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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Participante eliminado de reality show por erro será indenizado em R$ 150 mil

Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em sua vida pessoal.

Na ação, o participante afirmou que foi excluído por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

As empresas recorreram ao STJ, mas a decisão foi mantida. Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.757.936

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-26/eliminado-reality-show-erro-indenizado-150-mil)

CFM informa: regras de publicidade e propaganda médicas permanecem válidas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quarta-feira (25), nota com esclarecimentos sobre as regras da publicidade e propaganda médicas. Segundo a autarquia, permanecem válidas todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas. “A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não impacta na questão ética do exercício da medicina”, explicou em documento encaminhado aos médicos e à sociedade.

Veja a seguir a íntegra da nota do CFM:

NOTA AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE
Esclarecimentos sobre as regras da publicidade/propaganda médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece à população e à classe médica que permanecem válidas todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas e outras matérias. Desse modo, estão vigentes as Resoluções CFM nº 788/1977, 1595/2000, 1633/2002, 1836/2008, 1974/2011, 2126/2015, 2129/2015, 2133/2015 e 2170/2017, que tratam sobre o tema, sendo que a fiscalização dos CRMs permanecerá inalterada.

A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, (Denominada Lei da Liberdade Econômica), não impacta na questão ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. Isso acontece porque a recém editada lei regula a liberdade econômica, estabelecendo em seu artigo 4º que “é dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira indevida: ”

Ressalte-se que o artigo 5º, alínea “d””, da Lei nº 3.268/57, estabelece que “são atribuições do Conselho Federal - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais””, sendo, o Código de Ética Médica o espelho da vontade da Classe Médica, representada pelos médicos eleitos que compõe o CFM e CRMs.

Além disso, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) “o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza”.

Assim, a atividade médica não deve ser considerada de maneira finalística como atividade econômica/financeira. Ainda é importante salientar que a publicidade médica tem sua regulamentação no Decreto nº 4113/42, o qual se encontra em vigência e recepcionado pela Constituição Federal.

Desse modo, no caso das normas ÉTICAS, inclusive as que versam sobre publicidade médica e outras matérias, a regulamentação exercida pelos Conselhos de Medicina não é INDEVIDA, nem busca restringir o mercado de trabalho e a liberdade econômica, tendo por principal objetivo a proteção da saúde da população e o perfeito desempenho ético da Medicina, conforme expressa previsão legal.

Importante sublinhar também que o Poder Judiciário vem reiteradamente reforçando a legalidade das normas do CFM que tratam da publicidade e propaganda médica, inclusive quando ainda em vigência a MP 881 (agora Lei nº 13.874/19).

Portanto, toda a regulamentação do CFM em relação à matéria ética, especialmente a publicidade médica, continua válida, com fundamento expresso, e referendada pelo Poder Judiciário. Entendimentos diversos deste acima estabelecido carecem de base legal, jurídica e técnica.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Fonte: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28448:2019-09-25-19-28-50&catid=3

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Sem orçamento prévio, paciente não é obrigado a pagar por internação

*Por Tábata Viapiana

Mesmo em situações anormais e graves, o hospital deve ser claro e transparente quanto aos valores que serão cobrados do paciente, oferecendo a ele total ciência sobre os serviços prestados, alternativas de tratamento e possibilidade de transferência a outro hospital. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um hospital que cobrava R$ 47 mil pela internação de um paciente.

O hospital alega que o paciente assinou um termo de responsabilidade de internação, se comprometendo a pagar pelo tratamento. O paciente, porém, afirmou não ter sido informado previamente sobre os valores da internação. Segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, o fornecedor tem o dever de informar todos os detalhes ao cliente. Trata-se, segundo ele, de um direito básico nas relações de consumo.

“O autor não demonstrou que os requeridos tinham efetivo conhecimento ou tenham sido devidamente informados sobre os valores relativos à internação, existindo tão somente cláusula genérica no sentido de que o requerido seria responsável pelo pagamento das despesas, o que configura efetiva ofensa ao princípio da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, não existindo informações claras e precisas ao consumidor, mostra-se presente situação fática que configura onerosidade excessiva, uma vez que resta afastada a possibilidade de conhecimento prévio das condições contratuais que o consumidor será submetido, que afasta o dever de cumprir a obrigação exigida”, afirmou.

Segundo Mac Cracken, compete aos hospitais, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover, de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos a que serão submetidos o paciente ou a quem firma o termo de responsabilidade, “bem como durante toda a internação informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”.

Ainda mais, afirmou o relator, pelo princípio da transparência (art. 46, do CDC), os contratos que regulam a relação de consumo não obrigarão o consumidor quando não lhe for dado prévio conhecimento do seu conteúdo ou quando o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão quanto ao seu alcance e sentido.

“É incontroverso que o requerido subscreveu a avença para internação, mas competia ao autor demonstrar que o requerido teve conhecimento efetivo do conteúdo da obrigação e do seu respectivo alcance, bem como se, durante a relação contratual, foi-lhes dada oportunidade para conhecer os encargos e valores incidentes. Portanto, não se mostra razoável, como é de praxe por entidades dessa natureza, que, após certo tempo, chegue ao conhecimento do consumidor a cobrança de valores que sequer teve ciência pretérita”, afirmou Mac Cracken.

Para o desembargador, ficou configurado o estado de perigo, pois a ausência de informações que deveriam ser prestadas de forma indispensável ao consumidor durante toda a relação contratual “configurou onerosidade excessiva que, cumulado com o estado emergencial do requerido, submetido a cateterismo e implante de stent coronário, em que os próprios médicos não o liberaram, configurou o vício de consentimento”. A decisão foi por unanimidade.

1026924-66.2016.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-20/orcamento-previo-paciente-nao-obrigado-pagar-internacao)

TRF-1 - Nova decisão liminar mantém proibição de divulgação de imagens de pacientes por médicos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
22ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1026631-17.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
[...]

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXX contra ato do YYY, alegando que foi obstaculizada de apresentar seu trabalho pelos referidos conselhos de classe, vitimada por norma ilegal do CFM, operando afronta a dispositivos legais e constitucionais.

Informa que está inscrita no Conselho Federal de Medicina desde 26/02/2002. Após exposição de informações acerca do seu trabalho em site, foi alvo de sindicância CREMESP nº 16.748/2019 que passou a tramitar no Conselho Regional, mediante acusações diversas vinculadas à Resolução nº 1.974/2011, revelando-se nítida perseguição contra a impetrante, diante da ausência de fundamentos e provas. Diz que a motivação da sindicância seria apenas o fato de possuir o site ativo com informações simples.

Pede em sede liminar:

“...concessão da MEDIDA LIMINAR para que, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, SUSPENDA a aplicação da resolução 1.974/11 do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-la contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base nesta resolução e, especificamente:

b.1) permitir à jurisdicionada, XXX, postar fotos, vídeos, imagens de acordo com a ética, Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processado pelo CRM, com base na ilegal resolução 1.974/11;

b.2) sobrestar o procedimento administrativo n° 16.748/2019, pautado em ilegalidade, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.

c) a concessão da MEDIDA LIMINAR para, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, SUSPENDA a aplicação do art. 3°, “g” da Resolução 1.974/11, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-lo contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base neste artigo de resolução, e, especificamente:

c.1) permitir à jurisdicionada, XXX, postar fotos, vídeos, ter em seu site imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processado pelo CREMESP com base na Resolução 1.974/11, art. 3°, “g”; c.2) sobrestar o procedimento administrativo pautado em ilegalidade do art. 3°, “g”, da Resolução 1.974/11, do CFM, até o julgamento definitivo deste writ.”

Vieram os autos conclusos para exame dos pedidos.

DECIDO

O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente. No caso dos autos, não vislumbro a presença de risco de dano irreparável para a concessão das medidas pleiteadas.

Observo que o pano de fundo da pretensão é o questionamento da legalidade da Resolução 1.974/2011, do CFM. Como se nota, trata-se de uma norma editada no ano de 2011 e a inicial dá conta de que Autora está inscrita nos conselhos de classe (Federal e Regional) desde 2002, o que já esvazia qualquer alegação de urgência na medida pretendida.

Não há respaldo para configurar-se que a alegação de instauração de sindicância contra a impetrante possa justificar a medida pretendida, pois antes da prática do ato sancionado pelo CFM a norma proibitiva já existia e a impetrante, profissional com inscrição no CFM, que data de quase duas décadas, não pode alegar desconhecimento, autorizando concluir nesse momento, em fase de cognição sumária e sem um mínimo de contraditório, que a impetrante assumiu o risco da autuação dos Conselhos.

Não se olvide da legitimidade de se discutir a legalidade e a constitucionalidade da norma questionada, mas é certo que, ao descumprir norma vigente, a impetrante assumiu o risco de forma espontânea.

Esclareço, por oportuno, que não é o caso de decadência, posto que a suposta violação a direito líquido e certo da Autora se renova a cada dia.

Prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de dez dias.

Notifique-se a União na qualidade de órgão de representação das impetradas.

Após, ao MPF para parecer.

Ao termo, regressem conclusos para julgamento.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF

quarta-feira, 18 de setembro de 2019

Médico é condenado a 10 anos por morte de paciente

Júri reconheceu que ele assumiu o risco de produzir o resultado

Tribunal do Júri de Ananindeua condenou o médico Gercino Corrêa da Costa a 10 anos de prisão, inicialmente em regime fechado, pelo homicídio de Margarida Silva Ferreira. O júri reconheceu o dolo eventual, ou seja, que o médico assumiu o risco de produzir o resultado. A vítima faleceu em outubro de 2010 após procedimento cirúrgico realizado pelo médico. Como o réu respondeu ao processo solto, a juíza concedeu direito para que ele apele da sentença em liberdade. A sessão de julgamento, presidida pela juíza Cristina Collyer, ocorreu no último dia 12 de setembro.

De acordo com o processo, a vítima foi submetida a cirurgia realizada pelo acusado no dia 30 de setembro de 2010 e foi a óbito na madrugada do dia 1º de outubro de 2010 em razão de choque hemorrágico por cirurgia complicada. Foi apurado na investigação que Margarida, ao retornar na sala de cirurgia, informou que o procedimento estava aberto e sentia muita dor. Naquele momento, a filha da vítima acionou a enfermeira, que a orientou a falar com o médico plantonista. Ao verificar o ocorrido, o plantonista entrou em contato com o Gercino, solicitando para que retornasse ao hospital para que o mesmo finalizasse a cirurgia. Então, a vítima foi levada ao centro cirúrgico novamente às 23h do dia 30, retornando às 1h do dia 1º de outubro, acordando às 4h com muitas dores na costa e vomitando, vindo a óbito naquela noite.

Em sua sentença, a magistrada destacou que “que é inquestionável o fato de que o acusado agiu de forma inconsequente, agindo de forma atípica do que se esperava de um procedimento de histerectomia, causando demasiado sofrimento à vítima, a qual foi submetida a dois procedimentos cirúrgicos, sendo o segundo realizado sem anestesia, apenas sedação, causando-lhe considerável sofrimento, não adotando todos os protocolos médicos necessários”. Acrescentou ainda “que é dever do médico exercer suas funções com zelo e prudência, fato este que não ocorreu no presente caso, vez que restou cristalino no bojo processual que o acusado foi contrário a todos protocolos médicos, conduzindo ao mais profundo juízo de reprovabilidade”.

Na sessão de júri, o Ministério Público foi representado pelo promotor Daniel Azevedo e atuaram na defesa do acusado os advogados Américo Leal e o Arthemio Leal.

Texto: Vanessa Vieira

Fonte: Coordenadoria de Imprensa (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/imprensa/noticias/Informes/995105-medico-e-condenado-a-10-anos-por-morte-de-paciente.xhtml)

Município indenizará criança que sofreu lesão ao tomar injeção

O município de Guarulhos (SP) terá que pagar R$ 20 mil de indenização por anos morais além de pensão vitalícia a uma criança que, após receber injeção em posto médico administrado pela prefeitura, sofreu danos permanentes na perna em que a medicação foi aplicada.

Segundo o processo, a criança foi diagnosticada com pneumonia e, em atendimento posterior, no posto médico, recebeu uma injeção de benzilpenicilina benzatina que atingiu o nervo ciático. Após a administração do medicamento, a criança passou a apresentar problemas na perna, que resultaram em incapacidade parcial permanente.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do município pelo erro na aplicação da medicação, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o condenou a pagar pensão vitalícia de 25% do salário mínimo, além de danos morais de R$ 10 mil.

No julgamento de segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a indenização para R$ 20 mil, por entender que o montante era mais adequado para compensar os danos causados à criança.

O município de Guarulhos recorreu ao STJ alegando que as disposições do CDC não se aplicariam ao processo. Também questionou o valor da indenização por danos morais e a fixação de pensão mensal vitalícia.

Em relação ao CDC e à inversão do ônus da prova, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, embora essa possibilidade não tenha sido expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, a interpretação sistemática da legislação — inclusive do próprio CDC — confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias de cada caso.

O relator também destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais só é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — o que não foi constatado no caso dos autos.

No tocante à pensão vitalícia, Herman Benjamin apontou que, "como cediço e acertadamente decidido" pelo tribunal paulista, "em casos de incapacidade permanente, como noticiado nos autos, o pagamento de pensão deve ser vitalício". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.806.813

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-18/municipio-indenizara-crianca-sofreu-lesao-tomar-injecao)

CFM fixa norma ética para recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente

Aos pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes, é facultado o direito de recusa à terapêutica proposta pelo médico em qualquer tratamento eletivo. Da mesma forma, é garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa terapêutica do paciente, o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência. Estes são os pilares da Resolução CFM nº 2232/19, publicada nesta segunda-feira (16) no Diário Oficial da União.

“Esta Resolução regulamenta relevante conquista da sociedade brasileira, materializada na Constituição Federal, nas leis em geral e no Código de Ética Médica. O Conselho Federal de Medicina, ao aprová-la, cumpre, mais uma vez, o seu compromisso com o respeito à dignidade da pessoa humana, atendendo a uma antiga demanda de médicos e de pacientes”, comemora o relator da norma e também 1º vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Mauro Ribeiro.

A regra, que entra em vigor de imediato, estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Segundo explica o relator, o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, desde que ele informe ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível.

“Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução, tampouco caracteriza a omissão de socorro prevista no Código Penal. O contrário: o tratamento forçado poderia caracterizar crime”, esclarece. Em alguns casos, no entanto, a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico, quando houver caracterização de abuso de direito.

