembro/08, apresentação janeiro/09 para todos os procedimentos hospitalares de média complexidade.
§4º A partir das competências indicadas no caput desse artigo, os procedimentos apresentados que não tiverem as CBO correspondentes com as definidas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS serão rejeitados nos Sistemas de Informação - SIA e SIH/SUS.
Art. 2º - Definir que para os procedimentos de Média Complexidade, o Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS disponibilizará no SIHD, a partir da competência janeiro 2009, a funcionalidade de desbloqueio da CBO pelo gestor, quando a CBO informada no procedimento realizado não estiver conforme a tabela de procedimentos do SUS.
Parágrafo único. O desbloqueio somente será possível se a CBO informada estiver compatível com os 4 primeiros dígitos da CBO definidos para o procedimento.
Art. 3º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica dos procedimentos apresentados com os códigos da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a partir das competências a seguir discriminadas:
§1º - Até a competência setembro/08, apresentação outubro/08 permanece apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CID-10, portanto, sem rejeição.
§2º - A partir da competência indicada no caput desse artigo, os procedimentos apresentados com as CID-10 diferentes das definidas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, serão rejeitados nos Sistemas de Informação - SIA e SIH/SUS.
§ 3º O DATASUS/MS disponibilizará no SIHD a partir da competência outubro/08 para os procedimentos de Média Complexidade, a funcionalidade de desbloqueio da CID-10 pelo gestor, quando a compatibilidade entre a CID-10 e o procedimento não estiver de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 4º - Fica mantida a consistência da CID-10 com os Medicamentos de Dispensação Excepcional, com rejeição no Sistema de Informação Ambulatorial, nos casos em que diferir o registro com o definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.”
RESOLUÇÃO CFM nº 1.845/08 – dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, com 53 especialidades reconhecidas e 53 (54) áreas de atuação, das quais foram posteriormente excluídas a Medicina Aeroespacial e a Perícia Médica.
COMENTÁRIOS
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o documento normatizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Ao mesmo tempo, é classificação enumerativa e descritiva. Inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.
Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. É também conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.
BASES CONCEITUAIS
Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).
Ø Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas. O título ocupacional, em uma classificação, surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho.
Outros dois conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002:
Ø Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.
Ø Competências mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho.
O conceito de competência tem duas dimensões:
Ø Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho.
Ø Domínio (ou especialização) da competência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função, atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificarão o tipo de profissão ou ocupação.
CARACTERÍSTICA DO TRABALHO DO MÉDICO (CBO)
Descrição sumária: realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, tanto individuais quanto coletivas; coordenam programas e serviços em saúde; efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica.
Formação e experiência: essas ocupações são exercidas por profissionais com formação superior em Medicina, credenciados pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). O exercício pleno das funções se dá após o período de um a dois anos de experiência profissional. Para o exercício da função no Programa de Estratégia de Saúde da Família não é necessário experiência anterior.
PARECER
Especialidade médica, área de atuação e CBO não são comparáveis, pois especialidade é o núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade; área de atuação é a modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades e a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, por sua vez, é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado. (Portaria/MT nº 397, de 9 de outubro de 2002).
A CBO informada no CNES para o médico deve representar a real ocupação desempenhada pelo profissional no estabelecimento de saúde ao qual está vinculado. Este registro não significa título de especialista e, consequentemente, os registros de ocupações feitos pelos médicos não poderão ser anunciados como especialidades.
A Portaria nº 511, de 29 de dezembro de 2000 - CBO/Especialidade, exige que se informe o código da ocupação desenvolvida na unidade. A codificação da atividade profissional está de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações/CBO, obedecendo determinação da Portaria GM/MS no 3.947/98. A Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, traz em seu código 2231 (médicos) sessenta e dois títulos para médicos. Será aceito o cadastramento no SUS de um profissional em até três atividades desenvolvidas na unidade.
As informações solicitadas são necessárias para a geração do número do profissional para operar o Cartão Nacional de Saúde, cuja implantação está prevista para todo o território nacional a partir de 2001 e será necessário para todos os profissionais ligados ao atendimento no Sistema Único de Saúde.
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e não as propague ou anuncie sem estar registrado como especialista. Não se pode restringir o livre exercício profissional pelo fato de o médico não possuir título de especialista em determinada área.
Algumas portarias normativas da alta complexidade exigem que o médico tenha título de especialista para realizar determinados procedimentos. Quanto à exigência do registro de título de especialista ou área de atuação no CRM, vale o que dispõe o contrato de prestação de serviços firmado entre o médico e o convênio, devendo o médico restringir sua atuação dentro da especialidade cadastrada, pois se trata de acerto administrativo entre as partes.
RESPOSTA AOS QUESITOS
De acordo com o exposto no Parecer.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
José Fernando Maia Vinagre
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Associação de Hospitais de Minas Gerais
ASSUNTO:
Glosas de AIHs: cobrança de procedimentos realizados por médicos não especialistas
RELATOR:
Cons. José Fernando Maia Vinagre
EMENTA: A atuação médica é definida pela legislação vigente no país e pelas normas dos conselhos de medicina.
DA CONSULTA
A Associação de Hospitais de Minas Gerais relata que alguns hospitais filiados à entidade têm informado dificuldades no faturamento de serviços prestados ao SUS em razão das inconsistências entre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) dos profissionais e o procedimento realizado. Segundo o Informe 2 do Ministério da Saúde, se na oportunidade de lançamento dos dados no sistema houver acusação de incompatibilidade entre a especialidade médica informada e o procedimento médico realizado, é emitida uma advertência acerca da mencionada divergência, mas isto não impediria o processamento das AIHs. Esse informe teria validade e vigência até a competência de março de 2008, que equivale ao período de implantação do sistema. Contudo, embora o sistema advirta sobre a divergência e incompatibilidade dos dados informados, as AIHs não estão sendo processadas, o que vem causando transtornos de ordem financeira aos hospitais, que dificultam e prejudicam o recebimento dos valores relativos aos serviços prestados ao SUS.
Com a finalidade de fundamentar questionamento ao órgão e autoridades competentes, relativo a essa falha do sistema, e pleitear sua alteração no sentido de compatibilizar os procedimentos médicos realizados com as especialidades médicas tecnicamente aptas para tal, solicita os seguintes esclarecimentos:
a) Existe alguma norma (legal ou infralegal) que limite a atuação do profissional médico regularmente inscrito no seu CRM? Se existe, que norma é essa?
b) A especialidade médica desenvolvida pelo profissional restringe a sua atuação somente na área em que tem a titularidade, ou seja, o profissional possui exclusividade de atuação especificamente na sua área de especialidade?
c) É possível que um procedimento médico específico possa ser realizado por dois profissionais de especialidades médicas diferentes? Existe previsão legal ou infralegal que o autorize?
