Por possuir natureza de autarquia, o Conselho Regional de Medicina não pode demitir um empregado sem que seja instaurado procedimento administrativo. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar a reintegração de um motorista demitido pelo conselho de São Paulo (Cremesp).
Na ação, o motorista sustentou a nulidade da dispensa, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, pois, segundo ele, não foi aberto procedimento para apuração de qualquer fato que caracterizasse falta grave e a consequente justa causa. Além da reintegração, ele pedia indenização por danos morais.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que as autarquias especiais têm autonomia administrativa e financeira e, portanto, não seriam aplicáveis as normas constitucionais relativas a concurso público e estabilidade.
Porém, a ministra Delaíde Arantes explicou que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissional desenvolvem atividades tipicamente públicas e, por isso, não podem demitir seus empregados sem a prévia instauração de processo administrativo, ainda que não tenham sido contratados mediante aprovação em concurso público.
“Essa imposição se dá por força da natureza jurídica das autarquias federais, principalmente pelo poder de polícia que exercem, que faz com que essas entidades observem os princípios da administração pública na dispensa de seus empregados”, assinalou.
No caso, embora a despedida do motorista tenha ocorrido de forma motivada, justificada pelo Cremesp na insuficiência de desempenho, não houve prévia instauração de processo administrativo, em que se evidenciasse sua ilegalidade. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-574-89.2012.5.02.0044
Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-06/conselho-regional-medicina-nao-demitir-apurar-motivos)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.