Exceções – São considerados casos de abuso de direito, segundo a Resolução, aqueles em que a recusa terapêutica pode colocar em risco a saúde de terceiros. Além disso, a recusa não aplica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação. Quando manifestada por gestante, a recusa terapêutica também deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe e feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.

Em situações de risco relevante à saúde, o médico também não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos
por terceiros. Além disso, em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

“Havendo discordância insuperável entre o médico e o representante, assistente legal ou familiares do paciente quanto à terapêutica proposta, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes, como Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar e etc, visando o melhor interesse do paciente”, enfatiza Mauro Ribeiro.

Objeção de consciência – A Resolução regulamenta ainda a objeção de consciência como direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente. A Resolução ressalva, no entanto, que, na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência. Nesses casos, o médico responsável deve adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica.

“A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências”, ressalta o artigo 9º da norma. Em caso de assistência prestada em consultório, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

Consentimento – De acordo com o relator, o Código de Ética Médica atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. O documento, geralmente assinado pelo paciente ou responsável, é recomendado quando há a necessidade de formalizar o consentimento ao médico sobre a realização ou não de determinado procedimento diagnóstico ou terapêutico, após haver recebido informações pertinentes.

“O consentimento livre e esclarecido não foi concebido como instrumento de proteção contra riscos da profissão, como se fosse um seguro de responsabilidade civil para proteger o médico, mas, sim, como garantia da autonomia e da dignidade do paciente”, completa o 1º vice-presidente. O relator destaca, ainda, que a recusa terapêutica “deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte”.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28439:2019-09-17-18-32-10&catid=3

segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Resolução CFM 2232/2019 - Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2.232, DE 17 DE JULHO DE 2019
Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal (CF) elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República;

CONSIDERANDO o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), em especial o inciso I do § 3º do art. 146, que exclui a tipicidade da conduta nos casos de intervenção médica sem o consentimento do paciente, se justificada por iminente perigo de morte;

CONSIDERANDO o disposto no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2012) em relação à capacidade civil, à autonomia do paciente e ao abuso de direito;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, assegura direitos e proteção a pessoas com transtorno mental e autoriza sua internação e tratamento involuntários ou compulsórios;

CONSIDERANDO o normatizado pelo Código de Ética Médica em relação aos direitos e deveres dos médicos e a autonomia dos pacientes;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo a eles zelar e trabalhar, com todos os meios a seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 17 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º A recusa terapêutica é, nos termos da legislação vigente e na forma desta Resolução, um direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que esse o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.

Art. 2º É assegurado ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.

Art. 3º Em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.

Art. 4º Em caso de discordância insuperável entre o médico e o representante legal, assistente legal ou familiares do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

Art. 5º A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito.
§ 1º Caracteriza abuso de direito:
I - A recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros.
II - A recusa terapêutica ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.
§ 2º A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto.

Art. 6º O médico assistente em estabelecimento de saúde, ao rejeitar a recusa terapêutica do paciente, na forma prevista nos artigos 3º e 4º desta Resolução, deverá registrar o fato no prontuário e comunicá-lo ao diretor técnico para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto.

Art. 7º É direito do médico a objeção de consciência diante da recusa terapêutica do paciente.

Art. 8º Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente, não realizando atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Art. 9º A interrupção da relação do médico com o paciente por objeção de consciência impõe ao médico o dever de comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde, visando garantir a continuidade da assistência por outro médico, dentro de suas competências.
Parágrafo único. Em caso de assistência prestada em consultório, fora de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

Art. 10. Na ausência de outro médico, em casos de urgência e emergência e quando a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.

Art. 11. Em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

Art. 12. A recusa terapêutica regulamentada nesta Resolução deve ser prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.
Parágrafo único. São admitidos outros meios de registro da recusa terapêutica quando o paciente não puder prestá-la por escrito, desde que o meio empregado, incluindo tecnologia com áudio e vídeo, permita sua preservação e inserção no respectivo prontuário.

Art. 13. Não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução.

Art. 14. Revoga-se a Resolução CFM nº 1.021/1980, publicada no D.O.U. de 22 de outubro de 1980, seção I, parte II.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Plano de saúde é obrigado a comunicar descredenciamento de clínicas

A obrigação dos planos de saúde de comunicar o descredenciamento de hospitais, com 30 dias de antecedência, também se estende às clínicas médicas, mesmo nos casos em que a rescisão aconteça a pedido da clínica.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Villas Bôas Cueva explica que embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo "entidade hospitalar", essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

O entendimento do ministro foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora de plano de saúde contra decisão que a obrigou a custear o tratamento de um segurado em uma clínica que havia sido descredenciada durante o tratamento.

No recurso, o plano de saúde alegou que a rescisão contratual não foi provocada por ela e que a clínica em questão não é uma entidade hospitalar. Para a operadora, a notificação da rescisão contratual com antecedência de 30 dias, prevista na Lei dos Planos de Saúde, seria aplicável apenas a hospitais.

Ao confirmar o acórdão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a obrigação abrange também as clínicas médicas e demais serviços. Para o ministro, o cliente tem o direito de ser informado previamente acerca de modificações na rede de credenciados, pois assim poderá buscar, entre as possibilidades de tratamento oferecidas, aquela que melhor o atenda.

O ministro lembrou que são essenciais, tanto na formação quanto na execução de um contrato, a boa-fé entre as partes e o cumprimento dos deveres de informação, de cooperação e de lealdade. Ele destacou decisões do STJ segundo as quais as operadoras de plano de saúde têm o dever de informar aos segurados sobre as modificações na rede conveniada.

"Desse modo, subsiste o dever de comunicar aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acerca do descredenciamento de clínica médica, pois esta é espécie do gênero entidade hospitalar", concluiu Villas Bôas Cueva.

Outro aspecto a examinar no recurso, segundo o relator, é se a operadora estaria desobrigada de informar os consumidores nas hipóteses em que o descredenciamento tenha se dado por iniciativa da própria clínica, como ocorreu no caso analisado.

Villas Bôas Cueva afirmou que, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde, também deve ser aplicada a regra da responsabilidade solidária entre todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento.

"Sabedores das suas obrigações legais perante os consumidores – as quais podem, inclusive, ser exigidas solidariamente –, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços devem se organizar, estabelecendo entre si, conforme a realidade operacional de cada um, os ajustes contratuais necessários ao cumprimento desses deveres, com observância dos prazos previstos na legislação", disse o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.561.445

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-13/plano-saude-comunicar-descredenciamento-clinicas)

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Resolução CFBio nº 522/2019 - Atuação de Biólogo como Microempreendedor Individual - MEI

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 522, de 4 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre atuação de Biólogo como Microempreendedor Individual - MEI no Sistema CFBio/CRBios.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de o Microempreendedor Individual - MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física ser dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;

Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de ser vedada a exigência de registro em Conselho de Categoria Profissional regulamentada em lei da inscrição de Microempreendedor Individual - MEI quando já esteja registrado previamente como Pessoa Física;

Considerando que o Microempreendedor Individual - MEI é Pessoa Física e não Jurídica; e

Considerando o deliberado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 04 de setembro de 2019; resolve:

Art. 1º O Biólogo devidamente registrado no CRBio de sua jurisdição, sendo ele um Microempreendedor Individual - MEI, exercerá suas funções como Pessoa Física.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual deverá registrar-se no CRBio de sua jurisdição para exercício de suas atividades como Biólogo.

Art. 2º O Microempreendedor Individual Biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas e emolumentos, e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Art. 3º Do Microempreendedor Individual Biólogo será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de prestação de serviços, conforme Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, ressalvando-se as disposições de isenção do artigo anterior.

Art. 4º O Biólogo registrado e caracterizado como MEI deverá atender ao disposto na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) e suas alterações subsequentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho

Prefeitura de Batatais deverá ressarcir centro de diagnósticos por exames realizados após prorrogação de contrato

Valor a ser restituído é de R$ 37 mil.

A 11ª Câmara de Direito Público manteve sentença que condenou a Prefeitura de Batatais a ressarcir centro de diagnóstico por serviços prestados após prorrogação de contrato administrativo firmado entre as partes. O valor foi fixado em R$ 37 mil.

De acordo com os autos, a Municipalidade de Batatais firmou contrato para a realização de exames de ressonância magnética em um centro de diagnósticos por imagem. O contrato foi prorrogado tacitamente e os serviços continuaram sendo prestados, mas a Prefeitura deixou de realizar os pagamentos referentes aos exames feitos após a prorrogação.

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Afonso Faro Jr., afirmou que a sentença deu correta solução ao litígio, devendo, por esse motivo, ser mantida. “A recusa ao pagamento não tem a mínima sustentação, até porque, sequer na hipótese de nulidade ou inexistência do contrato está a Administração autorizada a tirar proveito da atividade particular sem o correspondente pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.”

Os desembargadores Aroldo Viotti e Ricardo Dip completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002035-07.2017.8.26.0070

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=58791&pagina=1)

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Resolução CFM 2234/2019 - Dispõe sobre a tramitação eletrônica de sindicâncias, processos éticos e procedimentos administrativos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 2.234, de 15 de agosto de 2019
Dispõe sobre a tramitação eletrônica da sindicância, do processo ético-profissional, do procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante do médico, do processo-consulta, da proposta de resolução e da proposta de recomendação no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e

CONSIDERANDO a observância dos princípios do devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV da Constituição Federal/1988), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV da Constituição Federal/1988);

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância do princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal/1988, bem como o princípio da duração razoável do processo tratado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o direito constitucional de todos de viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal), mediante a transformação de atos administrativos praticados por meio físico para o meio digital, com a utilização de mecanismos tecnológicos que reduzam os gastos com papéis e tintas/toner;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.164, de 23 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 15 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a tramitação eletrônica dos seguintes processos e procedimentos administrativos, no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
I - Sindicância e Processo Ético-Profissional (PEP), disciplinados pela Resolução CFM nº 2.145, de 17 de maio de 2016 (CPEP);
II - Procedimento Administrativo (PA) para apuração de doença incapacitante do médico, disciplinado pela Resolução CFM nº 2.164, de 23 de junho de 2017;
III - Processo-Consulta, que normatiza o fluxo das consultas aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, disciplinado pela Resolução CFM nº 2.070, de 20 de fevereiro de 2014;
IV - Proposta de resolução disciplinada pela Instrução Normativa CFM nº 5, de 22 de junho de 2011;
V - Proposta de recomendação disciplinada pela Instrução Normativa CFM nº 2, de 24 de abril de 2013;

Capítulo I
DA SINDICÂNCIA, DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL E DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ELETRÔNICOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Processo Administrativo eletrônico (PAe), no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, compreenderão o controle do sistema administrativo nos seguintes aspectos:
I - na tramitação das sindicâncias, dos processos éticos e demais procedimentos administrativos;
II - na padronização de todos os dados e informações compreendidas pelas sindicâncias, processos éticos e demais procedimentos administrativos;
III - na produção, no registro e na publicidade dos atos processuais e administrativos;
IV - no fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Art. 3º Para o disposto nesta resolução, considera-se:
I - assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, desde que o detentor do par de chaves esteja certificado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica;
II - assinatura por delegação: delegação a servidor do CFM ou dos CRMs para assinatura de documentos sem caráter decisório;
III - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo e procedimentos;
IV - digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;
V - documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;
VI - documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;
VII - meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VIII - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IX - usuários internos: conselheiros e servidores dos Conselhos Federal e Regionais ou outros a quem se permitir acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico;
X - usuários externos: todos os demais usuários, incluindo partes (denunciante e/ou denunciado), advogados, defensores dativos, defensores públicos, membros do Ministério Público, consulentes etc.

Art. 4º Os atos que passarem a ser regidos por esta resolução, de acordo com o cronograma de implantação do PAe, terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente.
§ 1º Os atos registrados no sistema deverão trazer elementos que permitam a clara e direta identificação do usuário responsável pela sua prática.
§ 2º A reprodução de documento dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade em endereço eletrônico para esse fim, disponibilizado no sítio do CFM e CRMs.
§ 3º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, à época de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 4º As declarações em documentos eletrônicos produzidos com a utilização de certificado digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 5º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema eletrônico do CFM e CRMs ou a estes destinadas, com a utilização do certificado digital ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da ICP-Br.
§ 6º O sistema fornecerá indicação prévia de possível impedimento, o que não influenciará na distribuição, cabendo ao conselheiro analisar a sua existência.

Seção II
Do acesso ao sistema
Art. 5º Para acesso ao PAe, é obrigatória a utilização da assinatura digital a que se refere o art. 4º, § 5º, desta resolução, com exceção das situações previstas no § 4º deste artigo.
§ 1º Os usuários terão acesso às funcionalidades do PAe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
§ 2º O fornecimento de certificados digitais aos usuários internos será de responsabilidade do CFM e dos CRMs.
§ 3º Para as partes (polo ativo e passivo) que não possuírem certificados digitais, serão gerados usuário (login) e senha, que lhes permitirão o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos.
§ 4º Será possível o acesso ao sistema PAe por meio de usuário (login) e senha, exceto para:
I - assinatura de documentos e arquivos;
II - operações que exijam identificação por certificação digital;

Art. 6º O credenciamento do usuário externo dar-se-á pela simples identificação por meio de seu certificado digital, disponibilizado no portal de acesso ao PAe.
§ 1º O usuário que não possuir o certificado digital deverá fazer o cadastramento presencialmente.
§ 2º Alterações de dados cadastrais somente poderão ser realizadas pelo CFM e CRMs.

Seção III
Da disponibilidade do sistema
Art. 7º O PAe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão informadas na plataforma de acesso ao PAe com antecedência, e realizadas, preferencialmente, entre 0h de sábado e 22h de domingo, ou entre 0h e 6h dos demais dias da semana.

Art. 8º A indisponibilidade do PAe será considerada quando ocorrer a falta de acesso ao referido sistema:
I - consulta aos autos digitais;
II - transmissão eletrônica de atos processuais e administrativos; ou
III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.
§ 1º Não caracterizam indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 2º É de responsabilidade do usuário externo:
I - o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e do respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 9º A indisponibilidade definida no art. 8º desta resolução será aferida por sistema de auditoria a ser fornecido pelo CFM ou por órgão a quem este atribuir tal responsabilidade.
§ 1º Os sistemas de auditoria verificarão a disponibilidade interna e externa dos serviços referidos no art. 8º desta resolução em intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.
§ 2º Toda indisponibilidade do sistema PAe será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio do referido sistema, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.
§ 3º O relatório de interrupção, assinado digitalmente e com efeito de certidão, estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade.
§ 4º Constatando o usuário externo inacessibilidade ou indisponibilidade, independentemente de confirmação pelos sistemas de auditoria, poderá solicitar ao CFM ou CRMs, conforme o caso, a restituição do prazo.
§ 5º O pedido de restituição de prazo será instruído obrigatoriamente com a certidão de que trata o artigo 9º, § 3º, informações sem as quais o pedido não será conhecido.

Art. 10. O prazo que expirar no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta resolução será prorrogado para o dia útil seguinte, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou
II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 0h.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente administrativo e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito previsto no caput deste artigo.
§ 2º O prazo fixado em hora ou minuto será prorrogado até às 24h do dia útil seguinte, quando:
I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 11. A indisponibilidade programada produzirá as consequências previstas na legislação vigente e nesta resolução e será comunicada aos usuários externos com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência.

Seção IV
Do funcionamento do sistema
Art. 12. O sistema receberá arquivos nos formatos definidos pelo CFM, e o tamanho será definido de acordo com a infraestrutura de tecnologia do sistema do CFM e informado dentro da plataforma.
§ 1º Será admitido peticionamento fora do PAe, pelas vias ordinárias, quando o referido sistema estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do art. 10 desta resolução;
§ 2º A parte ou o advogado poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo e formatos previstos.
§ 3º No caso do § 1º deste artigo, ou quando expressamente autorizado por decisão do Presidente do CFM ou dos CRMs, divulgada no sítio de internet do PAe, na juntada de documentos apresentados pelas partes e seus procuradores, por ato de servidores do CFM ou CRMs, a assinatura digital por eles lançada confere validade e autenticidade ao documento eletrônico, no que concerne ao conteúdo do documento físico exibido para digitalização, e requerimento de autenticação.

Art. 13. Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos por conselheiros ou seus auxiliares, membros do Ministério Público, advogados, defensores públicos, defensores dativos e consulentes têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no caput deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado administrativo do acórdão ou decisão.
§ 3º Os documentos cuja digitalização se mostre tecnicamente inviável devido ao tamanho/formato ou à ilegibilidade deverão ser apresentados no setor responsável, no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato. Após a digitalização e inserção no sistema, os referidos documentos e arquivos eletrônicos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los até o trânsito em julgado administrativo.
§ 4º O usuário deve assegurar que os arquivos eletrônicos enviados ao PAe estejam livres de artefatos maliciosos, podendo o sistema, caso constatada essa presença, rejeitá-los de plano, informando ao usuário as razões da rejeição, com efeito de certidão.

Art. 14. Os documentos físicos apresentados com fundamento nos §§ 2º e 3º do art. 13 desta resolução deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para os efeitos do art. 11, § 3º, da Lei 11.419, de 2006.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o CFM ou o CRM poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso.

Art. 15. Os documentos que forem juntados eletronicamente em autos digitais e reputados manifestamente impertinentes pelo corregedor, instrutor ou relator poderão ter sua visualização tornada indisponível, observado o contraditório.
Parágrafo único. No processo-consulta, proposta de resolução e proposta de recomendação, o 2º Vice-Presidente, no CFM, ou o diretor responsável, no CRM, tornará indisponíveis os documentos considerados impertinentes.

Art. 16. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.

Art. 17. Competirá à Presidência do CFM e dos CRMs disponibilizar em suas respectivas sedes e delegacias, quando for o caso, equipamentos às partes, advogados e interessados, para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.
Parágrafo único. Para os fins do estabelecido no caput deste artigo, os Conselhos Federal e Regionais de Medicina fornecerão, quando necessário, auxílio técnico presencial a advogados, defensores dativos, defensores públicos, procuradores, partes e pessoas com deficiência ou que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Seção V
Dos atos processuais
Art. 18. No processo eletrônico, as citações, intimações e notificações serão realizadas, preferencialmente, por meio do serviço e-Carta (Correios) ou outro similar que o substitua.
§ 1º As citações, intimações e notificações que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico ou operacional, for inviável o uso do serviço e-Carta (Correios) para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras previstas no art. 37 e incisos do CPEP, com a digitalização e posterior destruição do documento físico.

Art. 19. No instrumento de notificação às partes ou citação constará a indicação da forma de acesso ao sistema PAe.

Art. 20. Os prazos no sistema eletrônico serão contínuos e ininterruptos, e contados a partir da data da juntada aos autos, da certidão de anexação da citação, intimação ou notificação, na forma do art. 126 do CPEP.
§1º Para efeito da contagem de prazo no sistema eletrônico:
I - o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do comprovante do recebimento do ato de comunicação no sistema;
II - nos casos em que o acesso ao sistema ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§2º A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para a conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II deste artigo.

Art. 21. As manifestações dos interessados, a defesa prévia, as alegações finais, os recursos e as demais petições, todas em formato digital, nos autos de processo eletrônico, poderão ser realizadas por procurador constituído nos autos, sem necessidade da intervenção do setor responsável, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.
§ 1° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pelo setor responsável, que procederá à sua alteração caso não estejam em conformidade com os documentos apresentados, o que ficará registrado no sistema eletrônico.
§ 2º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que serão digitalizados e lançados no sistema.
§ 3º As denúncias, quando recebidas por meio físico (fax, e-mail, Correios), serão digitalizadas e lançadas no sistema eletrônico.
§ 4º Os recursos oriundos de processos físicos encaminhados ao CFM serão digitalizados e passarão a tramitar no sistema eletrônico. Esgotada a fase recursal, os documentos digitais produzidos no CFM serão impressos e juntados aos autos físicos, que retornarão ao Conselho de origem para cumprimento da decisão proferida.

Art. 22. Os ARs assinados pelo recebedor das comunicações feitas pelos Correios ou os demais documentos entregues por servidor ou conselheiro deverão ser digitalizados, e os respectivos arquivos juntados aos autos eletrônicos.

Art. 23. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.

Art. 24. Os atos processuais praticados por usuários externos considerar-se-ão realizados na data e horário do seu envio no processo eletrônico.
§ 1º As manifestações dos interessados, a defesa prévia, as alegações finais, os recursos e as demais petições considerar-se-ão tempestivas quando enviadas, integralmente, até 0h do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário local.
§ 2º A suspensão dos prazos processuais não impedirá o encaminhamento de petições e a movimentação de processos eletrônicos, podendo a apreciação dos pedidos decorrentes desses prazos ocorrer, a critério do conselheiro instrutor ou corregedor, após o término do prazo de suspensão.
§ 3º O sistema fornecerá ao usuário externo recibo eletrônico da prática do ato processual, disponível permanentemente para guarda do peticionante, contendo a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente.
§ 4º Será de integral responsabilidade do remetente a equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida.
§ 5º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do CFM ou CRMs ou ao processo eletrônico, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente.
§ 6º A não obtenção de acesso ao processo eletrônico e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis à indisponibilidade ou à impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual.

Seção VI
Da consulta e do sigilo
Art. 25. A consulta ao inteiro teor dos documentos juntados na sindicância, no PEP e no processo administrativo para apuração de doença incapacitante somente estará disponível pela rede mundial de computadores, para as respectivas partes processuais, advogados regularmente constituídos, conselheiros e funcionários do setor responsável, em razão do sigilo processual preconizado no art. 1º do CPEP e art. 1º, parágrafo único da Resolução CFM nº 2.164/2017.
§ 1º Para a consulta de que trata o caput deste artigo, será exigido da parte interessada o credenciamento no sistema eletrônico, o qual será dispensado na hipótese de consulta pessoal realizada no setor responsável.
§ 2º O sítio eletrônico do sistema CFM/CRMs deverá ser acessado pelos advogados regularmente constituídos somente por meio de conexão segura HTTPS, certificada digitalmente.

Seção VII
Do uso inadequado do sistema
Art. 26. O uso inadequado do sistema, que cause redução significativa de sua disponibilidade, poderá ensejar o bloqueio total, preventivo e temporário do usuário.
§ 1º Considera-se uso inadequado do sistema, para fins do disposto no caput, as atividades que evidenciem ataque ou uso desproporcional dos ativos computacionais.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, deve-se proceder ao imediato contato com o usuário bloqueado para identificação da causa do problema e reativação do usuário ao sistema e, em caso de advogado, a comunicação será feita à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Capítulo II
Da administração do sistema
Seção I
Dos comitês gestores
Art. 27. A administração do sistema eletrônico caberá a uma Comissão Permanente de Acompanhamento (CPA), composta por conselheiros e funcionários do CFM/CRMs.
§ 1º A CPA terá composição definida em ato próprio, a ser editado pela Diretoria do CFM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A CPA será composta por 1 (um) conselheiro federal, 3 (três) funcionários do CFM, 3 (três) funcionários do CRM, sendo estes de CRMs distintos.

Art. 28. A CPA supervisionará o gerenciamento, a especificação, o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção corretiva e evolutiva do sistema eletrônico do CFM/CRMs, bem como desempenhará as seguintes atribuições:
I - aprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de trabalho e cronograma de implantação do sistema eletrônico;
II - propor normas regulamentadoras do sistema eletrônico;
III - designar e coordenar suas reuniões;
IV - deliberar e propor questões não definidas no plano de projeto e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 29. As deliberações da CPA serão submetidas à Corregedoria, ao 2º Vice-Presidente e à Presidência do CFM.

Capítulo III
Da implantação
Art. 30. Deverão ser divulgados na página principal do sítio do CFM/CRMs na internet e no respectivo veículo de comunicação oficial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os órgãos julgadores em que o sistema eletrônico será implantado, incluindo informação sobre a amplitude da competência abrangida pela implantação.
§ 1º As divulgações de que tratam o caput deste artigo deverão ser mantidas na página principal do sítio do CFM/CRMs na internet, durante o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 2º É necessária apenas uma publicação no órgão de comunicação oficial.

Art. 31. A partir da implantação do sistema eletrônico, o recebimento de petições de prosseguimento relativas aos processos e procedimentos que nele tramitam somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico, exceto nas situações especiais previstas nesta resolução.

Art. 32. A instalação da versão atualizada do sistema ficará sob a responsabilidade das equipes técnicas e deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do lançamento da versão homologada.
Parágrafo único. Os procedimentos de homologação e instalação das versões serão disciplinados pela gerência técnica do projeto, devendo incluir a realização de testes por equipes designadas pelo CFM e CRMs.

Capítulo IV
Das disposições finais
Art. 33. Competirá à Presidência do CFM promover a capacitação de usuários internos, a fim de prepará-los para o aproveitamento adequado do sistema eletrônico.

Art. 34. Após a implantação do sistema eletrônico, serão mantidas estruturas de atendimento e suporte aos usuários.
§ 1º Deverão ser treinados pelos servidores do CFM os multiplicadores dos CRMs previamente à obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico.
§ 2º O CFM e os CRMs deverão disponibilizar ambiente de treinamento do sistema eletrônico, acessível aos usuários.

Art. 35. As cartas precatórias e os documentos relacionados ao seu cumprimento tramitarão eletronicamente.

Art. 36. Os casos não disciplinados por esta resolução serão resolvidos pela Presidência do CFM, após a consulta à CPA.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos já praticados ficam convalidados com a publicação desta resolução.

Art. 37. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

domingo, 8 de setembro de 2019

INFORMATIVO DIREITO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Informativo de Direito Médico e Odontológico

Para quem deseja se manter atualizado sobre as principais notícias e acontecimentos do Direito Médico e Odontológico na última semana, já está disponível o Informativo de Direito Médico e Odontológico da semana de 01 a 07 de Setembro de 2019.

Nesta edição você encontrará:

A- Notícias e Atualidades
03- Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso investiga 225 médicos
05- Desembargador permite que Testemunha de Jeová abra mão de transfusão
10- Indenização de R$ 100 mil por falha em serviço por condições precárias de ambulância
12- Psicologia: Registro e Cadastro de Pessoas Jurídicas
19- Decisão Judicial permite perícia por fisioterapeuta

B- Cursos e Eventos
23- Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - EPD
24- Palestra: Temas Atuais de Direito Médico e Odontológico
25- Curso: Especialização em Direito da Medicina – Coimbra
26- Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas
27- Congresso Direito Médico São José do Rio Preto/SP
28- Curso: Direto ao Ponto: Ribeirão Preto/SP
29- Curso: Update in Internal Medicine (Harvard Medical School)

C- Publicações
30- Artigo: A importância do conhecimento especializado do cirurgião-dentista nas equipes de perícia oficial do Brasil

D- Pílula do Coltri
31- Fonte Subsidiária do Processo Ético Médico e Odontológico

E- Ementas de Decisões do TJ-SP
32- Ementas de julgados no TJSP

A íntegra do Informativo pode ser consultada em:
https://drive.google.com/file/d/1vZqbSMLV7RO9-S_HlGgFFQ3Umg8EgAdi/view?usp=drivesdk

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Conselho Regional de Medicina não pode demitir sem apurar motivos

Por possuir natureza de autarquia, o Conselho Regional de Medicina não pode demitir um empregado sem que seja instaurado procedimento administrativo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um motorista demitido pelo conselho de São Paulo (Cremesp).

Na ação, o motorista sustentou a nulidade da dispensa, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, pois, segundo ele, não foi aberto procedimento para apuração de qualquer fato que caracterizasse falta grave e a consequente justa causa. Além da reintegração, ele pedia indenização por danos morais.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que as autarquias especiais têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade.

Porém, a ministra Delaíde Arantes explicou que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.

“Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou.

No caso, embora a despedida do motorista tenha ocorrido de forma motivada, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, não houve prévia instauração de processo administrativo, em que se evidenciasse sua ilegalidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-574-89.2012.5.02.0044

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-06/conselho-regional-medicina-nao-demitir-apurar-motivos)

Resolução CFP 16/2019 - Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;

CONSIDERANDO as modificações introduzidas às empresas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nos Conselhos de profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processamento Disciplinar vigente;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Profissional Psicólogo (Res. CFP nº 10/2005);

CONSIDERANDO Apaf realizada no dia 17 de maio de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 1º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica.
Parágrafo único. O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Sociedade de Economia Mista.

Art. 2º A agência, filial ou sucursal de qualquer Pessoa Jurídica, com sede em jurisdição distinta com atividade principal em Psicologia, deve requerer o seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade.
Parágrafo único. Todas as agências, filiais ou sucursais, sejam elas localizadas em uma ou mais jurisdições, deverão indicar a(o) psicóloga(o) Responsável Técnica (o) - RT naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade.

Art. 3º O pedido de registro far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa da Responsável Técnica e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o), Certificado de Registro em outro Conselho de Classe, se possuir.
§ 1º Indeferido o registro, caberá pedido de recurso ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação do indeferimento.
§ 2º Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 4º O registro somente será concedido se:
I - os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações;
II - declarar que garante às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo; sendo que a autonomia profissional deve ser preservada e o local de trabalho deve estar adequado à legislação profissional, principalmente no que se refere à guarda de material privativo utilizado e ambiente de trabalho que respeite os princípios da privacidade da(o) atendida(o) e do sigilo profissional;
III - houver a indicação de profissional habilitado com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) de Pessoa Jurídica, mediante a comprovação de vínculo com a empresa;
Parágrafo único. O nome fantasia da Pessoa Jurídica (PJ) não poderá induzir a práticas não condizentes com o exercício da Psicologia.

Art. 5º Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá Certificado de Registro com validade de três anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
§ 1º A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, com antecedência mínima de sessenta dias, apresentando os seguintes documentos:
I - termo de Responsabilidade Técnica;
II - carta da empresa assinada pelas(os) sócias(os) ou responsáveis legais, conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de Psicologia, podendo ser realizada de modo eletrônico.
III - última alteração contratual;
IV - certificado de Registro em outro conselho de classe, se possuir.
§ 2º Na hipótese de a Pessoa Jurídica possuir filial na mesma jurisdição do registro, mas com Responsável Técnica(o) diverso da matriz, a filial deverá requerer o registro profissional, ficando dispensada do pagamento da anuidade.

Art. 6º Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único. As(Os) empresárias(os) individuais serão registradas(os) e isentas(os) do pagamento como Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competente, devendo esta(e) profissional pagar a anuidade como Pessoa Física.

Art. 7º A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de Pessoa Jurídica.

Art. 8º Toda comunicação veiculada por Pessoa Jurídica inscrita na modalidade registro deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia, com identificação da região.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 9º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de Pessoa Jurídica de competência de uma área profissional com a qual a(o) psicóloga(o) não possa constituir equipe para cumprir com seu objetivo principal, incluindo-se as Pessoas Jurídicas que ofereçam serviços baseados em ideias de cunho moral, filosófico ou de crença religiosa, em virtude de sua natureza ou para atender seus objetivos e finalidade.

Art. 10 O pedido de cadastramento far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia competente, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvará de funcionamento, certidão negativa da(o) Responsável Técnica(o) (RT) e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o).
§ 1º Indeferido o pedido de cadastramento, cabe pedido de recurso ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.
§ 2º Mantida a decisão pelo Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 11 As Pessoas Jurídicas cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia estarão dispensadas do pagamento de anuidades.
§ 1º Caberá aos Conselhos Regionais, em Assembleia, versarem sobre possibilidade de arrecadação de taxas e emolumentos.
§ 2º As entidades públicas, os Serviços Escola de Psicologia das Universidades e Instituições de Ensino Superior e aquelas entidades que forem beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de taxas e de quaisquer emolumentos.

Art. 12 O cadastramento somente será concedido se:
I - declarar que garante, às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedeça aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - houver a indicação de profissional devidamente autorizada(o), por meio de inscrição ativa, perante o Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) pelo serviço de Psicologia, mediante comprovação de vínculo desse profissional com a entidade.

CAPÍTULO III
DAS(DOS) RESPONSÁVEIS TÉCNICAS(OS), INSPEÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE
PESSOA JURÍDICA
Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I - acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III - comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV - comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.

Art. 14 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o).

Art. 15 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada deverá encaminhar documento comprobatório ao Conselho Regional de Psicologia de qualquer alteração de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Caso a alteração de ato constitutivo implique em alteração de alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados, podendo a qualquer momento ser revisto pelo Conselho Regional o enquadramento da Pessoa Jurídica em razão de modificações de suas atividades.

Art. 16 O Conselho Regional de Psicologia realizará ações de orientação e/ou inspeção junto à Pessoa Jurídica que deverá seguir normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas na legislação em vigor referente à espécie.
§ 1º A metodologia das ações de orientação e de fiscalização é de responsabilidade do Conselho Regional competente, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) e Resolução CFP nº 10/2017, ou outra que a substitua, de acordo com as especificidades temáticas e regionais.
§ 2º A primeira ação de orientação e/ou fiscalização na modalidade de registro de que trata o artigo 1º desta resolução será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia competente, em até cento e vinte (120) dias, a contar do ingresso do pedido de registro na Comissão de Orientação e Fiscalização - COF.
§ 3º As ações de orientação e/ou fiscalização na modalidade de cadastro de que trata o artigo 9º desta resolução serão definidas por meio de resolução expedida pelo Conselho Regional de Psicologia competente.

Art. 17 O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.
§ 1º O cancelamento a pedido será deferido com a constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica (distrato social ou averiguação presencial nas instalações por parte dos agentes de fiscalização) ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia (alteração contratual excluindo serviços de Psicologia ou comunicado da Entidade cadastrada sobre a extinção dos serviços de Psicologia e as providências tomadas para o destino de arquivos confidenciais da profissão).
§ 2º A constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica pode ser feita mediante verificação da baixa do CNPJ na Receita Federal, e/ou baixa na inscrição na prefeitura cabendo ao Conselho Regional admitir outras formas de demonstração.
§ 3º O Conselho Regional de Psicologia procederá com o cancelamento Ex-Officio nos casos em que tenha encerramento definitivo do serviço de Psicologia, constatado por agente de fiscalização, sem que haja manifestação da Pessoa Jurídica, no prazo de trinta (30) dias contados da notificação de cancelamento.
§ 4º Nos casos em que seja comprovado vício insanável no Registro de Pessoa Jurídica, o pedido será indeferido e a inscrição já deferida será declarada nula, franqueando-se o contraditório e ampla defesa ao requerente.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ORDINÁRIAS E SUAS PENALIDADES
Art. 18 Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:
I - para Pessoa Física:
a) descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;
b) atuar em Pessoa Jurídica que não atenda ao disposto no Art. 1.º da presente Resolução.
II - para Pessoa Jurídica:
a) manter pessoa física no exercício profissional em Psicologia em período de cumprimento das penalidades de suspensão/cassação ou com o registro cancelado.
b) contratar ou acobertar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional;
c) não manter ou deixar de indicar a(o) Responsável Técnica(o) pelos serviços psicológicos;
d) deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicóloga(o).
e) manter atividades e/ou celebrar contratos com a iniciativa pública ou privada, sem credenciamento junto ao Conselho Regional de Psicologia para os casos nos quais seja obrigado o registro junto à autarquia.

Art. 19 Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e sujeito aos dispositivos da Resolução CFP nº 10/2017 (ou outra que venha substituí-la), podendo resultar na abertura de Processo Disciplinar Ordinário (PDO) com possível aplicação das seguintes penalidades para a Pessoa Jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
a) advertência;
b) multa no valor de uma a cinco anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de uma a dez anuidades no caso de infração praticada por Pessoa Jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional por até trinta (30) dias ad referendum do Conselho Federal; e
e) cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de Pessoas Jurídicas, ad referendum do Conselho Federal.

Art. 20 Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Psicologia, nos termos do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 21 Na aplicação da pena, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia considerará em cada caso:
I - a gravidade da falta;
II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional;
III - a individualidade da pena;
IV - o caráter primário ou não da(o) infratora(or).
Parágrafo único. A reincidência será considerada agravamento para fins de decisão da pena.

Art. 22 O Conselho Regional de Psicologia deverá informar a outros órgãos interessados sobre as penalidades impostas à Pessoa Jurídica, quando cabível.

Art. 23 Os casos omissos serão decididos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 24 a 46 da Resolução CFP nº 003/2007.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Teleconsulta é inviável, mas outras condutas da telemedicina já poderiam estar regulamentadas, destaca presidente do Cremesp

A consulta médica à distância é impraticável no momento e não deve ser regulamentada, mas outras condutas da telemedicina já poderiam estar normatizadas, segundo o presidente do Cremesp, Mário Jorge Tsuchiya. Ele participou da audiência pública sobre telemedicina na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), na segunda-feira, 2 de agosto, que reuniu médicos e profissionais da área de ensino à distância. “Já passamos da etapa se de ser contra ou a favor da telemedicina”, afirmou Tsuchiya, destacando que diversos procedimentos médicos já se utilizam dessa tecnologia. “As pessoas confundem e associam a telemedicina somente à consulta médica à distância, o que no momento não há como realizar", reforçou o presidente do Cremesp.

A audiência foi convocada pela deputada estadual Janaina Paschoal e discutiu, entre outros, a resolução nº 2.227/2018 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que pretendia regulamentar a telemedicina no Brasil, mas que foi revogada após críticas do Cremesp e demais conselhos regionais do País. Além de Tsuchiya, a mesa de debates contou com a participação de Chao Lung Wen, professor e chefe da disciplina de Telemedicina da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP); Stavros Xanthopoylos, pró-reitor da Universidade Brasil; e Marco Aurélio Vamondes Kulcsar, chefe do Serviço de Cirurgia de Cabeça e Pescoço do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, entre outros.

Pelo Cremesp, também participaram seu 1º-secretário, Angelo Vattimo; e coordenadores do Departamento Jurídico e das Delegacias da Capital e Região Metropolitana, respectivamente, Lyane Gomes de Matos Teixeira Cardoso Alves e Pedro Sinkevicius Neto.

Tsuchiya esclareceu que o Cremesp posicionou-se contrário à resolução do CFM, principalmente, devido à maneira como foi conduzida, sem a necessária discussão com os conselhos e a comunidade médica. Ele observou que a resolução tinha pontos positivos, mas também equívocos, como a falta de clareza com relação à consulta médica à distância.

Para o presidente do Cremesp, a telemedicina é muito abrangente, sendo mais efetiva a regulamentação do que já existe, por área e pouco a pouco. Tsuchiya manifestou preocupação com os custos e com o acesso democrático à telemedicina, principalmente no Sistema Único de Saúde (SUS); com o sigilo das informações do prontuário médico e com a capacitação profissional, entre outros.

O professor Chao Lung Wen defendeu um maior investimento na formação médica. “Não existe divergência entre Medicina e telemedicina”, avaliou. “Temos a perspectiva de tornar a Medicina conectada, abrangendo muito mais. É muito provável que vamos integrar muito mais serviços”, observou. “Mas isto não será possível sem formamos pessoas, sem investirmos em educação e sem promovermos pesquisas”, concluiu o professor.

Janaina Paschoal defendeu a criação de um prontuário único dentro do SUS, que registre todos os exames, consultas e procedimentos médicos realizados ao longo da vida do paciente. A deputada também argumentou em favor de um sistema de comunicação e envio de laudos de exames diretamente ao paciente, quando seu resultado fosse considerado “normal”, para que ele não precisasse passar por uma nova consulta médica. A deputada ainda afirmou que defende essa proposta porque “mais de 80% dos exames” apresentam resultados “normais”.

O 1º- secretário do Cremesp, Angelo Vattimo, argumentou que o médico que assiste o paciente não pode ser substituído. “O exame é um acessório periférico da consulta. Muitos exames ‘normais’, escondem algumas informações nas entrelinhas”, alertou Vattimo, reconhecendo também que há excessos nos pedidos, o que eleva os custos, tanto na saúde pública como na privada. Vattimo observou que a telemedicina representa um avanço inexorável, mas destacou que o Cremesp também está preocupado com os interesses que envolvem a questão. “A quem interessa, no momento, a teleconsulta? Às operadoras de planos de saúde, com intuito de reduzir custos, diminuindo o afluxo de pacientes aos prontos-socorros e consultórios”, avaliou o conselheiro. Vattimo ponderou também que a telemedicina poderá melhorar a eficiência da assistência à saúde, desde que bem regulamentada.

De acordo com a coordenadora do Jurídico do Cremesp, Lyane Cardoso, “a telemedicina não pode, como meio de praticar a Medicina, ferir os pilares básicos do exercício da Medicina”. Para a conselheira, a proposta de o paciente receber o resultado do exame por outro profissional e por qualquer meio de comunicação, em vez de o médico que o assiste, quebra o pilar da Medicina presencial. “Há resultados falsos negativos e falsos positivos em exames”, alertou. “Não cabe ao médico que realiza o exame complementar dar a notícia ao paciente. Esse é um pilar da Medicina; e a telemedicina não veio para mudar isso, mas, sim, como uma ferramenta para dar eficiência ao sistema”, destacou. Ela ainda frisou que o sigilo dos dados do paciente é outro pilar da Medicina que não pode ser flexibilizado. Lyane também explanou sobre a teleinterconsulta, na qual, por exemplo, um médico do atendimento básico conversa com o especialista na outra ponta do sistema. “A teleinterconsulta é absolutamemente regular”, observou ela, diferente da teleconsulta.

Ao final do evento, a Janaina Paschoal avaliou que houve um consenso sobre a impraticabilidade da teleconsulta. A deputada também se disponibilizou a promover outros encontros para ampliar a discussão do assunto na Alesp.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5445

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça

A mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista na Constituição Federal. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgue novamente uma ação.

"A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais", explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do TJ-RS que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJ-RS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da 5ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da 6ª Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJ-RS por vício de fundamentação.

O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela 3ª Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

"Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

EREsp 1.384.669

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-04/fundamentacao-nao-limitar-transcricao-outra-peca)

terça-feira, 3 de setembro de 2019

Suspensos efeitos da Resolução CFM nº 2.183/2018

O Conselho Federal de Medicina (CFM) informa que, por razão de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foram suspensos os efeitos do art. 9º, caput e § 1º, caput e inciso VIII da Resolução CFM nº 2.183/2018, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador.

Segundo a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, de 23 de julho, estão suspensos os seguintes pontos da resolução:

Art. 9º Na contestação de nexo estabelecido pela perícia médica previdenciária, se o médico do trabalho detém elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença, deverá fazê-lo com critérios técnicos e científicos.

§ 1º Em sua peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência, o médico do trabalho poderá enviar documentação probatória demonstrando que os agravos não possuem nexo com o trabalho exercido pelo trabalhador, tais como: (...) VIII – relatórios e documentos médico-ocupacionais, inclusive dados do prontuário que poderá ser usado nos casos em que a contestação depender daquelas informações e enviá-las em caráter confidencial ao perito previdenciário.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28370:2019-08-06-17-41-45&catid=3