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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 29 de março de 2019

CFM inicia tramitação online dos processos

A tramitação eletrônica dos processos começa a se tornar realidade no Conselho Federal de Medicina (CFM). Na tarde dessa terça-feira (26), a 1ª Câmara de Julgamentos da autarquia julgou dez sindicâncias por meio do Processo Ético-Profissional Eletrônico (epPEP). “Depois de dois anos de planejamento, estamos dando o pontapé inicial para a informatização completa dos processos”, anunciou o corregedor do CFM, José Fernando Maia Vinagre, em evento, realizado na manhã de terça-feira (26), para apresentar a ferramenta a conselheiros dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).

A automação vai começar com as sindicâncias, mas o objetivo é que até o final da atual gestão, em outubro, todos os processos ético-profissionais também tramitem de forma online. “Foi um compromisso nosso, que devemos cumprir”, enfatizou Vinagre. Com o processo eletrônico, papéis deixarão de ser enviados à Brasília, o que acarretará economia de recursos e celeridade na tramitação. Os julgadores também terão acesso aos processos em qualquer lugar por meio da certificação digital. Para implementar a informatização, a autarquia investiu cerca de R$ 4 milhões no projeto.

Além do corregedor, falaram na apresentação o coordenador da Informática do CFM Goethe Ramos, e Mauro Jachinoski, diretor técnico da Infox, empresa escolhida por meio de pregão para fazer a automação dos processos. Ramos enfatizou a necessidade de mudanças culturais. “Sabemos que a implementação não será simples, mas este é o futuro”, afirmou. Jachinoski fez uma apresentação rápida sobre como vai funcionar o sistema e garantiu que o CFM e os CRM vai ganhar com a automação. “No Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nosso cliente, a tramitação dos processos caiu de 500 para 140 dias”, garantiu. Outros clientes da Infox são o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o Tribunal de Contas dos municípios da Bahia, o Tribunal de Justiça de Sergipe e algumas instituições bancárias.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28130:2019-03-27-11-41-56&catid=3

quinta-feira, 28 de março de 2019

Médico e doente vão estar ligados por consultas em videochamada

Presidente dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde espera poder lançar projecto-piloto até Junho. Muito vai depender do acolhimento dos profissionais e das unidades de saúde.

A aplicação MySNS Carteira, que já existe, poderá vir a ser usada em breve como plataforma de ligação por videochamada entre o cidadão e o seu médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A inovação, anunciada pelo presidente do Conselho de Administração dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS)​, Henrique Martins, começará por ser posta em prática através de um projecto-piloto, na área de saúde de Lisboa ou na do Porto, numa unidade familiar ou num hospital. Numa segunda fase será alargada ao resto do país, disse Henrique Martins ao PÚBLICO.

“Estamos a trabalhar para ter a funcionar” o projecto-piloto neste semestre, e o novo sistema, alargado a outras zonas, até ao final do ano. A plataforma permite a ligação com voz e imagem entre médico e doente, “funciona como uma consulta” e deverá ser cobrada.

As datas da sua entrada em funcionamento são indicativas. Muito vai depender da disponibilidade e vontade dos médicos e da capacidade de adaptação das unidades de saúde e hospitais, acrescenta Henrique Martins, para quem essa ligação representa um passo em frente face às teleconsultas, já praticadas, entre o médico e o doente apenas através de chamada de voz.

Em directo ou diferido
A App já funciona para 330 mil pessoas, desde Janeiro de 2017, mas actualmente apenas permite guardar registos pessoais do SNS como o boletim de vacinas, as receitas prescritas pelo médico, o cartão de doenças raras, ou o testamento vital.

No ano passado, foram realizadas 26 mil teleconsultas – das quais uma minoria em tempo real. As chamadas em diferido – por exemplo o doente envia uma fotografia para observação e só mais tarde o médico responde – constituíram a maioria.

Toda a informação fica guardada nos registos do SNS e, se o utente perder o telemóvel, descarrega essa mesma informação num qualquer telemóvel que venha a adquirir.

A questão será saber como irão os profissionais e os serviços de saúde acolher e adaptar-se a esta plataforma em que o profissional não só ouve, mas também acompanha visualmente o doente.

Privacidade e segurança
Este projecto implica a reestruturação dos serviços de saúde, sublinha Henrique Martins. Para uso da aplicação, o doente tem primeiro que se registar com o seu número de utente do SNS e, em cada ligação, introduzir uma chave de acesso confidencial. Também só os médicos e enfermeiros registados na plataforma poderão aceder ao sistema. “Juntando estes dois lados de comunicação” será possível garantir “que isto acontece num circuito protegido”.

No caso de um doente de insuficiência cardíaca, com consultas frequentes, a videochamada permitirá ao médico ou enfermeiro avaliar se o estado do paciente (através da observação mesmo à distância do inchaço nas pernas ou de uma úlcera) pode ser melhorado ou se, pelo contrário, será preciso ser observado no próprio dia.

Esta ligação é útil no caso de o doente e o médico se conhecerem há muitos anos. “É uma forma de estarem mais próximos”, acrescenta Henrique Martins.

Uma sessão em vídeo não será contudo aconselhável para uma primeira consulta, diz. “Um doente com queixas de cansaço, e que o médico nunca viu, tem de ser observado. Não se fará aqui o melhor uso do telemóvel. Neste caso, a videochamada pode ser prejudicial.”

Fonte: https://www.publico.pt/2019/03/19/sociedade/noticia/medico-doente-vao-estar-ligados-consultas-videochamada-1865942

Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual, diz STJ

*Por Gabriela Coelho

Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual se atua somente com coletivos. Este foi o entendimento firmado pela ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão que obrigou a disponibilização de plano individual a uma consumidora, mesmo atuando apenas no segmento de planos coletivos.

Na decisão, a ministra afirma que o acórdão da origem divergiu da orientação já fixada pelo STJ.

"O STJ já afirmou que não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde", diz.

Segundo a ministra, a cobertura do atendimento nos casos de emergência ou de urgência é obrigatória. "Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano o que não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências", explica.

De acordo com a Lei
De acordo com Fabíola Meira, sócia do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a decisão do STJ, embora possa causar espanto por conta da dificuldade que muitos consumidores enfrentam para contratar um plano de saúde individual, está em consonância com a lei.

"A obrigação é que comercializem plano-referência de assistência à saúde, ou seja, 'com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde', de acordo com exigências mínimas e exceções previstas na própria lei", explica Fabíola.

REsp 1.773.059

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-28/operadora-nao-obrigada-fornecer-plano-individual-stj)

quarta-feira, 27 de março de 2019

Mulher em morte cerebral vai dar à luz bebé no Porto. Vai ser “uma alegria amarga”, diz avó

A mãe da jovem cujas funções vitais estão a ser mantidas artificialmente no Hospital de S. João antecipa o nascimento do seu neto como "uma alegria amarga”. Este é o segundo caso conhecido em Portugal de uma criança que cresceu durante meses no útero de uma mulher em morte cerebral.

Uma mulher de 26 anos está, desde o final de Dezembro, em morte cerebral com as funções vitais mantidas artificialmente para que o filho possa crescer no seu útero e nascer saudável. O parto está marcado para o final desta semana no Hospital de S. João, no Porto. É um caso semelhante àquele que há quase três anos, em Junho de 2016, encheu páginas de jornais portugueses e estrangeiros, quando Lourenço Salvador nasceu no Hospital de S. José (Lisboa), 15 semanas depois de ter sido declarada a morte cerebral da sua mãe. ​

Médicos e membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ouvidos pelo PÚBLICO não têm dúvidas em afirmar que prolongar artificialmente as funções vitais da mãe faz sentido, desde que a família concorde, uma vez que há um valor preponderante, que é o de uma vida, a da criança.

A morte de Catarina Sequeira, assim se chama a jovem que há quase três meses está internada nos cuidados intensivos do Hospital de S. João, apanhou de surpresa todos os que a conheciam. Com asma desde o início da adolescência, Catarina habituara-se a lidar com a doença, mas uma crise aguda acabou por se revelar fatal em 20 de Dezembro passado. Desmaiou na casa de banho e já não foi possível reanimá-la. Passou pelo Hospital de Gaia, mas foi rapidamente transferida para o Hospital de S. João, que reserva qualquer informação para depois da cesariana, que deve ocorrer no final desta semana.

A mãe, Maria de Fátima Branco, confessa-se dividida. “Concordei [com a manutenção das funções vitais] no início porque nunca pensei que o processo fosse tão demorado. No hospital dizem-nos que o bebé é viável, que já fizeram exames, ressonâncias, e que não encontraram nada de muito grave, mas estamos na expectativa para ver como vai nascer. Há muitas perguntas sem resposta, muitos ‘mas’ e muitos ‘ses”, contou ao PÚBLICO. O menino vai chamar-se Salvador, por decisão do pai.

Maria de Fátima não consegue precisar quantas semanas de gestação tem a criança, mas pensa que serão entre 30 a 32. A morte cerebral foi declarada a 26 de Dezembro e a comissão de ética do hospital informou a família das vantagens e dos riscos de manter o feto a crescer no útero de Catarina. “Continuamos a ir vê-la para falar com o bebé e ajudar a estimular a parte sensorial”, relatou a avó ao jornal O Gaiense, que divulgou a história. Agora, Maria de Fátima confessa que teme o que vai acontecer na sexta-feira, se a data da cesariana se confirmar. “Vamos reviver tudo. Vai ser uma alegria amarga, quando desligarem a máquina. Por muito que me digam que ele é um bocadinho dela, a minha filha é insubstituível”, remata.

Apesar de sofrer de asma, Catarina praticou canoagem desde os 11 anos e a doença nunca a impediu de treinar e de competir em provas nacionais e internacionais com “grande persistência” ao longo de uma década, primeiro no Clube Náutico de Crestuma, depois no Douro Canoa Clube, de que foi sócia fundadora, como recorda o seu antigo treinador, José Cunha.

“Ficamos estupefactos com a sua morte”, lamenta José Cunha que descreve Catarina como uma jovem que fazia “um esforço enorme” para treinar e que apenas deixou a canoagem porque “tinha que ganhar a vida”. “Era franzina mas tinha muita resistência”, o que determinou que se dedicasse à maratona, com sucesso - ao longo da sua carreira conquistou 41 medalhas, chegava a fazer “entre 25 a 30 quilómetros”, acentua.

Para os médicos não há dúvidas
A história de Catarina não é inédita. O primeiro caso conhecido em Portugal foi o de Lourenço Salvador, nascido 15 semanas depois de a sua mãe, uma mulher de 37 anos vítima de uma hemorragia intracerebral, ter sido declarada em morte cerebral. Lourenço nasceu com 32 semanas de gestação no Hospital de S. José, o período mais longo até à data registado em Portugal de gestação de um feto por uma mãe em morte cerebral.

“É espantoso. É raríssimo em Portugal e no mundo”, destacou então o presidente da Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal, Luís Graça. Sobre o novo caso que aguarda por um desfecho no Hospital de S. João, Luís Graça não tem agora dúvidas em afirmar que optar por deixar crescer um feto no útero da mãe em morte cerebral faz todo o sentido. “Se podemos salvar um ser vivo, não há dúvidas nem discussões éticas a fazer-se”, defende.

Para Gonçalo Cordeiro Ferreira, que preside à Comissão Nacional de Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e que integrava a comissão de ética que apreciou o caso de Lourenço, “cada caso é um caso com as suas peculiaridades”, pelo que “não há jurisprudência ética”. Em 2016, o Centro Hospitalar de Lisboa Central (que integra o S. José) ainda chegou a accionar um processo de protecção de “vida fetal” junto do Ministério Público, para a eventualidade de haver um conflito de interesses, mas nada disso foi necessário porque a família esteve desde o início do processo de acordo.

O médico defende que esta é uma situação que levanta não apenas questões éticas mas também técnicas. Os cuidados intensivos e de obstetrícia “têm que fazer o milagre” de reproduzir as condições e as substâncias necessárias à gestação do bebé com a mãe em suporte avançado de vida, nota, lembrando que a mãe funciona como “uma incubadora interna”.

“Se se pode salvar a criança, acho muito bem”, sentencia, sem reservas, Miguel Oliveira da Silva, ex-presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV). Sublinhando que há “pouquíssimos casos deste tipo no mundo” e que ninguém sabe quais serão as consequências deste processo, sobretudo a nível psicológico, o médico defende que, ponderando todos os riscos, trata-se sempre de uma criança que vai poder viver. “Há um valor maior que é a viabilização de uma criança saudável e já há precedentes que provam que o processo resulta”, acentua.