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal, art. 5°, inciso XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Lei nº 3.268/57, art. 17 – permite ao médico o direito de exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades, independente de titulação especializada. Destarte, ao cumprir esta exigência, pode o médico praticar todos os atos próprios da profissão. A sua competência é genérica e não pode ser restringida, exceto por força de outra lei que venha a revogar o dispositivo legal em epígrafe.
Portaria/MS nº 1.890, de 18 de dezembro de 1997 – “Considerando a necessidade de atualização do cadastro das unidades hospitalares, ambulatoriais e serviços auxiliares de diagnose e terapia integrantes do Sistema Único de Saúde (...) resolve:
Art. 1º - Determinar a atualização do cadastro de unidades hospitalares e serviços auxiliares de diagnose e terapia do Sistema Único de Saúde, a partir de 3 de fevereiro de 1998. Art. 2º - O Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS disponibilizará a Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – FCES (...)”.
Portaria/MS nº 3.947/GM, de 25 de novembro de 1998 – “(...) considerando a necessidade de definição de atributos comuns, de uso obrigatório, relativos à identificação do indivíduo assistido, da instituição ou local de assistência do profissional prestador do atendimento e da ocorrência registrada;
Art. 1º Aprovar os atributos comuns a serem adotados, obrigatoriamente, por todos os sistemas e bases de dados do Ministério da Saúde, a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 4º São atributos mínimos para a identificação do profissional prestador do atendimento:
I - nome completo, obtido de documento oficial, registrado em campo único;
II - número do Registro de Identidade Civil (RIC), uma vez regulamentado o seu uso;
III - categoria profissional, codificada de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), no nível de agregação de quatro dígitos;
IV - número do registro no conselho profissional da unidade federada.”
Portaria SAS/MS nº 403, de 20 de outubro de 2000 –
“Art. 1º - Criar o CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde,
Art. 2º - Estabelecer que o CNES faça a identificação de todos os Estabelecimentos de Saúde cadastrados no Sistema Único de Saúde mediante preenchimento da Ficha de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde – FCES, conforme determinado na Portaria GM/MS nº 376, de 3 de outubro de 2000” (revogada pela portaria abaixo)
Portaria SAS/MS nº 511 de 29 de dezembro de 2000 –
“Art. 1º - Aprovar a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde – FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados profissionais (...), bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
Art. 2° - Determinar (...), recadastramento de todos os Estabelecimentos de Saúde prestadores de serviço ao SUS, o cadastramento dos Estabelecimentos de Saúde Hospitalares não contratados/conveniados com o SUS e dos estabelecimentos ambulatoriais, pessoas jurídicas, não vinculados ao SUS, que realizam procedimentos de: Hemoterapia; Medicina Nuclear; Patologia Clínica; Radiologia; Radiologia Intervencionista; Radioterapia; Ressonância Magnética; Quimioterapia; Terapia Renal Substitutiva e Tomografia Computadorizada.
Art. 10 - Estabelecer que o não cumprimento, pelos gestores estaduais e municipais das atividades de cadastramento e da constante atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde, implicará no bloqueio do antigo cadastro das Unidades e conseqüentemente do pagamento dessas Unidades pelos serviços prestados.
Anexo II - Manual de Preenchimento da Ficha Cadastral de Estabelecimentos de Saúde – FCES - Orientações Gerais
B6 - MÓDULO CONJUNTO AMB. HOSP - (FL. 8/14) PROFISSIONAIS - Este módulo é específico para coletar os dados dos profissionais que atuam nos estabelecimentos vinculados ao SUS.
12 – Dados do Profissional
12.1 – Dados de Identificação: As informações solicitadas são necessárias para a geração do número do profissional para operar o Cartão Nacional de Saúde cuja implantação está prevista para todo o território nacional a partir de 2001 e será necessário para todos os profissionais ligados ao atendimento no Sistema Único de Saúde.
13- Dados Profissionais:
Vinculação:
CBO/Especialidade - Informar o código da ocupação desenvolvida na unidade. A codificação da atividade profissional está de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, obedecendo a determinação da PT/GM/MS 3.947/98.
Em algumas atividades não privilegiadas na CBO, mas estratégicas para o SUS ou já em uso nos Sistemas SIA e SIH atribuiu-se codificação sequencial a da CBO, fato notificado ao Ministério do Trabalho.
No caso de prestadores de serviço ao SUS o código de especialidade da cobrança dos procedimentos ao Sistema deve repetir a mesma especialidade do cadastro.
Será aceito o cadastramento no SUS de um profissional, em até três atividades. Exemplo: um médico especialista em Cardiologia que faça um plantão na unidade (médico plantonista), atenda no ambulatório da Cardiologia (médico cardiologista) e dê atendimento em Clínica Médica (médico, em geral). A atividade profissional deve privilegiar a atividade desenvolvida na unidade. Exemplo: Se o médico, apesar de possuir especialização em cardiologia, está atendendo numa unidade como clínico, a atividade a ser considerada é a de Clínica Médica, devendo o mesmo ser classificado como médico em geral.”
Portaria/MT nº 397, de 9 de outubro de 2002 – “Aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação.
Art. 4º Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado”.
Esta lei tem por finalidade identificar as ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares.
Portaria SAS/MS nº 125, de 2 de março de 2005 –
“Art. 3º - Estabelecer, na forma do anexo desta Portaria as compatibilidades do serviço/classificação de que trata o artigo 1º desta portaria, com as categorias profissionais de saúde definidas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, codificadas conforme tabela de classificação brasileira de ocupações - CBO/1994.”
Portaria SAS/MS nº 370, de 4 de julho de 2007 –
“Art. 1º - Adequar, a partir da competência agosto de 2007, a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no SCNES com a Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações-CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1º - Utilizar, provisoriamente, os códigos CBO do Anexo desta portaria, até a criação dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§2º - Caberá ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS, a realização da conversão dos dados atualmente cadastrados no SCNES e no Banco de Dados Nacional - BDCNES para tabela CBO2002.”
Portaria SAS/MS nº 382, de 11 de julho de 2008 –
“Art. 4º - Incluir na Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações utilizada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES o CBO 2231-F9 – MÉDICO RESIDENTE.
Art. 5º - Utilizar, provisoriamente, os códigos de CBO instituídos nos Artigos 3º e 4º desta Portaria, até a inclusão dos mesmos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Portaria SAS/MS Nº 472, de 22 de agosto de 2008 –
“Art. 1º Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica da produção apresentada com os códigos da CBO (Classificação Brasileira de Ocupação), e os definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a partir das competências a seguir discriminadas:
§1º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência, sem rejeição, até a competência agosto/08, apresentação setembro/08 para todos os procedimentos ambulatoriais e para todos os procedimentos de alta complexidade hospitalares até a competência setembro/08 apresentação outubro/08.
§2º As CBO dos profissionais, com seu código completo, devem estar cadastradas no SCNES com carga horária semanal ambulatorial (SIA) e hospitalar (SIH) a disposição do SUS e devem constar dos registros no BPA, APAC e AIH. Serão criticados pelo SIA até a competência agosto/08 e pelo SIH até a competência setembro/08 somente os quatro primeiros dígitos da CBO, a fim de assegurar a formação básica do profissional que realiza o procedimento.
§3º A compatibilidade Procedimento X CBO permanece como advertência, sem rejeição, até a competência dezembro/08, apresentação janeiro/09 para todos os procedimentos hospitalares de média complexidade.
§4º A partir das competências indicadas no caput desse artigo, os procedimentos apresentados que não tiverem as CBO correspondentes com as definidas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS serão rejeitados nos Sistemas de Informação - SIA e SIH/SUS.
Art. 2º - Definir que para os procedimentos de Média Complexidade, o Departamento de Informática do SUS - DATASUS/MS disponibilizará no SIHD, a partir da competência janeiro 2009, a funcionalidade de desbloqueio da CBO pelo gestor, quando a CBO informada no procedimento realizado não estiver conforme a tabela de procedimentos do SUS.
Parágrafo único. O desbloqueio somente será possível se a CBO informada estiver compatível com os 4 primeiros dígitos da CBO definidos para o procedimento.
Art. 3º - Redefinir os prazos para que os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS realizem a crítica dos procedimentos apresentados com os códigos da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde) definidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a partir das competências a seguir discriminadas:
§1º - Até a competência setembro/08, apresentação outubro/08 permanece apenas como advertência a compatibilidade procedimento X CID-10, portanto, sem rejeição.
§2º - A partir da competência indicada no caput desse artigo, os procedimentos apresentados com as CID-10 diferentes das definidas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, serão rejeitados nos Sistemas de Informação - SIA e SIH/SUS.
§ 3º O DATASUS/MS disponibilizará no SIHD a partir da competência outubro/08 para os procedimentos de Média Complexidade, a funcionalidade de desbloqueio da CID-10 pelo gestor, quando a compatibilidade entre a CID-10 e o procedimento não estiver de acordo com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
§ 4º - Fica mantida a consistência da CID-10 com os Medicamentos de Dispensação Excepcional, com rejeição no Sistema de Informação Ambulatorial, nos casos em que diferir o registro com o definido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.”
RESOLUÇÃO CFM nº 1.845/08 – dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina – CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, com 53 especialidades reconhecidas e 53 (54) áreas de atuação, das quais foram posteriormente excluídas a Medicina Aeroespacial e a Perícia Médica.
COMENTÁRIOS
A Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), é o documento normatizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Ao mesmo tempo, é classificação enumerativa e descritiva. Inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.
Classificação enumerativa: codifica empregos e outras situações de trabalho para fins estatísticos de registros administrativos, censos populacionais e outras pesquisas domiciliares. Inclui códigos e títulos ocupacionais e a descrição sumária. É também conhecida pelos nomes de nomenclatura ocupacional e estrutura ocupacional.
Classificação descritiva: inventaria detalhadamente as atividades realizadas no trabalho, os requisitos de formação e experiência profissionais e as condições de trabalho.
BASES CONCEITUAIS
Ocupação é um conceito sintético não natural, artificialmente construído pelos analistas ocupacionais. O que existe no mundo concreto são as atividades exercidas pelo cidadão em um emprego ou outro tipo de relação de trabalho (autônomo, por exemplo).
Ø Ocupação é a agregação de empregos ou situações de trabalho similares quanto às atividades realizadas. O título ocupacional, em uma classificação, surge da agregação de situações similares de emprego e/ou trabalho.
Outros dois conceitos sustentam a construção da nomenclatura da CBO 2002:
Ø Emprego ou situação de trabalho: definido como um conjunto de atividades desempenhadas por uma pessoa, com ou sem vínculo empregatício. Esta é a unidade estatística da CBO.
Ø Competências mobilizadas para o desempenho das atividades do emprego ou trabalho.
O conceito de competência tem duas dimensões:
Ø Nível de competência: é função da complexidade, amplitude e responsabilidade das atividades desenvolvidas no emprego ou outro tipo de relação de trabalho.
Ø Domínio (ou especialização) da competência: relaciona-se às características do contexto do trabalho como área de conhecimento, função, atividade econômica, processo produtivo, equipamentos, bens produzidos que identificarão o tipo de profissão ou ocupação.
CARACTERÍSTICA DO TRABALHO DO MÉDICO (CBO)
Descrição sumária: realizam consultas e atendimentos médicos; tratam pacientes e clientes; implementam ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, tanto individuais quanto coletivas; coordenam programas e serviços em saúde; efetuam perícias, auditorias e sindicâncias médicas; elaboram documentos e difundem conhecimentos da área médica.
Formação e experiência: essas ocupações são exercidas por profissionais com formação superior em Medicina, credenciados pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). O exercício pleno das funções se dá após o período de um a dois anos de experiência profissional. Para o exercício da função no Programa de Estratégia de Saúde da Família não é necessário experiência anterior.
PARECER
Especialidade médica, área de atuação e CBO não são comparáveis, pois especialidade é o núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão biopsicossocial do indivíduo e da coletividade; área de atuação é a modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades e a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, por sua vez, é o documento normalizador do reconhecimento, da nomeação e da codificação dos títulos e conteúdos das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não havendo obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo empregado. (Portaria/MT nº 397, de 9 de outubro de 2002).
A CBO informada no CNES para o médico deve representar a real ocupação desempenhada pelo profissional no estabelecimento de saúde ao qual está vinculado. Este registro não significa título de especialista e, consequentemente, os registros de ocupações feitos pelos médicos não poderão ser anunciados como especialidades.
A Portaria nº 511, de 29 de dezembro de 2000 - CBO/Especialidade, exige que se informe o código da ocupação desenvolvida na unidade. A codificação da atividade profissional está de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações/CBO, obedecendo determinação da Portaria GM/MS no 3.947/98. A Tabela de Classificação Brasileira de Ocupações - CBO2002 do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, traz em seu código 2231 (médicos) sessenta e dois títulos para médicos. Será aceito o cadastramento no SUS de um profissional em até três atividades desenvolvidas na unidade.
As informações solicitadas são necessárias para a geração do número do profissional para operar o Cartão Nacional de Saúde, cuja implantação está prevista para todo o território nacional a partir de 2001 e será necessário para todos os profissionais ligados ao atendimento no Sistema Único de Saúde.
Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e não as propague ou anuncie sem estar registrado como especialista. Não se pode restringir o livre exercício profissional pelo fato de o médico não possuir título de especialista em determinada área.
Algumas portarias normativas da alta complexidade exigem que o médico tenha título de especialista para realizar determinados procedimentos. Quanto à exigência do registro de título de especialista ou área de atuação no CRM, vale o que dispõe o contrato de prestação de serviços firmado entre o médico e o convênio, devendo o médico restringir sua atuação dentro da especialidade cadastrada, pois se trata de acerto administrativo entre as partes.
RESPOSTA AOS QUESITOS
De acordo com o exposto no Parecer.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
José Fernando Maia Vinagre
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 37/2010 - Limites da atuação do auditor
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.263/10 – PARECER CFM nº 37/10
INTERESSADO:
CRM-BA
ASSUNTO:
Proposição de “novo modelo de gestão” por plano de saúde, no qual o auditor assiste aos procedimentos médicos
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: Solicitações genéricas de autorizações, formuladas pelos serviços contratantes de saúde, que visam encaminhar indiscriminadamente auditores para acompanhar procedimentos executados pelos médicos assistentes, ainda que com prévia anuência destes e do paciente, extrapolam o facultado pela Resolução CFM nº 1.614/01, sendo incompatíveis com o Código de Ética Médica. Apenas em situações excepcionais, diante de indícios de irregularidades na prática profissional, poderá ocorrer tal acompanhamento mediante solicitação de autorização específica, fundamentada, demonstrando: a necessidade de tal intervenção; manutenção da integridade da liberdade profissional do médico assistente e garantia à saúde do paciente.
RELATÓRIO
A presente consulta teve início com o encaminhamento de documentos enviados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) ao CFM, solicitando apreciação ante a proposição, por parte de planos de saúde, a hospitais da cidade de Salvador-Ba, para a colocação de auditores para assistirem procedimentos cirúrgicos (fls.2 a 4).
À folha 3, correspondência do plano de saúde, dirigida ao hospital, traz a seguinte informação: “Conforme nossos entendimentos, referentes à presença de um profissional de auditoria médica em determinados procedimentos cirúrgicos, formalizamos que a partir dessa data será iniciado o processo neste hospital com prévia autorização do médico assistente do paciente. Nessa ocasião, poderão ser dirimidas dúvidas e fornecido auxílio para resolver alguma disfunção, acaso existente”. Finaliza informando que “a enfermeira A. A. dos S., Coren 07463, está autorizada pelo plano de saúde a desempenhar as atribuições citadas acima”.
Nesse sentido, a presente consulta tem por foco a avaliação ética da pretensão dos gestores de planos e seguradoras de saúde de enviar auditores para as instituições médico-hospitalares, com o objetivo de fiscalizar, in loco e ao vivo, procedimentos médicos, cumprindo-nos, pois, verificar se tal conduta viola a autonomia profissional e se pode vir a representar potencial dano à qualidade do ato médico.
Frise-se, a priori, que a auditoria médica é atividade exclusiva da profissão médica.
De início, vale pontuar que o Código de Ética Médica, ao traçar as vigas mestras da profissão médica, dispõe no princípio VIII, do Capítulo 1, dedicado aos Princípios Fundamentais, que:
O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho.
Como se vê, o citado dispositivo contempla o princípio segundo o qual o médico deve ser livre para trabalhar da melhor forma, sendo obrigado a afastar qualquer limitação externa que possa afetar a qualidade do atendimento médico.
Em sintonia, encontram-se os artigos 94 e 98, os quais vedam, dentre outras coisas, que o médico incumbido de realizar auditorias extrapole suas funções, intervenha nos atos profissionais, emita sua opinião na presença do paciente assistido. Vejamos:
É vedado ao médico:
Art. 98 Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência.
(...)
Art. 94 – Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Da análise conjunta do princípio VIII do CEM e dispositivos acima transcritos, constata-se que a auditoria médica deve ser exercida sem qualquer restrição à liberdade profissional do médico assistente e à qualidade do serviço por ele prestado, estando o auditor adstrito à sua função de auditar, ou seja, de fiscalizar os atos médicos praticados, não lhe sendo facultado realizar interferências e comentários que não por relatórios.
A esse respeito, note-se, ainda, que a Resolução CFM nº 1.614/01, que disciplina a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde, estabelece como premissa (conforme se depreende de suas considerações iniciais), que o médico auditor deve especial respeito ao art. 8º, bem como aos artigos 16, 19, 81, 108, 118 e 121, todos do CEM da época, que correspondem, no CEM atual, aos princípios VIII, XVI, XVIII e aos artigos 85, 94 e 98 .
Nesta linha, a mencionada resolução assim dispõe acerca do direito do médico auditor:
Art. 7º. O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
De sua leitura depreende-se que o direito conferido aos médicos auditores é o de acessar livremente os documentos pertinentes à sua fiscalização, podendo, ainda, examinar o paciente assistido, se necessário.
Quanto à possibilidade de o médico auditor acompanhar o ato médico, esta não foi prevista no caput como um direito do médico auditor, tendo apenas sido tratada, de forma restrita, pelo parágrafo 3º:
Parágrafo 3º O médico, na função de auditor, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou representante legal e/ou do seu médico assistente.
Como se vê, o acompanhamento do ato médico não constitui um direito típico da função de auditor, a ser exercido livremente por este; também não sendo, por sua vez, conduta absolutamente vedada.
De fato, podem existir casos excepcionais – situações que fogem à rotina –, como um indício de irregularidade, por exemplo, em que tal acompanhamento se justificará, sendo indispensável, todavia, sua autorização pelo médico assistente e/ou paciente.
Cabe ressaltar, neste aspecto, que a opção de a Resolução CFM nº 1.614/01 não considerar o acompanhamento dos procedimentos médicos como um “direito” do médico auditor é extremamente condizente com o CEM, já que este diploma legal, principalmente no princípio VIII e artigos 94 e 98, privilegia a liberdade do profissional da medicina, vedando que os auditores cometam excessos ou intervenham no ato médico.
É indiscutível que a simples presença de médico, enfermeira e/ou outros, com função fiscalizadora ou censora, constitui intervenção no ato médico, capaz de interferir na tranquilidade psicoemocional do profissional, fator indispensável para a aplicação virtuosa dos conhecimentos cognitivos relativos ao procedimento em execução.
Em outras palavras: a mera existência de estranho (especialmente um fiscal) durante o procedimento médico é suficiente para prejudicar a qualidade do atendimento e para criar um ambiente potencialmente propício ao cometimento dos mais variados erros.
Assim sendo, o acompanhamento dos procedimentos médicos não pode ser prática corriqueira, um “modelo de gestão” dos serviços contratantes de saúde, sob pena de se subverter o disposto no princípio VIII e nos artigos 94 e 98 do CEM, os quais priorizam a liberdade profissional do médico e seu dever de afastar riscos externos à saúde do paciente, estabelecendo, ainda, limitações à atuação do médico auditor.
Ou seja, não há como aplicar a previsão contida no § 3º, do art. 7º da Resolução CFM nº 1.614/01 sem obedecer ao determinado nos princípios e regras do CEM acima mencionados.
