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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

Johnson & Johnson é condenada a pagar US$ 572 milhões por opioides

A multinacional americana Johnson & Johnson foi condenada nesta segunda-feira (26/8) a pagar US$ 572 milhões por danos ao estado de Oklahoma, devido à crise dos opioides.

A decisão pode afetar os rumos de quase mais de 2 mil processos apresentados contra fabricantes de opioides em várias regiões do país.

O valor, no entanto, ficou abaixo da expectativa de alguns analistas, que imaginavam que a multa pudesse chegar a US$ 2 bilhões.

O juiz Thad Balkman disse que os promotores demostraram que a J&J promoveu de forma enganosa o uso de analgésicos legais. que são altamente viciantes. "Essas ações comprometeram a saúde e a segurança de milhares de pessoas em Oklahoma", disse o juiz.

Balkman afirmou que o laboratório Janssen, a divisão farmacêutica da J&J, adotou práticas de "propaganda enganosa na promoção de opioides", o que levou a uma crise de dependência desses analgésicos, mortes por overdose e a um aumento das síndromes de abstinência neonatal no estado americano.

"A crise dos opioides devastou Oklahoma e deve ser contida imediatamente", disse o juiz. Desde 2000, cerca de 6 mil pessoas no estado morreram de overdose de opioides, de acordo com os procuradores do estado.

Os US$ 572 milhões da multa imposta à empresa deverão ser usados para enfrentar a epidemia nos próximos 30 anos, por meio de programas de tratamento e prevenção.

A Janssen distribui o adesivo Duragesic (Fentanil) e os comprimidos Nucynta (Tapentadol), que não são os opioides mais populares do país.

O Oxycontin (Oxicodona), um dos mais populares, pertence ao laboratório Purdue, que fez um acordo de US$ 270 milhões com Oklahoma em vez de enfrentar os tribunais.

Neste domingo (25/8), o novo Relatório Mundial sobre Drogas da Organização das Nações Unidas, apresentado em Viena, na Áustria, apontou a devastação causada pelos opioides.

Segundo a organização, a crise de opioides nos Estados Unidos e no Canadá, pelo abuso de analgésicos sintéticos como o Fentanil –50 vezes mais potente do que a heroína-, voltou a chamar a atenção dos especialistas da ONU.

Estima-se que 4% de todos os americanos adultos tenham consumido algum tipo de opioide, pelo menos uma vez, em 2017. Das 70.237 mortes por overdose registradas nos EUA neste ano, 47.600 foram por causa do uso de opioides, 13% a mais do que em 2016.

"A overdose de droga na América do Norte realmente alcançou dimensões de epidemia", ressaltou a chefe da Seção de Estatísticas e Pesquisas do Unodoc e autora do relatório, a italiana Angela Me, que alertou que existem indícios de um aumento no consumo de Fentanil na Europa.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-27/johnson-johnson-condenada-pagar-us-572-milhoes)

Lei Estadual (SP) 17.137/2019 - Dispõe sobre o direito da parturiente optar por cesariana

LEI Nº 17.137, DE 23 DE AGOSTO DE 2019
(Projeto de lei nº 435, de 2019, da Deputada Janaina Paschoal – PSL)
Garante à parturiente a possibilidade de optar pela cesariana, a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§1º - A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.
§2º - A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.
§3º - Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registraras razões em prontuário.

Artigo 2º - A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único - Garante-se à parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica.

Artigo 3º - Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolhera via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)”.

Artigo 4º - O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2019.

JOÃO DORIA
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 23 de agosto de 2019.

Comitê da ANS formaliza despacho para redução de glosas odontológicas

O Comitê de Padronização das Informações em Saúde Suplementar (COPISS) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formalizou, durante reunião em 22 de agosto, no Rio de Janeiro, despacho para redução de glosas odontológicas, por meio da regulação do uso de produtos para a saúde, mesmo após o vencimento do registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O Conselho Federal de Odontologia (CFO) é representado na ANS pelo Cirurgião-Dentista Cleso André Guimarães Júnior.

Antes da Resolução nº 158/2018, da Anvisa, produtos que tivessem com o prazo de registro vencido não poderiam ser utilizados, mesmo dentro do seu prazo de validade próprio. Os registros de produtos tem validade de cinco anos, sendo a empresa fabricante responsável por registrar junto a agência fiscalizadora.

Para o representante do CFO, o despacho resolve um problema muito recorrente de glosas aos profissionais de Odontologia. “Essa decisão sana problemas principalmente em Cirurgias Bucomaxilofaciais, que vinham enfrentando várias glosas por conta do registro vencido. Muitas vezes, a empresa não se interessa em renovar o registro e passa a não comercializar mais o produto, deixando no prejuízo quem tem produtos em estoque”, explica.

O combate às glosas odontológicas é uma luta antiga do CFO, que no início deste ano foi intensificada junto a ANS, por meio de diversas ações para reduzir a prática. Entre elas, o CFO auxiliou a Agência Nacional com a preparação de indicadores acerca das práticas de glosas ocorridas com profissionais de Odontologia, contribuindo para diagnósticos emitidos pela ANS.

Por Werveson Ferreira, Ascom CFO
imprensa@cfo.org.br

Fonte: http://cfo.org.br/website/comite-da-ans-formaliza-despacho-para-reducao-de-glosas-odontologicas/

Plenário do CFO executa julgamento de 22 recursos em ações éticas

Em reunião do Plenário, o Conselho Federal de Odontologia (CFO) analisou, no dia 22 de agosto, em Brasília/DF, 22 recursos em ações éticas e reabilitações, encaminhados por Conselhos Regionais de Odontologia de todo o Brasil. O trabalho segue, conforme prevê legislação vigente da Autarquia, em caráter sigiloso.

Segundo os Conselheiros Federais, toda conduta profissional que possa representar violação do Código de Ética Odontológica e que atinja a sociedade e os profissionais de Odontologia, deverá ser denunciada junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO) de origem da infração. O atual sistema processual dos Conselhos de Odontologia se divide em duas instâncias, sendo os CROs as instâncias originárias e o Conselho Federal a instância recursal. Os processos de infrações éticas deverão obedecer a esta regra.

É importante ressaltar, ainda, que o Processo Ético Odontológico em todo o território nacional é regido pelas normas contidas no Código de Ética Odontológica, com base na Lei 4.324/64, na Lei 9.784/99 e no Decreto Lei 6.8704/71.

Conforme prevê o rito de tramitação, posterior à apuração, a Procuradoria Jurídica do CFO lavrará os acórdãos para encaminhamento às partes envolvidas e, dependendo da pena, pode ocorrer prazo para recurso de revisão – 30 dias a contar da ciência. Esse recurso cabe em casos de censura pública, suspensão do exercício profissional ou cassação.

Por Michelle Calazans e Verônica Veríssimo, Ascom CFO
imprensa@cfo.org.br

Fonte: http://cfo.org.br/website/plenario-do-cfo-executa-julgamento-de-22-recursos-em-acoes-eticas/

segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Decreto Estadual (SP) 64.400/2019 - Altera dispositivo da Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários

DECRETO Nº 64.400, DE 22 DE AGOSTO DE 2019
Altera dispositivo do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, que aprova Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º- O “caput” do artigo 23 do Anexo a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 23 - Os haras, os carrosséis-vivos, os hotéis fazenda, as granjas de criação, as pocilgas e congêneres não poderão localizar-se no perímetro urbano.”. (N.R.)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2019
JOÃO DORIA

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Resolução COFFITO 509/2019 - Atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 25 DE JULHO DE 2019
Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 315ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de julho de 2019, em sua sede, situada no SRTVS, quadra 701, conjunto L, Edifício Assis Chateaubriand, bloco II, salas 602/614, Brasília-DF, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que o fisioterapeuta é integrante de equipes da área da Saúde em diversos setores hospitalares como: Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, Emergências, Pronto Atendimentos e outros setores;

Considerando a competência, no âmbito da sua atuação, do fisioterapeuta quando do uso da ventilação mecânica invasiva, da oxigenoterapia e da ventilação mecânica não invasiva;

Considerando que a Fisioterapia é listada nas normas do Ministério da Saúde no que se refere ao serviço de urgência e emergência no Brasil;

Considerando o reconhecimento internacional quanto à presença do fisioterapeuta como profissional habilitado a compor Time de Resposta Rápida;

Considerando que o atendimento em Suporte de Vida Cardiovascular em Adultos exige ação integrada e coordenada de toda a equipe disponível no atendimento do paciente, resolve:

Art. 1º Reconhecer a atuação do fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência, sendo necessário e preconizado que tais profissionais sejam capacitados em Suporte Básico de Vida (BLS), Suporte Avançado de Vida Cardiovascular em Adultos - ACLS ou curso de capacitação similar em suporte de vida aopaciente crítico.

Art. 2° Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 501, de 26 de dezembro de 2018.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho

Explode número de ações questionando reajustes de planos de saúde em SP

As ações que questionam reajustes de planos de saúde no estado de São Paulo explodiram nos últimos anos. De 258 no primeiro semestre de 2011, foram para 2.250 em entre janeiro e junho deste ano.

As informações são de reportagem do jornal Folha de S.Paulo, que utilizou relatório do Observatório da Judicialização da Saúde Suplementar da USP e se refere aos julgamentos de segunda instância no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Além do aumento no número total, o questionamento dos reajustes cresceu percentualmente. No total de ações julgadas contra planos de saúde, foi de 14,74% para 32,43%.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-26/explode-numero-acoes-questionando-reajustes-planos-sp)

Hospital indenizará pais de bebê que morreu após demora na transferência para UTI

*Por Tábata Viapiana

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que condenou um hospital a indenizar os pais de um bebê que morreu devido à demora na transferência para UTI. A reparação a título de danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Os autores da ação levaram o filho de quatro meses ao hospital por uma cólica abdominal. A criança foi atendida por quatro médicos, sendo que um deles defendeu a transferência com urgência para UTI pediátrica em outro hospital. O bebê só foi transferido horas depois. Chegando ao outro hospital, ele passou por uma cirurgia de emergência, mas contraiu uma infecção generalizada, sofreu duas paradas cardíacas e não resistiu.

Segundo a relatora, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, o hospital réu prestou o atendimento médico devido, sem indício de imprudência, negligência ou imperícia. Mas deve ser responsabilizado civilmente pela demora na transferência do bebê para a UTI. A remoção foi solicitada às 18 horas, mas só ocorreu às 23 horas. O bebê deu entrada no segundo hospital às 23h59.

“Tem-se pelo decurso de muito tempo para uma remoção tão urgente, tanto que a solicitação do réu era para vaga em hospital com UTI infantil”, escreveu a relatora. “Não obstante a responsabilidade do convênio médico, o hospital réu não demonstrou culpa exclusiva de terceiro. Incumbia ao nosocômio tomada de providências para compelir sua contratante a transferência de forma premente", completou.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-25/hospital-indenizara-pais-bebe-morreu-demora-ida-uti)

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Resolução CFM nº 2.233/2019 - Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM), nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM)

RESOLUÇÃO Nº 2.233, DE 18 DE JULHO DE 2019
Normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nas suas versões em cartão (CRM DIGITAL) e para dispositivos móveis (E-CRM), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, CONSIDERANDO especificamente o disposto no artigo 18 da Lei nº 3.268/1957 e sua melhor interpretação;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o sistema de certificação digital foi adotado pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para, nos termos literais de seu artigo 1º, garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

CONSIDERANDO que, em 5 de julho de 2012, o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CG ICPBrasil) aprovou a criação dos certificados de atributos no âmbito da ICP-Brasil (os documentos ICP números 16 e 16.1 apresentam a visão geral, o perfil de uso e os requisitos para gerar e verificar certificados de atributos na ICP-Brasil); e

CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária de 18 de julho de 2019, resolve:

Art. 1° Os Conselhos Regionais de Medicina adotarão progressivamente as novas Cédulas de Identidade Médica (CIM) nas versões física e digital.
§1° A atual cédula de identidade de médico, instituída pela Resolução CFM nº 1.983/2012, será gradualmente substituída e continuará válida por período indeterminado para todos os médicos que ainda não tenham providenciado nova emissão.
§2º A CIM - CRM Digital, versão em cartão em policarbonato com chip, será confeccionada mediante requerimento do interessado e recolhimento de taxa.
§3º A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, em sistema operacional Android ou iOS, conforme especificações contidas no Art. 3º, será disponibilizada gratuitamente para o médico que possuir a versão em cartão e poderá ser carregada mediante uso de aplicativo fornecido exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina.
§4º A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, confeccionada de acordo com as exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme especificado no Anexo, não substitui a obrigatoriedade da versão digital em cartão policarbonato com chip - CRM DIGITAL (smartcard).

