Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso interposto pelo município de Campo Grande contra a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por F.R.S e A.E.S, familiares de R.S.S., que faleceu após erro médico e demora no atendimento do SAMU.
Consta nos autos que, no dia 24 de dezembro de 2013, R.S.S. passou mal e foi diagnosticado com problemas cardíacos na UPA do bairro Coronel Antonino. Após a realização de diversos exames e radiografias, mesmo apresentando sintomas como dormência no braço e cansaço, ele foi liberado.
No dia 11 de fevereiro de 2014, no período da manhã, R.S.S. passou mal novamente, apresentando sintomas como falta de ar, cansaço e dores na região do coração. Foram realizados novos exames e o paciente foi medicado com soro, sendo liberado da UPA no período noturno, após passar por dois médicos.
No dia seguinte, às 5h30, R.S.S. acordou delirando, desmaiou e espumou pela boca. Os familiares então ligaram para o SAMU, que chegou somente às 7h05, constatando que o paciente tinha um princípio de infarto. Como a unidade móvel não possuía desfibrilador, foi solicitado o SAMU ALFA, que possui o equipamento necessário para ressuscitação. Este chegou 30 minutos depois para constatar o falecimento de R.S.S. em decorrência de infarto agudo do miocárdio.
O juízo de primeiro grau entendeu que a falha médica apontada contribuiu para a morte de R.S.S., mas não foi sua causa determinante, devendo o valor indenizatório ser fixado em R$ 30.000,00 para a esposa e o filho de R.S.S, além de pensão de 1/3 de 1,4 do salário-mínimo até que o filho do casal complete 25 anos.
O município de Campo Grande recorreu da sentença, apontando que o paciente foi informado que apresentou antecedentes de cardiopatia, taquicardia, sendo orientado acerca da manutenção da medicação e reavaliação, ou seja, alegou que o atendimento prestado ao paciente foi eficiente diante da situação apresentada.
A defesa afirmou que a morte do paciente não tem, em absoluto, correlação com imprecisão, negligência ou falha do serviço prestado pelos médicos do referido posto de saúde. Além disso, alegou que o valor condenatório em relação aos danos morais e pensão não é razoável e proporcional.
O relator do processo, Des. Alexandre Bastos, entendeu que ficou evidenciado o erro no atendimento médico prestado na UPA e o nexo causal entre o dano produzido e o comportamento do agente público. Para o desembargador, o valor fixado pelo juiz respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, ficando mantida a sentença proferida em juízo singular. “Isso posto, conheço do recurso do Município de Campo Grande, porém nego provimento”, completou.
Processo nº 0822184-16.2014.8.12.0001
Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=54719&fbclid=IwAR0a33shMnOPwkxPnCfYqDx_uCAERhx_hRNRC8CBQd9yg8H0UjPRSQmKCLc
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.