Parágrafo 3º O médico, na função de auditor, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou representante legal e/ou do seu médico assistente.
Neste contexto, para que o acompanhamento do ato médico, com a presença de auditores médicos durante o seu transcurso, possa ser efetivado de acordo com o explicitado no § 3º, do art. 7º da Resolução CFM nº 1.614/01 não basta o mero envio de cartas genéricas ou de termos de autorização padrão pelos serviços contratantes de saúde (planos, seguradoras etc. Os interessados em tal medida deverão, em cada caso específico, fundamentar o seu pedido de autorização, demonstrando a: 1) necessidade de tal intervenção excepcional, 2) manutenção da integridade da liberdade profissional do médico assistente e 3) garantia à saúde do paciente.
Do exposto, concluímos que solicitações genéricas de autorizações formuladas pelos serviços contratantes de saúde, que visam encaminhar indiscriminadamente auditores para acompanhar procedimentos executados pelos médicos assistentes, ainda que com a prévia anuência destes e do paciente, extrapolam o facultado pela Resolução CFM nº 1.614/01 e são incompatíveis com o Código de Ética Médica, motivo pelo qual a manifestação escrita do plano de saúde dirigida a hospitais (fls. 3), dando conta de formulação deste “novo modelo de gestão”, é insuficiente para legitimar tais pretensões.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Fonte: CFM
INTERESSADO:
CRM-BA
ASSUNTO:
Proposição de “novo modelo de gestão” por plano de saúde, no qual o auditor assiste aos procedimentos médicos
RELATOR:
Cons. Jecé Freitas Brandão
EMENTA: Solicitações genéricas de autorizações, formuladas pelos serviços contratantes de saúde, que visam encaminhar indiscriminadamente auditores para acompanhar procedimentos executados pelos médicos assistentes, ainda que com prévia anuência destes e do paciente, extrapolam o facultado pela Resolução CFM nº 1.614/01, sendo incompatíveis com o Código de Ética Médica. Apenas em situações excepcionais, diante de indícios de irregularidades na prática profissional, poderá ocorrer tal acompanhamento mediante solicitação de autorização específica, fundamentada, demonstrando: a necessidade de tal intervenção; manutenção da integridade da liberdade profissional do médico assistente e garantia à saúde do paciente.
RELATÓRIO
A presente consulta teve início com o encaminhamento de documentos enviados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) ao CFM, solicitando apreciação ante a proposição, por parte de planos de saúde, a hospitais da cidade de Salvador-Ba, para a colocação de auditores para assistirem procedimentos cirúrgicos (fls.2 a 4).
À folha 3, correspondência do plano de saúde, dirigida ao hospital, traz a seguinte informação: “Conforme nossos entendimentos, referentes à presença de um profissional de auditoria médica em determinados procedimentos cirúrgicos, formalizamos que a partir dessa data será iniciado o processo neste hospital com prévia autorização do médico assistente do paciente. Nessa ocasião, poderão ser dirimidas dúvidas e fornecido auxílio para resolver alguma disfunção, acaso existente”. Finaliza informando que “a enfermeira A. A. dos S., Coren 07463, está autorizada pelo plano de saúde a desempenhar as atribuições citadas acima”.
Nesse sentido, a presente consulta tem por foco a avaliação ética da pretensão dos gestores de planos e seguradoras de saúde de enviar auditores para as instituições médico-hospitalares, com o objetivo de fiscalizar, in loco e ao vivo, procedimentos médicos, cumprindo-nos, pois, verificar se tal conduta viola a autonomia profissional e se pode vir a representar potencial dano à qualidade do ato médico.
Frise-se, a priori, que a auditoria médica é atividade exclusiva da profissão médica.
De início, vale pontuar que o Código de Ética Médica, ao traçar as vigas mestras da profissão médica, dispõe no princípio VIII, do Capítulo 1, dedicado aos Princípios Fundamentais, que:
O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e a correção de seu trabalho.
Como se vê, o citado dispositivo contempla o princípio segundo o qual o médico deve ser livre para trabalhar da melhor forma, sendo obrigado a afastar qualquer limitação externa que possa afetar a qualidade do atendimento médico.
Em sintonia, encontram-se os artigos 94 e 98, os quais vedam, dentre outras coisas, que o médico incumbido de realizar auditorias extrapole suas funções, intervenha nos atos profissionais, emita sua opinião na presença do paciente assistido. Vejamos:
É vedado ao médico:
Art. 98 Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e competência.
(...)
Art. 94 – Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Da análise conjunta do princípio VIII do CEM e dispositivos acima transcritos, constata-se que a auditoria médica deve ser exercida sem qualquer restrição à liberdade profissional do médico assistente e à qualidade do serviço por ele prestado, estando o auditor adstrito à sua função de auditar, ou seja, de fiscalizar os atos médicos praticados, não lhe sendo facultado realizar interferências e comentários que não por relatórios.
A esse respeito, note-se, ainda, que a Resolução CFM nº 1.614/01, que disciplina a fiscalização praticada nos atos médicos pelos serviços contratantes de saúde, estabelece como premissa (conforme se depreende de suas considerações iniciais), que o médico auditor deve especial respeito ao art. 8º, bem como aos artigos 16, 19, 81, 108, 118 e 121, todos do CEM da época, que correspondem, no CEM atual, aos princípios VIII, XVI, XVIII e aos artigos 85, 94 e 98 .
Nesta linha, a mencionada resolução assim dispõe acerca do direito do médico auditor:
Art. 7º. O médico, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal.
De sua leitura depreende-se que o direito conferido aos médicos auditores é o de acessar livremente os documentos pertinentes à sua fiscalização, podendo, ainda, examinar o paciente assistido, se necessário.
Quanto à possibilidade de o médico auditor acompanhar o ato médico, esta não foi prevista no caput como um direito do médico auditor, tendo apenas sido tratada, de forma restrita, pelo parágrafo 3º:
Parágrafo 3º O médico, na função de auditor, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou representante legal e/ou do seu médico assistente.
Como se vê, o acompanhamento do ato médico não constitui um direito típico da função de auditor, a ser exercido livremente por este; também não sendo, por sua vez, conduta absolutamente vedada.
De fato, podem existir casos excepcionais – situações que fogem à rotina –, como um indício de irregularidade, por exemplo, em que tal acompanhamento se justificará, sendo indispensável, todavia, sua autorização pelo médico assistente e/ou paciente.
Cabe ressaltar, neste aspecto, que a opção de a Resolução CFM nº 1.614/01 não considerar o acompanhamento dos procedimentos médicos como um “direito” do médico auditor é extremamente condizente com o CEM, já que este diploma legal, principalmente no princípio VIII e artigos 94 e 98, privilegia a liberdade do profissional da medicina, vedando que os auditores cometam excessos ou intervenham no ato médico.
É indiscutível que a simples presença de médico, enfermeira e/ou outros, com função fiscalizadora ou censora, constitui intervenção no ato médico, capaz de interferir na tranquilidade psicoemocional do profissional, fator indispensável para a aplicação virtuosa dos conhecimentos cognitivos relativos ao procedimento em execução.
Em outras palavras: a mera existência de estranho (especialmente um fiscal) durante o procedimento médico é suficiente para prejudicar a qualidade do atendimento e para criar um ambiente potencialmente propício ao cometimento dos mais variados erros.
Assim sendo, o acompanhamento dos procedimentos médicos não pode ser prática corriqueira, um “modelo de gestão” dos serviços contratantes de saúde, sob pena de se subverter o disposto no princípio VIII e nos artigos 94 e 98 do CEM, os quais priorizam a liberdade profissional do médico e seu dever de afastar riscos externos à saúde do paciente, estabelecendo, ainda, limitações à atuação do médico auditor.
Ou seja, não há como aplicar a previsão contida no § 3º, do art. 7º da Resolução CFM nº 1.614/01 sem obedecer ao determinado nos princípios e regras do CEM acima mencionados.
Parágrafo 3º O médico, na função de auditor, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou representante legal e/ou do seu médico assistente.
Neste contexto, para que o acompanhamento do ato médico, com a presença de auditores médicos durante o seu transcurso, possa ser efetivado de acordo com o explicitado no § 3º, do art. 7º da Resolução CFM nº 1.614/01 não basta o mero envio de cartas genéricas ou de termos de autorização padrão pelos serviços contratantes de saúde (planos, seguradoras etc. Os interessados em tal medida deverão, em cada caso específico, fundamentar o seu pedido de autorização, demonstrando a: 1) necessidade de tal intervenção excepcional, 2) manutenção da integridade da liberdade profissional do médico assistente e 3) garantia à saúde do paciente.
Do exposto, concluímos que solicitações genéricas de autorizações formuladas pelos serviços contratantes de saúde, que visam encaminhar indiscriminadamente auditores para acompanhar procedimentos executados pelos médicos assistentes, ainda que com a prévia anuência destes e do paciente, extrapolam o facultado pela Resolução CFM nº 1.614/01 e são incompatíveis com o Código de Ética Médica, motivo pelo qual a manifestação escrita do plano de saúde dirigida a hospitais (fls. 3), dando conta de formulação deste “novo modelo de gestão”, é insuficiente para legitimar tais pretensões.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 30 de setembro de 2010
Jecé Freitas Brandão
Conselheiro relator
Fonte: CFM
Parecer CFM nº 25/2010 - Fisiatria x Ortopedia
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.235/08– PARECER CFM nº 25/10
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
ASSUNTO:
Medicina e Reabilitação Física: Fisiatria
RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo
RELATOR DE VISTA:
Cons. Cláudio Balduíno Souto Franzen
RELATOR DE VISTA:
Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: A indicação de reabilitação física é universal aos médicos, independentemente de sua especialidade. A prescrição e supervisão em fisiatria compete, preferencialmente, ao fisiatra, onde houver este profissional.
DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Paraná solicitou ao CFM resposta a um questionamento feito pela Unimed de Londrina.
A Unimed de Londrina, por intermédio do seu diretor de Provimento de Saúde, inicialmente informa que no seu Regimento Interno, artigo 1o, consta que: “A prestação de serviços médicos aos usuários da Unimed de Londrina será exercida por médicos pertencentes ao quadro de cooperados dentro das especialidades na qual se achem inscritos”. Com essa premissa de que a atividade do médico cooperado, atendendo aos clientes daquela cooperativa, se faz dentro dos limites da especialidade devidamente reconhecida pelo CRM, o consulente ressalta que os atendimentos ditos de urgência/emergência fogem deste regramento.
Segundo informações, o motivo da consulta decorre de um litígio entre os fisiatras e os ortopedistas cooperados no que se refere aos serviços de medicina física e reabilitação. Os fisiatras sustentam que somente a eles cabe o atendimento de todos os pacientes que necessitam de reabilitação, inclusive dos operados por ortopedistas e que desejam fazer o pós-operatório ou tratar as lombalgias, por exemplo, de seus cooperados. Os ortopedistas, por sua vez, também se arrogam igual direito.
A consulta lembra ainda outras especialidades que também desejam atender seus pacientes, tais como pneumologistas, neurologistas, reumatologistas, ginecologistas e urologistas.
Por fim, considerando aquele regimento e o interesse dos colegas, é indagado:
a) A quem compete o atendimento em medicina e reabilitação física?
b) É exclusividade da fisiatria?
c) Considerando a exigência da titulação para a especialidade, a ortopedia tem o direito de atuar na mesma área-fim da fisiatria?
d) Poderia haver indício de ilícito ético se a cooperativa permitir não só aos fisiatras, mas aos ortopedistas e demais especialidades “dentro das patologias comuns a elas”, o atendimento da medicina física e reabilitação?
A seguir, o coordenador do Conselho Técnico da Unimed – Londrina encaminha ao Conselho Federal de Medicina a seguinte consulta:
“O Conselho Técnico da Unimed Londrina solicita parecer deste Conselho em informar a quem cabe a responsabilidade da indicação e da realização da reabilitação física (Fisioterapia), se a realização das sessões de reabilitação são de responsabilidade exclusiva da especialidade de Fisiatria ou não. Caso negativo, quais as outras especialidades que estariam aptas a indicar e realizar o procedimento.
Solicitamos ainda parecer em relação à realização das sessões de reabilitação por fisioterapeutas, uma vez que há entendimento de que os mesmos devem ser realizados por médicos.
Certos de contarmos com a colaboração de sempre, agradecemos”.
DO PARECER
É importante reconhecer que a fisioterapia é um ramo da medicina praticada desde os seus primórdios como ciência. A evolução da ciência médica exigiu que os médicos treinassem seus auxiliares para executarem tarefas sobre sua supervisão, sem jamais se afastarem de suas responsabilidades como principais responsáveis por seus pacientes. A regulamentação da profissão desses auxiliares – autodenominados fisioterapeutas – em nada alterou as atribuições do médico, que continuam sendo as de diagnosticar, prescrever, supervisionar a execução e dar alta ao paciente, reservando àqueles profissionais a tarefa de executar técnicas fisioterápicas conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 938/69, que criou a profissão do fisioterapeuta.
Oportuno se faz enfatizar que o exercício da Medicina é amplo, sendo permitido ao médico executar atos médicos em quaisquer áreas, tendo apenas como limitação os preceitos éticos, respondendo pelos danos decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência. Contudo, faz-se necessário também deixar claro que através dos tempos os médicos foram restringindo seu campo de atuação, aprofundando seus conhecimentos, delimitando suas atividades em determinados ramos da Medicina – daí advindo o surgimento das especialidades. A organização das especialidades obrigou a um respeito mútuo entre os médicos em benefício dos pacientes, de tal forma que não se admite a um médico invadir a área de ação de outro.