O actual presidente do CNECV, Jorge Soares, também não tem dúvidas. Há neste caso “um valor que sobreleva e que é o da vida da criança”. “Temos sobretudo que pensar que há um bem maior que é a possibilidade de gerar outra vida e que esta é das missões mais nobres”, enfatiza.

Fonte: https://www.publico.pt/2019/03/26/sociedade/noticia/morte-cerebral-1866897?fbclid=IwAR3gWY2NgQPneopBr2WmwwN1ZW-pJXQG20ncSXsKjYLQCHCB20WQFZTSmhc

CROSP verifica comércio irregular de clareadores dentais e solicita a suspensão

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) constatou publicidade com a oferta de agentes clareadores dentais no sítio eletrônico da empresa Magazine Luiza. Visto que a venda dos produtos anunciados contraria o disposto pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 6 da ANVISA, o CROSP enviou ofício à diretoria do Magazine Luiza solicitando a suspensão imediata da divulgação dos materiais. Confira aqui o documento.

A utilização indiscriminada desses produtos, sem a devida indicação e supervisão do cirurgião-dentista apresenta sérios riscos à saúde da população. Entre os danos potenciais estão a hipersensibilidade dentinária, irritação da gengiva marginal, alteração da microdureza, rugosidades e morfologia superficial do esmalte dental e até irritação gástrica. Em alguns casos os danos podem ser irreversíveis.

Em 2015, após solicitação de entidades da área odontológica, inclusive do CROSP, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou a RDC nº 6 para normatizar a dispensação, comercialização e a publicidade desses produtos. Ficou determinado que a venda de agentes clareadores dentais contendo peróxido de hidrogênio, presente ou liberado de outros componentes ou mistura destes, em concentração superiores a 3%, só deve ser feito após prescrição odontológica. A resolução também prevê a obrigatoriedade de tarja vermelha na embalagem dos produtos, com a expressão “Venda Sob Prescrição Odontológica” em destaque.

Nos últimos anos o CROSP manteve contato com diversas empresas de comércio ao público em geral para conscientizar e impedir publicidades com a oferta de materiais de uso odontológico, bem como levado ao conhecimento da ANVISA, situações que contrariam as normas reguladoras existentes.

O Conselho, no cumprimento de suas funções, permanece atento a essas e outras irregularidades, destacando e valorizando o trabalho dos profissionais da Odontologia e, por consequência, protegendo a saúde bucal da população.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3732-crosp-verifica-comrcio-irregular-de-clareadores-dentais-e-solicita-a-suspenso.html

INSS deve indenizar segurado de Guaratuba (PR) por imprudência de médico perito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a um segurado, trabalhador autônomo, residente em Guaratuba (PR). A 3ª Turma do tribunal entendeu que a imprudência do médico da autarquia federal durante uma perícia para concessão de auxílio-doença teve relação com a piora do estado de saúde do homem, gerando o dever de indenizar por parte da Administração Pública. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no dia 13/3.

O autônomo ajuizou, em dezembro de 2014, uma ação de indenização por dano moral contra o INSS. De acordo com ele, no dia 7 de abril daquele ano, efetuou um requerimento de auxílio-doença junto à autarquia, pois sofreu grave fratura em seu joelho direito e necessitou realizar procedimentos cirúrgicos de osteotomia de patela direita.

Segundo ele, a perícia do INSS ocorreu no dia 24 de abril, um dia após a sua cirurgia, quando ainda estava em estágio pós-operatório. Narrou que, durante a consulta, o perito insistiu para que ele retirasse o curativo cirúrgico de seu joelho e que teve que cumprir essa determinação, mesmo relatando as recomendações do médico particular quanto ao elevado risco de infecção caso fosse retirada a proteção.

Apesar de ter sido concedido o auxílio-doença, a saúde do autor deteriorou ao longo do tempo, sendo que ele foi internado no dia 6 de maio com diagnóstico de artrite séptica e poliartrite estafilocócicas, realizando outros procedimentos cirúrgicos.

O autônomo alegou que a piora do seu quadro clínico foi ocasionada por germe e que os sintomas iniciaram logo após a perícia do INSS. Afirmou que houve “imprudência, imperícia e erro do médico perito” ao retirar o curativo cirúrgico do joelho operado, agravando sua saúde e lhe causando estresse, angústia e depressão.

Ele requisitou que a Justiça reconhecesse a responsabilidade civil da autarquia “pelo descaso e pela atitude despreparada” do perito e que a condenasse a reparar os danos morais que sofreu. Ainda pediu que o Judiciário arbitrasse um valor de indenização compatível com os danos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), em junho de 2018, julgou a ação procedente, condenando o INSS ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da perícia, além de correção monetária contada a partir da data da sentença.

Tanto o autor quanto a autarquia federal recorreram da decisão ao TRF4. O autônomo requereu a majoração do valor indenizatório, entendendo que a quantia não foi suficiente frente à situação de “agressão, ameaça e fragilidade” à sua saúde.

O INSS pleiteou a reforma da sentença, defendendo não haver certeza de que a infecção foi adquirida com a abertura do curativo durante a perícia médica nas suas dependências e que não se pode precisar onde e quando a contaminação de fato ocorreu.

A 3ª Turma do tribunal decidiu, por maioria, dar provimento à apelação cível da parte autora e negar o recurso da autarquia. A indenização a ser paga foi aumentada para R$ 20 mil, com a forma de cálculo de juros e de correção monetária a ser definida pela fase de execução da sentença.

A relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou que “médico do INSS que, durante perícia previdenciária, ordena ao segurado a retirada do curativo, permitindo, ao término do exame, que este saia da sala sem a bandagem devidamente recolocada no lugar, age com imprudência. Sua conduta permite que se abra uma porta para a infecção. Mesmo não havendo plena certeza de que a infecção foi contraída no momento da abertura do curativo na sala de perícia, trata-se de concausa relevante que interliga a atuação do servidor ao resultado danoso, ensejando o dever de indenizar por parte da Administração Pública”.

Quanto ao aumento do valor indenizatório, a magistrada ressaltou que “o valor compensatório, deve ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo. As repercussões do infortúnio sofrido pelo autor não colocaram sua saúde em risco a ponto de ameaçar sua vida. Não se perde de vista, no entanto, que ele teve de ficar internado por 24 dias por conta do processo infeccioso. Por essa razão, majora-se o valor da indenização para R$ 20 mil, montante que se afigura mais adequado e razoável para compensar os danos alegados”.

Ela concluiu declarando que “tal importância respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, a estimular a melhoria do serviço de perícia previdenciária”.

