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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Hospital não tem responsabilidade por furto de carro em seu estacionamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Guaramirim, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado por I. J. contra o Hospital Municipal Santo Antônio.

O autor esteve internado no referido nosocômio, e sua esposa, ao visitá-lo, parou o automóvel no estacionamento. No entanto, ao sair do hospital, ela percebeu que o carro havia sido furtado. O estabelecimento, em sua defesa, sustentou que é casa de saúde pública e não recebe qualquer remuneração pela utilização de vagas do estacionamento.

O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, anotou que o local fica à disposição dos pacientes do hospital de forma gratuita, sem controle efetivo da entrada e saída de veículos. “Não há cogitar do dever da Administração Pública de fiscalização e controle em relação a entrada e saída de veículos no pátio, tampouco de vigiá-los e guardá-los contra a ação de terceiros”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2011.073000-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina