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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 4 de agosto de 2019

Resolução CFO 212/19 - Exercício da Odontologia fora do consultório odontológico

RESOLUÇÃO Nº 212, de 25 de julho de 2019
Regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico e traça outras.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada dia 25 de julho de 2019,

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados;

Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida;

Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve:

Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho