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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Código de Ética Médica mantém proibição às consultas à distância ou por meio de comunicação de massa

A vedação ao médico de realizar consultas à distância ou por meio de comunicação de massa está mantida no Código de Ética Médica. O esclarecimento foi feito, nesta quarta-feira (24), pelo corregedor da autarquia, José Fernando Maia Vinagre, que atuou como coordenador-adjunto do processo de revisão da norma. Com esse informe, ele responde a dúvidas que surgirão após o anúncio da entrada em vigor das regras do documento.

Na verdade, houve o deslocamento do texto com essa previsão. No Código de 2010, ele estava no artigo 114. Na versão que entra em vigor em 30 de abril (terça-feira), o conteúdo que trata desse tema foi incorporado ao de número 37, no capítulo que aborda a relação do médico com pacientes e familiares.

O texto diz o seguinte: “é vedado ao médico prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realiza-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa”.

O corregedor ressaltou que a tecnologia sempre deve ser utilizada em benefício do paciente e do médico. Contudo, destaca ele, essa relação deve ser preservada de forma a assegurar a qualidade da assistência, o sigilo das informações e a autonomia dos indivíduos envolvidos no processo do atendimento.

Vinagre destacou que a medicina ocidental foi construída sobre dois pilares: a relação médico-paciente e o sigilo. Nesse sentido, no contato direto entre ambos é que será feita a avaliação de sinais e sintomas, a definição do diagnóstico e a escolha das opções terapêuticas. No entendimento dos conselhos de medicina, esse contato presencial é essencial.

“Contudo, a medicina deve estar atenta à evolução dos tempos e das tecnologias, retirando delas o que têm de melhor, sem colocar em risco os princípios e diretrizes históricos da profissão”, assinalou.

Fonte: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28183:2019-04-24-18-05-13&catid=3