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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 6 de setembro de 2019

Resolução CFP 16/2019 - Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem o artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977;

CONSIDERANDO a atribuição dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o) e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe;

CONSIDERANDO as modificações introduzidas às empresas pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nos Conselhos de profissões regulamentadas;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processamento Disciplinar vigente;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética do Profissional Psicólogo (Res. CFP nº 10/2005);

CONSIDERANDO Apaf realizada no dia 17 de maio de 2019, resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 1º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade principal está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Psicologia, em cuja jurisdição exerça suas atividades, salvo disposição contrária em Resolução específica.
Parágrafo único. O registro é obrigatório, inclusive para as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Associações, Fundações de Direito Privado, Instituições de Direito Público, Cooperativas, Entidades de Caráter Filantrópico, Organizações Não-Governamentais - ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Sociedade de Economia Mista.

Art. 2º A agência, filial ou sucursal de qualquer Pessoa Jurídica, com sede em jurisdição distinta com atividade principal em Psicologia, deve requerer o seu próprio registro no Conselho Regional de Psicologia em cuja região pretende iniciar sua atividade.
Parágrafo único. Todas as agências, filiais ou sucursais, sejam elas localizadas em uma ou mais jurisdições, deverão indicar a(o) psicóloga(o) Responsável Técnica (o) - RT naquele local e apresentar documentos relativos à constituição da unidade.

Art. 3º O pedido de registro far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvarás de funcionamento, certidão negativa da Responsável Técnica e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o), Certificado de Registro em outro Conselho de Classe, se possuir.
§ 1º Indeferido o registro, caberá pedido de recurso ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação do indeferimento.
§ 2º Mantida a decisão do Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de trinta dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 4º O registro somente será concedido se:
I - os serviços oferecidos se enquadrarem na área da Psicologia e suas aplicações;
II - declarar que garante às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedece aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo; sendo que a autonomia profissional deve ser preservada e o local de trabalho deve estar adequado à legislação profissional, principalmente no que se refere à guarda de material privativo utilizado e ambiente de trabalho que respeite os princípios da privacidade da(o) atendida(o) e do sigilo profissional;
III - houver a indicação de profissional habilitado com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) de Pessoa Jurídica, mediante a comprovação de vínculo com a empresa;
Parágrafo único. O nome fantasia da Pessoa Jurídica (PJ) não poderá induzir a práticas não condizentes com o exercício da Psicologia.

Art. 5º Deferido o pedido, o Conselho Regional de Psicologia emitirá Certificado de Registro com validade de três anos em toda a área de sua jurisdição, que deverá ser afixado em local visível ao público, durante todo o período de atividades.
§ 1º A renovação do certificado deverá ser requerida pela empresa antes da data de vencimento do documento, com antecedência mínima de sessenta dias, apresentando os seguintes documentos:
I - termo de Responsabilidade Técnica;
II - carta da empresa assinada pelas(os) sócias(os) ou responsáveis legais, conforme contrato social da empresa, solicitando a renovação do certificado de licença para prestar atividades de Psicologia, podendo ser realizada de modo eletrônico.
III - última alteração contratual;
IV - certificado de Registro em outro conselho de classe, se possuir.
§ 2º Na hipótese de a Pessoa Jurídica possuir filial na mesma jurisdição do registro, mas com Responsável Técnica(o) diverso da matriz, a filial deverá requerer o registro profissional, ficando dispensada do pagamento da anuidade.

Art. 6º Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Parágrafo único. As(Os) empresárias(os) individuais serão registradas(os) e isentas(os) do pagamento como Pessoa Jurídica nos Conselhos Regionais de Psicologia competente, devendo esta(e) profissional pagar a anuidade como Pessoa Física.

Art. 7º A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data de encerramento de suas atividades ou enquanto a caracterização da empresa se enquadrar nas exigências para registro de Pessoa Jurídica.

Art. 8º Toda comunicação veiculada por Pessoa Jurídica inscrita na modalidade registro deverá conter seu número de inscrição no Conselho Regional de Psicologia, com identificação da região.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 9º A Pessoa Jurídica que presta serviços de Psicologia em razão de sua atividade secundária, está obrigada a proceder ao cadastramento no Conselho Regional de Psicologia.
Parágrafo único. É vedado o cadastramento de Pessoa Jurídica de competência de uma área profissional com a qual a(o) psicóloga(o) não possa constituir equipe para cumprir com seu objetivo principal, incluindo-se as Pessoas Jurídicas que ofereçam serviços baseados em ideias de cunho moral, filosófico ou de crença religiosa, em virtude de sua natureza ou para atender seus objetivos e finalidade.

Art. 10 O pedido de cadastramento far-se-á por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Psicologia competente, devendo apresentar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, CNPJ, alvará de funcionamento, certidão negativa da(o) Responsável Técnica(o) (RT) e contrato ou carteira de trabalho da(o) Responsável Técnica(o).
§ 1º Indeferido o pedido de cadastramento, cabe pedido de recurso ao próprio Conselho Regional de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.
§ 2º Mantida a decisão pelo Conselho Regional de Psicologia, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 11 As Pessoas Jurídicas cadastradas nos Conselhos Regionais de Psicologia estarão dispensadas do pagamento de anuidades.
§ 1º Caberá aos Conselhos Regionais, em Assembleia, versarem sobre possibilidade de arrecadação de taxas e emolumentos.
§ 2º As entidades públicas, os Serviços Escola de Psicologia das Universidades e Instituições de Ensino Superior e aquelas entidades que forem beneficiadas por lei ficarão isentas de pagamento de taxas e de quaisquer emolumentos.

Art. 12 O cadastramento somente será concedido se:
I - declarar que garante, às(aos) psicólogas(os) que nela trabalhem, ampla liberdade na utilização de suas técnicas e que obedeça aos demais princípios estabelecidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo.
II - houver a indicação de profissional devidamente autorizada(o), por meio de inscrição ativa, perante o Conselho Regional de Psicologia competente para exercer a função de Responsável Técnica(o) pelo serviço de Psicologia, mediante comprovação de vínculo desse profissional com a entidade.

CAPÍTULO III
DAS(DOS) RESPONSÁVEIS TÉCNICAS(OS), INSPEÇÃO E CANCELAMENTO DE REGISTRO OU CADASTRO DE
PESSOA JURÍDICA
Art. 13 As Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas deverão ter pelo menos uma(um) Responsável Técnica(o) por sede, agência, filial ou sucursal.
§ 1º Entende-se como Responsável Técnica(o) aquela(e) psicóloga(o) que se responsabiliza perante o Conselho Regional de Psicologia para atuar como tal, obrigando-se a:
I - acompanhar frequentemente os serviços de Psicologia prestados;
II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e éticas, pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado, adequação física e qualidade do ambiente de trabalho utilizado;
III - comunicar, formalmente, ao Conselho Regional de Psicologia o seu desligamento da função ou o seu afastamento da Pessoa Jurídica;
IV - comunicar ao Conselho Regional de Psicologia as situações de possíveis faltas éticas.
§ 2º Exclui-se da Responsabilidade Técnica os deveres éticos individuais desde que se prove não ter havido negligência na sua função.
§ 3º Para definição da carga horária a ser cumprida pela(o) Responsável Técnica(o) nesta função, a empresa deverá considerar as atribuições desta(e) profissional, assim como as demandas relacionadas às atividades da Psicologia desenvolvidas neste local, conferindo condições adequadas para o desempenho das responsabilidades definidas.

Art. 14 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada, quando da substituição da(o) Responsável Técnica(o), fica obrigada a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional de Psicologia no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar do desligamento da(o) responsável anterior.
Parágrafo único. A Pessoa Jurídica fica proibida de executar serviços de Psicologia enquanto não promover a substituição da(o) Responsável Técnica(o).

Art. 15 A Pessoa Jurídica registrada ou cadastrada deverá encaminhar documento comprobatório ao Conselho Regional de Psicologia de qualquer alteração de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Caso a alteração de ato constitutivo implique em alteração de alvará, CNPJ ou outro documento, estes também deverão ser encaminhados, podendo a qualquer momento ser revisto pelo Conselho Regional o enquadramento da Pessoa Jurídica em razão de modificações de suas atividades.

Art. 16 O Conselho Regional de Psicologia realizará ações de orientação e/ou inspeção junto à Pessoa Jurídica que deverá seguir normas e exigências impostas às atividades dessa natureza, contidas na legislação em vigor referente à espécie.
§ 1º A metodologia das ações de orientação e de fiscalização é de responsabilidade do Conselho Regional competente, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005) e Resolução CFP nº 10/2017, ou outra que a substitua, de acordo com as especificidades temáticas e regionais.
§ 2º A primeira ação de orientação e/ou fiscalização na modalidade de registro de que trata o artigo 1º desta resolução será realizada pelo Conselho Regional de Psicologia competente, em até cento e vinte (120) dias, a contar do ingresso do pedido de registro na Comissão de Orientação e Fiscalização - COF.
§ 3º As ações de orientação e/ou fiscalização na modalidade de cadastro de que trata o artigo 9º desta resolução serão definidas por meio de resolução expedida pelo Conselho Regional de Psicologia competente.

