PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.455/10 – PARECER CFM nº 38/10
INTERESSADO:
M.F.S.B.
ASSUNTO:
Obrigatoriedade do atestado selado em São Paulo
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca
RELATOR DE VISTA
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: Não é motivo justo a recusa de fornecer atestado médico a paciente que faz jus ao mesmo, na ausência de impresso próprio.
DA CONSULTA
O consulente encaminha indagação quanto à obrigatoriedade do atestado médico verde ou selado, utilizado no Estado de São Paulo, pois considera que o consumidor não pode pagar duas vezes pelo mesmo serviço.
Ademais, relata não acreditar no uso adequado dos valores recolhidos em função da expedição do selo e pondera que sua exigência é uma forma de coação moral ou intimidação.
Por fim, alega que gostaria da opinião deste Conselho Federal, pois acredita ser o mesmo um órgão que atua de forma contrária ao corporativismo.
DO PARECER
De fato, no Estado de São Paulo, em razão da Lei Estadual n° 610/50, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 19.276/50, existe a obrigatoriedade da aquisição de um selo adesivo, expedido pela Secretaria Estadual da Fazenda – denominado “Assistência aos Médicos”.
O Estado delegou, em lei, a execução do Serviço Especial de Assistência aos Médicos à Associação Paulista de Medicina - APM, por intermédio de seu Departamento de Previdência, repassando-lhe mensalmente, para esse fim, o produto da arrecadação da taxa instituída.
O propósito do recolhimento da taxa, de acordo com o disposto no artigo 1° da Lei 610/50, seria:
“1 - prestar auxílio aos médicos que, exercendo a profissão no Estado, se encontrem inválidos, enfermos ou em penúria; 2 - conceder auxílio às famílias dos médicos falecidos sem recursos; 3 - constituir um fundo especial destinado à construção da ‘Casa dos Médicos’ ".
Hoje, intentando otimizar a arrecadação dos valores, a APM fornece um impresso padronizado onde consta o selo médico. Este impresso pode ser adquirido pelo solicitante do atestado, sem ônus para o médico emitente, e seu fornecimento não implica majoração dos honorários.
Portanto, conforme a disposição legal, o detentor do atestado, para que seu documento tenha validade ou aceitação para suas finalidades, deve adquirir o selo ou atestado em impresso selado.
O Decreto Estadual n° 19.276/50, que regulamenta a Lei n° 610/50, determina em seu artigo 1° que, para efeito fiscal, considera “como sendo Atestado de Saúde, todo atestado e certificado sobre matéria médica assinado por médico, excluindo apenas o Atestado de Óbito”. E no seu artigo 2° isenta do pagamento aqueles atestados para fins “militares; expedidos para fins eleitorais; os que tenham por fim instrução do processo de assistência judiciária, nos termos das leis processuais; e os expedidos no interesse de hansenianos, seus filhos e parentes e suas caixas beneficentes”.
O Processo-consulta Cremesp n° 8.902/05, aprovado em 16.12.2008, trata da matéria em questão com a seguinte ementa: “É necessário que o médico incentive a utilização deste selo no atestado para inclusive valorizar o seu ato de documentação”.
CONCLUSÃO
Assim, por entender que a regional daquele estado endossa plenamente a medida, considerando que a taxa é uma norma fiscal adotada pelo governo do Estado de São Paulo e que a lei e seu decreto regulamentador não colidem com os ditames éticos do exercício do ato médico, e tampouco trata-se de matéria de apreciação exclusiva deste Conselho, é inegável o espírito humanitário que levou o Governo do Estado de São Paulo a editar a Lei Estadual nº 610/50, que delegou a execução do serviço especial de assistência aos médicos à Associação Paulista de Medicina – APM.
Entretanto, vale ressaltar que o art. 91 da Resolução CFM nº 1.931/09 veda ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Nesse sentido, entendemos que mesmo diante do exposto o médico não pode recusar o fornecimento do atestado ao paciente que faz jus ao mesmo, na falta do impresso da Associação Paulista de Medicina, não podendo esse fato ser motivo que justifique a não emissão.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 8 de outubro de 2010
Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator
Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
Conselheiro relator de vista
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.