Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 22 de abril de 2019

Resolução CFM 2230/2019 - Proíbe a gravação de atos processuais

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.230/2019
Publicada no D.O.U. de 18de abril de 2019, seção I, p.183

Regulamenta a vedação à gravação de imagens e sons nos atos processuais, incluindo audiências e sessões de julgamento, em processos ético-profissionais e sindicâncias, em atenção ao sigilo a que se submetem.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.268/1957, os quais assinalam que os Conselhos de Medicina são autarquias federais, tendo como atribuição precípua a supervisão da ética profissional em toda a República, e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético na medicina, assim como pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.268/1957, que dispõe que são atribuições do Conselho Federal, dentre outras: organizar o seu regimento interno (alínea “a”) e expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais (alínea “b”);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Código de Processo Ético-Processual (Resolução CFM nº 2.145/2016), o qual determina que os processos ético-profissionais e sindicâncias em curso perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) tramitarão em sigilo profissional;

CONSIDERANDO que o sigilo profissional visa à garantia e à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas, sobretudo aos pacientes, em aquiescência à proteção constitucional insculpida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e em consonância ao inciso XIV do mesmo disposto constitucional, que garante o resguardo ao sigilo quando necessário ao exercício profissional. Outrossim, em vista à natureza das matérias tratadas nos procedimentos ético-profissionais médicos;

CONSIDERANDO ainda a inaplicabilidade, ao caso, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), conforme disposto em seu artigo 22, o qual exclui expressamente das disposições daquele diploma normativo as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária do CFM realizada em 21 de março de 2019, RESOLVE:

Art. 1º É vedada a utilização, pelas partes, de equipamentos de gravação de som e imagem em todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, ocorridas no bojo de sindicâncias e processos ético-profissionais.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 21 de março 2019.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.230/2019
Tendo em vista a natureza das matérias discutidas no seio dos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e do Conselho Federal de Medicina (CFM) em sindicâncias e processos ético-profissionais, submetidos a sigilo processual, nos termos do Código de Processo Ético-Processual, o CFM entende ser necessário regulamentar a vedação ao uso de equipamentos de gravação de som e imagem, pelas partes, como forma de evitar a má utilização de tais registros e a publicidade indevida de dados e informações submetidos à confidencialidade para interesses particulares.
Faz-se necessária a medida, especial quanto à intimidade dos pacientes e às informações sobre suas vidas pessoais, além da integridade física e moral, assim como em decorrência do necessário sigilo profissional que envolve a atividade médica, à luz de sua “obrigação meio” de atendimento à saúde da população.
Desse modo, torna-se imperiosa a edição deste ato normativo, pelo qual o CFM estabelece a necessária vedação à gravação de imagens e sons, pelas partes, a fim de evitar indevidas violações ao sigilo processual vigente nas sindicâncias e processos ético-processuais em curso nos conselhos profissionais de medicina.
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Conselheiro-relator