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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Médico não precisa ter proficiência em português para revalidar diploma, diz TRF-1

É ilegal exigir de médico estrangeiro certificado de proficiência em língua portuguesa para obtenção de registro profissional. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina.

Em recurso, a União alegou que tanto a lei quanto o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) estabelecem a exigência de proficiência em língua portuguesa.

A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, disse que o TRF-1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve se submeter à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996.

“Na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”, disse a desembargadora.

Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2007.42.00.000727-0/RR

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-12/medico-nao-proficiencia-portugues-revalidar-diploma)