Os conceitos de especialidade e área de atuação hoje estão consagrados, respeitados pelas entidades médicas nacionais sem qualquer contestação.
Os Conselhos de Medicina compartilham desse entendimento, mediante inúmeros pareceres.
Para exemplificar, cite-se que um hospital psiquiátrico somente pode ter como diretor técnico um médico psiquiatra; uma maternidade, um obstetra; um banco de sangue, um hematologista e assim por diante, por exigência da legislação pertinente.
Em paralelo, o próprio Conselho Federal de Medicina consolidou o conceito de respeito à especialidade na Resolução CFM nº 1.481/97 ao estabelecer, no diretriz Direitos e Deveres, que “deverá também o médico restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual(is) foi admitido, exceto em situações de emergência”. Portanto, o médico aceito no corpo clínico para trabalhar em determinada área médica não poderá atuar por conta própria em área diversa, salvo em situação de urgência e emergência.
A própria Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico exige que o médico, ao se cooperar, apresente sua titulação para a especialidade que pretende exercer e da qual não pode se afastar, salvo em caso de urgência ou emergência.
O “livreto” da Unimed, que divulga a relação dos cooperados, obedece ao rol de especialidade cumprindo determinação legal (não se pode divulgar especialidade que não se possa comprovar).
CONCLUSÃO
Mediante o exposto, retornamos aos questionamentos dos consulentes:
a) A quem compete o atendimento em medicina e reabilitação física?
A Medicina Física e Reabilitação (especialidade médica anteriormente denominada Fisiatria) é a área primariamente indicada para este atendimento.
b) É exclusividade da fisiatria?
A indicação do tratamento em reabilitação física é universal, cabendo a qualquer médico, independentemente de sua especialidade. Nesse momento, assume a responsabilidade pelo ato praticado.
c) Considerando a exigência da titulação para a especialidade, a ortopedia tem o direito de atuar na mesma área-fim da fisiatria?
Sim, repetindo a afirmativa de que o ato médico é responsabilidade do profissional que o indicou ou prescreveu e respeitando a especificidade de cada especialidade, preferencialmente a Medicina Física e Reabilitação deve ser valorizada pelo conjunto abrangente do seu currículo de treinamento. É claro que a medicina aumentou nos últimos tempos a interface entre especialidades médicas, como exemplificam os casos da Medicina Física e Reabilitação e da Ortopedia e Traumatologia. Importa, por fim, que esse conjunto de atividades deva ser exercido, basicamente, como benefício ao paciente.
d) Poderia haver indício de ilícito ético se a cooperativa permitir não só aos fisiatras, mas aos ortopedistas e demais especialidades “dentro das patologias comuns a elas”, o atendimento da medicina física e reabilitação?
Mesma resposta do item anterior.
Quanto ao questionamento sobre a realização de sessões de reabilitação por fisioterapeutas ou por médicos, temos o seguinte entendimento:
1. Os fisioterapeutas podem executar as sessões de reabilitação sob prescrição médica, a qual deve preferencialmente ser feita pelos especialistas em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatria), onde houver este profissional.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2010
Antonio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
INTERESSADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná
ASSUNTO:
Medicina e Reabilitação Física: Fisiatria
RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo
RELATOR DE VISTA:
Cons. Cláudio Balduíno Souto Franzen
RELATOR DE VISTA:
Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
EMENTA: A indicação de reabilitação física é universal aos médicos, independentemente de sua especialidade. A prescrição e supervisão em fisiatria compete, preferencialmente, ao fisiatra, onde houver este profissional.
DA CONSULTA
O Conselho Regional de Medicina do Paraná solicitou ao CFM resposta a um questionamento feito pela Unimed de Londrina.
A Unimed de Londrina, por intermédio do seu diretor de Provimento de Saúde, inicialmente informa que no seu Regimento Interno, artigo 1o, consta que: “A prestação de serviços médicos aos usuários da Unimed de Londrina será exercida por médicos pertencentes ao quadro de cooperados dentro das especialidades na qual se achem inscritos”. Com essa premissa de que a atividade do médico cooperado, atendendo aos clientes daquela cooperativa, se faz dentro dos limites da especialidade devidamente reconhecida pelo CRM, o consulente ressalta que os atendimentos ditos de urgência/emergência fogem deste regramento.
Segundo informações, o motivo da consulta decorre de um litígio entre os fisiatras e os ortopedistas cooperados no que se refere aos serviços de medicina física e reabilitação. Os fisiatras sustentam que somente a eles cabe o atendimento de todos os pacientes que necessitam de reabilitação, inclusive dos operados por ortopedistas e que desejam fazer o pós-operatório ou tratar as lombalgias, por exemplo, de seus cooperados. Os ortopedistas, por sua vez, também se arrogam igual direito.
A consulta lembra ainda outras especialidades que também desejam atender seus pacientes, tais como pneumologistas, neurologistas, reumatologistas, ginecologistas e urologistas.
Por fim, considerando aquele regimento e o interesse dos colegas, é indagado:
a) A quem compete o atendimento em medicina e reabilitação física?
b) É exclusividade da fisiatria?
c) Considerando a exigência da titulação para a especialidade, a ortopedia tem o direito de atuar na mesma área-fim da fisiatria?
d) Poderia haver indício de ilícito ético se a cooperativa permitir não só aos fisiatras, mas aos ortopedistas e demais especialidades “dentro das patologias comuns a elas”, o atendimento da medicina física e reabilitação?
A seguir, o coordenador do Conselho Técnico da Unimed – Londrina encaminha ao Conselho Federal de Medicina a seguinte consulta:
“O Conselho Técnico da Unimed Londrina solicita parecer deste Conselho em informar a quem cabe a responsabilidade da indicação e da realização da reabilitação física (Fisioterapia), se a realização das sessões de reabilitação são de responsabilidade exclusiva da especialidade de Fisiatria ou não. Caso negativo, quais as outras especialidades que estariam aptas a indicar e realizar o procedimento.
Solicitamos ainda parecer em relação à realização das sessões de reabilitação por fisioterapeutas, uma vez que há entendimento de que os mesmos devem ser realizados por médicos.
Certos de contarmos com a colaboração de sempre, agradecemos”.
DO PARECER
É importante reconhecer que a fisioterapia é um ramo da medicina praticada desde os seus primórdios como ciência. A evolução da ciência médica exigiu que os médicos treinassem seus auxiliares para executarem tarefas sobre sua supervisão, sem jamais se afastarem de suas responsabilidades como principais responsáveis por seus pacientes. A regulamentação da profissão desses auxiliares – autodenominados fisioterapeutas – em nada alterou as atribuições do médico, que continuam sendo as de diagnosticar, prescrever, supervisionar a execução e dar alta ao paciente, reservando àqueles profissionais a tarefa de executar técnicas fisioterápicas conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 938/69, que criou a profissão do fisioterapeuta.
