CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 522, de 4 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre atuação de Biólogo como Microempreendedor Individual - MEI no Sistema CFBio/CRBios.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;
Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;
Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;
Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;
Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de o Microempreendedor Individual - MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física ser dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;
Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de ser vedada a exigência de registro em Conselho de Categoria Profissional regulamentada em lei da inscrição de Microempreendedor Individual - MEI quando já esteja registrado previamente como Pessoa Física;
Considerando que o Microempreendedor Individual - MEI é Pessoa Física e não Jurídica; e
Considerando o deliberado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 04 de setembro de 2019; resolve:
Art. 1º O Biólogo devidamente registrado no CRBio de sua jurisdição, sendo ele um Microempreendedor Individual - MEI, exercerá suas funções como Pessoa Física.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual deverá registrar-se no CRBio de sua jurisdição para exercício de suas atividades como Biólogo.
Art. 2º O Microempreendedor Individual Biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas e emolumentos, e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Art. 3º Do Microempreendedor Individual Biólogo será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de prestação de serviços, conforme Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, ressalvando-se as disposições de isenção do artigo anterior.
Art. 4º O Biólogo registrado e caracterizado como MEI deverá atender ao disposto na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) e suas alterações subsequentes.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.