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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Resolução CFBio nº 522/2019 - Atuação de Biólogo como Microempreendedor Individual - MEI

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 522, de 4 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre atuação de Biólogo como Microempreendedor Individual - MEI no Sistema CFBio/CRBios.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que o art. 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil;

Considerando a Resolução CFBio nº 02, de 5 de março de 2002, que aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 10, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre as Áreas e Subáreas do Conhecimento do Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, que dispõe sobre a regulamentação para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por atividade profissional no âmbito das atividades inerentes à Profissão de Biólogo;

Considerando a Resolução CFBio nº 227, de 18 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação das Atividades Profissionais e as Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção, para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução CFBio nº 300, de 7 de dezembro de 2012, que estabelece os requisitos mínimos para o Biólogo atuar em pesquisa, projetos, análises, perícias, fiscalização, emissão de laudos, pareceres e outras atividades profissionais nas áreas de Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde e, Biotecnologia e Produção;

Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de o Microempreendedor Individual - MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física ser dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual;

Considerando a Lei Complementar n° 155/2016 (parágrafo 19-A do Artigo 18-A), que alterou a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006), no sentido de ser vedada a exigência de registro em Conselho de Categoria Profissional regulamentada em lei da inscrição de Microempreendedor Individual - MEI quando já esteja registrado previamente como Pessoa Física;

Considerando que o Microempreendedor Individual - MEI é Pessoa Física e não Jurídica; e

Considerando o deliberado na 11ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 04 de setembro de 2019; resolve:

Art. 1º O Biólogo devidamente registrado no CRBio de sua jurisdição, sendo ele um Microempreendedor Individual - MEI, exercerá suas funções como Pessoa Física.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual deverá registrar-se no CRBio de sua jurisdição para exercício de suas atividades como Biólogo.

Art. 2º O Microempreendedor Individual Biólogo estará isento dos custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas e emolumentos, e demais contribuições relativas aos órgãos de registro, licenciamento, sindicais, de regulamentação, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Art. 3º Do Microempreendedor Individual Biólogo será exigida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de prestação de serviços, conforme Resolução CFBio nº 11, de 5 de julho de 2003, ressalvando-se as disposições de isenção do artigo anterior.

Art. 4º O Biólogo registrado e caracterizado como MEI deverá atender ao disposto na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar 123/2006) e suas alterações subsequentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WLADEMIR JOÃO TADEI
Presidente do Conselho