De acordo com Nota Pública veiculada pelo Conselho Federal de Odontologia (Ofício Circular 2195/2019), em decorrência de uma solicitação do próprio CFO, “a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclareceu que são proibidas as exigências de envios de fotografias e Raios-X para comprovação da realização de procedimentos odontológicos, conforme prevê Resolução CFO 102/2010”.
Afirma o CFO que a ANS determina que essas exigências de envios de fotografias e imagens de Raios-X como condição para pagamento ao profissional, por parte das operadoras de Planos Odontológicos, são mecanismos de regulação assistencial vedados pela legislação, posto que afrontam a Resolução CFO-102/2010.
Mas o que diz a Resolução CFO-102/2010?
De acordo com o art. 1º desta Resolução: “fica vedado o uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos”.
Ou seja, o CFO estabeleceu a vedação ao uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria.
No mesmo sentido, conforme conclusão do Parecer Técnico 32/2019 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), "a realização de tomadas radiográficas com finalidade, exclusivamente, pericial/administrativo, constitui prática vedada pela legislação vigente".
Porém, o envio das radiografias que fazem parte do protocolo clínico de tratamento (por exemplo radiografias iniciais e finais) não está incluído na proibição de requisição pelas operadoras!
Tanto é verdade que, conforme consta expressamente no Parecer Técnico 32/2019 da ANS:
"Os procedimentos RADIOGRAFIA INTERPROXIMAL - BITE-WING, RADIOGRAFIA OCLUSAL, RADIOGRAFIA PERIAPICAL, LEVANTAMENTO RADIOGRÁFICO (EXAME RADIODÔNTICO/PERIAPICAL COMPLETO) constam listados no Anexo I da RN nº 428/2017, e devem ser obrigatoriamente cobertos por planos de segmentação odontológica, conforme indicação do profissional assistente.
Da mesma forma, o procedimento RADIOGRAFIA PANORÂMICA DE MANDÍBULA/MAXILA (ORTOPANTOMOGRAFIA) consta listado no Anexo I da RN nº 428/2017, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação odontológica, ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do profissional assistente."
Portanto, a vedação é para radiografias com finalidade exclusivamente administrativa em substituição à perícia/auditoria. O envio das radiografias com justificativa técnica para fins diagnósticos e intervencionistas não está incluído nesta proibição, podendo ser determinado pelas operadoras e, neste caso, devendo ser apresentadas pelos cirurgiões-dentistas.
Considerando o todo acima, importante se faz esclarecer que:
- o Parecer Técnico nº 32/2019 da ANS nada menciona a respeito de fotografias;
- as tomadas radiográficas vedadas são aquelas injustificadas para fins exclusivamente de perícia/auditoria;
- o envio das radiografias que fazem parte do protocolo clínico de tratamento, para fins diagnósticos e intervencionistas, e as fotografias pode ser solicitado pelas operadoras; e
- os profissionais devem encaminhar as radiografias que fazem parte do protocolo clínico de tratamento (fins diagnósticos e intervencionistas) e as fotografias às operadoras quando solicitadas.
Cuidado para não adotar condutas sem a devida informação e, com isso, ser prejudicado no seu exercício profissional!
Marcos Vinicius Coltri
Advogado
Especialista em Direito Médico e Odontológico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.