Oportuno se faz enfatizar que o exercício da Medicina é amplo, sendo permitido ao médico executar atos médicos em quaisquer áreas, tendo apenas como limitação os preceitos éticos, respondendo pelos danos decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência. Contudo, faz-se necessário também deixar claro que através dos tempos os médicos foram restringindo seu campo de atuação, aprofundando seus conhecimentos, delimitando suas atividades em determinados ramos da Medicina – daí advindo o surgimento das especialidades. A organização das especialidades obrigou a um respeito mútuo entre os médicos em benefício dos pacientes, de tal forma que não se admite a um médico invadir a área de ação de outro.
Os conceitos de especialidade e área de atuação hoje estão consagrados, respeitados pelas entidades médicas nacionais sem qualquer contestação.
Os Conselhos de Medicina compartilham desse entendimento, mediante inúmeros pareceres.
Para exemplificar, cite-se que um hospital psiquiátrico somente pode ter como diretor técnico um médico psiquiatra; uma maternidade, um obstetra; um banco de sangue, um hematologista e assim por diante, por exigência da legislação pertinente.
Em paralelo, o próprio Conselho Federal de Medicina consolidou o conceito de respeito à especialidade na Resolução CFM nº 1.481/97 ao estabelecer, no diretriz Direitos e Deveres, que “deverá também o médico restringir sua prática à(s) área(s) para a(s) qual(is) foi admitido, exceto em situações de emergência”. Portanto, o médico aceito no corpo clínico para trabalhar em determinada área médica não poderá atuar por conta própria em área diversa, salvo em situação de urgência e emergência.
A própria Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico exige que o médico, ao se cooperar, apresente sua titulação para a especialidade que pretende exercer e da qual não pode se afastar, salvo em caso de urgência ou emergência.
O “livreto” da Unimed, que divulga a relação dos cooperados, obedece ao rol de especialidade cumprindo determinação legal (não se pode divulgar especialidade que não se possa comprovar).
CONCLUSÃO
Mediante o exposto, retornamos aos questionamentos dos consulentes:
a) A quem compete o atendimento em medicina e reabilitação física?
A Medicina Física e Reabilitação (especialidade médica anteriormente denominada Fisiatria) é a área primariamente indicada para este atendimento.
b) É exclusividade da fisiatria?
A indicação do tratamento em reabilitação física é universal, cabendo a qualquer médico, independentemente de sua especialidade. Nesse momento, assume a responsabilidade pelo ato praticado.
c) Considerando a exigência da titulação para a especialidade, a ortopedia tem o direito de atuar na mesma área-fim da fisiatria?
Sim, repetindo a afirmativa de que o ato médico é responsabilidade do profissional que o indicou ou prescreveu e respeitando a especificidade de cada especialidade, preferencialmente a Medicina Física e Reabilitação deve ser valorizada pelo conjunto abrangente do seu currículo de treinamento. É claro que a medicina aumentou nos últimos tempos a interface entre especialidades médicas, como exemplificam os casos da Medicina Física e Reabilitação e da Ortopedia e Traumatologia. Importa, por fim, que esse conjunto de atividades deva ser exercido, basicamente, como benefício ao paciente.
d) Poderia haver indício de ilícito ético se a cooperativa permitir não só aos fisiatras, mas aos ortopedistas e demais especialidades “dentro das patologias comuns a elas”, o atendimento da medicina física e reabilitação?
Mesma resposta do item anterior.
Quanto ao questionamento sobre a realização de sessões de reabilitação por fisioterapeutas ou por médicos, temos o seguinte entendimento:
1. Os fisioterapeutas podem executar as sessões de reabilitação sob prescrição médica, a qual deve preferencialmente ser feita pelos especialistas em Medicina Física e Reabilitação (Fisiatria), onde houver este profissional.
Este é o parecer, SMJ.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2010
Antonio Gonçalves Pinheiro
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
Seminário: Temas de Direito Médico
Data: 08/12/2010 (quarta feira)
Local: Maternidade Sinhá Junqueira
Objetivos:
- Discutir a situação atual relativa às demandas fundadas em erro médico nas esferas civil, penal e ética;
- Identificar e discutir situações cotidianas da atuação médica nas quais se pode atuar para a prevenção de questionamentos ético-legais.
Programação
19h45min – Abertura
Dr. Luiz Alberto Ferriani
20h – Particularidades das demandas fundadas em erro médico.
Situação atual. A apuração da responsabilidade médica nas diferentes esferas e o que fazer quando acionado. Os custos do processo.
Dr. Marcos Vinicius Coltri
20h20min – A defesa do médico no processo civil (indenizatório): aspectos médicos.
Passos da defesa técnica. O papel da perícia médica. A importância do assistente técnico.
Dr. Hermes de Freitas Barbosa
20h40min – Discussão
21 horas – Coffe-break
21h20min – Situações cotidianas e seus aspectos ético-legais.
Prontuário médico. Consentimento informado. Recusa de tratamento. Alta a pedido.
Dr. Hermes de Freitas Barbosa
21h40min – Situações cotidianas à luz do Novo Código de Ética Médica.
Estrutura do Código. Sigilo profissional. Publicidade Médica. Culpa médica.
Dr. Marcos Vinicius Coltri
22 horas – Discussão
22h30min – Encerramento
Local: Maternidade Sinhá Junqueira
Objetivos:
- Discutir a situação atual relativa às demandas fundadas em erro médico nas esferas civil, penal e ética;
- Identificar e discutir situações cotidianas da atuação médica nas quais se pode atuar para a prevenção de questionamentos ético-legais.
Programação
19h45min – Abertura
Dr. Luiz Alberto Ferriani
20h – Particularidades das demandas fundadas em erro médico.
Situação atual. A apuração da responsabilidade médica nas diferentes esferas e o que fazer quando acionado. Os custos do processo.
Dr. Marcos Vinicius Coltri
20h20min – A defesa do médico no processo civil (indenizatório): aspectos médicos.
Passos da defesa técnica. O papel da perícia médica. A importância do assistente técnico.
Dr. Hermes de Freitas Barbosa
20h40min – Discussão
21 horas – Coffe-break
21h20min – Situações cotidianas e seus aspectos ético-legais.
Prontuário médico. Consentimento informado. Recusa de tratamento. Alta a pedido.
Dr. Hermes de Freitas Barbosa
21h40min – Situações cotidianas à luz do Novo Código de Ética Médica.
Estrutura do Código. Sigilo profissional. Publicidade Médica. Culpa médica.
Dr. Marcos Vinicius Coltri
22 horas – Discussão
22h30min – Encerramento
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