Art. 2° A CIM - CRM Digital, versão em cartão, expedida pelo Conselho Regional de Medicina, guardadas as especificações do Anexo, conterá:
a)nome por extenso;
b)CRM/UF;
c)filiação;
d)data de inscrição;
e)número da via;
f)CPF;
g)RG/órgão emissor;
h)título de eleitor;
i)seção eleitoral;
j)zona eleitoral;
k)data de nascimento;
l)naturalidade;
m)local e data de expedição;
n)identificador sequencial único;
o)fotografia de frente e assinatura;
p)brasão da República, na frente;
q)a expressão: "CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA";
r)a expressão "Conselho Regional do ";
s)a expressão "Cédula de Identidade de Médico";
t)marca ou símbolo do CFM, inserido ao fundo, na frente;
u)espaço para assinatura do presidente do CRM;
v)a expressão "Válida como prova de identidade para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975";
w)brasão da República inserido ao fundo, no verso;
x)chip;
y)QR Code.

Art. 3° A CIM - E-CRM, versão para dispositivo móvel, homologada e distribuída pelo Conselho Federal de Medicina, MODELO II:
§1º É fornecida exclusivamente pelo Conselho Federal de Medicina, mediante emissão da CIM - CRM Digital, em cartão, também expedida pelo Conselho Regional de Medicina.
§2º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, requer uso de aplicativo exclusivo do Conselho Federal de Medicina, devendo ser baixado diretamente das lojas de aplicativos Android e iOS.
§3º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, possui componentes de segurança que protegem a identidade do médico.
§4º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, é baseada no uso de certificado de atributo, em conformidade com os padrões da ICP-Brasil, e assinada digitalmente pelo Conselho Federal de Medicina.
§5º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, possui as mesmas informações expressas na CIM - CRM Digital, em cartão, conforme descrito no Art. 2º desta Resolução.
§6º O QR Code, código de barras bidimensional, visualizado na CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, é destinado para verificar a autenticidade do documento do médico e requer uso do mesmo aplicativo, instalado em outro dispositivo móvel.
§7º A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, poderá ser revogada pelo Conselho Federal de Medicina ou mediante solicitação do Conselho Regional de Medicina, e a sua revogação também terá efeito sobre a versão em cartão.
§8º O cancelamento da revogação de uma CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, requererá a emissão de nova CIM - CRM Digital, em cartão, devendo o médico comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para solicitá-la.

Art. 4° Ao médico registrado no Conselho Regional de Medicina será facultada a substituição de sua atual carteira física pelo modelo constante no Anexo desta Resolução, mediante requerimento do interessado e recolhimento de taxa.

Art. 5° A CIM - E-CRM, para dispositivo móvel, será disponibilizada aos profissionais que já obtiveram a versão em cartão emitida a partir 1º de agosto de 2017.
Parágrafo único. Para disponibilização da CIM - E-CRM, em dispositivo móvel, os profissionais que não se enquadrarem no caput deste artigo deverão comparecer ao Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo o seu anexo publicado, na íntegra, no sítio eletrônico www.portalmedico.org.br. e revogam-se todas as disposições em contrário.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

terça-feira, 20 de agosto de 2019

Resolução CFMV 1284/2019 - Altera dispositivo de resolução que dispõe sobre abuso, crueldade e maus tratos a animais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1.284, DE 19 DE AGOSTO DE 2019
Altera o § 2º do Artigo 5º da Resolução CFMV nº 1236, de 26 de outubro de 2018.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, para a consecução das finalidades descritas no artigo 8º da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968, e no uso da atribuição que lhe foi conferida pela alínea "f" do art. 16 da citada Lei nº 5.517, de 1968; considerando o disposto no inciso II do artigo 3º do Regimento Interno do CFMV, baixado pela Resolução CFMV n° 856, de 30 de março de 2007, e a deliberação tomada durante a CCCXXVII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de agosto de 2019, em Brasília - DF, resolve:

Art. 1º Alterar o § 2º do Artigo 5º da Resolução CFMV nº 1236, de 2018 (publicada no DOU nº 208, de 29/10/2018, Seção 1, pgs.133 e 134), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...
§2º Técnicas e procedimentos necessários ao manejo, comumente adotados em sistemas produtivos, assim como técnicas e procedimentos adotados em práticas esportivas e de experimentação (ensino e pesquisa), desde que observadas as prescrições legais atinentes ao bem-estar animal, serão toleradas enquanto forem legalmente permitidos."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente do Conselho
Helio Blume
Secretário-Geral

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Hospital indenizará paciente presa após denúncia de aborto

Quebra de sigilo médico causou danos morais.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Marilia a indenizar paciente que foi presa em flagrante por suposto aborto após médicos informarem à polícia. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

Consta nos autos que uma grávida deu entrada no hospital sentindo fortes dores, febre e taquicardia. Os médicos suspeitaram a ocorrência de crime de aborto e comunicaram o fato à polícia. A autora foi presa em flagrante, sendo colocada em liberdade por decisão da Justiça no dia seguinte.

Segundo o relator da apelação, desembargador Maurício Fiorito, o fato analisado é a quebra de sigilo profissional, e não a suposta ocorrência de aborto ou a ação da polícia, pois o mérito da prisão não é objeto dos autos e o Estado de São Paulo não constou no polo passivo da ação.

O magistrado destacou que o Código de Ética Médica veda a revelação de informações pessoais de paciente obtidas em virtude do exercício profissional que possam ocasionar investigação de suspeita de crime ou expor o paciente a processo penal.

"A conduta dos representantes da ré, portanto, destoou do dever profissional destes, sendo, portanto, ilícita. Reforça a tese de ilicitude do ato praticado o fato de sequer ser admitido como prova o depoimento de médico em violação do dever de sigilo profissional”, afirmou o magistrado. “A julgar tão somente pela constatação de quebra de sigilo profissional, entendo ser devida a condenação da autarquia ré ao pagamento de indenização por dano moral”, completou.

Os desembargadores Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1017294-93.2017.8.26.0344

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58537)

Médicos auxiliarão juízes em pedidos urgentes sobre remédios

A partir desta segunda-feira (19/8), os juízes podem contar com o auxílio de um grupo de médicos para analisar os pedidos urgentes sobre remédios. Com isso, os juízes poderão tomar decisões com mais celeridade e segurança.

O serviço é uma iniciativa conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Hospital Israelita Albert Einstein e do Ministério da Saúde. Conforme o provimento que regulamenta o serviço, ele funcionará sem interrupções, inclusive nos finais de semana.

Sempre que solicitados pelos juízes, os profissionais de saúde avaliarão os pedidos e fornecerão o respaldo técnico necessário para atestar se a demanda é de fato urgente. Em caso positivo, os especialistas verificarão, à luz do estado das ciências médicas, se é pertinente a Justiça conceder a medida solicitada pelo paciente (ou sua família).

A chamada medicina baseada em evidências é uma avaliação crítica que verifica a pertinência da adoção de um tratamento de acordo com os princípios da efetividade, eficácia, eficiência e segurança do medicamento ou do procedimento prescrito.

Com a consultoria técnica de profissionais de várias especialidades, o juiz terá lastro para tomar sua decisão. O serviço de apoio técnico estará à disposição dos magistrados dos tribunais de Justiça e dos tribunais regionais federais que se cadastrarem na plataforma do CNJ.

Todo parecer técnico sobre determinado pedido será armazenado na plataforma digital, batizada NAT-JUS Nacional, e ficará disponível para que outros magistrados possam consultar o documento na análise de casos semelhantes, no futuro.

Um serviço semelhante — o e-NatJus — que já existe desde novembro de 2017, ainda não respondia a casos urgentes nem estava funcionando de forma a interligar todos os núcleos estaduais de apoio técnico aos magistrados em demandas médicas (NAT-JUS).

e-NatJus
O e-NatJus também foi disciplinado no mesmo provimento publicado nesta segunda-feira (19/8) pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que destacou que os magistrados federais e estaduais poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu estado ou ao NAT-JUS Nacional quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produtos.

Esse apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do e-NatJus, hospedado no site do Conselho Nacional de Justiça. Nas hipóteses em que o tribunal local já dispuser de um sistema próprio, o magistrado poderá solicitar, por meio do sistema do seu tribunal, sendo que emitido o parecer no caso concreto, o núcleo estadual (NAT-JUS) deverá alimentar a base de dados do e-NatJus, com suas respectivas notas técnicas. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Provimento CNJ 84/2019.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-19/medicos-auxiliarao-juizes-pedidos-urgentes-remedios)

Paciente que perdeu visão por falta de materiais em hospital será indenizada

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Vilson Fontana, decidiu condenar o Estado a indenizar uma mulher que perdeu a visão de um dos olhos pela negativa de cirurgia decorrente de falta de material em hospital público na Grande Florianópolis. Em função da falta de óleo de silicone e de outro líquido, a cirurgia foi realizada somente quatro meses depois e o deslocamento de retina provocou a cegueira. A vítima será indenizada em R$ 15 mil, valor a ser reajustado desde a data da negativa da cirurgia, em janeiro de 2001.

Para corrigir uma lesão na vista, a mulher foi submetida a um procedimento médico. Após duas semanas foi observado o início de descolamento da retina e proposta cirurgia com óleo de silicone. Como não havia óleo e o líquido necessário para promover o acoplamento de retina antes da aplicação do endolaser, a cirurgia teve que esperar pela chegada dos materiais. De acordo com a perícia, neste tempo houve apoptose (autodestruição programada de uma célula) de retina e, embora a cirurgia posterior tenha promovido o acoplamento topográfico, a visão não se reconstituiu.

Diante da situação, a paciente entrou com a ação de dano moral. Como a própria mulher reconheceu que abandonou o tratamento em determinado hospital, o laudo pericial atestou que a situação pode ter contribuído para a perda da visão. Com base nessa informação, o magistrado de origem negou o dano moral. Irresignada, a mulher recorreu e alegou que a perícia foi nula, porque o perito não é especialista em oftalmologia. Além disso, afirmou que o hospital foi relapso ao remarcar sua segunda cirurgia.

“O quadro inconteste é que havia uma urgência oftalmológica constatada e comunicada pelo médico com perigo de agravamento e, mesmo assim, por falta de estrutura e organização técnica do hospital, a cirurgia só foi realizada, em termos clínicos, muito tempo depois: quase quatro meses”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio do Valle Pereira e dela também participou a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski. A decisão, adotada em sessão no último dia 8 de agosto, foi unânime (Apelação Cível n. 0000137-62.2004.8.24.0045).

*Informações do TJSC

Fonte: https://saudejur.com.br/paciente-que-perdeu-visao-por-falta-de-materiais-em-hospital-sera-indenizada/

TJSP nega HC a Roger Abdelmassih

Pedido foi impetrado no plantão de hoje.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou, hoje (17), habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Roger Abdelmassih. Em suas alegações, a defesa apontou constrangimento ilegal por parte da magistrada da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que sustou cautelarmente a prisão domiciliar humanitária concedida ao paciente. Segundo a denúncia, a internação compulsória e imediata, em hospital penitenciário, até a realização de perícia judicial, reveste-se de flagrante ilegalidade e arbitrariedade, pois fundada em denúncia constante de um livro, que teria sido escrito por detento que nem sequer conviveu com Abdelmassih. A defesa alegou, ainda, que a manutenção em hospital penitenciário trará prejuízos à saúde.

O desembargador Otávio de Almeida Toledo indeferiu a liminar fundamentando que, “muito embora tenham sido trazidas informações de que o paciente apresenta quadro clínico que demanda cuidados específicos, da análise cabível nesta sede, nenhum constrangimento flagrante foi constado”. O desembargador também sustentou que a sustação da prisão cautelar foi determinada em sede de execução da pena, o que não caracteriza urgência, para que o pedido seja avaliado em plantão judiciário.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58529)

Plano de saúde deve fornecer medicamento importado, diz TJ-SP

*Por Tábata Viapiana

O fato de um medicamento ser importado não afasta a obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer o tratamento necessário ao paciente. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde.

O caso envolve pedido de fornecimento do Spinraza, remédio usado para o tratamento de uma doença genética denominada Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II. Segundo o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, como o medicamento já é liberado pela Anvisa, deve ser fornecido integralmente ao paciente, mesmo não sendo fabricado no Brasil.

