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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de abril de 2019

TJSP - Acórdão - Erro médico - Esquecimento de agulha no quadril da paciente - Condenação

APELAÇÃO 1040503-30.2016.8.26.0602
10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
COMARCA: SOROCABA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
APELADO: VERA LUCIA FERNANDES PINTO
JUIZ: LEONARDO GUILHERME WIDMANN

RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico. Indenização por danos morais. Esquecimento de agulha no quadril da autora durante procedimento cirúrgico. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização devida. Sentença que julgou procedente o pedido e arbitrou a indenização em montante adequado à consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento dos autores. Recurso não provido.

A r. sentença julgou procedente pedido de indenização formulado pela autora para condenar a Fazenda do Estado a lhe pagar o valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais decorrentes do fato consistente no esquecimento de agulha em seu quadril durante procedimento cirúrgico.

A ré apelou. Alega que “em nenhum momento houve negligência, imperícia ou imprudência dos agentes de saúde”. Afirma que incumbia à autora a prova de que os agentes públicos “agiram com culpa decorrente da má prestação (faute du service) do serviço público”. Sustenta que não há “qualquer prova da culpa do Estado, nem tampouco de seus agentes”. Alega que a indenização moral só é cabível no caso de dolo. Afirma que o valor arbitrado é excessivo e deve ser reduzido para R$ 1.000,00, caso mantida a condenação. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente ou, caso diverso o entendimento deste Tribunal, seja reduzida a indenização.

Recurso tempestivo e respondido.

É O RELATÓRIO.

É incontroverso o esquecimento da agulha no quadril da autora, durante procedimento cirúrgico realizado no hospital mantido pela ré. Sem impugnar tal fato - que, aliás, foi demonstrado pelos documentos de fls. 19/29 -, a ré insiste em que não está caracterizada hipótese de erro médico. É indubitável, contudo, a culpa do corpo médico que realizou a cirurgia e deixou o objeto estranho (uma agulha) no organismo da autora. É evidente que não foram adotados os necessários cuidados no procedimento.

A atuação deficiente da administração justifica a condenação a reparar os danos causados pela manifesta negligência dos agentes públicos na prestação do serviço:

... se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado quando, de direito, devia sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos.
(CELSO ANTONIO BANDEIRADE MELLO, Curso de direito administrativo, São Paulo, Malheiros, 25ª ed., p. 998).

Também não há dúvida de que o abalo psicológico sofrido pela autora, que convive com dores em razão da presença do objeto estranho em região profunda de seu quadril esquerdo, caracteriza dano moral indenizável. Observo que, ao contrário do alegado pela Fazenda do Estado, a indenização é devida mesmo no caso de ato culposo, como caracterizado no caso concreto.

Quanto ao montante, é de se ter em conta que a indenização em questão tem por objetivo propiciar ao lesado alguma compensação pelo dano moral sofrido. Ela deve ser fixada com razoabilidade, de modo que possa amenizar a dor moral e preservar o seu caráter também dissuasório, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Considerando tais objetivos e as circunstâncias do caso concreto - a autora convive com o objeto estranho e consequentes dores há vários anos, sem possibilidade, conforme documento de fl. 29, de nova cirurgia para retirá-lo -, a importância arbitrada pelo Magistrado, correspondente a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), não se afigura excessiva.

A sentença deve ser mantida. Por força do disposto no art.85, § 11º, do CPC, impõe-se a majoração da verba honorária devida pela ré. Ela fica arbitrada em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, quantia que atende os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Pelo meu voto, nego provimento ao recurso, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré.

ANTONIO CARLOS VILLEN
RELATOR