Art. 17 O cancelamento do registro ou cadastro de Pessoa Jurídica dar-se-á a pedido da entidade, em decorrência de processo disciplinar ordinário, em virtude do cometimento de falta disciplinar ou mediante constatação do encerramento de suas atividades.
§ 1º O cancelamento a pedido será deferido com a constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica (distrato social ou averiguação presencial nas instalações por parte dos agentes de fiscalização) ou das atividades de prestação de serviços em Psicologia (alteração contratual excluindo serviços de Psicologia ou comunicado da Entidade cadastrada sobre a extinção dos serviços de Psicologia e as providências tomadas para o destino de arquivos confidenciais da profissão).
§ 2º A constatação do encerramento das atividades da Pessoa Jurídica pode ser feita mediante verificação da baixa do CNPJ na Receita Federal, e/ou baixa na inscrição na prefeitura cabendo ao Conselho Regional admitir outras formas de demonstração.
§ 3º O Conselho Regional de Psicologia procederá com o cancelamento Ex-Officio nos casos em que tenha encerramento definitivo do serviço de Psicologia, constatado por agente de fiscalização, sem que haja manifestação da Pessoa Jurídica, no prazo de trinta (30) dias contados da notificação de cancelamento.
§ 4º Nos casos em que seja comprovado vício insanável no Registro de Pessoa Jurídica, o pedido será indeferido e a inscrição já deferida será declarada nula, franqueando-se o contraditório e ampla defesa ao requerente.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES ORDINÁRIAS E SUAS PENALIDADES
Art. 18 Será considerada infração disciplinar sujeita ao processo disciplinar ordinário:
I - para Pessoa Física:
a) descumprir as disposições de Resolução de natureza administrativa, as previstas em Lei que regulamenta o exercício profissional, além daquelas contidas na presente Resolução;
b) atuar em Pessoa Jurídica que não atenda ao disposto no Art. 1.º da presente Resolução.
II - para Pessoa Jurídica:
a) manter pessoa física no exercício profissional em Psicologia em período de cumprimento das penalidades de suspensão/cassação ou com o registro cancelado.
b) contratar ou acobertar pessoa não habilitada para o exercício da profissão ou sem inscrição profissional;
c) não manter ou deixar de indicar a(o) Responsável Técnica(o) pelos serviços psicológicos;
d) deixar de atender as condições éticas e técnicas para o exercício da profissão de psicóloga(o).
e) manter atividades e/ou celebrar contratos com a iniciativa pública ou privada, sem credenciamento junto ao Conselho Regional de Psicologia para os casos nos quais seja obrigado o registro junto à autarquia.

Art. 19 Caso venha a ser constatado, a qualquer época, o não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, o fato será considerado infração disciplinar e sujeito aos dispositivos da Resolução CFP nº 10/2017 (ou outra que venha substituí-la), podendo resultar na abertura de Processo Disciplinar Ordinário (PDO) com possível aplicação das seguintes penalidades para a Pessoa Jurídica, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis:
a) advertência;
b) multa no valor de uma a cinco anuidades no caso de infração praticada por pessoa natural e de uma a dez anuidades no caso de infração praticada por Pessoa Jurídica, tendo como referência o valor da anuidade praticada pelo Conselho Regional no exercício em que a multa vier a ser imposta;
c) censura pública;
d) suspensão do exercício profissional por até trinta (30) dias ad referendum do Conselho Federal; e
e) cassação do registro para o exercício profissional, no caso de pessoas naturais, e cancelamento do registro ou cadastramento, no caso de Pessoas Jurídicas, ad referendum do Conselho Federal.

Art. 20 Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso ordinário, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Psicologia, nos termos do Código de Processamento Disciplinar (CPD).

Art. 21 Na aplicação da pena, o Plenário do Conselho Regional de Psicologia considerará em cada caso:
I - a gravidade da falta;
II - a especial gravidade das faltas relacionadas com o exercício profissional;
III - a individualidade da pena;
IV - o caráter primário ou não da(o) infratora(or).
Parágrafo único. A reincidência será considerada agravamento para fins de decisão da pena.

Art. 22 O Conselho Regional de Psicologia deverá informar a outros órgãos interessados sobre as penalidades impostas à Pessoa Jurídica, quando cabível.

Art. 23 Os casos omissos serão decididos pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 24 a 46 da Resolução CFP nº 003/2007.

Art. 25 Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente