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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 4 de agosto de 2019

Resolução CFO 210/19 - Torna facultativos o registro e a inscrição no CRO das empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos

RESOLUÇÃO CFO-210, de 11 de julho de 2019
Revoga a Resolução CFO-194/2018 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação da Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2019, em São Paulo (SP), no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução CFO-194, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 2° Alterar o § 3º, do art. 87, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. São facultados às empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos o registro no Conselho Federal e a inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, condicionada a habilitação à existência de parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista e autorização expressa para a regular cobrança de anuidades.”

Art. 3° As empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos que já possuíam ativos, até 19 de dezembro de 2018, o registro no Conselho
Federal e a inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, poderão reativa-los sem apresentação da documentação completa necessária, condicionado ao preenchimento do Anexo I desta Resolução e à autorização expressa para a regular cobrança de anuidades.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
Eu,_____________ , abaixo assinado (a), portador da cédula de identidade RG__________e inscrito(a) no CPF sob o nº________, representante legal do estabelecimento_________________, inscrito no CNPJ sob o nº___________, registro no Conselho Federal de Odontologia_____________, inscrição no Conselho Regional de Odontologia_____________, ratifico que todas as informações e documentos constantes no processo originário de registro e inscrição não sofreram alterações e permanecem válidos juridicamente.
Por ser a expressão da verdade, assino o presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
______________________________
Representante Legal


Brasília (DF), 11 de julho 2019.
CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE