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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 11 de abril de 2019

Resolução CFO 201/2019 - Dispõe sobre a não exigência do depósito da multa como requisito de admissibilidade recursal

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 201, DE 10 DE ABRIL DE 2019
Altera a redação do parágrafo único, do artigo 36, do Código de Processo Ético Odontológico, Resolução CFO-59/2004.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1064, o Decreto Lei regulamentador nº 68.704, de 03 junho de 1971, bem como em consonância com o previsto no art. 53, inciso XXIII, do Regimento Interno, "ad referendum" do Plenário,

Considerando, o que orienta a Súmula Vinculante de nº 21, oriunda do precedente representativo ADI nº 1.976, de 28 de março de 2007, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, resolve:

Art. 1º. Alterar o parágrafo único do artigo 36 do Código de Processo Ético Odontológico, Resolução CFO 59/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 (...)
Parágrafo único: Quando cominada penalidade de multa, não se exigirá depósito ou arrolamento prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo, devendo este ser submetido à apreciação do Conselho Federal nos termos deste Código.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

JULIANO DO VALE, CD
Presidente

Fonte: http://transparencia.cfo.org.br/ato-normativo/?id=3003

OBS.:
Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.