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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Fundamentação não pode se limitar à transcrição de outra peça

A mera transcrição de outra decisão ou de manifestação nos autos, sem qualquer acréscimo, não basta para suprir a exigência de fundamentação prevista na Constituição Federal. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgue novamente uma ação.

"A corte de origem, ao apreciar o apelo defensivo, limitou-se a fazer remissão ao parecer ministerial, sequer transcrito no acórdão, sem tecer qualquer consideração acerca das preliminares arguidas, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais", explicou o relator, ministro Nefi Cordeiro.

No caso analisado, um homem acusado de tráfico de drogas questionou acórdão do TJ-RS que o condenou com base em interceptação telefônica judicialmente autorizada, a qual envolvia pessoas diferentes daquelas investigadas inicialmente.

No julgamento de embargos de declaração, o TJ-RS afirmou que não configura omissão ou nulidade o fato de um acórdão adotar como fundamento as razões da sentença ou do parecer ministerial. Esse foi o mesmo entendimento da 5ª Turma do STJ, que negou provimento ao recurso especial.

Ao apresentar os embargos de divergência, a defesa citou julgado da 6ª Turma que havia reconhecido a nulidade de acordão que adotou parecer do Ministério Público sem qualquer acréscimo dos julgadores. Pediu o provimento do recurso para anular o julgamento do TJ-RS por vício de fundamentação.

O ministro Nefi Cordeiro esclareceu que, nos termos da orientação firmada pela 3ª Seção no julgamento do HC 216.659, não basta para suprir a exigência constitucional de fundamentação que a decisão faça remissão a manifestações de terceiros nos autos, sem ser demonstrada a efetiva apreciação do caso concreto e das alegações trazidas pela parte.

"Não serve como fundamentação exclusivamente a remissão a manifestações de terceiros, exigindo-se complementações demonstradoras do efetivo exame dos autos e teses arguidas. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão impugnado, para que o tribunal de origem realize novo julgamento, como entender de direito, inclusive quanto ao necessário exame das preliminares", afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

EREsp 1.384.669

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-04/fundamentacao-nao-limitar-transcricao-outra-peca)