“A opção médica deve ser levada em conta para afastar a alegação da ré, uma vez que não é o plano de saúde que escolhe o tratamento que deve ser ministrado ou o tempo pelo qual deve ser realizado”, disse o relator. “Se a moléstia possui cobertura contratual e o medicamento é para tal fim, não há como negá-lo com base na alegação de ser tratamento importado”, completou.

No voto, Santos citou outros precedentes do TJ-SP que determinaram o fornecimento de Spinraza a pacientes com AME tipo II. “Não há indicação nos autos de outra droga de melhor expectativa terapêutica, nem a ré arriscou-se a esclarecer qual droga então seria mais eficaz”, afirmou o desembargador.

A decisão foi por unanimidade e seguiu a mesma linha de casos semelhantes julgados anteriormente pela 2ª Câmara.

1062600-07.2018.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-18/plano-saude-fornecer-medicamento-importado-tj-sp)

TRF 1 suspende decisão liminar que autorizava a divulgação de títulos de pós-graduação sem registro no CRM

PROCESSO: 1026859-07.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018010-31.2019.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICOS COM EXPERTISE DE POS GRADUACAO
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE - DF50755, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A

DECISÃO

O Conselho Federal de Medicina/réu agravou da decisão que assegurou aos associados da autora “o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação latu senso desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura”, não se aplicando a vedação prevista na Resolução CFM 1974/2011:

Art. 3º É vedado ao médico:
...
l) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Essa vedação está amparada no Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 editada com fundamento no art. 5º, alínea “d”, da Lei 3.268/1957:

É vedado ao médico:
Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

A vedação prevista no art. 3º, alínea “l”, da Resolução 1.974/2011 não exige lei específica porque não se trata de “condições ou qualificação para o exercício de profissão” (Constituição, arts. 5º/XII e 22/XVI). Ao contrário disso, visa preservar a ética profissional do exercício da Medicina. É insuscetível de controle judicial de legalidade a violação de preceito ético instituído pelo órgão profissional legalmente competente.

“A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.

Ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos, o médico deve anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas participações, o médico deve ser identificado com nome completo, registro profissional e a especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.

Em suas aparições o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomendado que não busque a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer espécie, o estimulo à concorrência desleal ou o pleito à exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s)” - Resolução CFM 1.974/2011.

Não há que se falar também em ofensa ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º/II). Como visto precedentemente, o Conselho Federal de Medicina tem competência legal para dispor sobre “ética médica”, caso em que essa autarquia federal pode definir preceitos e vedações a que os médicos estão sujeitos. Não teria sentido a lei dispor sobre matéria assim tão sensível.

São notoriamente sabidos os malefícios e dissabores causados com a divulgação imagens de pessoas pelas redes sociais, além de configurar captação de clientela. O médico está sujeito a disciplina deontológica estabelecida pelo órgão profissional. Pouco importa que o eventual abuso seja reprimido pela lei civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor decorrente de relações contratuais do médico com o seu paciente.

Legitimidade ativa e passiva

Como demonstrado na petição inicial da ação civil pública, a entidade associativa/autora tem legitimidade para essa demanda, nos termos do art. 1º/IV e art. 5º, “b”, da Lei 7.357/1985. E não se confunde com organização sindical.

O CFM apenas editou a Resolução 1974/2011, que é um ato normativo, geral e abstrato, assim insuscetível de lesar direito. O ato que lesaria direito subjetivo seria a eventual penalidade aplicada pelos Conselhos Regionais de Medicina (autarquia federal com personalidade jurídica do CFM) a quem compete cumprir esse ato. Diante disso, caberá ao juiz de primeiro grau apreciar a legitimidade do réu/CFM.

Fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo a causa prosseguir na forma da lei.

Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (20ª Vara da SJ/DF) e publicar. Apresente a agravada sua resposta em 15 dias.

Brasília, 16.08.2019

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator

quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Contato com pacientes em isolamento dá direito a insalubridade em grau máximo

Profissional de saúde que tem contato com pacientes em isolamento deve receber adicional de insalubridade em grau máximo. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um hospital a pagar diferenças da parcela a uma auxiliar de enfermagem.

Conforme a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que atuou no hospital de 1992 a 2016 e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%).

O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido. A decisão foi fundamentada por laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação com base no mesmo laudo. A corte destacou que a reclamante cuidava de pacientes que permaneciam por, no máximo, 24 horas em seu setor.

Ao analisar o recurso, a 6ª Turma do TST entendeu que o contato com pacientes em isolamento deveria ser caracterizado pelo aspecto qualitativo da situação. Assim, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-1000135-13.2017.5.02.0068

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-15/contato-pacientes-isolamento-gera-insalubridade-maxima)

Danos causados a terceiros por agente público no exercício da função são de responsabilidade do Estado

Segundo o entendimento unânime do Plenário, a pessoa prejudicada deve ajuizar diretamente a ação contra o ente público, que poderá buscar o ressarcimento do agente causador do dano.

Na sessão desta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento de processo em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros no exercício de atividade pública. Os ministros entenderam que, nesses casos, o agente público não responde diretamente perante a vítima: a pessoa prejudicada deve ajuizar ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado. O ente público, por sua vez, poderá acionar o causador do dano para fins de ressarcimento (ação de regresso).

Por unanimidade dos votos, a Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral. Sobre esse assunto, 47 processos estão suspensos aguardando a decisão do STF.

O caso
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), que ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política e sofreu sanção administrativa sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 quilômetros de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.

A prefeita, autora do RE sustentava que havia praticado os atos na condição de agente política, o que levaria à responsabilização objetiva da administração.

Julgamento
Durante o debate, os ministros observaram que a ação deve ser ajuizada sempre contra o Estado, e este tem o direito de, regressivamente, no caso de dolo ou culpa, acionar o servidor. No caso específico, a ação foi proposta diretamente contra a prefeita, embora ela devesse ser acionada pelo município apenas em caráter regressivo.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a matéria está pacificada pela Corte. Seu voto pelo provimento do recurso se fundamentou no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Tese
A tese aprovada pela Corte é a seguinte: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

EC/CR/CF

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=420242

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Simples recusa de cobertura do plano de saúde não causa dano moral, diz TJ-SP

*Por Tábata Viapiana

A simples recusa de cobertura do plano de saúde, por si só, não causa danos morais. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou uma operadora de indenizar um paciente por negar o pagamento de cirurgia com assistência robótica para tratamento de doença renal.

A decisão reformou sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, com valor fixado em R$ 15 mil. Para o relator do recurso, desembargador Giffoni Ferreira, o dano moral não ficou configurado, porque, apesar da recusa inicial do plano de saúde, o tratamento foi feito posteriormente, sem prejuízo ao paciente.

“A antecipação de tutela deferida, pela palavra dos doutos, sublimou o tal dano moral posição essa encampada pelo posicionamento de insignes Juízes, desta Câmara, suso revelada ficando, assim, de proêmio afastada a concessão, além do que elevado por demais o 'quantum' arbitrado, em dissonância com a atual jurisprudência do Magnífico Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

Por outro lado, a Câmara manteve a sentença no que diz respeito ao método de tratamento escolhido pelo paciente. “Rol da ANS não é impedimento à concessão do ato por método mais moderno e eficaz e pouco invasivo, notando-se a necessidade da precisão cirúrgica que tal, ante a delicadeza do ato realizado, e a gravidade do morbo que acomete o segurado”, disse o relator, que também destacou a escolha de uma clínica credenciada junto ao plano de saúde para a cirurgia com assistência robótica.

Processo nº 1116723-52.2018.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-14/simples-recusa-cobertura-plano-saude-nao-gera-dano-moral)

segunda-feira, 12 de agosto de 2019

CFO altera processo eleitoral dos Conselhos Regionais

O Conselho Federal de Odontologia (CFO) decidiu, em 25/07, unificar as datas para a realização das eleições e mandatos das diretorias dos Conselhos Regionais de Odontologia. Atualmente cada uma das 27 regiões segue calendário próprio.

Com o novo modelo, o Conselho Federal pretende aumentar a segurança jurídica no processo, com a possibilidade de auditar as eleições em tempo real. A finalidade é garantir a credibilidade, maior transparência e eficiência na fiscalização e prestação de contas do Sistema Conselhos. Além dessas vantagens, a iniciativa prevê economia nos gastos com a atividade.

De acordo com o CFO o trabalho desenvolvido pelo Sistema Conselhos não será prejudicado no processo de transição. A autarquia também ressalta que as mudanças estão respaldadas pela legislação que institui os Conselhos de Odontologia, em especial, a Lei nº 4.324/64.

Segundo o texto é atribuição do CFO baixar determinações e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e o bom funcionamento dos Conselhos Regionais, incluindo determinar as datas das eleições, comunicadas com pelo menos 180 dias de antecedência.

Diante da decisão a próxima eleição do plenário do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) seguirá o novo modelo determinado pelo CFO.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3816-cfo-altera-processo-eleitoral-dos-conselhos-regionais.html

Médico não precisa ter proficiência em português para revalidar diploma, diz TRF-1

É ilegal exigir de médico estrangeiro certificado de proficiência em língua portuguesa para obtenção de registro profissional. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao dar parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Roraima (UFRR) contra sentença que julgou procedente o pedido de registro do diploma dos autores e determinou a inscrição dos requerentes no Conselho Regional de Medicina.

Em recurso, a União alegou que tanto a lei quanto o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) estabelecem a exigência de proficiência em língua portuguesa.

A relatora do caso, desembargadora federal Ângela Catão, disse que o TRF-1 tem se manifestado no sentido de que o procedimento de revalidação do diploma estrangeiro deve se submeter à legislação em vigor, na ocasião do requerimento, bem como aos critérios curriculares da instituição de ensino superior nacional, conforme dispõe o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996.

“Na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que é ilegal a exigência de apresentação de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro para a obtenção de registro profissional”, disse a desembargadora.

Dessa forma, acompanhando o voto do relator, a turma deu parcial provimento à apelação da UFRR para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de registros automáticos dos diplomas dos apelados, contudo declarando a ilegalidade da exigência de certificado de proficiência na língua portuguesa a médico estrangeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2007.42.00.000727-0/RR

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-12/medico-nao-proficiencia-portugues-revalidar-diploma)

TRF 1 suspende liminar que autorizava divulgação de imagens por médica

PROCESSO: 1024408-09.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016872-29.2019.4.01.3400
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

AGRAVADO: PATRICIA LEITE NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE CARNEIRO DA FONSECA - MG104628

DECISÃO

O Conselho Federal de Medicina agravou da decisão suspensiva do processo administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante Patrícia Leite Nogueira com fundamento na Resolução 1.974/2011 do CFM, que dispõe sobre “os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria”:

Art. 3º É vedado ao médico:
...
g) Expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no art. 10 desta resolução;

Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, p. único). Essa vedação está amparada no Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018 editada com fundamento no art. 5º, alínea “d”, da Lei 3.268/1957:

É vedado ao médico:
Art. 112 Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113 Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

A vedação prevista no art. 3º, alínea “g” da Resolução 1.974/2011 não exige lei específica porque não se trata de “condições ou qualificação para o exercício de profissão” (Constituição, arts. 5º/XII e 22/XVI). Ao contrário disso, visa preservar a ética profissional do exercício da Medicina. É insuscetível de controle judicial de legalidade a violação de preceito ético instituído pelo órgão profissional legalmente competente.

“A participação do médico na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deve se pautar pelo caráter exclusivo de esclarecimento e educação da sociedade, não cabendo ao mesmo agir de forma a estimular o sensacionalismo, a autopromoção ou a promoção de outro(s), sempre assegurando a divulgação de conteúdo cientificamente comprovado, válido, pertinente e de interesse público.

Ao conceder entrevistas, repassar informações à sociedade ou participar de eventos públicos, o médico deve anunciar de imediato possíveis conflitos de interesse que, porventura, possam comprometer o entendimento de suas colocações, vindo a causar distorções com graves consequências para a saúde individual ou coletiva. Nestas participações, o médico deve ser identificado com nome completo, registro profissional e a especialidade junto ao Conselho Regional de Medicina, bem como cargo, se diretor técnico médico responsável pelo estabelecimento.

Em suas aparições o médico deve primar pela correção ética nas relações de trabalho, sendo recomendado que não busque a conquista de novos clientes, a obtenção de lucros de qualquer espécie, o estimulo à concorrência desleal ou o pleito à exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos. Essas ações não são toleradas, quer em proveito próprio ou de outro(s)” - Resolução CFM 1.974/2011.

São notoriamente sabidos os malefícios e dissabores causados com a divulgação imagens de pessoas pelas redes sociais, além de configurar captação de clientela. O médico está sujeito a disciplina deontológica estabelecida pelo órgão profissional. Pouco importa que o eventual abuso seja reprimido pela lei civil ou pelo Código de Defesa do Consumidor decorrente de relações contratuais do médico com o seu paciente.

Os precedentes do STJ indicados na decisão agravada não se aplicam ao caso. Um deles trata de exigência de “certificado de proficiência em língua portuguesa” por médico estrangeiro. O outro se refere à Resolução CFM 1.673/2003, que dispõe sobre a “Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar”. Nessas matérias, o STJ concluiu que havia necessidade de lei específica.

Fica suspensa a eficácia da decisão agravada, devendo o mandado de segurança prosseguir na forma da lei.

Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (2ª Vara da SJ/DF) e publicar. Apresente a agravada sua resposta em 15 dias.

Brasília, 09.08.2019

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

Desembargador Federal Relator

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

Publicidade Médica - Decisão Liminar assegura a médicos o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato senso reconhecidas pelo MEC

PROCESSO: 1018010-31.2019.4.01.3400

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICOS COM EXPERTISE DE POS GRADUACAO
Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Advogado do(a) RÉU: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - AM5549

DECISÃO

Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS COM EXPERTISE DE PÓS GRADUAÇÃO em face do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, objetivando a “divulgação e anúncio das titulações lato sensu, cursadas em instituições reconhecidas pelo MEC, de suas respectivas especialidades, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, sem que haja retaliação por parte do Conselho de Medicina.” (fls. 454/455)

Sustenta, em síntese, que o art. 3º, alínea l, da Res. CFM 1.974/11, art. 115 da Res. CFM 1931/09, arts. 114 e 117 da Res. CFM 2.217/18, arts. 3º e 4º da Res. 1.634/02, bem como os arts. 11 e 17, caput e parágrafo único da Res. CFM 2.148/16 limitam o direito de médicos divulgarem suas titulações de pós graduação latu senso mesmo que devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação, extrapolando o poder regulamentar ao violarem a Lei n. 3.268/1957, assim como a própria Constituição Federal.

Instruiu a inicial com procuração e documentos de fls. 42/548, eventos nº 66482692 a 66540547.

Despacho de fls. 549, evento nº 69267102, determinou a prévia manifestação do réu no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

O Conselho Federal de Medicina se manifestou às fls. 575/963, eventos nº 71709135 ao 71717089.

Vieram os autos conclusos. DECIDO.

Inicialmente observo que a associação autora é parte legítima para a proposição de Ação Civil Pública, em defesa dos direitos individuais homogêneos, bem como de interesses coletivos de seus associados, sendo pertinente a via eleita para veicular a pretensão deduzida. Ademais, consta dos autos com ata de assembleia geral extraordinária autorizando a propositura desta demanda, fls. 534/538, bem como lista de seus representados, fls. 57/59.

A suscitada ausência de interesse processual se confunde com o mérito e com ele será apreciado.

Para a concessão de tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

Verifico a presença dos requisitos autorizadores.

A lide cinge-se em saber se o Conselho Federal de Medicina extrapola o poder regulamentar ao impor restrições à publicização das titulações de pós graduação latu senso, permitindo-a somente na ocorrência de residência médica ou pela aprovação na prova de título de especialista realizada exclusivamente por Sociedade Médica afiliada à Associação Médica Brasileira.

As disposições regulamentares ora impugnadas possuem a seguinte redação:

Res. 1.974/11
Art. 3º É vedado ao médico:
(...)
l) Fica expressamente vedado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.

Res. CFM nº 1.931/09 – Código de Ética Médica (revogada pela Res. CFM nº 2.217/18).
Capítulo XIII – Publicidade Médica
É vedado ao médico.
(…)
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.

Res. CFM 2.217/18 – Código de Ética Médica
Capítulo XIII – Publicidade Médica
É vedado ao médico:
(…)
Art. 114. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.
(…)
Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar especialidade.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimento de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

Res. CFM nº 1.634/2002
Art. 3º Fica vedada ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. (Redação dada pela Resolução CFM nº 1970, de 15.7.2011).
Art. 4º O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

Res. CFM nº 2.148/2016
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
Art. 17. São proibidos aos médicos a divulgação e o anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME.
Parágrafo único. O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação, desde que registradas no CRM de sua jurisdição.
(Sem grifos no original).

Ocorre que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece, de maneira geral, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, admitindo a criação de restrições por meio de lei. Também a Carta Magna aponta o trabalho e a educação como direito social de todos cabendo ao Estado o dever de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 6º c/c art. 205 da CF/88).

Assim, a questão posta evidencia estreita ligação com a garantia de direitos constitucionais que asseguram o exercício do trabalho de modo geral incluindo, obviamente, o exercício regular da Medicina.

Por essa razão, impõe-se solução segundo valores direcionados à garantia da efetividade dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, especialmente da observância do princípio da legalidade e o da reserva de lei, no que se refere à efetividade do disposto no artigo 5º, inciso XIII, do Texto Magno.

Pela redação do dispositivo constitucional mencionado é certa a possibilidade de criação de restrições ao exercício profissional, contanto que estabelecidas por lei em sentido estrito, pois a Constituição confere apenas à União, na ausência de lei complementar dispondo sobre eventual delegação aos Estados, a competência exclusiva para dispor sobre qualificação profissional que podem ser exigidas em relação a determinados trabalhos, ofícios ou profissões, conforme artigo 22, inciso XVI, in verbis:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"

Ressalto, inclusive, que não foi facultada ao Poder Legislativo federal qualquer margem de discricionariedade quanto à escolha do critério de diferenciação entre os trabalhadores, é dizer, todos são iguais perante a lei, a não ser que apresentem qualificações profissionais - específicas - que os autorize a exercer, com exclusividade, um ofício.

É de rigor registrar que a Lei nº 3.268/57 dispõe em seu artigo 17 que:

"Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 621, de 2013)".

Ademais, o Conselho Nacional de Educação, pelas Res. nº 01/2007 e nº 01/2018, especificou uma série de critérios objetivos para a validação de cursos de pós-graduação no país. A exemplo, temos a fixação de carga horária mínima de curso, definição da composição do corpo docente, indicação do percentual mínimo de frequência do aluno, informações obrigatórias a serem colocadas em certificados de conclusão. Da Resolução nº 01/2018, pertinente destacar o disposto no §3º do art. 7º, segundo o qual “os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional”. (destaquei).