Fonte: https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=28764

STJ decide que corpo de brasileiro ficará congelado nos Estados Unidos

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, nesta terça-feira (26/3), o direito de preservação do corpo de um brasileiro em procedimento de criogenia, nos Estados Unidos. A criogenia é a técnica de preservação do cadáver congelado em temperaturas extremamente baixas, na esperança de que ele possa ser ressuscitado no futuro.

Na análise do caso, o colegiado considerou que a legislação brasileira, apesar de não prever a criogenia como forma de destinação do corpo, também não impede a realização do procedimento.

No voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze levou em consideração a própria manifestação de vontade do falecido, transmitida à sua filha mais próxima, que conviveu com ele por mais de 30 anos.

"Na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos", disse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a questão não diz respeito aos efeitos da criogenia sobre o corpo, ou seja, se os avanços da ciência permitirão que ele retorne à vida algum dia, como prometem os defensores dessa técnica.

"Na ausência de previsão legal sobre a criogenia pós-morte, o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o juiz deve decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", afirmou.

Bellizze defendeu ainda que a legislação brasileira, além de proteger as manifestações de vontade do indivíduo, contempla formas distintas de destinação do corpo humano após a morte, além do sepultamento tradicional, como a cremação, a doação de órgãos para transplante, a entrega para fins científicos, entre outras.

"O ordenamento jurídico confere certa margem de liberdade à pessoa para dispor sobre seu patrimônio jurídico após a morte, assim como protege essa vontade e assegura que seja observada. Demais disso, as previsões legais admitindo a cremação e a destinação do cadáver para fins científicos apontam que as disposições acerca do próprio corpo estão incluídas nesse espaço de autonomia. Trata-se do direito ao cadáver", declarou o ministro.

Direitos de Personalidade
No voto, o relator, ao citar o jurista Otavio Luiz Rodrigues Junior no livro Direito Civil Contemporâneo: Estatuto Epistemológico, Constituição e direitos fundamentais, afirma que os direitos de personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídico.

"Já no âmbito do Direito Público, é a lei que rege e fundamenta a ação de seus atores. Longe de obsoleta, a separação é útil, preserva importantes espaços da autodeterminação, justifica indiretamente a autonomia epistemológica do Direito Privado, tem fundamento histórico e permite a solução de casos da realidade prática com grande êxito", diz.

Contestação
Na ação que gerou o recurso no STJ, duas filhas do primeiro casamento contestavam a decisão da irmã paterna, filha do segundo casamento, de submeter o corpo do pai, falecido em 2012, ao congelamento no Instituto de Criogenia de Michigan, nos Estados Unidos. Para as autoras da ação, o corpo do pai deveria ser sepultado no Rio Grande do Sul, ao lado de sua ex-esposa.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido das irmãs e autorizou o sepultamento do corpo. No primeiro julgamento da apelação, ainda em 2012, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença e determinou a continuação do procedimento de criogenia. Após essa decisão, a filha do segundo casamento encaminhou o corpo ao exterior.

No entanto, em análise de embargos infringentes, o próprio TJ-RJ restabeleceu a sentença, sob o fundamento de que, em virtude da ausência de autorização expressa deixada pelo pai em vida, não seria razoável permitir o congelamento pela vontade de uma de suas filhas.

REsp 1693718

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-26/stj-autoriza-manutencao-criogenia-brasileiro-eua

segunda-feira, 25 de março de 2019

Justiça acata ação do Cremesp e impede dentista de divulgar e ministrar curso sobre modulação hormonal

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, na manhã deste 22 de março, liminar que impede o dentista Marco Antonio Botelho Soares (CRO/CE – CD 2631) de ministrar o curso de “modulação hormonal com nanopartículas”. O evento aconteceria entre os dias 22 e 24 de março na capital paulista.

A decisão da juíza Ana Lúcia Petri Betto acolheu os pedidos de ação ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), que solicitava ainda a suspensão de qualquer tipo de divulgação na mídia e em redes sociais da suposta cura de doenças graves, como o câncer, a partir deste método, que não tem qualquer respaldo científico na Medicina.

Em sua decisão, a Justiça acatou a alegação do Cremesp, que denunciou a prática de ato médico com gravíssimos prejuízos à saúde da população. Em caso de descumprimento da liminar, o dentista – autointitulado criador do pseudo tratamento – está sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 500 mil. Além do dentista, o hotel que sediaria o treinamento foi notificado sobre a determinação de suspensão do evento.

“Essa é uma vitória do Cremesp e dos profissionais sérios e comprometidos que representamos. Detectamos a prática de ato médico indevido e sem qualquer amparo na Medicina. Foi reconhecido que este senhor vem violando a Lei 12. 842/13”,comenta a conselheira Lyane Gomes de Matos Teixeira Cardoso Alves, coordenadora do Departamento Jurídico do Cremesp. Já o 1º secretário do Cremesp, Angelo Vattimo, considera esta ação do Conselho um marco na inibição de práticas ilegais. “Não aceitaremos esse tipo de conduta e atuaremos sempre que detectarmos o exercício indevido da Medicina”.

Entre outros pontos levantados na ação, a advogada Olga Campello Carneiro, que representa o Conselho, ressalta que o Conselho Federal de Odontologia divulgou a Resolução CFO 199/2019 proibindo a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição, e/ou suplementação, e/ou fisiologia hormonal por cirurgiões dentistas fora de sua área de atuação. “Evidenciamos que este dentista vem atuando em área para a qual não possui qualificação, praticando ato privativo de médico, em detrimento da saúde pública”, analisa Olga.

Vigilância

Ainda em fevereiro deste ano, o Cremesp notificou o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Conselho Regional de Odontologia do Ceará, apontando a prática ilegal da Medicina pelo dentista Marco Antonio Botelho Soares. Após tomar conhecimento da atuação ilegal, via redes sociais, o Conselho solicitou aos órgãos a imediata apuração dos fatos. A ação incluiu ainda Karina Lorenzon May, que ministra palestra neste mesmo curso. O Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina, em que Karina possui registro, também foi notificado à época.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5332

quinta-feira, 21 de março de 2019

Clínica é condenada a indenizar homem que teve queimaduras durante depilação a laser

Uma clínica de beleza foi condenada a indenizar cliente por procedimento estético malsucedido, responsável por queimaduras de 1º e 2º grau em seus braços, em processo que tramitou na comarca de Balneário Camboriú. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil. Consta dos autos que o jovem foi submetido a uma sessão de depilação a laser e teve os braços feridos por queimaduras após o procedimento.

Em sua defesa, o estabelecimento de estética argumentou que não havia qualquer defeito no equipamento apto a ocasionar as lesões ao autor e que a exposição ao sol após a depilação aumenta o risco de queimaduras na pele, orientação que, acredita, não foi seguida pelo cliente, mesmo que advertido sobre tal circunstância.

O jovem afirmou que, após sofrer as queimaduras, passou a ter dores no local, com registro de machucados e manchas por meses, o que o obrigou inclusive a utilizar camisetas de manga longa para esconder as sequelas do tratamento depilatório malsucedido prestado pela ré. Durante o processo, foi submetido a perícia, que constatou a causalidade dos danos.

De acordo com a juíza substituta Luísa Rinaldi Silvestrini, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, o valor da indenização por dano moral deve ser razoavelmente expressivo, não meramente simbólico, e deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo, a fim de que não reincida na ofensa.

"Verifica-se que a parte autora se submeteu à sessão de depilação em março de 2015 e, em decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, sofreu queimaduras na pele, suportando, além da dor física, machucados e manchas visíveis na pele por determinado tempo, mas que, felizmente, não formaram cicatrizes permanentes", contextualizou.

O cliente pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20 mil, e por danos morais no valor de R$ 500 mil no início da ação. O dano material não foi comprovado. A clínica foi condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por considerar que a parte autora decaiu em parte do pedido, acabou também condenada ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0305758-04.2015.8.24.0005).

Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/clinica-e-condenada-a-indenizar-homem-que-teve-queimaduras-durante-depilacao-a-laser?redirect=https%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DB8CE25A65B73DBE158BFF1D97F37B515%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4&fbclid=IwAR1qmhtBlfYGVwZKmVKYX582V0zDRr9PHf2uWydqs-OZQXvFv7V2F349xRk

Mantida condenação de Município por erro médico

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto pelo município de Campo Grande contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por F.R.S e A.E.S, familiares de R.S.S., que faleceu após erro médico e demora no atendimento do SAMU.

Consta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na UPA do bairro Coronel Antonino. Após a realização de diversos exames e radiografias, mesmo apresentando sintomas como dormência no braço e cansaço, ele foi liberado.

No dia 11 de fevereiro de 2014, no período da manhã, R.S.S. passou mal novamente, apresentando sintomas como falta de ar, cansaço e dores na região do coração. Foram realizados novos exames e o paciente foi medicado com soro, sendo liberado da UPA no período noturno, após passar por dois médicos.

No dia seguinte, às 5h30, R.S.S. acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca. Os familiares então ligaram para o SAMU, que chegou somente às 7h05, constatando que o paciente tinha um princípio de infarto. Como a unidade móvel não possuía desfibrilador, foi solicitado o SAMU ALFA, que possui o equipamento necessário para ressuscitação. Este chegou 30 minutos depois para constatar o falecimento de R.S.S. em decorrência de infarto agudo do miocárdio.

O juízo de primeiro grau entendeu que a falha médica apontada contribuiu para a morte de R.S.S., mas não foi sua causa determinante, devendo o valor indenizatório ser fixado em R$ 30.000,00 para a esposa e o filho de R.S.S, além de pensão de 1/3 de 1,4 do salário-mínimo até que o filho do casal complete 25 anos.

O município de Campo Grande recorreu da sentença, apontando que o paciente foi informado que apresentou antecedentes de cardiopatia, taquicardia, sendo orientado acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, alegou que o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada.

A defesa afirmou que a morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com imprecisão, negligência ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde. Além disso, alegou que o valor condenatório em relação aos danos morais e pensão não é razoável e proporcional.

O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, entendeu que ficou evidenciado o erro no atendimento médico prestado na UPA e o nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público. Para o desembargador, o valor fixado pelo juiz respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, ficando mantida a sentença proferida em juízo singular. “Isso posto, conheço do recurso do Município de Campo Grande, porém nego provimento”, completou.

Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001

Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54719&fbclid=IwAR0a33shMnOPwkxPnCfYqDx_uCAERhx_hRNRC8CBQd9yg8H0UjPRSQmKCLc

quarta-feira, 20 de março de 2019

Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução 543/2019 - Uso de Eletroterapia por fonoaudiólogos

RESOLUÇÃO Nº 543, DE 15 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia;

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando o documento normatizado e publicado pelo CFFa, que dispõe sobre as "Áreas de Competências do Fonoaudiólogo no Brasil";

Considerando o Parecer de nº 96/2018 do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia sobre as habilidades e competências do fonoaudiólogo na intervenção com eletroestimulação aplicada à Fonoaudiologia, no campo da Motricidade Orofacial, que responde consulta feita através do Ofício CFFa nº 319/2018;

Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;

Considerando o deliberado durante a 4ª reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019. resolve:

Art. 1º Normatizar o uso da Eletroterapia para fins fonoaudiológicos.

Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá aplicar a Eletroterapia por correntes contínuas ou pulsadas e micro correntes, como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais.

Art. 3º O recurso terapêutico da Eletroterapia, só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o profissional responsável por selecionar o tipo e a programação da corrente ou micro corrente para cada cliente, assim como a intensidade mais adequada ao tratamento.

Art. 4º Na parte externa do equipamento de Eletroterapia, deverão constar, de forma visível e permanente:
I. a identificação do fabricante (nome ou marca);
II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de série do equipamento;
IV. o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação específica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos:
I. Certificado de Curso realizado;
II. declaração de Prática Supervisionada.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Thelma Costa
Presidente do Conselho
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária

Conselho Federal de Fonoaudiologia - Resolução 541/2019 - uso de laser de baixa intensidade por fonoaudiólogos

RESOLUÇÃO Nº 541, DE 15 DE MARÇO DE 2019
"Dispõe sobre o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade- LBI por fonoaudiólogos."

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218 de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;

Considerando as normativas que dispõem sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;

Considerando Parecer do Departamento de Motricidade Orofacial da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 95/2018;

Considerando o Parecer da Associação Brasileira de Motricidade Orofacial e Departamento de Motricidade Orofacial que responde consulta feita através do Ofício CFFa n. 319 de 2018;

Considerando o Art. 4º da Resolução da diretoria colegiada- RDC nº 185, de 22 de outubro de 2001, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde, com Orientações sobre Registro, Cadastramento, Alteração, Revalidação e Cancelamento do Registro de Produtos;

Considerando o deliberado durante a 4º reunião da 164ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de fevereiro de 2019,

RESOVE:

Art. 1º Normatizar o uso do recurso de Laser de Baixa Intensidade (LBI) por fonoaudiólogos.

Art. 2º No exercício de suas atividades profissionais, o fonoaudiólogo poderá utilizar o Laser de Baixa Intensidade (LBI) como recurso terapêutico associado aos procedimentos clínicos fonoaudiológicos convencionais;

Art. 3º O recurso terapêutico Laser de Baixa Intensidade só poderá ser utilizado para fins fonoaudiológicos, sendo o fonoaudiólogo responsável por selecionar os parâmetros dosimétricos mais adequados para cada cliente, de acordo com a necessidade clínica e modelo do equipamento utilizado.

Art. 4º Na parte externa do equipamento de Laser de Baixa Intensidade (LBI), deverão constar, de forma visível e permanente:
I. a identificação do fabricante (nome ou marca);
II. a identificação do equipamento (nome e modelo comercial);
III. o número de registro do equipamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
IV. o número de série do equipamento;

Art. 5º O fonoaudiólogo só poderá utilizar o recurso terapêutico quando tiver capacitação especifica e adequada, estando sujeito à responsabilidade legal em casos de imperícia, negligência e imprudência.

Art. 6º Considerar-se-á comprovadamente capacitado para os fins deste artigo o profissional que apresentar um dos seguintes documentos: I. certificado de curso realizado; II. declaração de supervisionada.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Thelma Costa
Presidente do Conselho
Márcia Regina Teles
Diretora Secretária

Prefeitura de São José do Rio Preto indenizará por atendimento negligente em pronto-socorro

Família de paciente receberá reparação por danos morais.

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto pela morte de paciente que foi atendido no Pronto Socorro Municipal Jaraguá e morreu em casa 5 horas depois. A pena consiste no pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 200 mil, divididos entre os familiares.

Consta nos autos que o paciente deu entrada no pronto-socorro do sentindo fortes dores no peito. Após realizar exames clínicos, o médico receitou apenas remédios para dor, dando alta ao enfermo poucos minutos após o atendimento. Ao chegar em casa, o paciente voltou a passar mal e foi novamente conduzido por ambulância, mas chegou morto devido à parada cardiorrespiratória.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “exsurge a toda evidência o erro médico caracterizado pela omissão quanto a submeter o paciente ao monitoramento direto, bem como negligência quanto à concessão de alta médica temerária, fatores de concausalidade que diminuíram as chances de evitação do óbito iminente”.

“O atendimento falho caracterizado pela omissão do médico plantonista, o qual deveria, nas respectivas circunstâncias, determinar que o paciente permanecesse no nosocômio ao menos em observação, de modo que, obstando-se a saída do hospital, aumentassem as chances de se evitar o óbito que sucedeu poucas horas após em domicílio”, afirmou o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Processo nº 1035549-87.2014.8.26.0576

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=56090

terça-feira, 19 de março de 2019

85% das sentenças sobre saúde em São Paulo são a favor do reclamante, diz CNJ

*Por Carlos de Azevedo Senna

Em São Paulo, 85% das decisões judiciais de primeiro grau sobre saúde declaram os pedidos dos pacientes procedentes ou parcialmente procedentes. É o que mostra a pesquisa Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução, feita pelo Conselho Nacional de Justiça e pela faculdade Insper, anunciado na segunda-feira (18/3) no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo.


Em São Paulo, reclamante tem razão em 85% das sentenças, mostra pesquisa
A pesquisa analisou 107.497 sentenças da Justiça paulista. A cifra expressiva de decisões a favor do reclamante, no entendimento dos autores da pesquisa, dita uma tendência natural. Isso acontece, segundo o estudo, porque os juízes continuam decidindo sem apoio dos subsídios técnicos fornecidos pelo CNJ, em parecia com o Sírio-Libanês.

O Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2019, editado pela ConJur, ao analisar a implementação do NAT-Jus, uma das ferramentas de pareceres técnicos, no Tribunal de Justiça de São Paulo, já havia levantado esse problema. Em setembro, a atuação no estado ainda estava limitada a duas varas cíveis e o esforço era descrito como "engatinhando".

No TJ-SP, o assunto "planos de saúde" é o mais recorrente entre os processos sobre saúde. São 116.518 casos, 82% de todas ações relativas ao acesso a saúde. Comparativamente, o assunto representa 33% das ações da área no TJ do Rio de Janeiro e apenas 16% em Minas Gerais. No país, os planos de saúde estão envolvidos em 38,4% das demandas na primeira instância e 22,8% das demandas na segunda instância.

Tendência de queda
O estudo mostrou também que em São Paulo, a judicialização da saúde está diminuindo na segunda instância nos últimos anos. O estado também apresenta um número de casos abaixo da média nacional, 34,9 casos para cada 100 mil habitantes. No entanto, essa média ainda é a maior entre os TJs da Região Sudeste.

São Paulo também foi usado como base de comparação para determinar se os magistrados estão usando os mecanismos de qualificação técnica de decisões provisionadas pelo CNJ. A medição se deu pelo número de menções a esses dispositivos nos acórdãos e o estado foi citado especificamente por ter citado muito pouco os núcleos de apoio técnico e propostas da Conitec.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-19/85-sentencas-saude-sao-paulo-sao-favor-reclamante)

segunda-feira, 18 de março de 2019

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo requer motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo. O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a rescisão.

De acordo com o processo, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJ-SP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, "sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC".

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.762.230

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/rescisao-unilateral-plano-saude-requer-motivacao-idonea)

Magistrados não podem administrar o orçamento da saúde, diz Toffoli

*Por Carlos de Azevedo Senna

Os juízes não têm o direito de administrar o orçamento das empresas de saúde. A afirmação é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, que participou na manhã desta segunda-feira (18/3) da abertura da III Jornada de Direito da Saúde. Em sua fala, o ministro destacou a importância de “minorar a participação da Justiça” na resolução de conflitos ligados à Saúde e à Saúde Suplementar.

Toffoli, que também preside o Conselho Nacional de Justiça, falou da importância da iniciativa do CNJ para o monitoramento e resolução de demandas na área, assim como os esforços das entidades responsáveis pelo SUS. O sistema atendeu no último ano 86% da população brasileira. Focando na judicialização da Saúde, o ministro ressaltou que a intervenção do Poder Judiciário não pode ser exagerada. “Os magistrados não podem administrar o orçamento das empresas de saúde,” disse.

Presentes à abertura estavam também o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta; o corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins; o conselheiro Arnaldo Rossepian, reponsável direto pelo projeto; e representantes da administração dos hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês. Os hospitais são parceiros do CNJ no eNAT-Jus, núcleo que fornece pareceres técnicos para dar apoio às decisões sobre questões de fornecimento de medicamentos, procedimentos e tratamentos médicos.

Durante a jornada, que acontece no Instituto de Ensino do Hospital Sírio-Libanês, serão votados novos enunciados da área e divulgada a pesquisa Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das Demandas,Causas e Propostas de Solução, feita pelo Insper.

Leia abaixo a íntegra do discurso do ministro:

É com satisfação que damos início a realização da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, organizada pelo Fórum da Saúde do CNJ e com o valoroso apoio do Hospital Sírio Libanês, da Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE e da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, instituições que têm se mostrado grandes parceiras do Poder Judiciário nas questões afetas à Judicialização da Saúde.

A realização desta III Jornada de Direito da Saúde demonstra o compromisso de o Conselho Nacional de Justiça se colocar como protagonista na busca de estratégias voltadas à prevenção de conflitos judiciais nas questões de direito sanitário, em cumprimento às regras estabelecidas nas Resoluções 107/2010 e 238/2016 do CNJ.
Passados quatro anos desde a realização da II Jornada de Direito da Saúde, também realizada na cidade de São Paulo, os integrantes dos Comitês Estaduais e do Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde identificaram a necessidade de revisar os enunciados já aprovados, bem como discutir e elaborar novos enunciados, permitindo, desse modo, a atualização desses enunciados em torno dos temas que gravitam a judicialização da saúde.

As Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, assim como as demais Jornadas de Direito, se mostram poderosas ferramentas de referência doutrinária para os operadores do Direito.

Os enunciados aprovados, como se sabe, não possuem natureza normativa, mas refletem o consenso de magistrados, membros do ministério público, advogados públicos e privados e, no caso específico das Jornadas de Direito da Saúde, gestores públicos.

Para esta III Jornada, o Fórum da Saúde do CNJ alterou a dinâmica da realização dos trabalhos. Enquanto nas I e II Jornadas, as propostas e debates dos enunciados ocorreram apenas no dia do evento, nesta III Jornada ficou definido que os Comitês Estaduais iriam realizar eventos prévios, possibilitando maior participação de todos os operadores do sistema de justiça e sistema de saúde, e o resultado desses encontros será, nesta data, apresentado e debatido e, se assim a maioria definir, aprovado pelos magistrados representantes dos Comitês Estaduais e do Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde.

Desse modo, esperamos que os enunciados da Jornada de Saúde do CNJ sejam recebidos pelos operadores do direito, assim como pelos gestores do sistema de saúde, como uma segura ferramenta interpretativa dos diversos temas relacionados ao Direito Sanitário.

Aproveitaremos, ainda, este momento de reunião, para apresentarmos a pesquisa contratada pelo Conselho Nacional de Justiça junto ao INSPER, que fez uma análise da Judicialização no Brasil e identificou o perfil das demandas, causas e apresenta propostas de solução.

Teremos também a oportunidade de compartilhar o conhecimento do Doutor Luciano Timm, Secretário Nacional do Consumidor, que falará sobre a Teoria Econômica da Litigância da Saúde.

Por fim, mas não menos importante, amanhã será realizada oficina de trabalho com o corpo técnico dos Núcleos de Apoio Técnico dos Tribunais de Justiça dos Estados, e será realizada reunião do Comitê Executivo Nacional com os Coordenadores Estaduais do Fórum da Saúde.
Com essas palavras, agradeço a todos que tornaram possível a realização desta Jornada, fazendo votos de que os trabalhos ocorram na maior tranquilidade possível.

Muito obrigado a todos!"

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/magistrados-nao-podem-administrar-orcamento-saude-toffoli)

IRDR sobre reajuste de plano aos 59 ainda não produz decisões uniformes no TJ-SP

*Por Thiago Crepaldi

Criado para uniformizar as decisões das instâncias inferiores, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não gerou o efeito desejado quanto a um tema sensível na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde.

Em novembro do ano passado, a Turma Especial da Subseção de Direito Privado I julgou o IRDR 0043940-25.2017.8.26.0000 sobre a validade da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão) que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade.

Seguindo a mesma orientação dada em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça nos planos individuais e familiares, a turma do TJ-SP definiu, em uma das duas teses: É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/2004 ou adaptados à Resolução 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

De acordo com a decisão, os três critérios observados precisam ser cumulativos para se aceitar o reajuste imposto. Mas decisões de algumas câmaras, contudo, não tem observado os requisitos de forma conjunta.

Em março de 2019, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou sentença que reduzia reajuste de 131,73% aplicado a um usuário por entender que seguiu a resolução 63 da ANS. O relator, desembargador Carlos Alberto Salles, faz a análise apenas em relação aos dois primeiros requisitos, previsão contratual e respeito às normas da ANS, mas quando menciona o terceiro requisito, que seria apreciar a razoabilidade do reajuste, alega que se respeita a resolução o reajuste seria razoável.

Assim, Salles não enfrentou o terceiro requisito do IRDR e julga pela validade do reajuste por faixa etária. No caso, entre 49 e 53 anos de idade do usuário, foi aplicado reajuste de 1,6%, entre 54 e 58 anos, de 4,06%, para daí se aplicar o percentual de 131,73% aos 59 anos, última faixa etária possível de aumento.

Já no caso relatado pela desembargadora Mary Grun, da 7ª Câmara de Direito Privado, também julgado em março, foi acolhido recurso de operadora e reformada a sentença que havia julgado reajuste de 88% como excessivo.

Também existe uma análise dos três requisitos do IRDR, há também a constatação da abusividade do reajuste pela câmara, em desconformidade com o item três do IRDR, porém nesse caso foi substituído pelo painel de precificação da ANS, uma solução diversa do caso anterior.

“Assim, partindo de uma base de dados ampla, observa-se que o aproximado incremento do risco com o aumento da idade na última faixa é de 48,40%, muito abaixo do aumento questionado in casu (88,38%), que é, portanto, abusivo”, concluiu a relatora, mantendo a restituição das quantias pagas a maior.

De relatoria do desembargador J. B. Paula Lima, a 10ª Câmara de Direito Privado reformou, em dezembro do ano passado, decisão que aplicava 131,61%.de reajuste no aniversário de 59 anos de um beneficiário de plano.

A decisão exclui os reajustes, por serem desarrazoados e onerosos aos beneficiários, sendo interpretado todos os requisitos do IRDR. O desembargador enxerga que não existe um equilíbrio na distribuição das faixas etárias anteriores e aplica os reajustes fixados pela ANS.

“A abusividade é manifesta, já que as rés tencionaram majorar excessivamente o valor da mensalidade no aniversário de 59 anos dos autores, deixando de distribuir equitativa e razoavelmente os reajustes nas diversas faixas etárias previstas, como era de rigor a fim de evitar o evidente dano à consumidora”, afirmou.

Continua o magistrado: “Veja-se que em diversas faixas etárias anteriores houve previsão irrisória de reajuste, a exemplo de 24 a 28 anos (2,72%), de 29 a 33 anos (1,68%), de 34 a 38 anos (3,03%), de 39 a 43 anos (1,37%), de 49 a 53 anos (1,60%), concentrando indevidamente o expressivo reajuste de 131,73% nos 59 anos”.

E conclui: “Nada justificava a conduta das rés ao prever as faixas etárias no contrato, mas deixar de distribuir proporcionalmente os percentuais de reajustes, conduta essa que é de ser coibida por abusiva, ilegal e contrária às teses sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça”.

1003835-87.2016.8.26.0011
1011980-17.2016.8.26.0114
1019329-16.2016.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-18/reajuste-plano-saude-ainda-solucoes-diferentes-tj-sp)

TJ mantém condenação de médico que operou pé de uma paciente sem o seu consentimento

A 2ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação de um médico de Caçador que fez uma incisão na planta do pé de uma senhora sem o seu consentimento. A ação deixou-a com sequelas irreversíveis e dores permanentes. O caso ocorreu em março de 2008. A vítima procurou ajuda médica após torcer o pé direito. No exame, constatou-se a ruptura dos ligamentos laterais do tornozelo e a necessidade de uma cirurgia. Depois da intervenção, ela passou a sentir dores no pé e na perna. De acordo com os autos, apenas quando tirou o gesso, uma semana depois, é que descobriu um corte na planta do pé. Em nenhum momento, segundo as informações do processo, o médico mencionou que iria fazer essa incisão.

Para piorar, a intervenção deu errado e, desde então, ela perdeu parte de sua capacidade laborativa - trabalhava numa empresa de limpezas gerais - assim como alguns movimentos dos dedos do pé. "Fiz a incisão", justificou o médico, "para corrigir uma imperfeição constatada durante a cirurgia". Profissionais da saúde que atenderam a vítima posteriormente classificaram a intervenção como "criminosa", visto que atingiu terminações nervosas, responsáveis pela sensibilidade do pé e pela motricidade de alguns músculos. Antes da cirurgia, a paciente não sentia dores no pé, apenas no tornozelo, e os dedos eram normais.

Sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, os integrantes da 2ª Câmara Civil concluíram que a vítima teve um agravamento do quadro clínico por ter sofrido, por culpa exclusiva do médico, uma lesão do nervo plantar durante a cirurgia. "Os danos morais sofridos pela autora são incontestes", observou o relator.

Com isso, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, prolatada pelo juiz André Milani, que condenou o réu por danos morais. Ele irá pagar à ré R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia, estabelecida em 3% da remuneração da autora à época da cirurgia, acrescida de um terço referente a férias e do 13º salário. A única alteração na sentença de 1º grau foi sobre o marco inicial para incidência de juros. Além do relator, participaram do julgamento, realizado no dia 14 de março de 2019, os desembargadores João Batista Ulysséa e Jorge Luís Costa Beber. A decisão foi unânime (Apelação Cível 00005012620108240012).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/tj-mantem-condenacao-de-medico-que-operou-pe-de-uma-paciente-sem-o-seu-consentimento?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3DF6DE1D2533E8233B04C12352F1625471%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4&fbclid=IwAR2ja4AFXeCM3k0bEe_MdRK_ZmpY3tLrlJWPg4WLuV29ObmHXCuaMufdDbc

sexta-feira, 15 de março de 2019

Dentista que se negou a entregar prontuário deve pagar indenização

Juízo Cível considerou que a atitude do profissional feriu o Código de Ética Médica e a boa-fé das relações consumeristas.

O Juízo da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro condenou dentista, que não tinha entregado prontuário odontológico à cliente, a pagar indenização por danos morais, no valor de mil reais ao autor do processo. O profissional também foi obrigado a entregar o documento, no prazo de dez dias.

Como é relatado nos autos, o dentista requerido realizava tratamento odontológico na filha do autor do processo. Como a menina mudou-se de cidade, o pai interrompeu o tratamento e pediu o prontuário odontológico para a filha poder continuar o tratamento. Mas, o profissional não passou o documento ao autor, em função de débito do consumidor.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, reprovou a atitude do requerido. “Não se pode duvidar que a conduta do demandado, além de infringir o Código de Ética Médica viola os deveres de responsabilidade e de boa-fé que regem as relações civis e consumeristas e que gerou transtornos ao autor que ultrapassaram a esfera do mero dissabor”, registrou.

Segundo destacou a magistrada, “é possível constatar que em virtude da retenção arbitrária do prontuário odontológico configurou-se má prestação de serviço”. Por isso, os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/dentista-que-se-negou-a-entregar-prontuario-deve-pagar-indenizacao/

segunda-feira, 11 de março de 2019

TJ-DF condena médica, doula e enfermeira por demora no parto que lesionou bebê

O juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem uma gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, causando sequelas ao bebê.

O Ministério Público do Distrito Federal denunciou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo.

A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal. Pela demora, o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente.

Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto aconteceu pela manhã.

As rés apresentaram defesa, argumentando que não foram omissas quanto ao procedimento de parto, que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante, que não podiam presumir o início do trabalho de parto, que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente, que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital e, por fim, que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.

Ao julgar o caso, porém, o magistrado Tiago Fontes Moretto concluiu, diante das provas, que as rés "a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê".

"As três rés, ainda, orientaram o casal, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê", destacou o juiz.

Ele confirmou que foram omitidas informações como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do recém-nascido. A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica.

"Como consequência dessa conduta, o bebê foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas", concluiu o magistrado.

A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.07.1.012554-2

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/tj-df-condena-medica-doula-enfermeira-demora-parto)