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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Plano de saúde deve indenizar paciente por falha em tratamento ortodôntico

É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a empresa de plano de saúde possui legitimidade passiva para a ação indenizatória decorrente de erro no tratamento odontológico realizado por profissional credenciado. Foi o que considerou o juiz Júlio César Babilon, da 11° Vara Cível de Vitória (ES), ao condenar um plano a indenizar por complicações em procedimento ortodôntico em uma clínica conveniada.

De acordo com o magistrado, a responsabilidade civil, nesses casos, com base no Código de Defesa do Consumidor, pode se dar em decorrência do serviço prestado diretamente pelo cirurgião-dentista como profissional de saúde ou, ainda, em virtude da prestação dos serviços de forma empresarial, na qual está incluída a responsabilidade das operadoras de plano de saúde.

"Quando demandadas por erro na atuação dos dentistas credenciados, respondem solidariamente, desde que demonstrada a culpa do profissional", ressaltou o juiz. "Muito embora haja divergência acerca do tipo de responsabilidade assumida pelo cirurgião-dentista, predomina o entendimento de que desenvolve obrigações de resultado na maior parte de suas atividades, mormente na ortodontia, de expressiva finalidade estética", completou.

O caso
A autora narra que firmou um contrato de prestação de serviços com a ré, mas que o tratamento não corrigiu o problema e causou graves imperfeições bucais, além da possibilidade de perda dentária. O plano negou sua responsabilidade na falha do serviço e não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação.

Para o juiz Babilon, que acolheu o pedido da consumidora com base nas provas juntadas aos autos, os danos materiais, morais e estéticos sofridos pela paciente são responsabilidade civil do plano de saúde. Ele julgou procedente o pedido de reparação material, bem como o pedido de responsabilização pelas despesas com um novo procedimento de correção.

O magistrado considerou demonstrados o dano e o nexo causal com os recibos de pagamento do plano, o comparecimento às consultas agendadas, o laudo do ortodontista particular que constatou a necessidade de nova terapêutica pelo período estimado de 72 meses, e as fotos anteriores e posteriores ao tratamento.

De acordo com o juiz, o plano não afastou a presunção relativa de culpa, comprovando que a conduta da empresa credenciada não foi imprudente, negligente ou imperita ou que os danos advieram de culpa exclusiva da autora com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

"Ressai clarividente a obrigação da ré em arcar com os custos do tratamento corretivo (CC, artigo 949), como também de ressarcir o montante dispendido com o pagamento do convênio, porquanto tinha por objeto tão somente o acompanhamento clínico ortodôntico”, decidiu o magistrado.

Quanto aos danos morais e estéticos, Júlio César Babilon condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000, a título de danos morais, e R$ 4.000 para reparação do prejuízo estético causado pela requerida.

"Não há dúvidas da coexistência dos referidos danos, na medida em que o sofrimento e a dor causados à autora por submeter-se por longo período a tratamento dentário ineficaz e prejudicial não se confundem com aqueles decorrentes do comprometimento de sua estética pelo grave desalinhamento dos dentes, área de grande exposição ao público e que reflete em sua imagem e harmonia facial, conforme se observa dos documentos", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

Processo 0016679-92.2009.8.08.0024

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-abr-25/plano-indenizar-paciente-danos-causados-tratamento)