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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Resolução SS-SP nº 239 - Proíbe a compra e o uso de materiais especificados contendo mercúrio

SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SS–SP Nº 239, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2010

O Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando:

A Lei Orgânica da Saúde - 8080/1990 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

A Lei Estadual - 10.083/98 que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo;

O Decreto - 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção - 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;

A Lei Estadual - 12.300/2006 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes;

As dificuldades técnicas e operacionais para uma gestão segura dos resíduos químicos contaminados com mercúrio nas unidades assistenciais da rede pública de saúde;

Que a toxicidade do mercúrio metálico e seus derivados implica risco para a saúde dos trabalhadores e dos usuários de serviços de saúdo, bem como potenciais impactos ambientais;

Que o uso do mercúrio ou dispositivos que o contenham representa aumento dos custos na assistência à saúde, em decorrência das medidas adicionais de manutenção e treinamento de segurança, controle de acidentes, descontaminação e outras ações emergenciais e de gerenciamento e destinação de resíduos, conforme determina a legislação de saúde e segurança e de meio ambiente em vigor;

Que existem alternativas seguras, de qualidade equivalente ou superior, amplamente acessíveis para todos os usos do mercúrio metálico ou dispositivos que o contenham;

Resolve:

Artigo 1° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estão proibidos, a partir da data de publicação da presente Resolução, de comprar ou adquirir por quaisquer meios, dispositivos de medição de temperatura ou pressão, tais como termômetros, esfigmomanômetros e similares, de uso clínico ou para outras finalidades, que contenham mercúrio.

Parágrafo Único – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.

Artigo 2° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo ficam proibidos de comprar ou adquirir por quaisquer meios, mercúrio para uso odontológico, exceto o pré-dosado e pré-acondicionado em cápsulas seladas.

Parágrafo Primeiro – As licitações em andamento nas unidades assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, para aquisição dos materiais descritos no caput deste artigo, deverão ser adequadas a presente Resolução.

Parágrafo Segundo – O mercúrio pré-dosado e pré-acondicionado só poderá ser preparado em aparelhos amalgamadores apropriados para tal fim, que não impliquem a abertura prévia das cápsulas seladas.

Artigo 3° – Os estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo estarão proibidos, a partir de 01 de janeiro de 2.012, de utilizar ou armazenar dispositivos de medição de pressão ou temperatura contendo mercúrio, bem como mercúrio para uso odontológico, salvo os excetuados no artigo 2° desta Resolução.

Artigo 4° – Os dispositivos retirados de uso, assim como materiais ou resíduos resultantes da aplicação do disposto na presente Resolução deverão ter destinação, de acordo com a legislação vigente, em unidades licenciadas para sua recepção, tratamento e/ou disposição, sendo vedada a sua transferência ou utilização para outras atividades ou unidades de saúde de qualquer natureza.

Artigo 5° – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 9 dez. 2010, Seção I. p.31