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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Negada indenização por falta de comprovação de erro médico

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização aos pais de uma criança de um ano e 10 meses que morreu em procedimento cirúrgico para corrigir uma anomalia congênita rara na uretra.
Os autores alegaram falha no diagnóstico e no procedimento cirúrgico adotado pela equipe médica do hospital para solucionar o problema do filho.
Pediram indenização por danos materiais das despesas com funeral do filho e tratamento médico, acrescida da renda de um salário mínimo a título de lucros cessantes, bem como indenização por danos morais na quantia de três mil salários mínimos para cada parte e por danos psicológicos consistentes em mil salários mínimos para cada um.
Segundo o perito, no entanto, foi correta a adoção do procedimento cirúrgico para sanar o problema, tendo ocorrido uma situação imprevisível. Uma perfuração abdominal resultou na absorção indevida pela cavidade abdominal da água destilada, ocasionando edema cerebral, constatado pelo anestesista, que suspendeu o procedimento.
Concluiu ainda que ocorreu uma fatalidade, que não pode ser imputada à equipe médica que acompanhou a criança, decorrendo de um evento inevitável e imprevisível. Esclareceu também que a equipe e as empresas médicas, ora apeladas, ministraram todos os esforços necessários à recuperação da saúde do menor.
A decisão do juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira, da 16ª Vara Cível de São Paulo, julgou o pedido improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a conclusão do laudo pericial não deixa dúvida quanto à ocorrência de evento súbito e não esperado no transcorrer de procedimento cirúrgico corretamente apontado pela equipe médica das rés, para a tentativa de correção de um problema congênito identificado no filho dos autores (válvula uretro posterior), uma anomalia congênita rara”.
Os autores apelaram da decisão afirmando que ficou comprovada a perfuração uretral da criança, por negligência da equipe médica de onde se concluiu que houve erro no procedimento adotado.
De acordo com o relator do processo, desembargador, Paulo Alcides Amaral Salles, não há prova robusta da impropriedade da conduta a contrariar a ciência médica e impor a obrigação de indenizar. “Nenhum profissional da área médica poderá assumir o resultado de curar ou salvar o doente, e sim de proporcionar ao paciente o adequado tratamento dentro das especificações da ciência médica e métodos reconhecidos no exercício da profissão. Por isso é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada, ou do mau emprego da técnica correta, que possam ter originado danos passíveis de reparação”, concluiu.
O julgamento também foi acompanhado dos desembargadores Roberto Solimene (revisor) e Percival Nogueira (3º juiz).

Apelação nº 0151789-72.2002.8.26.0100

Fonte: Comunicação Social TJSP - AG (texto)