Evidencia-se, assim, que cabe ao Ministério de Estado da Educação, e não aos Conselhos Federal ou Regional de Medicina, estabelecer critérios para a validade dos cursos de pós-graduação lato senso, o qual deverá aferir se foram cumpridas, estritamente, as grades curriculares mínimas, previamente estabelecidas, para o fim de aferir a capacidade técnica do pretendente ao exercício da profissão de médico. De tal sorte, possuindo o médico qualificação profissional reconhecida pelo Ministério da Educação, é direito dele divulgar essa qualificação, dentro dos limites contidos no título, independentemente da chancela do órgão fiscalizador, no caso o CFM.

Exsurge daí que, ao exercer o seu poder de polícia, o Conselho Federal de Medicina não pode inovar para fins de criar exigências ao arrepio da lei, em total dissonância com os valores da segurança jurídica e da certeza do direito.

Nesse sentido, exponho o seguinte precedente jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC. REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 5º, XIII, DA CRFB/88. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 17 da Lei 3.268/57, só poderão exercer a medicina bem como suas especialidades os médicos que efetuarem o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e estiverem inscritos n o Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
2. Da leitura do art. 1º, caput, da Lei 6.932/81, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 12.871/2013, extrai-se que a residência se inclui entre as modalidades de pós-graduação e é modalidade de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma. Não é possível, portanto, afirmar que a especialização lato sensu constitui exceção, a qual a lei reservou tratamento diferenciado.
3. A teor do disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei, entendida em sentido formal, sendo certo que a exigência de realização de provas encontra-se prevista apenas na Resolução CFM nº 2.005/2012.
4. Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista.
5. Destarte, preenchidas as exigências previstas no art. 17 da Lei 3.268/57, faz jus o impetrante à obtenção do título de especialista.
6 . Apelação conhecida e provida. (TRF2 – AC 0001002-45.2014.4.02.5101 – Sétima Turma Especializada – Rel. Des. Fed. José Antônio Lisbôa Neiva – Data de Julgamento: 06/05/2015). (Grifei)

Restringir os profissionais médicos de dar publicidade as titulações de pós graduação latu senso obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, através de Resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, extrapolando os limites de seu direito regulamentar.

Logo, o profissional médico possui a liberdade de publicizar/anunciar que cursou legalmente a pós-graduação lato sensu específica, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, devendo ser afastada quaisquer punições disciplinares da Res. 1.974/11 ou do Código de Ética Médica.

Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para assegurar aos associados da Associação autora o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato senso, desde de que devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.

Tendo em vista que a Autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação.

Vista ao Ministério Público Federal ( Lei 7.347/85, art. 5°, § 1°).

Brasília/DF, 06 de agosto de 2019

ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juíza Federal da 20ª Vara Federal

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Estado indenizará homem por falso resultado positivo para HIV

*Por Tábata Viapiana

Com base no artigo 37, §6º, da Constituição, que dispõe que “pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo estadual por ter emitido falso resultado positivo para HIV a um homem.

A perícia apontou falha de procedimento do Instituto Adolfo Lutz, que pertence ao estado, que não teria feito um exame com o plasma do paciente para confirmar os resultados “reagente” e “indeterminado” de dois exames de sangue. O homem repetiu os testes em laboratórios privados, sempre com resultados negativos. Diante disso, ele acionou a Justiça contra o governo de São Paulo e pediu indenização de R$ 50 mil.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A indenização foi fixada em R$ 3 mil. O estado recorreu, mas não obteve sucesso no TJ-SP, que manteve integralmente a sentença e o valor da indenização por danos morais.

Para o relator, desembargador Moreira de Carvalho, “o Instituto, por ato omissivo, causou grave abalo capaz de ensejar o dano moral ao apelado que teve que procurar outro instituto para realizar novamente o exame e, só assim, pôde por fim ao seu sofrimento e da sua família. Por fim, sendo o Instituto pertencente ao Governo de São Paulo, patente está a legitimidade passiva. Diante disso, patente o dano e o dever de indenizar do Estado”. O valor foi mantido em R$ 3 mil.

0001221-94.2015.8.26.0615

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-ago-05/estado-indenizara-homem-falso-resultado-positivo-hiv)

domingo, 4 de agosto de 2019

Resolução CFO 210/19 - Torna facultativos o registro e a inscrição no CRO das empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos

RESOLUÇÃO CFO-210, de 11 de julho de 2019
Revoga a Resolução CFO-194/2018 e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação da Reunião Ordinária de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2019, em São Paulo (SP), no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução CFO-194, de 19 de dezembro de 2018.

Art. 2° Alterar o § 3º, do art. 87, que a partir dessa data passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º. São facultados às empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos o registro no Conselho Federal e a inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, condicionada a habilitação à existência de parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirurgião-dentista e autorização expressa para a regular cobrança de anuidades.”

Art. 3° As empresas que comercializam e/ou industrializam produtos odontológicos que já possuíam ativos, até 19 de dezembro de 2018, o registro no Conselho
Federal e a inscrição no Conselho Regional cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade, poderão reativa-los sem apresentação da documentação completa necessária, condicionado ao preenchimento do Anexo I desta Resolução e à autorização expressa para a regular cobrança de anuidades.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I
Eu,_____________ , abaixo assinado (a), portador da cédula de identidade RG__________e inscrito(a) no CPF sob o nº________, representante legal do estabelecimento_________________, inscrito no CNPJ sob o nº___________, registro no Conselho Federal de Odontologia_____________, inscrição no Conselho Regional de Odontologia_____________, ratifico que todas as informações e documentos constantes no processo originário de registro e inscrição não sofreram alterações e permanecem válidos juridicamente.
Por ser a expressão da verdade, assino o presente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
______________________________
Representante Legal


Brasília (DF), 11 de julho 2019.
CLÁUDIO YUKIO MIYAKE, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Resolução CFO 212/19 - Exercício da Odontologia fora do consultório odontológico

RESOLUÇÃO Nº 212, de 25 de julho de 2019
Regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico e traça outras.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada dia 25 de julho de 2019,

Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados;

Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida;

Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;

Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve:

Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho